VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxilio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e fuhos malores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
§ 1º - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.
§ 2º - Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.
§ 3º - Considera-se diretor não empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito, por assembléia geral dos adonistas, para cargo de direção das sociedades anônimas, não mantendo as características inerentes á relação de emprego.
§ 4º - Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.
§ 5º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família éindispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
§ 6º - Entende-se como auxilio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.
§ 7º - Para efeito do disposto na almea "a" do inciso VI, entende-se por:
a) - capatazia - a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por apareihamento portuário;
b) - estiva - a atividade de movimentação de mercadonas nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) - conferência de carga - a contagem de volumes, anotação de suas características, procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do manifesto e demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
d) - conserto de carga - o reparo e a restauração das embalagens de mercadoria, nas operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
e) vigilância de embarcações - a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
f) bloco - a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e serviços correlatos.
§ 8º - O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS expedirá Carteira de ldentificaQao e contribuição, que será renovada anualmente e exigida:
I - da pessoa física referida na alínea "a" do inciso V para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento;
II - do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado, do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata este Regulamento.
§ 9º - A renovação anual da Carteira de identificação e contribuição far-se-à quando da homologação da declaração Anual das operações de Vendas-DAV, de que trata o § 10 do art. 24 do Regulamento da organização e do Custeio da Seguridade Social-ROCSS.
§ 10º - Não se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
§ 11º - Para os fins previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso V, entende-se que a pessoa física, proprietária ou não, explora atividade através de prepostos quando, na condição de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais por intermédio de parceiros.