Leis Estaduais

LEI Nº 10.330, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.  

VIDE Lei nº 11.362, de 29 de julho de 1999

Dispõe sobre a organização do Sistema Estadual de Proteção Ambiental, a elaboração, implementação e controle da política ambiental do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e Promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Esta Lei, com fundamento no artigo 252 da Constituição do Estado, estabelece o Sistema Estadual de proteção Ambiental (SISEPRA) que terá como atribuições o planejamento, implementação, execução e controle da Política ambiental do Estado, o monitoramento e a fiscalização do meio ambiente, visando preservar o seu equilíbrio e os atributos essenciais à sadia qualidade de vida, bem como promover o desenvolvimento sustentável.

Sistema Estadual de Proteção Ambiental

Art. 2º - Constituirão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - os órgãos e entidades do Estado e dos municípios, as fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela pesquisa em recursos naturais, proteção e melhoria da qualidade ambiental, pelo planejamento, controle e fiscalização das atividades que afetam o meio ambiente e pela elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes e as organizações não-governamentais.

Art. 3º - O Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - atuará com o objetivo imediato de organizar, coordenar e integrar as ações dos diferentes órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, estaduais e municipais, observados os princípios e normas gerais desta Lei e demais legislações pertinentes.

Art. 4º- O Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - será organizado e funcionará com base nos princípios da descentralização regional, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade.

Art. 5º - Compõem o Sistema Estadual de Proteção Ambiental:

I - o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - órgão superior do Sistema, de caráter deliberativo e normativo, responsável pela aprovação e acompanhamento da implementação da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como dos demais planos afetos à área;

II - a Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente, como órgão central;

III - as Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Estado, cujas ações interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais, como órgãos de apoio;

IV - os órgão responsáveis pela gestão dos recursos ambientais, preservação e conservação do meio ambiente e execução da fiscalização das normas de proteção ambiental, como órgãos executores.

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente

Art. 6º- Ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - compete:

I - propor a Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, para homologação do Governador, bem como acompanhar sua implementação;

II - estabelecer, com observância da legislação, normas, padrões, parâmetros e critérios de avaliação, controle, manutenção, recuperação e melhoria da qualidade do meio ambiente natural, artificial e do trabalho;

III - estabelecer diretrizes para a conservação e preservação dos recursos e ecossistemas naturais do Estado;

IV - deliberar sobre recursos em matéria ambiental, sobre os conflitos entre valores ambientais diversos e aqueles resultantes da ação dos órgãos públicos, das instituições privadas e dos indivíduos;

V - colaborar na fixação das diretrizes para a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos naturais;

VI - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas, de documentação, de divulgação e de discussão pública, no campo da conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos naturais;

VII - estimular a participação da comunidade no processo de preservação, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental;

VIII - apreciar e deliberar, na forma da legislação, sobre estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, por requerimento de qualquer um de seus membros;

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Da Estrutura do CONSEMA

Art. 7º- A estruturação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - será feita conforme regulamento, observadas as normas desta Lei.

Parágrafo 1º- Com vistas a oferecer o suporte técnico adequado às deliberações do CONSEMA, este Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas, provisórias ou permanentes.

Parágrafo 2º - As Câmaras Técnicas referidas no parágrafo anterior terão por objetivo estudar, subsidiar e propor formas e medidas de harmonizar e integrar as normas, padrões, parâmetros, critérios e diretrizes objeto das deliberações.

Parágrafo 3º - A Secretaria Executiva do CONSEMA será exercida pelo órgão ambiental do Estado e coordenada pelo seu titular.

Parágrafo 4º - As decisões do CONSEMA serão consubstanciadas em resoluções.

Da Composição do CONSEMA

Art. 8º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA - é composto pelos seguintes membros:

a) o Secretário de Estado responsável pela Saúde e Meio Ambiente, na qualidade de presidente;

b) o Secretário de Estado responsável pelas Minas, Energia e Comunicações, ou um representante por ele nomeado;

c) o Secretário de Estado responsável pela Agricultura, ou um representante por ele nomeado

d) o Secretário de Estado responsável pela Educação, ou um representante por ele nomeado;

e) o Secretário de Estado responsável pela Cultura, ou um representante por ele nomeado;

f) o Secretário de Estado responsável pela Ciência e Tecnologia, ou um representante por ele nomeado;

g) o Secretário de Estado responsável pelo Desenvolvimento Econômico e Social, ou um representante por ele nomeado;

h) o Secretário de Estado responsável pelo Planejamento Territorial e Obras Públicas, ou um representante por ele nomeado;

i) o Secretário responsável pelo Planejamento e Administração do Estado, ou um representante por ele nomeado;

j) o titular do órgão estadual responsável pela segurança pública ou seu representante;

l) cinco representantes de entidades ambientais de caráter estadual ou regional, constituídas há mais de um ano;

m) um representante de instituição universitária pública;

n) um representante de instituição universitária privada;

o) um representante escolhido alternadamente dentre o corpo técnico da Fundação Zoobotânica, do Departamento de Recursos Naturais Renováveis e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental;

p) um representante do SINDIÁGUA;

q) um representante da FETAG;

r) um representante da FIERGS;

s) um representante da FARSUL;

t) um representante da FAMURS;

u) o Superintendente-Regional do IBAMA, ou um representante por ele nomeado;

v) um representante dos comitês das bacias hidrográficas;

x) um representante do Centro de Biotecnologia do Estado do Rio Grande do Sul;

y) um representante da Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul;

z) o titular da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler, ou um representante por ele nomeado.

Parágrafo 1º - 0 mandato dos membros de que tratam as alíneas "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x", e "y" deste artigo será de 2 (dois) anos, sendo permitida somente uma recondução por igual período.

Parágrafo 2º - O órgão ambiental estadual proporcionará o necessário apoio técnico e administrativo ao desempenho das atividades do Conselho Estadual do Meio Ambiente e de sua Secretaria Executiva.

Parágrafo 3º - Na composição do CONSEMA assegurar-se-á a paridade de representação entre os órgãos e entidades governamentais e as entidades representativas da comunidade organizada.

Parágrafo 4º - Os representantes citados nas letras "l", "m", "n", "o", "p", "q", "r", "s", "t", "v", "x" e "y", para efeitos desta Lei, serão considerados agentes públicos honoríficos.

Parágrafo 5º - Os representantes dos órgãos e entidades de que trata o parágrafo 1º deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados pelo Governador do Estado.

Competência dos órgãos Executivos

Art. 9º - Aos órgãos executivos do meio ambiente, bem como às entidades a eles vinculadas, conforme as atribuições legais pertinentes, compete:

I - elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da Política Estadual de Proteção ao Meio Ambiente, bem como para subsidiar a formulação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem baixados pelo CONSEMA;

II - normatizar, em suas áreas de atuação específica, detalhadamente, as atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental;

III - adotar medidas, nas diferentes áreas de ação pública e junto ao setor privado, para manter e promover o equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental, prevenindo a degradação em todas as suas formas, impedindo ou mitigando impactos ambientais negativos e recuperando o meio ambiente degradado;

IV - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

V - realizar o monitoramento e auditorias ambientais nos sistemas de controle de poluição e nas atividades potencialmente degradadoras;

VI - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde, no meio ambiente e nos alimentos, bem como os resultados dos monitoramentos e auditorias a que se refere o inciso V deste artigo;

VII - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento e a capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais e promover a informação sobre essas questões;

VIII - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Estado e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

IX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

X - proteger e preservar a biodiversidade;

XI - proteger, de modo permanente, dentre outros:

a) os olhos d'água, as nascentes, os mananciais, vegetações ciliares, marismas e manguezais;

b) as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios;

c) as áreas estuarinas, as dunas e restingas;

d) as paisagens notáveis definidas por lei;

e) as cavidades naturais subterrâneas;

f) as unidades de conservação, obedecidas as disposições legais pertinentes;

g) a vegetação de qualquer espécie destinada a impedir ou atenuar os impactos ambientais negativos, conforme critérios fixados pela legislação regulamentar;

h) os sambaquis e sítios arqueológicos e paleontológicos;

i) as encostas íngremes e morros testemunhos;

XII - controlar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de substâncias, bem como o uso de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;

XIII - promover a captação e orientar a aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de todas as atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;

XIV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e ao acesso a benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação do meio ambiente, administrativa ou judicialmente;

XV - promover medidas administrativas e tomar providências para as medidas judiciais de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação ambiental;

XVI - promover e manter o inventário da flora e da fauna, objetivando, dentre outras finalidades, a adoção de medidas de proteção e controle;

XVII - promover e manter o inventário e o mapeamento da cobertura vegetal nativa, visando à adoção de medidas especiais de proteção, bem como promover a recuperação e manutenção da vegetação original, em especial às margens de rios e lagos, visando a sua perenidade;

XVIII - estimular e contribuir para a recuperação da vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;

XIX - promover periodicamente o inventário das espécies raras, endêmicas e ameaçadas de extinção, estabelecendo medidas para a sua proteção;

XX - incentivar e auxiliar tecnicamente as associações de proteção ao meio ambiente, respeitando a sua autonomia e independência de atuação;

XXI - instituir programas especiais mediante a integração de todos os órgãos, incluindo os de crédito, objetivando incentivar os estabelecimentos rurais a executarem as práticas de conservação do solo e da água, de preservação e reposição das vegetações ciliares e replantio de espécies nativas;

XXII - fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente;

XXIII - promover a educação ambiental em todos os níveis do ensino e a conscientização pública, objetivando capacitar a sociedade para a participação ativa na preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

XXIV - realizar o planejamento e o zoneamento ambientais, considerando as características regionais e locais, e articular os respectivos planos, programas, projetos e ações, especialmente em áreas ou regiões que exijam tratamento diferenciado para a proteção dos ecossistemas;

XXV - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão público competente, na forma da lei, bem como a recuperação, pelo responsável, da vegetação, adequada nas áreas protegidas, sem prejuízo das sanções cabíveis;

XXVI - exigir e aprovar, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório a que se dará publicidade, cabendo ao Poder Executivo regulamentar os critérios;

XXVII -exigir um relatório técnico de auditoria ambiental, ou estudo de impacto ambiental, a critério dos órgãos ambientais, para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades para cujo licenciamento não havia sido exigido estudo prévio de impacto ambiental, mas que passaram a causar alteração ou degradação do meio ambiente;

XXVIII - articular com o Sistema único de Saúde - SUS - e demais áreas da administração pública estadual os planos, programas e projetos de interesse ambiental, tendo em vista sua eficiente integração e coordenação, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que respeita aos impactos dos fatores ambientais sobre a saúde pública, inclusive sobre o ambiente de trabalho.

Parágrafo 1º - Os órgãos ambientais competentes poderão firmar convênios e protocolos com pessoas jurídicas de direito público e privado, visando à execução da Política Ambiental do Estado.

Parágrafo 2º - As competências descritas neste artigo não excluem as que são ou forem atribuídas de modo específico aos órgãos executivos integrantes do SISEPRA.

Art. 10 - As autoridades incumbidas da fiscalização e inspeção ambiental, no exercício de suas funções, terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e aos empreendimentos de qualquer natureza, públicos ou privados.

Art. 11 - Se o responsável pela recuperação do meio ambiente degradado não a fizer, poderá o órgão ambiental fazê-la com recursos fornecidos pelo responsável ou à suas próprias expensas, sem prejuízo da cobrança administrativa ou judicial de todos os custos e despesas corrigidas monetariamente, incorridos na recuperação.

Dos Grupos Setoriais de Planejamento Ambiental e da Articulação do SISEPRA com outros órgãos Públicos

Art. 12 - Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um Grupo Setorial de Planejamento Ambiental - GSPA - responsável por:

I - apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional em consonância com a política ambiental do Estado;

II - articulação com a Secretaria responsável pelo meio ambiente no Estado e com o CONSEMA;

III - sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Ambiental do Estado;

IV - auxílio no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação

V - articulação das respectivas atividades com base nas normas e diretrizes fixadas pelo CONSEMA;

VI - promoção e difusão dos assuntos de interesse ambiental.

Art.13 - Será garantida, através de seus órgãos setoriais e regionais, a participação da Secretaria responsável pelo meio ambiente nos conselhos do Estado.

Art. 14 - O Sistema Estadual de Recursos Hídricos, previsto na Constituição do Estado, integrará o SISEPRA e seus órgãos e entidades componentes observarão, no que couber, as normas e diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente CONSEMA.

Parágrafo único - Os órgãos e entidades do sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos articular-se-ão com os demais integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - objetivando coordenar suas expectativas, atividades, planos, programas e projetos com base nas prioridades do setor e da política estadual de proteção ao meio ambiente.

Art. 15 - Os órgãos e entidades responsáveis pelas ações e obras que afetem o meio ambiente integrarão o Sistema Estadual de Proteção Ambiental e atenderão as normas e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Da Secretaria Responsável pelo Meio Ambiente

Art. 16 - A Secretaria responsável pelo meio ambiente, através de seu órgão executivo, coordenará as atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado

Dos Municípios na Proteção Ambiental

Art. 17 - Os municípios, pelas competências constitucionais, prestam serviços públicos de interesse local, preservam o meio ambiente em seu território e podem legislar, de forma supletiva e complementar, na área ambiental.

Parágrafo 1º - Os municípios, ao estabelecerem diretrizes e normas para

o seu desenvolvimento, deverão assegurar a preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, urbano e rural.

Parágrafo 2º - Os municípios adotarão medidas no sentido de cumprir e fazer cumprir as atividades programas, diretrizes e normas ambientais.

Art. 18 - O Poder Público Estadual criará mecanismos de compensação financeira aos municípios que possuam espaços territoriais especialmente protegidos e, como tal, reconhecidos pelo órgão estadual competente.

Art. 19 - Para efeito de representação junto aos órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA - o Estado apoiará a formação de consórcios entre os municípios, objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular à preservação dos recursos hídricos e ao uso racional dos demais recursos naturais.

Dos Instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente

Art. 20 - São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente:

I - o Fundo Estadual do Meio Ambiente, previsto no artigo 22 desta Lei;

II - o Plano Estadual de Proteção Ambiental;

III - o zoneamento ecológico;

IV - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais;

V - os comitês de bacias hidrográficas, os planos de preservação de mana

nciais, a outorga de uso, derivação e tarifação de recursos hídricos

VI - o zoneamento das diversas atividades produtivas ou projetadas:

VII - a avaliação de impactos ambientais;

VIII - a análise de riscos;

IX - a fiscalização, controle e monitoramento;

X - a pesquisa científica e capacitação tecnológica;

XI - a educação ambiental;

XII - o Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

XIII - o licenciamento ambiental sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões;

XIV - os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;

XV - as sanções;

XVI - os estímulos e incentivos.

Do Fundo Estadual do Meio Ambiente

Art. 21 - Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

Art. 22 - O Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, destina-se a carrear recursos para a proteção e a conservação do meio ambiente.

Art. 23 - São fontes de recursos do FEMA:

I - dotações orçamentárias do Estado, editadas em duodécimos mensais, iguais e consecutivos;

II - o produto das sanções administrativas e judiciais por infrações às normas ambientais;

III - dotações orçamentárias da União e dos municípios;

IV - parcelas de compensação financeira estipulada no artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição Federal, destinadas aos Estados;

V - rendimento de qualquer natureza derivado da aplicação de seu patrimônio;

VI - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e acordos bilaterais entre governos, exceto quando destinados para outros fins específicos;

VII - receitas resultantes de doações, legados, contribuição em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;

VIII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único - Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE".

Art. 24 - Os recursos do FEMA destinam-se aos órgãos estaduais executivos incumbidos da realização das atividades de conservação, recuperação, proteção, melhoria, pesquisa, controle e fiscalização ambientais, inclusive da articulação intersetorial.

Parágrafo 1º - O FEMA tem como função prover recursos para equipar os órgãos supramencionados para que possam executar satisfatoriamente suas atribuições no meio ambiente.

Parágrafo 2º - O FEMA poderá repassar recursos às ONG's consórcios de municípios e comitês de bacias, desde que existam projetos analisados pelas Câmaras Técnicas, aprovados pelo CONSEMA e mediante convênios aprovados pela Assembléia Legislativa.

Parágrafo 3º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa, anualmente, junto com a Lei Orçamentária, o orçamento do FEMA, detalhando a origem dos recursos segundo as especificações do artigo 24 desta Lei.

Art. 25 - O FEMA fica vinculado à Secretaria de Estado responsável pelo meio ambiente e administrado por uma junta de administração, integrada por um Diretor Executivo, um Secretário Executivo e um Assessor Técnico, nomeados pelo Governador, sendo que a execução do seu orçamento deverá ser apresentada regularmente ao CONSEMA.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado mencionada no "caput" deste artigo caberá definir as prioridades e ao CONSEMA controlar e fiscalizar a forma de utilização dos recursos do FEMA.

Da Proteção ao Meio Ambiente

Art. 26 - A Polícia Ostensiva de Proteção Ambiental será exercida pela Brigada Militar nos estritos limites da Lei.

Parágrafo único - As ações da Brigada Militar deverão, de preferência, atender ao princípio da prevenção, objetivando impedir possíveis infrações relacionadas com o meio ambiente.

Art.27 - Para o exercício de suas atribuições, compete também à Brigada Militar:

I - auxiliar na guarda das áreas de preservação permanente e unidades de conservação;

II - atuar em apoio aos órgãos envolvidos com a defesa e preservação do meio ambiente, garantindo-lhes o exercício do poder de polícia, do qual, por lei, são detentores;

III - lavrar autos de constatação, encaminhando-os ao órgão ambiental competente.

Art. 28 - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que não for auto-aplicável, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 29 - A participação nos conselhos referidos nesta Lei não acarretará ônus para o Estado, sendo considerado serviço público relevante, nos termos da legislação vigente.

Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1994.


© Copyright 2002 - Ambientche  - Site Desenvolvido por Ambientche

Hosted by www.Geocities.ws

1