Art. 137. Os benefícios previstos nos incisos
I e II do
art. 136 serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados
na forma e nos prazos deste Regulamento, salvo no que este Capitulo expressamente
estabelecer de forma diferente.
Parágrafo único. O beneficiário em gozo de uma
das prestações mencionadas nos incisos I e II do art.136
tem direito ao abono anual, na forma do art.
116 e seu parágrafo único.
Art. 138. O auxílio-doença e a aposentadoria
por invalidez, decorrentes de acidente do trabalho, não podem ser
acumulados com auxílio-doença ou qualquer aposentadoria do
Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Art. 139. A renda mensal dos benefícios por acidente
do trabalho será calculada, no que couber, na forma das Seções
IV e V do Capitulo
II.
Art. 140. O acidentado em gozo de beneficio por incapacidade
está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão
do beneficio, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito
e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico
e a transfusão de sangue, que são facultativos.