Do Serviço Social
 Art. 192. O serviço social visa prestar ao beneficiário orientação e apoio no que concerne à solução dos problemas pessoais e familiares e à melhoria da sua inter-relação com a previdência social, para a solução de questões referentes a benefícios, bem como, quando necessário, à obtenção de outros recursos sociais da comunidade, inclusive mediante a celebração de convênios, acordos, contratos e credenciamentos.

§ 1º - Será dada prioridade a segurados em beneficio por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.

§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.

§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de beneficio e avaliação médico-pericial.

§ 4º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política providenciaria, em articulação com as associações e entidades de classe.

Art. 193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.

Art. 194. Para dar solução ás situações previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.

Art. 195. Cabe ao serviço social a elaboração de parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 8º do art. 19, para suprir a falta de documentos necessários aprova de dependência econômica.
 

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