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CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (INSS) 

1 -Segurado  Empregado, Empregado doméstico e trabalhador avulso:

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

Alíquota para determinação da base de cálculo do IRRF

de

até

-

-

-

R$ 800,45

7,65 %

8,00 %

R$ 800,46

R$ 900,00

8,65 %

9,00 %

R$ 900,01

R$ 1334,07

9,00 %

9,00 %

R$ 1334,08

R$ 2668,15

11,00 %

11,0 %

2 - Segurado Empregado Doméstico (Tabela para orientação do empregador doméstico)

Salário de Contribuição

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS

de

até

Empregado

Empregador

Total

-

R$ 800,45

7,65%

12%

19,65%

R$ 800,46

R$ 900,00

8,65 %

12%

20,65 %

R$ 900,01

R$ 1334,07

9,00 %

12%

21,00 %

R$ 1334,08

R$ 2668,15

11,00 %

12%

23,00 %

3 - Segurado Contribuinte Individual e Facultativo:

A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, à partir de 1º de abril de 2003, será calculada com base nas instruções da MP mº 83/2002, Instrução Normativa INSS/MPAS nº 87/2003 e Portaria MPAS/GM nº348/2003 e Instrução Normativa INSS/MPAS nº 105/2004

4 - Salário Mínimo
PERÍODO VALOR
Abril/2002 a Março/2003 R$ 200,00
Abril/2003 a Abril/2004 R$ 240,00
Maio/2004 a Abril/2005 R$ 260,00
A Partir de Maio/2005 R$ 300,00
5 - Salário Família
REMUNERAÇÃO VALOR
Até R$ 414,78 R$ 21,27
De R$ 414,79 até R$ 623,44 R$ 14,99

IR - FONTE E CARNÊ LEÃO - MAIO/2005

Base de Cálculo Mensal

Alíquota

Parcela a Deduzir

Até R$ 1.164,00
Isento
-

De R$ 1.164,01 até R$ 2.326,00

15,0 %
R$ 174,60

Acima de R$ 2.326,00

27,5 %
R$ 465,35

Deduções admitidas:
a) Por dependente, o valor de R$ 117,00 por mês; 
b) Parcela isenta de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, até o valor de R$ 1.164,00 por mês, a partir do mês que o contribuinte completou 65 anos de idade; 
c) As importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento do acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
d) As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e,
e) As contribuições às entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício, de administradores, aposentados e pensionistas.

Nota: MP. nº 232, de 2004; e, MP. nº 243, de 2005.

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