Art. 1° - A presente resolução
institui as Diretrizes Nacionais para
a educação de alunos que
apresentem necessidades educacionais
especiais, na Educação
Básica, em todas as suas etapas
e modalidades.
Art. 2° - Os sistemas de ensino
devem matricular todos os alunos, cabendo
às escolas organizar-se para
o atendimento aos educandos com necessidades
educacionais especiais, assegurando
as condições necessárias
para uma educação de qualidade
para todos.
Art. 3° - Por educação
especial, modalidade da educação
escolar, entende-se um processo educacional
definido por uma proposta pedagógica
que assegure recursos e serviços
educacionais especiais, organizados
institucionalmente para apoiar, complementar,
suplementar e, em alguns casos, substituir
os serviços educacionais comuns,
de modo a garantir a educação
escolar e promover o desenvolvimento
das potencialidades dos educandos que
apresentem necessidades educacionais
especiais, em todas as etapas e modalidades
da educação básica.
Art. 5° - Consideram-se educandos
com necessidades educacionais especiais
os que, durante o processo educacional
apresentarem:
1 - dificuldades acentuadas de aprendiz
ou limitações no processo
de desenvolvimento que dificultem o
acompanhamento das atividades curriculares
compreendidas em 2 grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma
causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições,
disfunções, limitações
ou deficiências.
Art. 7° - O atendimento aos alunos
com necessidades educacionais especiais
deve ser realizado em classes comuns
de ensino regular, em qualquer etapa
ou modalidade da Educação
Básica.
Art. 8° - As escolas da rede regular
de ensino devem prever e prover na organização
de suas classes comuns:
2 - distribuição dos alunos
com necessidades educacionais especiais
pelas várias classes do ano escolar
em que forem classificados, de modo
que essas classes comuns se beneficiem
das diferenças e ampliem positivamente
as experiências de todos os alunos,
dentro do princípio de educar
para a diversidade;
3 - serviços de apoio pedagógico
especializado, realizado, nas classes
comuns, mediante:
a - atuação colaborativa
de profissional especializado em educação
especial;
b - disponibilização de
outros apoios necessários à
aprendizagem, à locomoção
e à comunicação.
Art. 13° - Os sistemas de ensino,
mediante ação integrada
com os sistemas de saúde, devem
organizar o atendimento educacional
especializado a alunos impossibilitado
de freqüentar as aulas em razão
de que tratam de saúde que implique
internação hospitalar,
atendimento ambulatorial ou permanência
prolongada em domicílio.
Art. 17 - Em consonância com princípios
da educação inclusiva,
as escolas das redes regulares de educação
profissional, públicas e privadas,
devem atender alunos que apresentem
necessidades educacionais especiais,
mediante a promoção das
condições de acessibilidade,
a capacitação de recursos
humanos, a flexibilidade e adaptação
do currículo e o encaminhamento
para o trabalho, contando, para tal,
com a colaboração do setor
responsável pela educação
especiais do respectivo sistema de ensino.

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