Legislação Internacional

Convenção sobre os Direitos da Criança de 20 de setembro de 1990

Art. 23°

1) Os Estados-partes reconhecem que a criança portadora de deficiências físicas ou mentais deverá desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade.

2) Os Estados-partes reconhecem o direito da criança deficiente de receber cuidados especiais, e, de acordo com os recursos disponíveis e sempre que a criança ou seus responsáveis reunam as condições requeridas, estimularão e assegurarão a prestação de assistência solicitada, que seja adequada ao estado da criança, e às circunstâncias de seus pais ou das pessoas encarregadas de seus cuidados.

3) Atendendo às necessidades especiais da criança deficiente, a assistência prestada conforme disposto no parágrafo 2° do presente artigo, será gratuita sempre que possível, levando-se em consideração a situação econômica dos pais ou das pessoas que cuidem da criança, e visará ‘a assegurar à criança deficiente o acesso à educação, à capacitação, aos serviços de saúde, aos serviços de reabilitação, à preparação para emprego e às oportunidades de lazer, de maneira que a criança atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento cultural e espiritual.


 

 
Processus - Núcleo de Psicologia, Psicopedagogia e Intervenção Precoce
Rua Padre Rolim nº 850 - Bairro Santa Efigênia - Belo Horizonte / MG
CEP.: 30.130-090 TELEFAX.: (31) 3213-4461
Hosted by www.Geocities.ws

1