Art. 1° - As pessoas jurídicas
de Direito Privado, os órgãos
de Administração Pública
e as instituições de Ensino
podem aceitar, como estagiários,
os alunos regularmente matriculados
em cursos vinculados ao ensino público
e particular.
III) os estágios devem propiciar
a complementação do ensino
e da aprendizagem e ser planejados,
executados, acompanhados e avaliados
em conformidade com os currículos,
programas e calendários escolares.

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