Leis Estaduais
LEI Nº 11.362, DE 29 DE JULHO DE 1999
Publicado no DOE de 29/06/99
Introduz modificações na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995, dispõe sobre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Na Lei nº 10.356, de 10 de janeiro de 1995 , que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam modificados os seguintes dispositivos
1 - no artigo 8º, no inciso IV, fica suprimida a alínea a passando as alíneas b a p a serem a a o, o inciso IX e alínea a ficam com nova redação, e a alínea i fica suprimida, no inciso X fica suprimida a alínea e, a alínea f passa a ser a e, e fica acrescentado novo inciso, que será o XVIII, conforme segue:
Art. 8º - ..........................................................................
IX - Secretaria da Saúde:
a) diretrizes da política de saúde;
XVIII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:
a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as atribuições explicitadas na legislação ambiental;
b) defesa do direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a
justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais,
através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma
integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;
c) coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;
d) exercício, em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no artigo 9º, da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, que criou o Sistema Estadual de Proteção Ambiental;
e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;
f) promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em beneficio da saúde;
g) desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais;
h) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;
i) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;
j) promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;
l) desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão florestal;
m) desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
n) atuação como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;
o) proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal;
p) implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;
q) promoção da descentralização da gestão ambiental aos municípios;
r) realização da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
s) promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;
t) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente.
II - no artigo 19, fica alterada a redação do inciso IX e fica introduzido novo inciso, que será o XVIII, com a seguinte redação:
Art. 19 -
.........................................
IX - Secretário de Estado da Saúde;
XVIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 2º - A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -, criada pela Lei nº 9.077/90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB -, criada pela Lei nº 6.497/72, respeitadas as competências legais, deixam de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, ficando vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio das fundações mencionadas no caput permanecem com as mesmas.
§ 2º - Ficam alteradas as alíneas a e d do § 1º do artigo 5º da Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990, que passam a ter a seguinte redação
a) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;
Art. 3º - Ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR -, pertencente à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e a Divisão de Recursos Hídricos, pertencente à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.
Parágrafo único - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições e o patrimônio vinculados às ações do departamento e da divisão mencionados no caput ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 4º - Na Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992, fica alterado o caput do artigo 49 e o artigo 52 passa a ter a nova redação, como segue
Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 52 - O órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
§ 1º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento.
Art. 5º - Fica alterada a alínea a e acrescentada a alínea k e o § 6º ao artigo 8º da Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994, como segue:
Art. 8º - ...............................................................................................
a) o Secretário de Estado responsável
pelo Meio Ambiente, ou representante por ele nomeado;
...........................................................................................................
k) o Secretário de Estado responsável
pela saúde, ou representante por ele nomeado;
...........................................................................................................
§ 6º - A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno.
Art. 6º - O Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, criado pelo Decreto Estadual nº 33.360/89 e alterado pelo Decreto nº 35.003/93, terá sua coordenação realizada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Parágrafo único - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio disponíveis na Secretaria de Coordenação e Planejamento, vinculados às ações do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.
Art. 7º - O Fundo de Investimentos do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA, criado pela Lei nº 9.893/93, fica transferido da Secretaria da Coordenação e Planejamento para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com o objetivo de financiar planos, projetos e ações que atendam as finalidades do PRÓ-GUAÍBA.
Art. 8º - Fica alterada a Lei nº 9.978, de 8 de novembro de 1993, dando nova redação ao caput do artigo 2º, como segue:
Art. 2º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, o Secretário da Coordenação e Planejamento, o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o Secretário da Educação, o Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, o Secretário da Fazenda, o Secretário da Saúde, o Prefeito de Porto Alegre, o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, da Associação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG - Amigos da Terra, da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM, da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/Seção Rio Grande do Sul, um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos e um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, com mandato de 2 (dois) anos.
Art. 9º - Os artigos 6º, 7º e 8º ficam condicionados às necessárias alterações no contrato de empréstimo para o Programa de Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.
Art. 10 - Ficam criados no Quadro dos
Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as
Leis nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964 , e nº 4.937, de 22 de
fevereiro de 1965, e alterações, com lotação na Secretaria do
Meio Ambiente - SEMA, os seguintes cargos:
Denominação | Padrão | Quantidade |
Diretor-Geral | CC/FG-12 | 1 |
Diretor de Departamento | CC/FG-11 | 2 |
TOTAL | 3 |
Art. 11 - Observado o disposto nesta Lei, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA serão regulamentados por regimento interno.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Secretaria do Meio Ambiente - SMA, ora criada.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.940, de 27 de dezembro de 1989.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.
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