Art.
1°
O termo pessoa portadora de deficiência,
identifica aquele indivíduo que,
devido a seus “déficits”
físicos ou mentais, não
está em pleno gozo da capacidade
de satisfazer, por si mesmo de forma total
ou parcial, suas necessidades vitais e
sociais, como faria um ser humano normal.
Art.2°
Os direitos proclamados nessa Declaração
são aplicáveis a todas
as pessoas com deficiências, sem
discriminação de idade,
sexo, grupo étnico, nacionalidade,
credo político ou religioso,
nível sócio-cultural,
estado de saúde ou qualquer outra
situação que possa impedi-la
de exercê-las, por si mesmas ou
através de seus familiares.
Art. 3°
Às pessoas portadoras de deficiência,
assiste o direito, inerente a todo e
qualquer ser humano, de ser respeitado,
sejam quais forem seus antecedentes,
natureza e severidade de sua deficiência.
Elas têm os mesmos direitos que
os outros indivíduos da mesma
idade, fato que implica desfrutar de
vida decente, tão normal quanto
possível.
Art. 7°
As pessoas portadoras de deficiência
têm direito à segurança
econômica e social, e especialmente,
a um padrão condigno de vida.
Conforme suas possibilidades, também
têm direito de realizar trabalho
produtivo e remuneração,
bem como participar de organizações
de classe.

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