O Presidente da Câmara Municipal
de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições
legais, e atendendo ao que dispõe
o § 8° do art. 92 da Lei Orgânica
do Município de Belo Horizonte,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - O Município adotará
Sistemas Especial de Ensino nas escolas
da rede pública municipal, objetivando
a plena integração e o
atendimento adequado a deficientes físicos
e mentais e a superdotados.
Parágrafo único –
Para efeito desta Lei, entende-se por
deficiente físico o portador
de deficiência visual, auditiva
ou psicomotora.
Art.2° - O Sistema Especial de Ensino
abrangerá o Pré-Escolar
e todo o Primeiro Grau.
Art. 3° - As escolas da rede pública
municipal deverão promover a
reciclagem de seu corpo docente e demais
servidores, preparando-os adequadamente
para o cumprimento desta lei.
Art. 4° - O Executivo poderá,
conforme sua política pedagógica,
reservar algumas escolas para o atendimento
preferencial ou exclusivo previsto no
art.1°.
Art. 5° - O atendimento pelo Sistema
Especial de Ensino será implantado
observando-se o princípio da
regionalização, devendo
estar à disposição
em todas regiões administrativas
do Município.
Art.6° - As escolas deverão
ser dotadas de infra-estrutura física
e de equipamentos adequados à
satisfação das exigências
desta Lei.
Art.7° - O sistema Especial de Ensino
deverá estar implantado no prazo
máximo de um ano, a partir da
publicação desta Lei.
Art.8° - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação,
revogando as disposições
em contrário.

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