Legislação Internacional

Resolução ONU n° 2542 de 1975
Art. 1°

O termo pessoa portadora de deficiência, identifica aquele indivíduo que, devido a seus “déficits” físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria um ser humano normal.

Art.2°

Os direitos proclamados nessa Declaração são aplicáveis a todas as pessoas com deficiências, sem discriminação de idade, sexo, grupo étnico, nacionalidade, credo político ou religioso, nível sócio-cultural, estado de saúde ou qualquer outra situação que possa impedi-la de exercê-las, por si mesmas ou através de seus familiares.

Art. 3°

Às pessoas portadoras de deficiência, assiste o direito, inerente a todo e qualquer ser humano, de ser respeitado, sejam quais forem seus antecedentes, natureza e severidade de sua deficiência. Elas têm os mesmos direitos que os outros indivíduos da mesma idade, fato que implica desfrutar de vida decente, tão normal quanto possível.

Art. 7°

As pessoas portadoras de deficiência têm direito à segurança econômica e social, e especialmente, a um padrão condigno de vida. Conforme suas possibilidades, também têm direito de realizar trabalho produtivo e remuneração, bem como participar de organizações de classe.



 

 
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