DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 
Art. 145. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Art. 146. Concluindo a perícia médica inicial pela existência de capacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42
 
Art. 147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-de-beneficio, apurado na forma do art.30.

Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por forca de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
 
Art. 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no art. 43
 

 

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