Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:
I - o período de exercício de atividade remunerada abrangida
pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à
sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVI;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 6º ;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS, nas seguintes condições:
a) - obrigatório ou voluntário;
b) - alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forcas
Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo
de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política,
para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
VII - o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social, em decorrência de motivação exclusivamente política, na forma da seção VIII deste Capítulo;
VIII - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei n.º 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do inicio da vigência da Lei n0- 6.226, de 14 desunho de 1975;
IX - o período em que o segurado esteve recebendo beneficio por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991, observado o disposto nos § 3º e 42;
XI - o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tem ha havido contribuição para a previdência social;
XII - o tempo de serviço público prestado á administração federal direta e autarquias federais, bem como às estaduais, do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de serviço;
XIII - o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV - o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado á Justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a sistema próprio de previdência social;
XVI - o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada na forma dos arts. 173 a 176;
XVII - o período de freqüência às aulas dos aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei n.º 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto nos arts. 173 a 176;
XIX - o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema de previdência social;
XX - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forcas Armadas ou aposentadoria no serviço público;
XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei n.º 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de
1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) - o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto n.º 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do serviço Nacional da Indústria-SENAI ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de oficio ou ocupação do trabalhador menor;
b) - o período de freqüência aos cursos de aprendizagem
ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias
para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII - o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais á saúde ou integridade física,
observado o disposto no art. 64;
XXIII - o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas ¡, j e "1" do inciso do art. 6º, com base nos arts. 82 e 92 da Lei n.º 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2º da Lei n.º 8.688, de 21 de julho de 1993.
§ 1º - Não será computado como tempo de serviço o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º - As aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º - O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, nos termos do art. 258, e dos benefícios de valor mínimo.
§ 4º - É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito de carência de que tratam os arts. 23 a 27, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria.