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ENGENHEIRO AGRÔNOMO

O desenvolvimento científico da agricultura através da qualificação profissional, com associação dos adjetivos técnico e humanos, é o principal objetivo do curso de Engenharia Agronômica. A este se associa a aplicação de conhecimentos agronômicos em harmonia com o ecossistema, considerando-se as condições sócio-econômicas e culturais de validação de tecnologias.

Formação Profissional

O Curso de Engenharia agronômica objetiva promover o desenvolvimento científico da agricultura através da preparação técnica e humana de profissionais aptos a aplicarem os conhecimentos agronômicos no exercício da profissão, em harmonia com o ecossistema e a nível de tecnologia adequada às condições sócio-econômicas e culturais da comunidade.

De acordo com a Resolução No. 64/84 do Conselho Federal de Educação, o Curso de Engenharia Agronômica possui ciclos de matérias de formação básica, geral e profissionalizante.

As matérias de formação básica abrangem as áreas de conhecimento: Matemática, Estatística e Experimentação, Física, Química, Biologia Geral, Botânica, Zoologia, Desenho e Processamento de Dados.

As disciplinas do ciclo geral compreendem: Ciências  Humanas e Sociais e Ciências do Ambiente.

No ciclo profissionalizante, as disciplinas abrangem os campos de conhecimento: Solos, Topografia, Climatologia, Fitossanidade, Mecanização Agrícola, Irrigação e Drenagem, Fitotecnia, Construções Rurais, Silvicultura, Recursos Naturais Renováveis, Zootecnia, Tecnologia de Produtos Agrícolas, Economia e Administração Rural.

O curso de Engenharia Agronômica tem duração média de cinco anos e carga horária em torno de 4300 horas-aulas.

Atribuições do Engenheiro Agrônomo

São atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, federais, estaduais e municipais, concernentes às matérias e atividades seguintes:

  • ensino agrícola em seus diferentes graus;

  • experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

  • propagar a difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

  • estudos econômicos relativos à agricultura e indústrias correlata

  • genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

  • fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

  • aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

  • química e tecnologia agrícolas;

  • reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

  • administração de colônias agrícolas;

  • ecologia e meteorologia agrícolas;

  • fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

  • fiscalização de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas, que gozarem de favores oficiais;

  • barragens em terra que não excedam de cinco metros de altura;

  • irrigação e drenagem para fins agrícolas;

  • estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

  • construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;'

  • avaliações e perícias relativas às alíneas anteriores;

  • agrologia;

  • peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios e, bem assim, outros artigos utilizados na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;

  • determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

  • avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

  • avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea x.

 

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