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Alíquotas

I - Estabelecimentos de Ensino Fundamental, Centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada

Microempresa:

O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como ME será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais

ENQUADRAMENTO DA P.JURÍDICA

 

RECEITA BRUTA ACUMULADA NO ANO CALENDÁRIO EM CURSO R$

PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA

RECEITA DE SERVIÇOS SUPERIOR A 30%

INDÚSTRIA E COMERCIO

S/ IPI

C/ IPI

S/ IPI

C/ IPI

MICROEMPRESA (ME)

Até 60.000,00

4,5%

5,25%

3,0%

3,5%

De  60.000,01
até  90.000,00

6,0%

6,75%

4,0%

4,5%

De 90.000,01
até 120.000,00

7,5%

8,25%

5,0%

5,5%

De 120.000,01
Até 240.000,00

8,1%

8,85%

5,4%

5,9%

EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

De    240.000,01
até    360.000,00

8,7%

9,45%

5,8%

6,3%

De    360.000,01
até    480.000,00

9,3%

10,05%

6,2%

6,7%

De    480.000,01
até    600.000,00

9,9%

10,65%

6,6%

7,1%

De    600.000,01
até    720.000,00

10,5%

11,25%

7,0%

7,5%

De    720.000,01
até    840.000,00

11,1%

11,85%

7,4%

7,9%

De    840.000,01
até    960.000,00

11,7%

12,45%

7,8%

8,3%

De    960.000,01
até 1.080.000,00

12,3%

13,05%

8,2%

8,7%

De 1.080.000,01
até 1.200.000,00

12,9%

13,65%

8,6%

9,1%

De 1.200.000,01
até 1.320.000,00

13,5%

14,25%

9%

9,5%

De 1.320.000,01
até 1.440.000,00

14,1% 

14,85%

9,4%

9,9%

De 1.440.000,01
até 1.560.000,00

14,7%

15,45%

9,8%

10,3%

De 1.560.000,01
até 1.680.000,00

15,3%

16,05%

10,2%

10,7%

De 1.680.000,01
até 1.800.000,00

15,9%

16,65%

10,6%

11,1%

De 1.800.000,01
até 1.920.000,00

16,5%

17,25%

11%

11,5%

De 1.920.000,01
até 2.040.000,00

17,1%

17,85%

11,4%

11,9%

De 2.040.000,01
até 2.160.000,00

17,7%

18,45%

11,8%

12,3%

De 2.160.000,01
até 2.280.000,00

18,3%

19,05%

12,2%

12,7%

De 2.280.000,01
até 2.400.000,00

18,9%

19,65%

12,6%

13,1%

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio

Empresa de pequeno porte

O valor devido mensalmente pelos estabelecimentos de ensino fundamental, centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agências lotéricas, agências terceirizadas de correios e pessoas jurídicas que aufiram receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta total acumulada inscritos no Simples como EPP será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida

* No caso de a Receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa Jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio.

II – Demais Atividades

Microempresa:

O valor devido mensalmente pela ME (exceto as descritas no item I) inscrita no Simples será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a ME, tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão um acréscimo conforme definido em convênio

Empresa de pequeno porte

O valor devido mensalmente pela EPP(exceto as descritas no item I), inscrita no Simples , será determinado mediante aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais

* No caso de a receita bruta acumulada ser maior que R$ 2.400.000,00, a pessoa jurídica estará automaticamente excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites aplicáveis.

Caso o Estado e/ou Município em que esteja estabelecida a EPP tenha aderido ao Simples , os percentuais do quadro acima terão acréscimo conforme definido em convênio.

 

 

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