Legislação Nacional

Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Art. 1°

A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e a prática social.

Art. 2°

A educação, dever da família e do Estado, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3°

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

1- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

4- respeito à liberdade e apreço à tolerância.

Art. 4°

O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

3 - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

Art. 5°

Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolaridade anterior.

Art. 13°

Os docentes incumbir-se-ão de:

IV- estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento.

Art. 24°

A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

II- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamentas, pode ser feita:

c) independente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino.

V- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.

Art. 58°

Entende-se por educação especial, para efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 59°

Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental em virtude de suas deficiências, a aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.

III- professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns.



 

 
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