Título II – Dos direitos
e Garantias Fundamentais
Capítulo II
Dos Direitos Sociais
Art.6° - São direitos sociais
a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância,
a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Art. 205° – A educação,
direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida
e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoas, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 206° - O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípio:
I - igualdade de condições
para o acesso e permanência na
escola.

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