Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 43.
Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados, para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 1º Para os demais segurados somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.
§ 2º Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.
§ 3º Para o segurado empregado doméstico que, mesmo tendo satisfeito as condições exigidas para a concessão do benefício requerido, não possa comprovar o efetivo recolhimento das contribuições devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.
§ 4º Nos casos dos § 2º e 3º, após a concessão do benefício, o órgão concessor deverá notificar o setor de arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para adoção das providências previstas nos arts. 57 a 67 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos § 2º e 3º, cabe à previdência social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal.
Art. 35. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos § 2º e 3º do art. 34, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então.
Parágrafo único. Para fins da substituição de que trata o caput, o requerimento de revisão deve ser aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS a partir da concessão do benefício em valor provisório e processado quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição ou de recolhimento das contribuições.
Art. 36. Para o cálculo da renda mensal de qualquer benefício, deverá ser considerado o tempo de serviço de que trata o art. 58 .
Art. 37. A renda mensal do benefício de prestação continuada será calculada aplicando-se sobre o salário-de-benefício os seguintes percentuais:
I - auxílio-doença - 91% do salário-de-benefício;
II - aposentadoria por invalidez - cem por cento do salário-de-benefício;
III - aposentadoria por idade - setenta por cento do salário-de-benefício,
mais um por cento deste por grupo de doze contribuições mensais,
até o máximo de trinta por cento;
IV - aposentadoria por tempo de serviço:
a) para a mulher - setenta por cento do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento aos trinta anos de serviço;
b) para o homem - setenta por cento do salário-de-benefício aos trinta anos de serviço, mais seis por cento deste para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de cem por cento, aos 35 anos de serviço;
c) cem por cento do salário-de-benefício, para o professor aos trinta anos, e para a professora aos 25 anos de efetivo exercício em função de magistério;
V - aposentadoria especial - cem por cento do salário-de-benefício;
VI - pensão por morte e auxílio-reclusão - cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou à que teria direito na data de seu falecimento ou de seu recolhimento à prisão;
VII - auxílio-acidente - cinqüenta por cento do salário-de-benefício.
§ 1º Para efeito do percentual de acréscimo, assim considerado o relativo a cada grupo de doze contribuições mensais, presumir-se-á efetivado o recolhimento correspondente, quando se tratar de segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 2º Para os segurados especiais referidos no inciso VII do art. 6º é garantida a concessão, alternativamente:
a) de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, observado o disposto no inciso III do art. 27;
b) dos benefícios especificados neste Regulamento, observados
os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que
contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no § 2º
do art. 24 do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social-ROCSS.
Art. 38. O reajustamento do valor dos benefícios obedecerá às seguintes normas:
I - é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão;
II - os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do índice definido em lei para essa finalidade, verificada no período imediatamente anterior.
§ 1º - Na hipótese de se constatar perda de poder aquisitivo com a aplicação do disposto neste artigo, o Conselho Nacional da Seguridade Social-CNSS poderá propor um reajuste extraordinário para recompor esse valor, sendo feita igual recomposição das faixas e limites fixados para os salários-de-contribuição.
§ 2º - Os benefícios devem ser pagos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.
§ 3º - Em caso de comprovada inviabilidade operacional e fìnanceira do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, o Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS poderá autorizar, em caráter excepcional, que o pagamento dos benefícios de prestação continuada concedidos a partir de 1º de agosto de 1992 seja efetuado do 11º ao 12º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, retornando-se à regra geral, disposta no parágrafo anterior, tão logo superadas as dificuldades.
Art. 39. - O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado na forma do disposto no art. 38 e não varia de acordo com o salário-de-contribuição do segurado.