Leis Estaduais 

LEI Nº 9.921, DE 27 DE JULHO DE 1993.

Dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 247, parágrafo 3º da Constituição do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, Inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A segregação dos resíduos sólidos na origem, visando seu reaproveitamento otimizado, é responsabilidade de toda a sociedade e deverá ser implantada gradativamente nos municípios, mediante programas educacionais e projetos de sistemas de coleta segregativa.

Parágrafo 1º - Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado ficam obrigados à implantação da coleta segregativa interna dos seus resíduos sólidos.

Parágrafo 2º - Os municípios darão prioridade a processos de reaproveitamento dos resíduos sólidos, através da coleta segregativa ou da implantação de projetos de triagem dos recicláveis e o reaproveitamento da fração orgânica, após tratamento, na agricultura, utilizando formas de destinação final, preferencialmente, apenas para os rejeitos desses procedimentos.

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se como resíduos sólidos aqueles provenientes de:

I -atividades industriais, atividades urbanas (doméstica e de limpeza urbana), comerciais, de serviços de saúde, rurais, de prestação de serviços e de extração de minerais;

II -sistemas de tratamento de águas e resíduos líquidos cuja operação gere resíduos semilíquidos ou pastosos, enquadráveis como resíduos sólidos, a critério do órgão ambiental do Estado. (Alínea II vetada pelo Governador e mantida pela AL public. DOE de 10.09.93).

III -outros equipamentos e instalações de controle de poluição.

Art. 3º - Os sistemas de gerenciamento dos resíduos sólidos terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final a serem licenciados pelo órgão ambiental do Estado, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos arnbientais.

Parágrafo 1º - Fica vedada a descarga ou depósito de forma indiscriminada de resíduos sólidos no solo e em corpos de água.

Parágrafo 2º - A acumulação temporária de resíduos sólidos de qualquer natureza somente será tolerada, caso não ofereça risco de poluição ambiental, mediante autorização prévia do órgão ambiental do Estado.

Art. 4º - É proibida a diluição ou lançamento de resíduos sólidos e semilíquidos em sistemas de esgoto sanitário ou tratamento de efluentes líquidos, salvo em casos especiais, a critério do órgão ambiental do Estado.

(Art. 4º vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia - public. DOE de 10.09.93).

Art. 5º - Quando a destinação final for disposição no solo, deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo aos critérios e normas estabelecidas pelo órgão ambiental do Estado.

Parágrafo único - Quando os resíduos forem enquadráveis como perigosos pelo órgão ambiental do Estado, a sua disposição no solo, por qualquer sistema ou processo, só será permitida após acondicionamento e tratamentos adequados, definidos em projeto específico licenciado pelo órgão arnbiental do Estado.

Art. 6º - Os planos diretores, bem como os demais instrumentos de política de desenvolvimento e de expansão dos municípios, deverão prever os espaços adequados para instalação de tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Art. 7º - VETADO.

Art. 8º - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de Prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora independentemente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais dessas atividades. (V. L. 10.099/94 ).

Parágrafo 1º - Os executores das atividades mencionadas no "caput" deverão estar cadastrados junto ao órgão ambiental do Estado.

Parágrafo 2º - A Prefeitura, quando contratada nos termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos demais casos.

Parágrafo 3º - No caso de utilização de resíduos como matéria-prima, a responsabilidade da fonte geradora só cessará quando da entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará corno matéria-prima.

Art. 9º - Os recipientes, embalagens, contêineres, invólucros e assemelhados, quando destinados ao acondicionamento dos produtos perigosos, definidos no regulamento, deverão ser obrigatoriamente devolvidos ao fornecedor desses produtos.

Parágrafo único - É vedada a reutilização desses recipientes para qualquer fim, exceto para o armazenamento dos produtos, definidos no "caput" deste artigo.

Art. 10 - As indústrias de embalagens localizadas no Rio Grande do Sul, na medida das possibilidades e limitações tecnológicas atuais, obrigar-se-ão a incluir em seus produtos indicações que possam facilitar a reciclagem dos mesmos, segundo critérios e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 1l - O emprego ou a implantação de fornos industriais ou de sistemas de incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende do prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.

Parágrafo 1º - Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza, ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas pelo órgão competente do Estado.

Parágrafo 2º - Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa (físico-química, termodinâmica e rnicrobiológica) dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado.

Parágrafo 3º - Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efiuentes líquidos e resíduos sólidos da incineração.

Art. 12 - Para implementar a consecução dos objetivos desta Lei, o Estado:

I -implantará programas de capacitação gerencial na área de resíduos sólidos;

II -estimulará a criação de linhas de crédito para auxiliar os municípios no projeto e implantação de sistemas de licenciados pelo órgão arnbiental do Estado, preferencialmente, para formas de reaproveitamento de resíduos, bem como para a adoção de medidas mitigadoras do impacto ambiental em áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos sólidos;

III -estimulará a implantação de indústrias recicladoras de resíduos sólidos;

IV -incentivará a criação e o desenvolvimento de associações e ou cooperativas de catadores e classificadores de resíduos sólidos, podendo fornecer a infra-estrutura mínima de trabalho e as condições a serem estabelecidas no regulamento desta Lei;

V -estimulará a implantação de consórcio entre municípios para que se viabilizem soluções conjuntas entre os mesmos. (lnciso V vetado pelo Governador e mantido pela AL - public. DOE 10.09.93).

Art. 13 - Será proibido o acesso a financiamento por bancos estaduais e fundos especiais de desenvolvimento aquelas empresas e órgãos públicos cuja situação, com respeito a resíduos sólidos, não estiver plenamente regularizada diante desta Lei e seu regulamento.

Parágrafo único - Exclui-se do "caput" deste artigo os financiamentos relativos a projetos que objetivem a implantação ou a regularização de sistemas de destinação de resíduos sólidos.

(Art. 13 e seu parágrafo único VETADO pelo Governador e mantido pela AL - public. no DOE de 10.09.93)

Art. 14 - Caberá ao órgão ambiental do Estado elaborar o Cadastro Estadual de Resíduos Sólidos Industriais e o Cadastro dos Resíduos Sólidos Não-Industriais, nos termos e prazos estabelecidos no regulamento desta Lei,

Parágrafo único - Os municípios, cujo território abrigar fontes geradoras de resíduos perigosos, deverão manter cadastro atualizado das mesmas em seu órgâo municipal, à disposição da comunidade.

Art. 15 - O órgão ambiental do Estado manterá cadastros, registros e demais informações sobre fontes geradoras de resíduos radioativos existentes no território do Rio Grande do Sul.

Art. 16 - Os projetos que envolverem reciclagem, coleta segregativa, minimização de geração de resíduos na fonte e alternativas análogas deverão incluir ações de educação ambiental e sanitária.

Art. 17 - Quaisquer que sejam as tecnologias adotadas para desativação ou destruição de resíduos gerados por serviços de saúde e laboratórios de pesquisa, valerão as normas específicas estabelecidas no regulamento desta Lei, devidamente compatibilizadas com as normas federais do CONAMA e com os seguintes critérios gerais:

I -a fração não contaminada por agentes patogênicos deverão sofrer coletas segregativas;

II -as frações dos resíduos contaminadas ou constituídas por objetos pérfuro-cortantes ou agentes patogênicos, deverão ser objeto de normas criteriosamente estabelecidas com a finalidade de minimizar riscos ambientais, sanitários e ocupacionais, simultaneamente, devendo ser dedicado especial cuidado ao manejo dessas frações em todas as etapas, desde a coleta no local de geração até sua entrada nos sistemas de tratamento;

III -a cremação de cadáveres, peças anatômicas ou outros tipos de matéria orgânica originária de biomassa animal, inclusive humana, também será contemplada no regulamento desta Lei.

Parágrafo único - Para conceder licenciamento arnbiental nas situações referidas no "caput", o órgão estadual competente exigirá aprovação dos critérios operacionais junto às autoridades de Fiscalização do Trabalho.

(Art. 17 e seus incisos REVOGADOS pela Lei nº 10.099/94 ).

Art. 18 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do regulamento desta Lei, os municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, deverão apresentar ao órgão ambiental do Estado projeto de sistema contemplando solução locacional e tecnológica adequada, bem como cronograma de implantação para o gerenciamento de resíduos sólidos urbanos, sob pena de responsabilidade por dano ao meio ambiente.

Parágrafo 1º - Os demais municípios cumprirão o disposto neste artigo no prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo 2º - Os municípios poderão associar-se para cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 19 - Para as demais fontes geradoras já existentes o regulamento fixará os prazos para adaptação a esta Lei.

Art. 20 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações ao disposto nesta Lei acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:I -advertência, com prazo para a regularização da situação; II -multa, de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UPFs; III -interdição.

Parágrafo único - No caso de infração continuada, poderá ser aplicada a penalidade de multa diária.

Art. 21 - Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta a maior ou menor intensidade ou extensão da degradação ambiental, efetiva ou potencial, causada pela infração, assim como a intencionalidade do infrator.

Art. 22 - A penalidade de interdição será aplicada:

I -em caso de reincidência; II -quando da infração resultar:

a)contaminação significativa de águas superficiais ou subterrâneas, ou

b)degradação ambiental que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou à custa dele, ou

c) risco iminente à saúde pública.

Art. 23 - O procedimento administrativo para a apuração das infrações às disposições desta Lei será disciplinado em regulamento, assegurada ampla defesa ao infrator e obedecido o princípio do contraditório.

Art. 24 - O Poder Executivo fica obrigado a publicar o regulamento desta Lei no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da publicação da mesma.

(Art. 24 VETADO pelo Governador e mantido pela AL - public. no DOE de 10.09.93).

Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogarn-se as disposições em contrário, em especial as Leis ns 9.486, de 26 de dezembro de 1991 e 9.718, de 27 de agosto de 1992 .


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1993.

 

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