Art. 1° - Ficam estabelecidas normas
gerais que asseguram o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência
e sua efetiva integração
social, nos termos desta lei.
1) na aplicação e interpretação
desta Lei, serão considerados
os valores básicos da igualdade
de tratamento e oportunidade da justiça
social, do respeito à dignidade
da pessoa humana, do bem-estar, e outros,
indicados na constituição
ou justificados pelos princípios
gerais de direito.
Art. 2° - Ao poder público
e seus órgãos cabe assegurar
às pessoas portadoras de deficiência
o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive o direito
à educação, `a
saúde, ao trabalho, ao lazer,
à previdência social, ao
amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrente
da Constituição e das
leis, propiciem seu bem estar pessoal,
social e econômico.
1 ) na área da educação:
a - a inclusão, no sistema educacional,
da Educação Especial como
modalidade educativa que abranja a educação
precoce, a pré-escolar, as de
1° e 2° graus, a supletiva;
habilitação e reabilitação
profissional, com currículos,
etapas e exigências de diplomação
próprios;
c - a oferta, obrigatória e gratuita,
da Educação Especial em
estabelecimento público de ensino.
e - o acesso aos alunos portadores de
deficiência aos benefícios
conferidos aos demais educandos, inclusive
material escolar, merenda escolar, e
bolsa de estudo;
f - a matrícula compulsória
em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoas
portadoras de deficiência capazes
de integrarem no sistema regular de
ensino.
2) Na área da saúde:
b - o desenvolvimento de programas especiais
de prevenção de acidentes
do trabalho e de transito, e de tratamento
adequado a suas vítimas;
d - a garantia de atendimento domiciliar
de saúde ao deficiente grave
não internado;
f - o desenvolvimento de programas de
saúde voltados para as pessoas
portadoras de deficiência com
a participação da sociedade
e que lhes ensejem a integração
social;
3) Na área da formação
profissional e do trabalho:
a - o apoio governamental à formação
profissional, “ a orientação
profissional” e a garantia de
acesso aos serviços concernentes,
inclusive aos cursos regulares voltados
à formação profissional;
c - a promoção de ações
eficazes que propiciem a inserção,
nos setores públicos e privado,
de pessoas portadora de deficiência.
4) Na área de Recursos Humanos:
b - a formação e qualificação
de recursos humanos que, nas diversas
áreas de conhecimento, inclusive
de nível superior, atendam à
demanda e às necessidades reais
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3° - As ações
civis públicas destinadas à
proteção de interesses
coletivos ou difusos das pessoas portadoras
de deficiência poderão
ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, Estados,
Municípios e Distrito Federal;
por associação constituída
há mais de 1 (um) ano, nos termos
da lei civil, autarquia, empresa pública,
fundação ou sociedade
de economia mista que inclua, entre
suas finalidades institucionais a proteção
das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5° - O Ministério Público
intervirá obrigatoriamente nas
ações públicas,
coletivas ou individuais, em eu se discutam
interesses relacionados à deficiência
das pessoas.
Art. 8° - Constitui crime punível
com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro)
anos, e multa:
1) recusar, suspender, procrastinar,
cancelar ou fazer cessar, sem justa
causa, a inscrição de
aluno em estabelecimento de ensino de
qualquer curso e grau, público
ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
2) obstar, sem justa causa, o acesso
de alguém a qualquer cargo público,
por motivos derivados de sua deficiência;
3) negar, sem justa causa, a alguém
por motivos derivados de sua deficiência,
emprego ou trabalho;
4) recusar, retardar ou dificultar internação
ou deixar de prestar assistência
médico-hospitalar e ambulatorial,
quando possível, à pessoa
portadora de deficiência;
5) deixar de cumprir, retardar ou frustar,
sem justo motivo, a execução
de ordem judicial expedida na ação
civil a que alude esta Lei;
6) recuar, retardar ou omitir dados
técnicos indispensáveis
à propositura da ação
civil objeto desta Lei, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Art. 9° - A administração
Pública Federal conferirá
aos assuntos relativos à pessoa
portadora de deficiência tratamento
prioritário e apropriado, para
que lhes seja efetivamente ensejado
o pleno exercício de seus direitos
individuais e sociais, bem como sua
completa integração.
