APOIO JUDICI�RIO
O apoio judici�rio est� constitucionalmente consagrado no art. 20� da CRP e visa garantir o acesso ao direito e aos tribunais a todos os cidad�os.
Est� previsto para todos os cidad�os que por raz�es de ordem econ�mica n�o possam requisitar os servi�os de um advogado. Essa insufici�ncia econ�mica ter� de ser provada pelo requerente, excepto nos seguintes casos, em que o apoio judici�rio isenta essa prova:
- quem estiver a receber alimentos por necessidade econ�mica ou quem os tiver requerido;

- quem reunir as condi��es exigidas para a atribui��o de qualquer subs�dio em raz�o da sua car�ncia de rendimentos;

  - quem tiver rendimentos mensais provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia, o sal�rio m�nimo nacional;

  - o filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade.

O apoio judici�rio est� previsto tanto para as pessoas singulares, como para as pessoas colectivas sem fins lucrativos, e traduz-se no
financiamento total, ou parcial, por parte do Estado, dos servi�os de aconselhamento e patroc�nio judici�rio de um advogado, bem como
eventuais custas do processo judicial.
Para requerer o apoio judici�rio dever� dirigir-se � Seguran�a Social, preencher os formul�rios e anexar os documentos necess�rios, aguardando ent�o o despacho da Seguran�a Social do respectido deferimento ou indeferimento.
Note, que tem o prazo de 15 dias para apresentar reclama��o do despacho proferido.
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Legisla��o

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Ordem dos Advogados

Seguran�a Social


Lei n� 30-E/2000

Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos servi�os da seguran�a social a aprecia��o dos pedidos de concess�o de apoio judici�rio.


Portaria n.� 150/2002

Actualiza��o dos valores de honor�rios a atribuir aos advogados, advogados estagi�rios e solicitadores pelos servi�os prestados no �mbito do apoio judici�rio.
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�ltima actualiza��o em 16-04-04
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