AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA A PREFEITURA

Em julho de 2003, diversas ONGs de Belo Horizonte, através do Ministério Público - Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural da Comarca de Belo HJorizonte - entraram com Ação Civil Pública contra o município visando o fim das crueldades e do extermínio indiscriminado dos animais e da câmara de gás.

Na ação civil pública, o Ministério Público alegou que a prefeitura, através do Centro de Zoonoses, tem sacrificado animais domésticos capturados nas ruas da cidade através de asfixia em câmara de gás, sem sedação prévia e sem a constatação de que sejam portadores de zoonoses.

Requereu que não fossem abatidos os animais sadios, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada animal abatido, e que aqueles portadores de zoonoses não fossem para a câmara de gás sem prévia e adequada sedação. Pediu, ainda, o tratamento adequado dos animais recolhidos nas vias públicas, sadios ou não.

Entretanto, no julgamento da ação em 1a instância, o juiz indeferiu o pedido e o município se defendeu argumentando que animais domésticos não são protegidos pela legislação e enfatizando o interesse sanitário na não proliferação de cães.

O magistrado ponderou porém, que o Poder Público poderia melhor se orientar no assunto, buscando novas tecnologias. No entanto, acrescentou (...) que as sociedades e associações de proteção dos animais vêm tentando minimizar a questão fornecendo ótimos elementos para a composição de uma nova abordagem da questão política a orientar o controle de zoonoses". (TJ-MG)

COMENTÁRIOS


Os animais deveriam ser tutelados pelo Estado, um cão de rua é patrimônio público, portanto, o Estado é que deveria ser o primeiro a dar o exemplo de proteção à vida e à integridade destes animais. É seu dever tutelá-los, ( Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado - Decreto 24.645/34) e não exterminá-los como vem acontecendo nas políticas públicas.

Observe-se que o manual do próprio Ministério da Saúde sobre combate à leishmaniose, editado em 2003, recomenda a eutanásia apenas para os animais soropositivos para leishmaniose e apenas observar os soronegativos. Não há no manual, em nenhum momento, ordem para eliminar os soronegativos capturados nas ruas. A atitude fica por conta e risco das secretarias municipais de saúde e gerências de CCZ, que ao adotarem a atitude de extermínio ficam DESPROTEGIDAS PELA CONSTITUIÇÃO, PELA LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS e PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO DA SAÚDE, haja visto seu manual de condutas no controle da leishmaniose.

O que o movimento de Ativistas pelos Direitos dos Animais pleiteia está assegurado pela Constituição Brasileira e Estadual. Temos o Decreto 24.645/34 onde reza em seu artigo 1º que "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado". Em seu artigo 2º, parágrafo terceiro, este Decreto aduz que "os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais". A tutela aos animais é também contemplada pelo artigo 32 da Lei nº 9.605/98 , que assim tipificou como crime ambiental os maus-tratos para com animais: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena- detenção, de três meses a um ano , e multa. (...) §2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

O juiz que indeferiu a Ação Civil Pública priorizou uma mera Lei Municipal em detrimento das Leis Federais, o que contraria as normas que regem o Direito. A Ação Civil Pública movida conta a prefeitura irá agora para julgamento em sua 2a instância. Vamos aguardar que a Justiça realmente cumpra o seu papel de fazer valer as leis federais que asseguram a não submissão dos animais a qualquer tipo de crueldade e morte desnecessária.

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