Legislação Nacional

Lei n° 8859, de 23 de março de 1994

Art. 1° - As pessoas jurídicas de Direito Privado, os órgãos de Administração Pública e as instituições de Ensino podem aceitar, como estagiários, os alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular.

III) os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares.



 

 
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