Legislação Nacional

Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990

Art. 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 5 - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Art.15° - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.

Art. 53° - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes:

1 - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Art. 54° - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:

3 - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

§ 1° - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

Informações Complementares:

Estão Em Condição Peculiar De Pessoa Em Desenvolvimento “As crianças e adolescentes têm todos os direitos dos adultos que sejam aplicáveis à sua idade.

Além disso, têm direitos especiais por sua condição de pessoas em desenvolvimento físico, psicológico e moral. Estes direitos especiais são necessários porque eles não conhecem plenamente seus direitos, não têm condições de exigir sua concretização, não tem possibilidade de suprir por si mesmos suas necessidades básicas” (p. 112).

Têm cidadania garantida:

“O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece assim a mudança da abordagem assistencialista para um enfoque emancipador no atendimento a quem está privado de direitos. O que conta é o direito e a dignidade e não generosidade demagógica, favores e submissão” (p. 113).



 

 
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