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Alíquotas
I - Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros
de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga, agências
lotéricas, agências terceirizadas de correios e
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada
decorrente da prestação de serviços em montante igual
ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta
total acumulada
Microempresa:
O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de
ensino fundamental, centros de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, agências lotéricas, agências
terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que
aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no
Simples como ME será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes
percentuais
ENQUADRAMENTO DA P.JURÍDICA
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RECEITA
BRUTA ACUMULADA NO ANO CALENDÁRIO EM CURSO R$
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PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA
|
RECEITA
DE SERVIÇOS SUPERIOR A 30% |
INDÚSTRIA E COMERCIO |
S/ IPI
|
C/ IPI
|
S/ IPI
|
C/ IPI
|
MICROEMPRESA (ME) |
Até
60.000,00 |
4,5%
|
5,25%
|
3,0%
|
3,5%
|
De
60.000,01
até 90.000,00 |
6,0%
|
6,75%
|
4,0%
|
4,5%
|
De
90.000,01
até 120.000,00 |
7,5%
|
8,25%
|
5,0%
|
5,5%
|
De
120.000,01
Até 240.000,00 |
8,1%
|
8,85%
|
5,4%
|
5,9%
|
EMPRESA
DE PEQUENO PORTE (EPP) |
De
240.000,01
até 360.000,00 |
8,7%
|
9,45%
|
5,8%
|
6,3%
|
De
360.000,01
até 480.000,00 |
9,3%
|
10,05%
|
6,2%
|
6,7%
|
De
480.000,01
até 600.000,00 |
9,9%
|
10,65%
|
6,6%
|
7,1%
|
De
600.000,01
até 720.000,00 |
10,5%
|
11,25%
|
7,0%
|
7,5%
|
De
720.000,01
até 840.000,00 |
11,1%
|
11,85%
|
7,4%
|
7,9%
|
De
840.000,01
até 960.000,00 |
11,7%
|
12,45%
|
7,8%
|
8,3%
|
De
960.000,01
até 1.080.000,00 |
12,3%
|
13,05%
|
8,2%
|
8,7%
|
De
1.080.000,01
até 1.200.000,00 |
12,9%
|
13,65%
|
8,6%
|
9,1%
|
De
1.200.000,01
até 1.320.000,00 |
13,5%
|
14,25%
|
9%
|
9,5%
|
De
1.320.000,01
até 1.440.000,00 |
14,1%
|
14,85%
|
9,4%
|
9,9%
|
De
1.440.000,01
até 1.560.000,00 |
14,7%
|
15,45%
|
9,8%
|
10,3%
|
De
1.560.000,01
até 1.680.000,00 |
15,3%
|
16,05%
|
10,2%
|
10,7%
|
De
1.680.000,01
até 1.800.000,00 |
15,9%
|
16,65%
|
10,6%
|
11,1%
|
De
1.800.000,01
até 1.920.000,00 |
16,5%
|
17,25%
|
11%
|
11,5%
|
De
1.920.000,01
até 2.040.000,00 |
17,1%
|
17,85%
|
11,4%
|
11,9%
|
De
2.040.000,01
até 2.160.000,00 |
17,7%
|
18,45%
|
11,8%
|
12,3%
|
De
2.160.000,01
até 2.280.000,00 |
18,3%
|
19,05%
|
12,2%
|
12,7%
|
De
2.280.000,01
até 2.400.000,00 |
18,9%
|
19,65%
|
12,6%
|
13,1%
|
Caso o Estado e/ou Município em que esteja
estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais
do quadro acima terão um acréscimo conforme definido
em convênio
Empresa de pequeno porte
O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de
ensino fundamental, centros de formação de condutores
de veículos automotores de transporte terrestre de
passageiros e de carga, agências lotéricas, agências
terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que
aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação
de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no
Simples como EPP será determinado mediante a aplicação,
sobre a receita bruta mensal auferida
* No caso de a
Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a
pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do
Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar
ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário
subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha
ficado dentro dos limites aplicáveis
Caso o Estado e/ou Município em que esteja
estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os
percentuais do quadro acima terão um acréscimo
conforme definido em convênio.
II – Demais Atividades
Microempresa:
O valor devido mensalmente pela ME (exceto as
descritas no item I) inscrita no Simples será
determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais
Caso o Estado e/ou Município em que esteja
estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os
percentuais do quadro acima terão um acréscimo
conforme definido em convênio
Empresa de pequeno porte
O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas
no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante
aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos
seguintes percentuais
* No caso de a receita bruta acumulada ser maior que
R$ 2.400.000,00, a pessoa jurídica estará
automaticamente excluída do Simples no ano-calendário
subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando
sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em
que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos
limites aplicáveis.
Caso o Estado e/ou Município em que esteja
estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os
percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido
em convênio.
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