O
desenvolvimento científico da agricultura através
da qualificação profissional, com associação dos
adjetivos técnico e humanos, é o principal
objetivo do curso de Engenharia Agronômica. A este
se associa a aplicação de conhecimentos
agronômicos em harmonia com o ecossistema,
considerando-se as condições sócio-econômicas e
culturais de validação de tecnologias.
Formação
Profissional
O
Curso de Engenharia agronômica objetiva promover o
desenvolvimento científico da agricultura através
da preparação técnica e humana de profissionais
aptos a aplicarem os conhecimentos agronômicos no
exercício da profissão, em harmonia com o
ecossistema e a nível de tecnologia adequada às
condições sócio-econômicas e culturais da
comunidade.
De
acordo com a Resolução No. 64/84 do Conselho
Federal de Educação, o Curso de Engenharia
Agronômica possui ciclos de matérias de formação
básica, geral e profissionalizante.
As
matérias de formação básica abrangem as áreas
de conhecimento: Matemática, Estatística e
Experimentação, Física, Química, Biologia Geral,
Botânica, Zoologia, Desenho e Processamento de
Dados.
As disciplinas do ciclo geral compreendem:
Ciências Humanas e Sociais e Ciências do
Ambiente.
No
ciclo profissionalizante, as disciplinas abrangem os
campos de conhecimento: Solos, Topografia,
Climatologia, Fitossanidade, Mecanização
Agrícola, Irrigação e Drenagem, Fitotecnia,
Construções Rurais, Silvicultura, Recursos
Naturais Renováveis, Zootecnia, Tecnologia de
Produtos Agrícolas, Economia e Administração
Rural.
O
curso de Engenharia Agronômica tem duração média
de cinco anos e carga horária em torno de 4300
horas-aulas.
Atribuições
do Engenheiro Agrônomo
São
atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos
a organização, direção e execução dos serviços
técnicos oficiais, federais, estaduais e
municipais, concernentes às matérias e atividades
seguintes:
-
ensino
agrícola em seus diferentes graus;
-
experimentações
racionais e científicas referentes à
agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações
práticas de agricultura em estabelecimentos
federais, estaduais e municipais;
-
propagar
a difusão de mecânica agrícola, de processos
de adubação, de métodos aperfeiçoados de
colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas,
bem como de métodos de aproveitamento
industrial da produção vegetal;
-
estudos
econômicos relativos à agricultura e indústrias
correlata
-
genética
agrícola, produção de sementes, melhoramento
das plantas cultivadas e fiscalização do comércio
de sementes, plantas vivas e partes vivas de
plantas;
-
fitopatologia,
entomologia e microbiologia agrícolas;
-
aplicação
de medidas de defesa e de vigilância sanitária
vegetal;
-
química
e tecnologia agrícolas;
-
reflorestamento,
conservação, defesa, exploração e
industrialização de matas;
-
administração
de colônias agrícolas;
-
ecologia
e meteorologia agrícolas;
-
fiscalização
de estabelecimentos de ensino agronômico
reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;
-
fiscalização
de empresas agrícolas ou de indústrias
correlatas, que gozarem de favores oficiais;
-
barragens
em terra que não excedam de cinco metros de
altura;
-
irrigação
e drenagem para fins agrícolas;
-
estradas
de rodagem de interesse local e destinadas a
fins agrícolas, desde que nelas não existam
bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de
vão;
-
construções
rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;'
-
avaliações
e perícias relativas às alíneas anteriores;
-
agrologia;
-
peritagem
e identificação, para desembaraço em repartições
fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos,
utensílios e máquinas agrícolas, sementes,
plantas ou partes vivas de plantas, adubos,
inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios
e, bem assim, outros artigos utilizados na
agricultura ou na instalação de indústrias
rurais e derivadas;
-
determinação
do valor locativo e venal das propriedades
rurais, para fins administrativos ou judiciais,
na parte que se relacione com a sua profissão;
-
avaliação
e peritagem das propriedades rurais, suas
instalações, rebanhos e colheitas pendentes,
para fins administrativos, judiciais ou de crédito;
-
avaliação
dos melhoramentos fundiários para os mesmos
fins da alínea x.
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