§ 1º - Será dada prioridade a segurados em beneficio por incapacidade temporária e atenção especial aos aposentados e pensionistas.
§ 2º - Para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários será utilizada ajuda material, intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social.
§ 3º - Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de beneficio e avaliação médico-pericial.
§ 4º - O serviço social terá como diretriz a participação do beneficiário na implementação e no fortalecimento da política providenciaria, em articulação com as associações e entidades de classe.
Art. 193. O serviço social prestará assessoramento técnico aos Estados, Distrito Federal e Municípios na elaboração e implantação de suas propostas de trabalho na área de assistência social.
Art. 194. Para dar solução ás situações previstas no art. 192, cabe obrigatoriamente ao serviço social, em casos especiais, fornecer os meios para providenciar a documentação essencial à habilitação dos beneficiários.
Art. 195. Cabe ao serviço social a elaboração de
parecer sócio-econômico, conforme previsto no § 8º
do art. 19, para suprir a falta de documentos necessários aprova
de dependência econômica.