Adotada
e proclamada pela resolução
217 A(III) da Assembléia Geral
das Nações Unidas em 10
de Dezembro de 1948.
Art. 1° - Todas as
pessoas nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotadas de razão
e consciência e devem agir em relação
umas às outras com espírito
de fraternidade.
Art. 2° - Toda pessoa
tem capacidade para gozar os direitos
e as liberdades estabelecidos nesta Declaração,
sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião,
opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
Art. 6° - Toda pessoa
tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecida como pessoa perante a lei.

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