Art. 145. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Art. 146. Concluindo a perícia médica inicial pela existência
de capacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez
será devida na forma do art.
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Art. 147. O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por
cento do salário-de-beneficio, apurado na forma do art.30.
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver
em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez
será igual ao do auxílio-doença se este, por forca
de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em
conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência
permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto
no art. 43