"Casos Criminais na represa de Igaratá"

por Lucas dos Santos Faria

Pós-graduado em Ciências Criminais

 

 

 

A idéia da presente tese surgiu com a atividade prática da advocacia; especificamente, com o brusco aumento da criminalidade ambiental na cidade turística de Igaratá, Estado de São Paulo.

Essa onda delituosa se deu em razão da expedição da Resolução 302/02 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que “regulamentou” a alínea b do artigo 2º do Código Florestal, definindo a metragem da área de preservação permanente – APP – localizada no entorno das represas artificiais e naturais.

Desde então, centenas de proprietários de casas construídas a menos de 100 m (cem metros) da margem d’água da Represa do Jaguari estão sendo responsabilizados pelo cometimento do delito contra a flora insculpido no artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais. Atenta-se para o fato da punição ocorrer apesar das casas serem erguidas sob área de pastagem, terem autorização para tanto pela Prefeitura Municipal e estarem localizadas em condomínio legalizado situado no perímetro urbano da cidade.

Os referidos condôminos, quase sempre sem mácula anterior em sua folha de antecedentes, passam a ser vistos como delinqüentes e, na maioria das vezes, aceitam a suspensão condicional do processo acreditando que cessará o constrangimento de ter contra si instaurado um degradante procedimento criminal, submetendo-se, a partir de então, às condições impostas pela lei. Nas ações civis públicas derivadas da atuação penal, o Ministério Público pugna pelo abandono da área – com demolição das obras – e de seu reflorestamento, tudo às expensas do dono do imóvel.

 

Ao mesmo tempo, na cidade de Igaratá, que nomeadamente tem no turismo seu sustento, esse procedimento, a exemplo de outros municípios de vocação geográfica semelhante, tem ainda acabado com a economia local e estagnado a cidade. O desemprego é sem precedentes e a sociedade tenta, sem sucesso, mudar esse quadro por meio de campanhas locais.

 

A despeito desses graves efeitos gerados pelo famigerado uso do Direito Penal com base na Resolução 302/02 do CONAMA, não era de meu conhecimento nenhum estudo aprofundado acerca desta figura típica, e urgia a análise da validade da aplicação da norma do artigo 38 da Lei de Crimes Ambientais em casos ocorridos nas áreas de preservação permanente que rodeiam a Represa do Jaguari, perscrutando-se sobre o atendimento aos requisitos da teoria do delito, de modo a possibilitar uma conclusão efetiva sobre a constitucionalidade e a legalidade – ou não – das referidas imputações penais.  Foi o que, em 2005, me propus a fazer.

 

Defendi minha tese em maio de 2007. Foram quase 2 anos de pesquisa. Durante os trabalhos, percebi que na tentativa de diminuir eventual degradação ambiental, lançou-se mão de ferramenta inadequada – no caso o Direito Penal – o que aumentou os danos à biota no entorno de represa. De fato, antes da vigência da Resolução 302/02 CONAMA os proprietários, depois de terem aprovação municipal para a construção da obra, eram obrigados a averbar 20 % da propriedade e adequarem o projeto à legislação ambiental, tudo por requisição do DEPRN, como exigência para o licenciamento ambiental. Não desmatavam vegetação nativa e respeitavam o limite de 30 metros da represa.

 

Entretanto, ao serem exilados à marginalidade, não tinham mais incentivos e nem motivos para despenderem dinheiro na preservação ambiental, muito menos em obedecer às normas técnicas ambientais, porque, de qualquer maneira, haviam sido estigmatizados como criminosos pela Resolução. As construções clandestinas logo surgiram e passaram a invadir até a margem da represa. Num estágio secundário, houve caos urbano em razão da brusca retirada da principal fonte de renda municipal (emprego/comércio de materiais de construção civil e turismo veranista), acarretando o aumento da criminalidade contra o patrimônio, principalmente furtos residenciais, o que levou o Conselho de Segurança Municipal a fazer campanha agressiva contra a Resolução 302/02 CONAMA.

 

Num exemplo, aconteceu o mesmo que, para se proteger a saúde pública, incriminar o consumo de álcool. A população continuaria a consumi-lo, porque isso é socialmente adequado, mas de agora em diante buscaria fornecedores ilegais para saciar-se. Como os fabricantes não teriam mais incentivo em manter os padrões de qualidade do Ministério da Saúde, porque a produção, em si, já seria ilegal, a saúde pública, que se procurou proteger, seria mais prejudicada com a proibição do que com o comércio legal.

 

Nem sempre o Direito Penal é o instrumento adequado para se combater condutas socialmente impróprias e, nesse caso, provou-se não sê-lo.

 

 

         

 

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