|
Art. 23°
1) Os Estados-partes reconhecem que a
criança portadora de deficiências
físicas ou mentais deverá
desfrutar de uma vida plena e decente
em condições que garantam
sua dignidade, favoreçam sua autonomia
e facilitem sua participação
ativa na comunidade.
2) Os Estados-partes reconhecem o direito
da criança deficiente de receber
cuidados especiais, e, de acordo com os
recursos disponíveis e sempre que
a criança ou seus responsáveis
reunam as condições requeridas,
estimularão e assegurarão
a prestação de assistência
solicitada, que seja adequada ao estado
da criança, e às circunstâncias
de seus pais ou das pessoas encarregadas
de seus cuidados.
3) Atendendo às necessidades especiais
da criança deficiente, a assistência
prestada conforme disposto no parágrafo
2° do presente artigo, será
gratuita sempre que possível, levando-se
em consideração a situação
econômica dos pais ou das pessoas
que cuidem da criança, e visará
‘a assegurar à criança
deficiente o acesso à educação,
à capacitação, aos
serviços de saúde, aos serviços
de reabilitação, à
preparação para emprego
e às oportunidades de lazer, de
maneira que a criança atinja a
mais completa integração
social possível e o maior desenvolvimento
cultural e espiritual.

|