Leis Estaduais 

LEI Nº 9.077, DE 4 DE JUNHO DE 1990.

Institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituída a Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, com personalidade jurídica de direito privado, vinculada à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, a quem caberá atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, fiscalizando, licenciando, desenvolvendo estudos e pesquisas e executando programas e projetos, com vistas a assegurar a proteção e preservação do meio ambiente no Estado no Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - A FEPAM terá tempo de duração indeterminado e sede e foro na cidade de Porto Alegre.


Art. 2º - Para atingir seus objetivos compete à FEPAM:

  1. diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;
  2. prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;
  3. propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;
  4. exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder de polícia;
  5. propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes e aplicar penalidades;
  6. propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade ambiental;
  7. proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos, históricos e naturais;
  8. manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos referentes à área ambiental;
  9. divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade ambiental no Estado;
  10. assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas nas questões referentes à proteção ambiental;
  11. desenvolver atividades educacionais visando a compreensão social dos problemas ambientais;
  12. treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a sua área de atuação;
  13. desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental;
  14. executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.

Parágrafo único - É vedado aos servidores da FEPAM prestar serviços, como autônomos ou como integrantes de empresas, em projetos na área ambiental sujeitos a licenciamento e fiscalização da FEPAM.


Art. 3º - O patrimônio da FEPAM será constituído:

  1. pelos bens imóveis e móveis de propriedade do Estado e que atualmente estejam afetos ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA;
  2. por direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras e internacionais;
  3. por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades.


Art. 4º - Constituirá receita da FEPAM:

  1. dotação orçamento do Estado consignada anualmente;
  2. recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos, em sua área de atuação;
  3. recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de publicações;
  4. auxílios, contribuições e subvenções de órgão pu´blico, privado, nacional, estrangeiro ou internacional;
  5. doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
  6. recursos resultantes de multas aplicadas pela FEPAM;
  7. participação em receitas, lucros, tarifas, fundo ou outras fontes de recursos federais, estaduais ou municipais;
  8. produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em instituições oficiais;
  9. outros recursos de quaisquer natureza compatíveis com o exercício de suas atividades.

§ 1º - No primeiro exercício financeiro em que funcionar, a FEPAM utilizará as dotações que no orçamento do Estado houverem sido destinadas ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA.

§ 2º - Os recursos destinados ao Departamento do Meio Ambiente resultantes de convênios, contratos e outros ajustes em vigor até a data de publicação desta Lei serão repassados automaticamente à FEPAM.

Art. 5º - A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Curador;

III - Diretoria.

§ 1º - O Conselho de Administração será composto pelo Diretor-Presidente da FEPAM, que o presidirá e de mais 8 (oito) membros e terá a seguinte constituição:

  1. 1 (um) membro de livre nomeação do Governador do Estado;
  2. 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
  3. 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado;
  4. 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente;
  5. 1 (um) representante de entidades ecológicas constituídas na forma da lei;
  6. 1 (um) representante de corpo docente de Universidade;
  7. 1 (um) representante dos funcionários da FEPAM;
  8. 1 (um) representante do órgão estadual encarregado da ciência e tecnologia.

§ 2º - O Conselho Curador será composto de 3 (três) membros de livre nomeação do Governador do Estado, respeitada a legislação em vigor.

§ 3º - A Diretoria será composta por 1 (um) Presidente de livre nomeação do Governador do Estado e, 2 (dois) Diretores, escolhidos conforme dispuser o Estatuto.

§ 4º - A composição e atribuições dos órgãos operacionais e de assessoramento, bem como a competência da Diretoria e dos Conselhos de Administração e Curador e a duração dos mandatos dos respectivos membros serão disciplinados no Estatuto da FEPAM.


Art. 6º - A FEPAM terá quadro de pessoal com Plano de Cargos e Salários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação subseqüente.

§ 1º - Integrarão o quadro de pessoal da FEPAM, mediante opção a ser exercida desde logo ou até 90 (noventa) dias após a publicação do Plano de Cargos e Salários, os servidores que, comprovadamente, se encontravam lotados, até 31 de março de 1990, no Departamento do Meio Ambiente e nas Delegacias Regionais de Saúde da SSMA com atuação na área ambiental, mantidos para os estatutários e celetistas os direitos e vantagens decorrentes destes regimes e da Constituição.

§ 2º - Para consecução de suas finalidades, a FEPAM poderá contar com a colaboração de servidores da administração direta e indireta do Estado, colocados à disposição nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - Os servidores de outros órgãos, públicos, à disposição do Departamento do Meio Ambiente, poderão optar pela integração ao quadro de pessoal da FEPAM, mantidos os direitos e vantagens decorrentes dos regimes jurídicos a que estiverem sujeitos.


Art. 7º - O Estatuto e o Plano de Cargos e Salários serão elaborados com participação de representantes dos funcionários e submetidos à aprovação do Governador do Estado, em um prazo de 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias respectivamente, a partir da data de publicação desta Lei.


Art. 8º - Os bens, rendas e serviços da FEPAM são isentos de quaisquer impostos estaduais.

Art. 9º - Os custos de serviços de vistoria, análise e outros, executados pela FEPAM, necessários ao licenciamento ambiental e aos demais procedimentos previstos na legislação ambiental, serão ressarcidos pelo interessado segundo valores fixados considerando-se:

  1. o tipo de licença;
  2. o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
  3. o grau de poluição;
  4. o nível de impacto ambiental.


Art. 10 - A transferência dos bens a que se refere o art. 3º pertencentes ao Departamento do Meio Ambiente da SSMA dar-se-á mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial no montante de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) sob código para atender às despesas iniciais de manutenção e funcionamento, inclusive para contratação de pessoal mediante concurso público.

Art. 12 - Em caso de extinção da FEPAM, todo o seu patrimônio será transferido ao novo órgão de controle ambiental que for instituído.

Parágrafo único - ... VETADO ...

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de junho de 1990.


anterior     topo    próxima   



© Copyright 2002 - Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul - Site Desenvolvido pela PROCERGS

 

Hosted by www.Geocities.ws

1