Capítulo I
Das Diretrizes
Art. 1° - A política nacional
para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência é
o conjunto de orientações
normativas, que objetivam assegurar
o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais das pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 3° - Considera-se pessoa portadora
de deficiência aquela que apresenta,
em caráter permanente, perdas
ou anormalidades de sua estrutura ou
função psicológica,
fisiológica ou anatômica,
que gerem incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão
considerado normal para o ser humano.
Capítulo 2
Dos Princípios
Art. 4° - A política Nacional
para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência nortear-se-á
pelos seguintes princípios:
I - desenvolvimento de ação
conjunta do Estado e da sociedade civil,
de modo a assegurar a plena integração
da pessoa portadora de deficiência
no contexto sócio-econômico
e cultural;
II - estabelecimento de mecanismos e
instrumentos legais e operacionais,
que assegurem às pessoas portadoras
de deficiência o pleno exercício
de seus direitos básicos, que,
decorrentes da constituição
e das leis, propiciam o seu bem-estar
pessoal, social e econômico;
III - respeito às pessoas portadoras
de deficiência, que devem receber
igualmente de oportunidades na sociedade
por reconhecimento dos direitos que
lhes são assegurados, sem privilégios
ou paternalismo.
Capítulo 3
Das Diretrizes
Art. 5° - São diretrizes
da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência:
III - incluir a pessoa portadora de
deficiência, respeitadas, as suas
peculiaridades, em todas as iniciativas
governamentais relacionadas à
educação, saúde,
trabalho, à edificação
pública, seguridade social, transporte,
habitação, cultura, esporte
e lazer.
IV - viabilizar a participação
das pessoas portadoras de deficiência
em todas as fases de implementação
desta política, por intermédio
de suas entidades representativas;
VI - garantir o efetivo atendimento
à pessoa portadora de deficiência,
sem o indesejável cunho de assistência
protecionista;
VII - promover medidas visando a criação
de emprego, que privilegiem atividades
econômicas de absorção
de mão-de-obra de pessoas portadoras
de deficiência;
VIII - proporcionar ao portador de deficiência
qualificação profissional
e incorporação no mercado
de trabalho.
Capítulo IV
Dos Objetivos
Art.6° - São objetivos da
Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência:
II - integração das ações
dos órgãos públicos
e entidades privadas nas áreas
de saúde, educação,
trabalho, transporte e assistência
social, visando a prevenção
das deficiências e às eliminação
de suas múltiplas causas;
IV - apoio à formação
de recursos humanos para atendimento
da pessoa portadora de deficiência;
V - articulação de entidades
governamentais e não-governamentais,
em nível Federal, Estadual, do
Distrito Federal e Municipal, visando
garantir efetividade aos programas de
prevenção, de atendimento
especialização e de integração
social.
Capítulo V
Dos Instrumentos
Art. 7° - São instrumentos
da Política Nacional para a Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência:
I - articulação entre
instituições governamentais
e não-governamentais que tenham
responsabilidades quanto ao atendimento
de pessoas com deficiência, em
todos os níveis, visando garantir
a efetividade dos programas de prevenção,
de atendimento especializado e de integração
social, bem como a qualidade do serviço
ofertado evitando ações
paralelas e dispersão de esforços
e recursos;
III - aplicação da legislação
específica que disciplina a reserva
de mercado de trabalho, em favor das
pessoas portadoras de deficiência,
nas entidades da administração
pública e do setor privado, e
que regulamenta a organização
de oficinas e congêneres integradas
ao mercado de trabalho, e a situação
nelas, das pessoas portadoras de deficiência.
CAPÍTULO VI
Dos Aspectos Institucionais
Art. 9° - Os órgãos
e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta
deverão conferir, no âmbito
das respectivas competências e
finalidades, tratamento prioritário
e adequado aos assuntos relativos à
pessoa portadora de deficiência,
visando a assegurar-lhe o pleno exercício
de seus direitos básicos e a
efetiva inclusão social.
Art. 10° - Na execução
deste Decreto, a Administração
Pública Federal direta e indireta
atuará de modo integrado e coordenado,
seguindo planos e programas, com prazos
e objetivos determinados, aprovados
pelo Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência
- CONADE.
Art. 11° - Ao CONADE, criado no
âmbito do Ministério da
Justiça como órgão
superior de deliberação
colegiada, compete:
I - zelar pela efetiva implantação
da Política Nacional para Integração
da Pessoa Portadora de Deficiência;
II - acompanhar o planejamento e avaliar
a execução das políticas
setoriais de educação,
saúde, trabalho, assistência
social, transporte, cultura, turismo,
desporto, lazer, política urbana
e outras relativas à pessoa portadora
de deficiência;
IV - zelar pela efetivação
do sistema descentralizado e participativo
de defesa dos direitos da pessoa portadora
de deficiência;
V - acompanhar e apoiar as políticas
e as ações do Conselho
dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência
no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - propor e incentivar a realização
de campanhas visando à prevenção
de deficiências e à promoção
dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
Parágrafo único: Na composição
do CONADE, o Ministro de Estado da Justiça
disporá sobre os critérios
de escolha dos representantes a que
se refere este artigo, observando, entre
outros, a representatividade e a efetiva
atuação, em nível
nacional, relativamente à defesa
dos direitos da pessoa portadora de
deficiência.
Art. 14° - Incumbe ao Ministério
da Justiça, por intermédio
da Secretaria de Estado dos Direitos
Humanos, a coordenação
superior, na Administração
Pública Federal, dos assuntos,
das atividades e das medidas que se
refiram às pessoas portadoras
de deficiência.
CAPÍTULO VII
Da Equiparação de Oportunidades
Art. 15° - Os órgãos
e as entidades da Administração
Pública Federal prestarão
direta ou indiretamente à pessoa
portadora de deficiência os seguintes
serviços:
I - reabilitação integral,
entendida como o desenvolvimento das
potencialidades da pessoa portadora
de
deficiência, destinada a facilitar
sua atividade laboral, educativa e social
II- formação profissional
e qualificação para o
trabalho;
III - escolarização em
estabelecimentos de ensino regular com
a provisão dos apoios necessários,
ou em estabelecimentos de ensino especial;
e
I - orientação e promoção
individual, familiar e social.
Seção I
Da Saúde
Art. 16° - Os órgãos
e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta
responsáveis pela saúde
devem dispensar aos assuntos objeto
deste Decreto tratamento prioritário
e adequado, viabilizando, sem prejuízo
de outras, as seguintes medidas:
III - a criação de rede
de serviços regionalizados, descentralizados
e hierarquizados em crescentes níveis
de complexidade, voltada ao atendimento
à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência,
articulada com os serviços sociais,
educacionais e com o trabalho;
IV - a garantia de acesso da pessoa
portadora de deficiência aos estabelecimentos
de saúde públicos e privados
e de seu adequado tratamento sob normas
técnicas e padrões de
conduta apropriados;
V - a garantia de atendimento domiciliar
de saúde ao portador de deficiência
grave não internado;
VI - o desenvolvimento de programas
de saúde voltados para a pessoa
portadora de deficiência, desenvolvidos
com a participação da
sociedade e que lhes ensejem a inclusão
social;
Art. 17° - É beneficiária
do processo de reabilitação
a pessoa que apresenta deficiência,
qualquer que seja sua natureza, agente
causal ou grau de severidade.
§ 1o - Considera-se reabilitação
o processo de duração
limitada e com objetivo definido, destinado
a permitir que a pessoa com deficiência
alcance o nível físico,
mental ou social funcional ótimo,
proporcionando-lhe os meios de modificar
sua própria vida, podendo compreender
medidas visando a compensar a perda
de uma função ou uma limitação
funcional e facilitar ajustes ou reajustes
sociais.
Art. 18° - Incluem-se na assistência
integral à saúde e reabilitação
da pessoa portadora de deficiência
a concessão de órteses,
próteses, bolsas coletoras e
materiais auxiliares, dado que tais
equipamentos complementam o atendimento,
aumentando as possibilidades de independência
e inclusão da pessoa portadora
de deficiência.
Art. 21° - O tratamento e a orientação
psicológica serão prestados
durante as distintas fases do processo
reabilitador, destinados a contribuir
para que a pessoa portadora de deficiência
atinja o mais pleno desenvolvimento
de sua personalidade.
Parágrafo único: O tratamento
e os apoios psicológicos serão
simultâneos aos tratamentos funcionais
e, em todos os casos, serão concedidos
desde a comprovação da
deficiência ou do início
de um processo patológico que
possa originá-la.
Art. 23- Será fomentada a realização
de estudos epidemiológicos e
clínicos, com periodicidade e
abrangências adequadas, de modo
a produzir informações
sobre a ocorrência de deficiências
e incapacidades.
Seção II
Do Acesso à Educação
Art. 24°
I - a matrícula compulsória
em cursos regulares de estabelecimentos
públicos e particulares de pessoa
portadora de deficiência capazes
de se integrar na rede regular de ensino;
II - a inclusão, no sistema educacional,
da educação especial como
modalidade de educação
escolar que permeia transversalmente
todos os níveis e as modalidades
de ensino;
IV - a oferta, obrigatória e
gratuita, da educação
especial em estabelecimentos públicos
de ensino;
V - o oferecimento obrigatório
dos serviços de educação
especial ao educando portador de deficiência
em unidades hospitalares e congêneres
nas quais esteja internado por prazo
igual ou superior a um ano; e
VI - o acesso de aluno portador de deficiência
aos benefícios conferidos aos
demais educandos, inclusive material
escolar, transporte, merenda escolar
e bolsas de estudo.
§ 2o - A educação
especial caracteriza-se por constituir
processo flexível, dinâmico
e individualizado, oferecido principalmente
nos níveis de ensino considerados
obrigatórios.
§ 3o - A educação
do aluno com deficiência deverá
iniciar-se na educação
infantil, a partir de zero ano.
Art. 28° - O aluno portador de deficiência
matriculado ou egresso do ensino fundamental
ou médio, de instituições
públicas ou privadas, terá
acesso à educação
profissional, a fim de obter habilitação
profissional que lhe proporcione oportunidades
de acesso ao mercado de trabalho.
Art. 37° - Fica assegurado à
pessoa portadora de deficiência
o direito de se inscrever em concurso
público, em igualdade de condições
com os demais candidatos, para provimento
de cargo cujas atribuições
sejam compatíveis com a deficiência
de que é portador.
§ 1o - O candidato portador de
deficiência, em razão da
necessária igualdade de condições,
concorrerá a todas as vagas,
sendo reservado no mínimo o percentual
de cinco por cento em face da classificação
obtida.
Art. 40° - É vedado à
autoridade competente obstar a inscrição
de pessoa portadora de deficiência
em concurso público para ingresso
em carreira da Administração
Pública Federal direta e indireta.
§ 1o - No ato da inscrição,
o candidato portador de deficiência
que necessite de tratamento diferenciado
nos dias do concurso deverá requerê-lo,
no prazo determinado em edital, indicando
as condições diferenciadas
de que necessita para a realização
das provas.
§ 2o - O candidato portador de
deficiência que necessitar de
tempo adicional para realização
das provas deverá requerê-lo,
com justificativa acompanhada de parecer
emitido por especialista da área
de sua deficiência, no prazo estabelecido
no edital do concurso.
CAPÍTULO VIII
Da Política de Capacitação
de Profissionais Especializados
Art. 49°
I - formação e qualificação
de professores de nível médio
e superior para a educação
especial, de técnicos de nível
médio e superior especializados
na habilitação e reabilitação,
e de instrutores e professores para
a formação profissional;
II - formação e qualificação
profissional, nas diversas áreas
de conhecimento e de recursos humanos
que atendam às demandas da pessoa
portadora de deficiência; e
CAPÍTULO IX
Da Acessibilidade na Administração
Pública Federal
Art. 50° - Os órgãos
e as entidades da Administração
Pública Federal direta e indireta
adotarão providências para
garantir a acessibilidade e a utilização
dos bens e serviços, no âmbito
de suas competências, à
pessoa portadora de deficiência
ou com mobilidade reduzida, mediante
a eliminação de barreiras
arquitetônicas e obstáculos,
bem como evitando a construção
de novas barreiras.
CAPÍTULO X
Do Sistema Integrado de Informações
Art. 55° - Fica instituído,
no âmbito da Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos do Ministério
da Justiça, o Sistema Nacional
de Informações sobre Deficiência,
sob a responsabilidade da CORDE, com
a finalidade de criar e manter bases
de dados, reunir e difundir informação
sobre a situação das pessoas
portadoras de deficiência e fomentar
a pesquisa e o estudo de todos os aspectos
que afetem a vida dessas pessoas.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais
e Transitórias
Art. 56° - A Secretaria de Estado
dos Direitos Humanos, com base nas diretrizes
e metas do Plano Plurianual de Investimentos,
por intermédio da CORDE, elaborará,
em articulação com outros
órgãos e entidades da
Administração Pública
Federal, o Plano Nacional de Ações
Integradas na Área das Deficiências.
