"Casos
Criminais na represa de Igaratá"
por
Lucas dos Santos Faria
Pós-graduado
em Ciências Criminais
A idéia da presente tese surgiu com a atividade
prática da advocacia; especificamente, com o brusco aumento da
criminalidade ambiental na cidade turística de Igaratá, Estado de
São Paulo.
Essa onda delituosa se deu em razão da expedição da
Resolução 302/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA,
que “regulamentou” a alínea b do artigo 2º do Código
Florestal, definindo a metragem da área de preservação permanente
– APP – localizada no entorno das represas artificiais e naturais.
Desde então, centenas de proprietários de casas
construídas
a menos de 100 m (cem metros) da margem d’água da
Represa do Jaguari estão sendo responsabilizados pelo cometimento
do delito contra a flora insculpido no artigo 38 da Lei de Crimes
Ambientais. Atenta-se para o fato da punição ocorrer apesar das
casas serem erguidas sob área de pastagem, terem autorização para
tanto pela Prefeitura Municipal e estarem localizadas em
condomínio legalizado situado no perímetro urbano da cidade.
Os referidos condôminos, quase sempre sem mácula
anterior em sua folha de antecedentes, passam a ser vistos como
delinqüentes e, na maioria das vezes, aceitam a suspensão
condicional do processo acreditando que cessará o constrangimento
de ter contra si instaurado um degradante procedimento criminal,
submetendo-se, a partir de então, às condições impostas pela lei.
Nas ações civis públicas derivadas da atuação penal, o Ministério
Público pugna pelo abandono da área – com demolição das obras – e
de seu reflorestamento, tudo às expensas do dono do imóvel.
Ao mesmo tempo, na cidade de Igaratá, que
nomeadamente tem no turismo seu sustento, esse procedimento, a
exemplo de outros municípios de vocação geográfica semelhante, tem
ainda acabado com a economia local e estagnado a cidade. O
desemprego é sem precedentes e a sociedade tenta, sem sucesso,
mudar esse quadro por meio de campanhas locais.
A despeito desses graves efeitos gerados pelo
famigerado uso do Direito Penal com base na Resolução 302/02 do
CONAMA, não era de meu conhecimento nenhum
estudo aprofundado acerca desta figura típica, e urgia a
análise da validade da aplicação da norma do artigo 38 da Lei de
Crimes Ambientais em casos ocorridos nas áreas de preservação
permanente que rodeiam a Represa do Jaguari, perscrutando-se sobre
o atendimento aos requisitos da teoria do delito, de modo a
possibilitar uma conclusão efetiva sobre a constitucionalidade e a
legalidade – ou não – das referidas imputações penais. Foi o que,
em 2005, me
propus a fazer.
Defendi minha tese em maio de
2007. Foram quase 2 anos de pesquisa. Durante os trabalhos,
percebi que na tentativa de diminuir eventual degradação
ambiental, lançou-se mão de ferramenta inadequada – no caso o
Direito Penal – o que aumentou os danos à biota no entorno de
represa. De fato, antes da vigência da Resolução 302/02 CONAMA os
proprietários, depois de terem aprovação municipal para a
construção da obra, eram obrigados a averbar 20 % da propriedade e
adequarem o projeto à legislação ambiental, tudo por requisição do
DEPRN, como exigência para o licenciamento ambiental. Não
desmatavam vegetação nativa e respeitavam o limite de 30 metros da
represa.
Entretanto, ao serem exilados à marginalidade, não tinham mais
incentivos e nem motivos para despenderem dinheiro na preservação
ambiental, muito menos em obedecer às normas técnicas ambientais,
porque, de qualquer maneira, haviam sido estigmatizados como
criminosos pela Resolução. As construções clandestinas logo
surgiram e passaram a invadir até a margem da represa. Num estágio
secundário, houve caos urbano em razão da brusca retirada da
principal fonte de renda municipal (emprego/comércio de materiais
de construção civil e turismo veranista), acarretando o aumento da
criminalidade contra o patrimônio, principalmente furtos
residenciais, o que levou o Conselho de Segurança Municipal a
fazer campanha agressiva contra a Resolução 302/02 CONAMA.
Num
exemplo, aconteceu o mesmo que, para se proteger a saúde pública,
incriminar o consumo de álcool. A população continuaria a
consumi-lo, porque isso é socialmente adequado, mas de agora em
diante buscaria fornecedores ilegais para saciar-se. Como os
fabricantes não teriam mais incentivo em manter os padrões de
qualidade do Ministério da Saúde, porque a produção, em si, já
seria ilegal, a saúde pública, que se procurou proteger, seria
mais prejudicada com a proibição do que com o comércio legal.
Nem sempre o Direito Penal é o instrumento adequado
para se combater condutas socialmente impróprias e, nesse caso,
provou-se não sê-lo.
