Legislação Municipal

Lei nº 6590 de 4 de abril de 1994

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e atendendo ao que dispõe o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - O Município adotará Sistemas Especial de Ensino nas escolas da rede pública municipal, objetivando a plena integração e o atendimento adequado a deficientes físicos e mentais e a superdotados.

Parágrafo único – Para efeito desta Lei, entende-se por deficiente físico o portador de deficiência visual, auditiva ou psicomotora.

Art.2° - O Sistema Especial de Ensino abrangerá o Pré-Escolar e todo o Primeiro Grau.

Art. 3° - As escolas da rede pública municipal deverão promover a reciclagem de seu corpo docente e demais servidores, preparando-os adequadamente para o cumprimento desta lei.

Art. 4° - O Executivo poderá, conforme sua política pedagógica, reservar algumas escolas para o atendimento preferencial ou exclusivo previsto no art.1°.

Art. 5° - O atendimento pelo Sistema Especial de Ensino será implantado observando-se o princípio da regionalização, devendo estar à disposição em todas regiões administrativas do Município.

Art.6° - As escolas deverão ser dotadas de infra-estrutura física e de equipamentos adequados à satisfação das exigências desta Lei.

Art.7° - O sistema Especial de Ensino deverá estar implantado no prazo máximo de um ano, a partir da publicação desta Lei.

Art.8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



 

 
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