Legislação Internacional

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de Dezembro de 1948
Adotada e proclamada pela resolução 217 A(III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948.

Art. 1° - Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Art. 2° - Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Art. 6° - Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.



 

 
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