LEI N.º 9.974, DE
06 JUN 2000
Altera a Lei no
7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a
pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem e rotulagem, o transporte, o
armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a
exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o
controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o O artigo
6o da Lei 7.802, de 11 de julho de 1989, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6o.
........................................................................."
"I - devem
ser projetadas e fabricadas de forma a impedir
qualquer vazamento, evaporação, perda ou
alteração de seu conteúdo e de modo a facilitar
as operações de lavagem, classificação,
reutilização e reciclagem;" (NR)
"......................................................................................."
"§ 1o O
fracionamento e a reembalagem de agrotóxicos e
afins com o objetivo de comercialização somente
poderão ser realizados pela empresa produtora, ou
por estabelecimento devidamente credenciado, sob
responsabilidade daquela, em locais e condições
previamente autorizados pelos órgãos
competentes." (NR)
"§ 2o Os
usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins
deverão efetuar a devolução das embalagens vazias
dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que
foram adquiridos, de acordo com as instruções
previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um
ano, contado da data de compra, ou prazo superior,
se autorizado pelo órgão registrante, podendo a
devolução ser intermediada por postos ou centros
de recolhimento, desde que autorizados e
fiscalizados pelo órgão competente." (AC)*
"§ 3o Quando
o produto não for fabricado no País, assumirá a
responsabilidade de que trata o § 2o a pessoa
física ou jurídica responsável pela importação
e, tratando-se de produto importado submetido a
processamento industrial ou a novo acondicionamento,
caberá ao órgão registrante defini-la." (AC)
"§ 4o As
embalagens rígidas que contiverem formulações
miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser
submetidas pelo usuário à operação de tríplice
lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas
técnicas oriundas dos órgãos competentes e
orientação constante de seus rótulos e
bulas." (AC)
"§ 5o As
empresas produtoras e comercializadoras de
agrotóxicos, seus componentes e afins, são
responsáveis pela destinação das embalagens
vazias dos produtos por elas fabricados e
comercializados, após a devolução pelos
usuários, e pela dos produtos apreendidos pela
ação fiscalizatória e dos impróprios para
utilização ou em desuso, com vistas à sua
reutilização, reciclagem ou inutilização,
obedecidas as normas e instruções dos órgãos
registrantes e sanitário-ambientais
competentes." (AC)
"§ 6o As
empresas produtoras de equipamentos para
pulverização deverão, no prazo de cento e oitenta
dias da publicação desta Lei, inserir nos novos
equipamentos adaptações destinadas a facilitar as
operações de tríplice lavagem ou tecnologia
equivalente." (AC)
Art. 2o O caput e
a alínea d do inciso II do art. 7o da Lei no 7.802,
de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o Para
serem vendidos ou expostos à venda em todo o
território nacional, os agrotóxicos e afins são
obrigados a exibir rótulos próprios e bulas,
redigidos em português, que contenham, entre
outros, os seguintes dados:" (NR)
".........................................................................................
II -
.....................................................................................
..........................................................................................."
"d)
informações sobre os equipamentos a serem usados e
a descrição dos processos de tríplice lavagem ou
tecnologia equivalente, procedimentos para a
devolução, destinação, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização das embalagens
vazias e efeitos sobre o meio ambiente decorrentes
da destinação inadequada dos recipientes;" (NR)
"........................................................................................."
Art. 3o A Lei no
7.802, de 1989, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 12A:
"Art. 12A.
Compete ao Poder Público a fiscalização:"
(AC)
"I – da
devolução e destinação adequada de embalagens
vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de
produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e
daqueles impróprios para utilização ou em
desuso;" (AC)
"II – do
armazenamento, transporte, reciclagem,
reutilização e inutilização de embalagens vazias
e produtos referidos no inciso I." (AC)
Art. 4o O caput e
as alíneas b, c e e do art. 14 da Lei no 7.802, de
1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As
responsabilidades administrativa, civil e penal
pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio
ambiente, quando a produção, comercialização,
utilização, transporte e destinação de
embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes
e afins, não cumprirem o disposto na legislação
pertinente, cabem:" (NR)
"........................................................................................."
"b) ao
usuário ou ao prestador de serviços, quando
proceder em desacordo com o receituário ou as
recomendações do fabricante e órgãos
registrantes e sanitário-ambientais;" (NR)
"c) ao
comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo
receituário ou em desacordo com a receita ou
recomendações do fabricante e órgãos
registrantes e sanitário-ambientais;" (NR)
"........................................................................................."
"e) ao
produtor, quando produzir mercadorias em desacordo
com as especificações constantes do registro do
produto, do rótulo, da bula, do folheto e da
propaganda, ou não der destinação às embalagens
vazias em conformidade com a legislação
pertinente;" (NR)
"........................................................................................."
Art. 5o O art. 15
da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar com a
redação seguinte:
"Art. 15.
Aquele que produzir, comercializar, transportar,
aplicar, prestar serviço, der destinação a
resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus
componentes e afins, em descumprimento às
exigências estabelecidas na legislação pertinente
estará sujeito à pena de reclusão, de dois a
quatro anos, além de multa."(NR)
Art. 6o O art. 19
da Lei no 7.802, de 1989, passa a vigorar acrescido
do seguinte parágrafo único:
"Art. 19.
............................................................................"
"Parágrafo
único. As empresas produtoras e comercializadoras
de agrotóxicos, seus componentes e afins,
implementarão, em colaboração com o Poder
Público, programas educativos e mecanismos de
controle e estímulo à devolução das embalagens
vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e
oitenta dias contado da publicação desta
Lei." (AC)
Art. 7o (VETADO)
Brasília, 6 de
junho de 2000; 179o da Independência e 112o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
José Serra
Alcides Lopes
Tápias
José Sarney Filho
Publicada no
D.O.U. de 07 JUN 2000 - Seção I - pág. 01