Leis Estaduais 

LEI 9.519 - CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL DE 21 DE JANEIRO DE 1992.

Institui o código florestal do estado de Rio Grande do Sul e dá providências

CAPÍTULO I

Da Política Ambiental


Art. 1º - As florestas nativas e as demais formas de vegetação natural existente no território estadual, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes do Estado, que exercendo-se os direitos com as limitações que a legislação em geral e, especialmente, esta Lei estabelecem.

Art. 2º - A política florestal do Estado tem por fim o uso adequado e racional dos recursos florestais com base nos conhecimentos ecológicos, visando a melhoria de qualidade de vida da população e à compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.


Art. 3º - São objetivos específicos da política florestal do Estado:

I - criar, implantar e manter um sistema Estadual de Unidades de Conservação, de forma a proteger comunidades biológicas representativas dos ecossistemas naturais existentes, em conformidade com o artigo 251, §1º, inciso VI, VII, XII e artigo 259 da Constituição do Estado;

II - facilitar e promover o desenvolvimento e difusão de pesquisas e tecnologias voltadas à atividade florestal;

III - monitorar a cobertura florestal do Estado com a divulgação de dados de forma a permitir o planejamento e a racionalização das atividades florestais;

IV - exercer o poder de polícia florestal no território estadual, quer em áreas públicas ou privadas;

V - instituir os programas de florestamento e reflorestamento considerando as características sócio-econômicas e ambientais das diferentes regiões do Estado;

VI - estabelecer programa de educação formal e informal, visando à formação de consciência ecológica quanto à necessidade do uso racional e conservação do patrimônio florestal;

VII - facilitar e promover a proteção e recuperação dos recursos hídricos, edáficos e da diversidade biológica;

VIII - promover a recuperação de área degradadas, especialmente nas áreas de preservação permanente e reserva legal, bem como proteger as áreas ameaçadas de degradação;

IX - instituir programa de proteção florestal que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais;

X - identificar e monitorar as associações vegetais relevantes, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção, objetivando sua proteção e perpetuação;

XI - implantar um banco de dados que reuna todas as informações existentes na área florestal;

XII - manter cadastro de produtores, comerciantes e consumidores de produtos florestais no Estado;

XIII - efetuar o controle estatístico da oferta e procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual;

XIV - planejar e implantar ações que permitam encontrar o equilíbrio dinâmico entre a oferta e a procura de matéria-prima florestal em níveis regional e estadual, com base no princípio do regime sustentado e uso múltiplo;

XV - integrar as ações da autoridade florestal com os demais órgãos e entidades ambientais que atuam no Estado.


Art. 4º - O órgão florestal competente poderá firmar convênios com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da política florestal do Estado.


Art. 5º - São instrumentos da política florestal:

I - o órgão florestal;

II - a pesquisa florestal;

III - a educação ambiental;

IV - o zoneamento ecológico/econômico florestal;

V - o plano de produção florestal estadual;

VI - o incentivo à produção florestal;

VII - o incentivo à preservação florestal;

VIII - o monitoramento e a fiscalização dos recursos florestais;

IX - o estabelecimento de percentuais mínimos de cobertura florestal;

X - o estudo prévio de impacto ambiental;

XI - o plano de manejo florestal;

XII - a autorização para exploração florestal;

XIII - a obrigatoriedade da reposição florestal;

XIV – as sanções administrativas e disciplinares do descumprimento da legislação florestal;

XV – as unidades de conservação estaduais;

XVI – a política florestal estadual.




CAPÍTULO II

Da Exploração e Reposição Florestal


Art. 6º - As florestas nativas e demais formas de vegetação natural de seu interior são consideradas bens de interesse comum, sendo proibido o corte e a destruição parcial ou total dessas formações sem autorização prévia do órgão florestal competente.


Art. 7º - A autorização para a exploração das florestas nativas somente será concedida através de sistema de manejo em regime jardinado. (Capítulo V, art. 42, inciso XVI), não sendo permitido o corte raso, havendo a obrigatoriedade de reposição nos termos desta Lei.


Art. 8º - Os proprietários de florestas ou empresas exploradoras de matéria-prima de florestas nativas, além da reposição, por enriquecimento, previstas no Plano de Manejo Florestal, para cada árvore cortada deverão plantar 15 (quinze) mudas, preferencialmente das mesmas espécies, com plantio obrigatório dentro de 1 (um) ano, sendo permitido o máximo de 10% (dez por cento) de falhas, comprovado mediante laudo técnico e vistoria do órgão florestal competente.

Parágrafo Único - A reposição de que trata este artigo, vedado o plantio de exóticas em meio as nativas, será feita mediante o plantio de, no mínimo 1/3 (um terço) de essências nativas dentro do imóvel explorado, podendo o restante ser em outro imóvel do mesmo ou diverso proprietário ou empresa, com a devida comprovação no órgão competente.


Art. 9º - Na hipótese do artigo 8º, 20% (vinte por cento) da área com floresta nativa constituirá reserva florestal, imune ao corte, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão a qualquer título ou desmembramento da área.

§ 1º - A reserva florestal deverá ser perfeitamente definida e delimitada no Plano de Manejo Florestal em função das características peculiares de cada propriedade.

§ 2º - Nas propriedades cuja vegetação de preservação permanente ultrapassar a 40% (quarenta por cento) da área total da propriedade, fica dispensada a reserva florestal prevista neste artigo.


Art. 10 – As florestas nativas que apresentam, no inventário florestal, volume inferior ao valor médio determinado, pelo órgão florestal competente para a formação florestal inventariada, não poderão ser exploradas.


Art. 11 – Não poderão ser cortados indivíduos representativos de espécie que apresentarem, no inventário florestal, abundância absoluta e freqüência absoluta inferiores aos valores médios determinados para a espécie na formação florestal inventariada.


Art. 12 – O Plano de Manejo Florestal deverá sempre indicar árvores adultas como matrizes e porta-sementes a serem preservadas, a título de banco genético.


Art. 13 – A licença para o corte de capoeira, entendida como tal a definida no Capítulo V, art. 42, inciso XI desta Lei em propriedades com até 25 hectares de área, será fornecido pelo órgão ambiental competente, por solicitação do proprietário, desde que respeitadas as áreas de preservação permanente, de reserva legal, de reserva florestal, as áreas com inclinação superior a 25 graus e as áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério do referido órgão.

§ 1º - A licença poderá ser fornecida por pessoas jurídicas de direito público e privado devidamente conveniadas com o órgão florestal competente, como prevê o artigo 4º desta Lei, sem ônus para o pequeno produtor.

§ 2º - VEDADO

§ 3º - Nas propriedades com áreas superiores a 25 (vinte e cinco) hectares, a solicitação para corte de capoeira deverá ser acompanhada de laudo técnico de Engenheiro Florestal, Engenheiro Agrônomo ou Técnico Agrícola, ressalvadas as limitações da parte final do “caput” deste artigo.


Art. 14 – Visando à perpetuação da espécie, fica proibido o abate da araucária angustifolia em floresta nativa com diâmetro inferior a 40 (quarenta) centímetros à altura de 1.30 metros do solo


Art. 15 – A autorização para a utilização dos recursos florestais oriundos de florestas nativas, em propriedades onde tenha ocorrido a destruição da cobertura vegetal considerada pelo Código Florestal Federal de preservação permanente, fica condicionada à apresentação de projeto de recuperação ambiental, visando ao retorno das suas condições originais.


Art. 16 – A exploração de matéria-prima de florestas plantadas vinculadas, somente será permitida desde que contemplada no Plano de Manejo Florestal, observando o regime sustentado e uso múltiplo.


Art. 17 – Nas florestas plantadas, não vinculadas, é livre a exploração, transporte e comercialização de matéria-prima florestal desde que acompanhada de documento fiscal e guia florestal.


Art. 18 – Os consumidores de matéria-prima florestal, assim definidos no Capítulo V, artigo 42, inciso XXI e alíneas, são obrigados a manter florestas próprias para a exploração racional, ou a formar diretamente, ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ou seu suprimento.

§ 1º - O atendimento ao disposto neste artigo poderá ser realizado através de projetos próprios pela execução e/ou participação em programas de fomento junto a cooperativas e associações de reposição obrigatória, aprovados pelo órgão florestal competente.

§ 2º - Cabe ao órgão florestal competente estabelecer os limites de plantio, tendo em vista o equilíbrio entre oferta e procura de matéria-prima florestal.


Art. 19 – A comercialização ou venda de lenha e a produção de carvão vegetal só será permitida a partir de florestas plantadas ou provenientes de subprodutos oriundos de florestas nativas manejadas conforme estabelecido no artigo 7º desta Lei.


Art. 20 – Quem já tenha realizado reflorestamento com espécies adequadas em áreas de sua propriedade ou da qual detenha a justa posse poderá vinculá-la para dar cumprimento à reposição obrigatória, devendo apresentar ao órgão florestal competente um inventário florestal detalhado.


Art. 21 – Uma vez autorizado o corte de árvore, nos termos da lei, será obrigatória a comunicação do início do corte, para que o órgão florestal competente, diretamente, ou através de entidades conveniadas, possa exercer a fiscalização, sendo obrigatória a vistoria após a realização do corte.


Art. 22 – A autorização para a utilização dos recursos florestais fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à quitação de débito oriundo de infrações florestais, comprovadas através de certidão negativa de dívidas florestais.




CAPÍTULO III

Da Proteção Florestal


Art. 23 – É proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social, mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei própria.

Parágrafo Único – A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser compensada com a preservação de ecossistema semelhante em área que garanta a evolução e a ocorrência de processos ecológicos.


Art. 24 – A fim de possibilitar a identificação da floresta plantada e da nativa existente, deve o produtor apresentar, à autoridade florestal, planta da propriedade, indicando sua respectiva localização através de laudo técnico, sendo averbado no órgão florestal competente.


Art. 25 – O Estado, visando à conservação ambiental, criará, manterá e estimulará, diretamente, ou através de convênios com os municípios ou entidades oficialmente reconhecidas, hortos florestais, estações experimentais e jardins botânicos com assistência técnica voltada para a recuperação, prioritariamente, das florestas degradadas e para a implantação de reflorestamento.

Parágrafo Único – Os projetos de assentamento de agricultores, delimitarão as áreas de conservação.


Art. 26 – O Estado estimulará a pesquisa de espécies nativas a serem utilizadas para projetos de proteção e recuperação ambiental.


Art. 27 - O Poder Público Estadual, em projetos de manejo de bacias hidrográficas, deverá priorizar a proteção da cobertura vegetal dos mananciais de abastecimento público.


Art. 28 - É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e demais formas de vegetação natural.

§ 1º - Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo 1º, o órgão florestal competente deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.


Art. 29 - Em caso de incêndio florestal que não se possa extinguir com recursos ordinários, é dever de toda a autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar pessoas em condições de prestar auxílio.


Art. 30 - Ficam proibidas a coleta, o comércio e o transporte de plantas ornamentais oriundas de florestas nativas.

Parágrafo Único - Será permitida a coleta de exemplares, fora das unidades de conservação, com finalidade científica, por pesquisadores autônomos ou entidades, mediante autorização especial do órgão florestal competente.


Art. 31 - Ficam proibidas a coleta, a industrialização, o comércio e o transporte do xaxim (dickisonia sellowiana) proveniente de floresta nativa.


Art. 32 - REVOGADO pela Lei nº 10.331/94 (D.O.E. de 28/12/94).


Art. 33 - Fica proibido, em todo o Estado, o corte de:

I - espécies nativas de figueira do gênero ficus e de corticeiras do gênero erytrina;

II - exemplares de algarrobos (prosopis nigra) e inhanduva (prosopis affinis).

(este artigo foi alterado pela Lei nº 11.026/97)


Art. 34 - O corte das espécies a que se refere o artigo anterior poderá ser autorizado pelo órgão florestal estadual, em caráter excepcional, quando a medida for imprescindível a execução de obras de relevante utilidade pública ou de interesse social do Estado e as espécies não sejam passíveis de transplante sem risco a sua sobrevivência.

Parágrafo Único - Na hipótese prevista no “caput”, o responsável pela obra ficará obrigado a replantar 15 (quinze) exemplares para cada espécie cortada de preferência em local próximo aquele em que ocorreu o corte ou a critério do órgão florestal do Estado.

(este artigo foi alterado pela Lei nº 11.026/97)


Art. 35 - O órgão florestal competente deverá proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via de extinção, raras ou endêmicas, delimitando as áreas compreendidas no ato.

Parágrafo Único - O órgão florestal competente deverá divulgar relatório anual e atualizado das espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção.


Art. 36 - Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte por ato do Poder Público, ouvido o órgão florestal competente, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural ou histórico.


Art. 37 - É vedado a introdução de espécies exóticas nas unidades de conservação, cujo o objetivo é a preservação dos ecossistemas naturais “in situ”.


Art. 38 - Ficam proibidos, por prazo indeterminado, o corte e a respectiva exploração da vegetação nativa da Mata Atlântica , cuja área será delimitada pelo Poder Executivo.


Art. 39 - Os programas nacionais e estaduais que buscam o aproveitamento dos recursos hídricos para geração de energia, irrigação, drenagem e outros fins, devem destinar, obrigatoriamente, parte de seus investimentos para medidas compensatórias de recomposição de matas ciliares e implantação de unidades de conservação.

Parágrafo Único - No caso de hidroelétrica, fica o responsável pelo projeto obrigado a implantar e recompor as matas ciliares da bacia de acumulação.


Art. 40 - O Estado deverá, através do órgão florestal competente, em conjunto com outras instituições públicas e privadas promover, com espécies nativas da mesma região fitofisionômica, a arborização das rodovias estaduais.




CAPÍTULO IV

Das Infrações e Penalidades


Art. 41 - As infrações ao disposto nesta Lei importarão nas seguintes sanções:

I - a infração ao disposto no artigo 6º desta Lei importará em perda de produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;

II - a infração ao disposto no artigo 8º desta Lei importará em multa ao infrator, correspondente ao valor de 8 (oito) UPFs-RS, por muda não plantada;

III - a violação ao disposto no artigo 9º desta Lei, no caso de abate da reserva florestal, importará em perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;

IV - a infração ao disposto no artigo 9º desta Lei, no caso de não demarcação e averbação, bem como de alteração da destinação, importará em multa ao infrator, correspondente ao valor de 8 (oito) UPFs- RS por árvore;

V - a infração ao disposto no artigo 10 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;

VI - a infração ao disposto no artigo 11 desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;

VII - a infração ao disposto no artigo 9º desta Lei importará na perda do produto, além do pagamento de multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída e, em caso de reincidência, importará na perda do registro para exploração de essências nativas;

VIII - a infração ao disposto no artigo 18 desta Lei importará na interdição da empresa, além da multa ao infrator, correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFS-RS;

IX - a infração ao disposto no artigo 19 desta Lei importará na apreensão e perda do produto;

X - a infração ao disposto no artigo 23 desta Lei importará na apreensão e perda do produto, além da multa correspondente ao valor da matéria-prima extraída;

XI - a infração ao disposto no artigo 29 desta Lei importará em multa ao infrator correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFs-RS por Hectare ou fração;

XII - a infração ao disposto nos artigos 31, 32, 33 e 35 desta Lei importará na apreensão e perda do produto

XIII - a infração ao disposto no artigo 34 desta Lei importará na perda e apreensão do produto, bem como em multa ao infrator, correspondente ao valor de 100 (cem) a 300 (trezentas) UPFs-RS.

§ 1º - As multas, a que se refere este artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções penais e administrativas dispostas em lei federal.

§ 2º - Além das penas previstas neste artigo, o infrator deverá promover a recomposição do ambiente, através da execução do projeto, previamente aprovado pelo órgão florestal competente.

§ 3º - O procedimento das multas, compreendendo notificação, autuação, recurso e pagamento, será regulamentado pelo Poder Executivo.



CAPÍTULO V

Das Conceituações


Art. 42 - Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:

I - espécie nativa: espécie de ocorrência natural, primitiva no território do Rio Grande do Sul;

II - espécie ameaçada de extinção: espécie em perigo de extinção, cuja sobrevivência é improvável, se continuarem operando os fatores causais. Inclui população reduzidas em níveis críticos e habituais drasticamente reduzidos;

III - espécie rara ou endêmica: espécie de ocorrência limitada a certos ambientes ou com auto-ecologia restrita a um habitat específico (o mesmo que endemismo);

IV - floresta: toda a formação florística de porte arbóreo, mesmo em formação;

V - floresta nativa: são as formações florestais de ocorrência natural no território do Estado do Rio Grande do Sul;

VI - floresta degradada: floresta que sofreu intervenção antrópica muito acentuada, a ponto de descaracterizá-la em termos de estrutura e composição florística;

VII - floresta heterogênea: florestas mistas quanto à composição de espécies;

VIII - florestas inaquianas: florestas compostas de indivíduos de várias idades;

IX - florestas vinculadas: são aquelas implantadas com recursos de incentivo fiscal e/ou reposição obrigatória;

X - florestas não vinculadas: florestas implantadas com recursos próprios;

XI - capoeira: formação vegetal sucessora, proveniente de corte raso das florestas ou pelo abandono de áreas com qualquer outro uso, constituída, principalmente, por espécies pioneiras nativas da região, até a altura máxima de 3 (três) metros;

XII - associação vegetal relevante: comunidade vegetal de importância regional ou local, com características fitofisionômicas e fitosociológicas específicas inerentes a um determinado ecossistema;

XIII - unidades de conservação estaduais: são porções do território estadual incluindo as águas circunscritas, com características naturais de relevante valor, de domínio público ou de propriedade privada, legalmente instituídas pelo poder público com objetivos e limites definidos e sob regimes especiais de administração as quais aplicam-se garantias adequadas de proteção;

XIV - matéria-prima floresta: produtos de origem florestal que não tenham sido submetidos a processamentos tais como toras, toretes, lenha, resina, plantas medicinais, ornamentais e comestíveis, frutos, folhas e cascas;

XV - fomento florestal: conjunto de ações dirigidas à valorização qualitativa e quantitativa da produção florestal, incluindo a constituição, reconstituição e enriquecimento das formações florestais, bem com a promoção e divulgação de estudos e investigações que demonstrarem maior ou menor utilização de bens materiais e imateriais da floresta;

XVI - regime jardinado: sistema de manejo para florestas heterogêneas e inequianas, com intervenções baseadas em cortes seletivos de árvores, regeneração natural ou artificial, visando à produção contínua e manutenção de biodivercidade de espécies;

XVII - regime sustentado e uso múltiplo: produção constante e contínua de bens florestais materiais (madeira, semente, extrativo, folha casca, caça, pesca) e imateriais (proteção da água, ar, solo, fauna, flora e recreação) mantendo a capacidade produtiva do sítio, em benefício da sociedade;

XVIII - enriquecimento: plantio de mudas no interior de uma floresta ou formação semelhante, com a finalidade de recomposição florística;

XIX - plano de manejo florestal: documento técnico onde constam todas as atividades a serem executadas durante o período de manejo florestal;

XX - corte raso: abate de todas as árvores de uma superfície florestal;

XXI - consumidor:

a) serrarias;

b) fábrica de lâminas, papel; papelão, pasta mecânica, celulose, aglomerados, prensados, fósforos;

c) extratos de toras;

d) consumidores de lenha e carvão acima de 200 m3/ano;

e) indústrias de palmito;

f) produtos e comerciantes de lenha e carvão;

g) ervateiras;

h) indústrias de tanino;

i) outros produtores, consumidores e afins, assim considerados pelo órgão competente.



CAPÍTULO VI

Disposições Finais


Art. 43 - O Estado, entre outras atribuições, fiscalizará as florestas nativas e demais formações florísticas do Estado em colaboração com outras entidades de direito público ou privado.


Art. 44 - O Poder Público Estadual promoverá, a cada 5 (cinco) anos, o inventário florestal e zoneamento florístico do Estado, divulgando, anualmente, o censo referente ao consumo e produção de matéria-prima florestal.


Art. 45 - O Poder Público Estadual, através da integração de órgãos públicos e privados, deverá promover, de forma permanente, programas de conscientização e educação ambiental nos ensinos de primeiro e segundo graus.

§ 1º - A partir da promulgação desta Lei, os livros escolares de leitura a serem editados deverão conter textos de educação florestal, previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Educação, ouvido o órgão ambiental competente.

§ 2º - As estações de rádio e televisão do Estado incluirão, obrigatoriamente, em suas programações, textos e dispositivos de interesse florestal, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídos, ou não, em diferentes dias.


Art. 46 - O órgão florestal competente promoverá, juntamente com outras instituições públicas e privadas, festa anual, da árvore, no período de 21 a 27 de setembro.


Art. 47 - Nos mapas e cartas oficiais do Estado serão obrigatoriamente assinaladas as unidades estaduais públicas de conservação e áreas indígenas.


Art. 48 - O Poder Executivo realizará estudos visando a verificar a situação atual e a viabilidade de implantação dos parques e reservas estaduais criados e não implantados pelo Estado. (Regulamentado Pelo Decreto nº 34.550/92)


Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado.

Parágrafo Único - Os recursos auferidos em decorrência de multas ou infrações florestais serão destinados a programas estaduais de florestamento e reflorestamento.


Art. 50 - Nas regiões onde não houver viveiros de plantas florestais, estes serão implantados pela Secretaria da Agricultura ou entidades conveniadas, colocando as mudas de essências florestais à disposição dos proprietários rurais a preço de custo.


Art. 51 - Todas as propriedades rurais do Estado, independentemente das respectivas áreas, devem ter um mínimo de 10% (dez por cento) de sua superfície total ocupada com cobertura florestal preferentemente com espécies nativas.

Parágrafo Único - Nas propriedades que possuam cobertura florestal inferior a 10 % (dez por cento), seja de floresta adulta ou em formação, o proprietário deverá reflorestá-la no prazo de 10 (dez) anos, até atingir o limite mínimo de 10% (dez por cento) da área do imóvel.


Art. 52 - O Poder Executivo definirá ou criará órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código.


Art. 53 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.


Art. 54 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.

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