Leis Estaduais
LEI Nº 9.077, DE 4 DE JUNHO DE 1990.
Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre.
Art. 2º - Para atingir seus objetivos compete à FEPAM:
Parágrafo único - É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.
Art. 3º - O patrimônio da FEPAM será constituído:
Art. 4º - Constituirá receita da FEPAM:
§ 1º - No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.
§ 2º - Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.
Art. 5º - A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Curador;
III - Diretoria.
§ 1º - O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:
§ 2º - O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.
§ 3º - A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.
§ 4º - A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.
Art. 6º - A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.
§ 1º - Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição.
§ 2º - Para consecução de suas finalidades, a FEPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Os servidores de outros órgãos, públicos, à disposição do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar pela integração ao quadro de pessoal da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos.
Art. 7º - O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários serão elaborados com participação de representantes dos funcionários e submetidos à aprovação do Governador do Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias respectivamente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 8º - Os bens, rendas e serviços da FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais.
Art. 9º - Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:
Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o art. 3º pertencentes ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) sob código para atender às despesas iniciais de manutenção e funcionamento, inclusive para contratação de pessoal mediante concurso público.
Art. 12 - Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.
Parágrafo único - ... VETADO ...
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.
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