Legislação Nacional

Lei n° 7853, de 24 de outubro de 1989

Art. 1° - Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência e sua efetiva integração social, nos termos desta lei.

1) na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.

Art. 2° - Ao poder público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito à educação, `a saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrente da Constituição e das leis, propiciem seu bem estar pessoal, social e econômico.

1 ) na área da educação:

a - a inclusão, no sistema educacional, da Educação Especial como modalidade educativa que abranja a educação precoce, a pré-escolar, as de 1° e 2° graus, a supletiva; habilitação e reabilitação profissional, com currículos, etapas e exigências de diplomação próprios;

c - a oferta, obrigatória e gratuita, da Educação Especial em estabelecimento público de ensino.

e - o acesso aos alunos portadores de deficiência aos benefícios conferidos aos demais educandos, inclusive material escolar, merenda escolar, e bolsa de estudo;

f - a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de integrarem no sistema regular de ensino.

2) Na área da saúde:

b - o desenvolvimento de programas especiais de prevenção de acidentes do trabalho e de transito, e de tratamento adequado a suas vítimas;

d - a garantia de atendimento domiciliar de saúde ao deficiente grave não internado;

f - o desenvolvimento de programas de saúde voltados para as pessoas portadoras de deficiência com a participação da sociedade e que lhes ensejem a integração social;

3) Na área da formação profissional e do trabalho:

a - o apoio governamental à formação profissional, “ a orientação profissional” e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

c - a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadora de deficiência.

4) Na área de Recursos Humanos:

b - a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 3° - As ações civis públicas destinadas à proteção de interesses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal; por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais a proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Art. 5° - O Ministério Público intervirá obrigatoriamente nas ações públicas, coletivas ou individuais, em eu se discutam interesses relacionados à deficiência das pessoas.

Art. 8° - Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

1) recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso e grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;

2) obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

3) negar, sem justa causa, a alguém por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

4) recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;

5) deixar de cumprir, retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

6) recuar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

Art. 9° - A administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos à pessoa portadora de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua completa integração.



 

 
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