DO AUXÍLIO ACIDENTE

 

Art. 152. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, resultar seqüela definitiva que impliquem:

I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III

II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia á época do acidente;

III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia á época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

§ 1º - O auxilio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-beneficio que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente.

§ 2º - O auxilio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3º - Recebimento de salário ou concessão de outro beneficio não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º - Não dará ensejo ao beneficio a que se refere este artigo o caso:

a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
 

 

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