Legislação Nacional

Resolução CNE / CEB n° 2 de 11 de setembro de 2001

Art. 1° - A presente resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades.

Art. 2° - Os sistemas de ensino devem matricular todos os alunos, cabendo às escolas organizar-se para o atendimento aos educandos com necessidades educacionais especiais, assegurando as condições necessárias para uma educação de qualidade para todos.

Art. 3° - Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentem necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica.

Art. 5° - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional apresentarem:

1 - dificuldades acentuadas de aprendiz ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares compreendidas em 2 grupos:

a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;

b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências.

Art. 7° - O atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais deve ser realizado em classes comuns de ensino regular, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica.

Art. 8° - As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns:

2 - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes do ano escolar em que forem classificados, de modo que essas classes comuns se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;

3 - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado, nas classes comuns, mediante:

a - atuação colaborativa de profissional especializado em educação especial;

b - disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação.

Art. 13° - Os sistemas de ensino, mediante ação integrada com os sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitado de freqüentar as aulas em razão de que tratam de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

Art. 17 - Em consonância com princípios da educação inclusiva, as escolas das redes regulares de educação profissional, públicas e privadas, devem atender alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a promoção das condições de acessibilidade, a capacitação de recursos humanos, a flexibilidade e adaptação do currículo e o encaminhamento para o trabalho, contando, para tal, com a colaboração do setor responsável pela educação especiais do respectivo sistema de ensino.



 

 
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