Art.
1°
A educação escolar deverá
vincular-se ao mundo do trabalho e a prática
social.
Art. 2°
A educação, dever da família
e do Estado, inspiradas nos princípios
da liberdade e nos ideais de solidariedade
humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 3°
O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios:
1- igualdade de condições
para o acesso e permanência na
escola;
4- respeito à liberdade e apreço
à tolerância.
Art. 4°
O dever do Estado com educação
escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
3 - atendimento educacional especializado
gratuito aos educandos com necessidades
especiais, preferencialmente na rede
regular de ensino;
Art. 5°
Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente
da escolaridade anterior.
Art. 13°
Os docentes incumbir-se-ão de:
IV- estabelecer estratégias
de recuperação para os
alunos de menor rendimento.
Art. 24°
A educação básica,
nos níveis fundamental e médio,
será organizada de acordo com
as seguintes regras comuns:
II- a classificação em
qualquer série ou etapa, exceto
a primeira do ensino fundamentas, pode
ser feita:
c) independente de escolarização
anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau
de desenvolvimento e experiência
do candidato e permita sua inscrição
na série ou etapa adequada, conforme
regulamentação do respectivo
sistema de ensino.
V- a verificação do rendimento
escolar observará os seguintes
critérios:
b) possibilidade de aceleração
de estudos para alunos com atraso escolar.
Art. 58°
Entende-se por educação
especial, para efeitos desta Lei, a
modalidade de educação
escolar oferecida preferencialmente
na rede de ensino, para educandos portadores
de necessidades especiais.
Art. 59°
Os sistemas de ensino assegurarão
aos educandos com necessidades especiais:
I- currículos, métodos,
técnicas, recursos educativos
e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II- terminalidade específica
para aqueles que não puderem
atingir o nível exigido para
a conclusão do ensino fundamental
em virtude de suas deficiências,
a aceleração para concluir
em menor tempo o programa escolar para
os superdotados.
III- professores com especialização
adequada em nível médio
ou superior, para atendimento especializado,
bem como professores do ensino regular
capacitados para a integração
desses educandos nas classes comuns.