Legislação Internacional

Declaração Universal dos Direitos da Criança 1959
Princípio 1°

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Toda criança, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

Princípio 5°

À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

Princípio 7°

A criança terá direito a receber educação...

Princípio 10°

A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.


 

 
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