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ESTATUTO DA AEAPI

PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO

TERESINA,15 DE OUTUBRO DE 2003

TITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.

Artigo 1° A AEAPI – Associação dos Engenheiros Agrônomos do Piauí, fundada em 30 de dezembro de 1967, desmembrada da Sociedade Piauiense de Agronomia e Veterinária fundada  em 06 de julho de 1960, sociedade civil, sem fins lucrativos e de duração por prazo indeterminado e número de associados ilimitados, com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do Piauí, situada no Km – 3,5 da rodovia PI – 112, Teresina – União, doravante denominada AEAPI, constitui-se de pessoa jurídica e rege-se pelo presente Estatuto.

Artigo 2° A AEAPI tem por finalidade representar a classe agronômica piauiense e promover o desenvolvimento das atividades agrícolas, pecuárias, extrativas e agroindustriais, em seus aspectos tecnológicos, legais, gerenciais, de recursos humanos, econômicos e financeiros.

PARAGRÁFO PRIMEIRO – A AEAPI não visará benefícios ou vantagens de ordem pessoal para os seus associados, nem permitirá aos membros servirem-se dela em proveito de suas aspirações particulares, políticas ou de qualquer outra natureza.

Artigo 3° Para o alcance de suas finalidades a AEAPI desenvolverá as atividades relacionadas a planejamento, organização, controle, assessoramento, fomento e execução de ações nas áreas econômica, técnica, educacional, cultural, ecológica, fiscal e da qualidade.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No cumprimento de suas finalidades os serviços a serem prestados para órgãos ou instituições públicas ou privadas consubstanciam-se na realização de diagnósticos, levantamentos, avaliações e perícias, assistência técnica e difusão de tecnologias, estudos técnicos ou socioeconômicos de preservação e conservação do meio ambiente e ações visando equilíbrio ecológico, fornecimento de EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente), elaboração de planos, programas e projetos, inclusive planos gestores ou diretores de desenvolvimento rural.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A AEAPI poderá filiar-se a outras entidades congêneres, nacionais ou internacionais.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para a consecução de suas finalidades a AEAPI deverá:

a)      Congregar e representar no âmbito municipal, estadual e nacional a classe agronômica piauiense;

b)      Promover a valorização e a defesa da classe agronômica;

c)      Defender os interesses e os direitos profissionais dos associados e da classe;

d)      Propugnar pela elevação do nível cultural e técnico-científico dos engenheiros agrônomos e contribuir para o aperfeiçoamento da cultura agronômica;

e)      Sugerir às autoridades Governamentais a melhoria da agropecuária e meio ambiente;

f)        Atuar como instituição técnico-científica, prestando serviços desta natureza em proveito de órgãos ou instituições públicas, em caráter complementar, subsidiário ou supletivo, ou a entidades privadas, sempre que solicitada;

g)      Zelar pela fiel observância do código de ética profissional e pelo cumprimento da lei que regulamenta o exercício da profissão;

h)      Desenvolver e estimular em seus associados o espírito associativista e a franca e efetiva colaboração;

i)        Promover de todas as formas, de maneira sadia e elevada, a classe que representa, por meio de palestras, cursos de aperfeiçoamento e reuniões cívico-sociais;

j)        Sustentar e defender, perante os poderes públicos e onde quer que se façam necessários, os direitos, interesses e reivindicações de seus associados;

k)      Divulgar e promover orientações jurídicas, decisões administrativas de interesse exclusivo para orientação da classe, bem como colaborar com os órgãos públicos governamentais no interesse restrito dos associados.

TITULO II

DO PATRIMÔNIO 

Art. 4° - O patrimônio da Associação será constituído pelos bens moveis e imóveis que a mesma possua ou venha possuir.

Art. 5° - A Associação tem sede própria, com praça de esportes e instalações sociais, destinadas ao uso de seus sócios e dependentes, e convidados.

TITULO III

DA ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA

Art. 6° - O exercício financeiro da Associação encerrar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 7° - Constituirão as receitas da Associação;

a) As mensalidades e jóias pagas pelos sócios;

b) As rendas eventuais e taxas diversas;

face="Verdana"c) O resultado da exploração de bar e outros serviços;

d) A renda proveniente das reuniões culturais, sociais e desportivas;

e) O produto da alienação de bens;

f) As contribuições concedidas por doações ou subvenções das entidades ou instituições públicas e privadas, nacional ou internacional;

face="Verdana"e) As rendas provenientes de serviços prestados inerentes a contratos, convênios, ajustes e outras avencas que celebrar, no porcentual da receita bruta alferida.

Art. 8° - Os recursos da Associação serão integralmente aplicados no interesse, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.

Art. 9° -  Constituirão as despesas da Associação:

a) Os salários e gratificações pagos a empregados e avulsos, os impostos, as taxas e os gastos necessários à manutenção da Associação;

b) A aquisição de materiais de consumo e permanente;

c) Os custos das reuniões culturais, sociais e esportivas;

d) A conservação e ampliação dos bens moveis e imóveis;

e) Os dispêndios com a remuneração de serviços técnicos, científicos, culturais ou econômicos prestados por terceiros, inclusive sócios, para a Associação, resultantes de contratos, convênios, ajustes e outras avencas;

face="Verdana"f) Os gastos eventuais.

Art. 10° – A alienação de bens moveis considerados prescindíveis, de qualquer valor será de competência da Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal; a aquisição e alienação de bens imóveis de qualquer valor deverão ser autorizadas pela Assembléia Geral.

TITULO IV

DOS ASSOCIADOS

Art. 11° – O número de associados da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Piauí não pode ser inferior a 21 (vinte e um), sendo compreendidos nas seguintes categorias:

a) Sócio fundador;

b) Sócio efetivo;

c) Sócio honorário;

d) Sócio benemérito.

e) Sócio Estudante

f) Sócio Comunitário

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Sócios fundadores são os Engenheiros Agrônomos que participaram da Assembléia Geral de Fundação da Associação, realizada em 30 de dezembro de 1967, e assinaram a ata de constituição da mesma;

PARÁGRAFO SEGUNDO - Sócios efetivos são os Engenheiros Agrônomos admitidos de acordo com o art. 11 alínea b, e que tenham seus diplomas registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA; sendo os Engenheiros Agrônomos desempregados isentos desses requisitos, provisoriamente;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Sócios honorários são os Engenheiros Agrônomos que, tendo prestado serviços de comprovada relevância à agronomia, sejam propostos mediante justificativa por escrito e assinada por 10 (dez) sócios efetivos e/ou fundadores, para apreciação em Assembléia Geral e receba a seu favor, em votação secreta, pelo menos 2/3 (dois terços) apurados;

PARÁGRAFO QUARTO - Sócios beneméritos são profissionais de Agronomia, ou não, brasileiros ou estrangeiros, que tiverem prestado relevante serviços à Associação estão sujeito sua aceitação a mesmas condições para categoria de sócios honorários;

PARÁGRAFO QUINTO – Sócios estudantes são os alunos de Engenharia Agronômica, que estejam devidamente matriculados e portadores da carteira de identificação estudantil.

PARÁGRAFO SEXTO – Sócios comunitários são profissionais de outras categorias e pessoas civis de reconhecida conduta, devidamente aprovado com base neste estatuto.

PARÁGRAFO SÉTIMO - Nenhuma contribuição é devida pelos associados das categorias honorários ou beneméritos.

Art. 12° – A admissão dos sócios efetivos se processará da seguinte forma:

a)      Sócio efetivo – mediante proposta assinada por 01 (um) sócio efetivo e/ou fundador, ou comprovação de condição de Engenheiro Agrônomo em formulário fornecido pela Associação, aprovada em reunião da Diretoria e paga a jóia de 20% sobre a anuidade, para os que são admitidos pela primeira vez, e uma jóia correspondente ao valor de uma anuidade, para os sócios eliminados que desejarem reingressar na categoria de sócio efetivo;

b)      Sócio comunitário – submetem-se à “alínea –a” do artigo 12, porém sem direito a voto.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A anuidade será fixada para vigorar por um ano, em prazo mínimo e, após um ano de ocorrência da última majoração, sempre que houver necessidade de ajuste de receitas em relação às despesas, motivado pela desvalorização monetária. O pagamento da anuidade será feita em parcelas iguais e mensais, correspondentes a 1/12 (hum doze avos) da mesma, cujo valor compreende a mensalidade;

PARÁGRAFO SEGUNDO - O atraso superior a 3 (três) meses no pagamento das mensalidades, implicará na cobrança de uma multa de mora de 2% sobre o valor total das mensalidades vencidas;

PARÁGRAFO TERCEIRO - Serão dispensados das jóias e mensalidades os Engenheiros Agrônomos desempregados até que sejam contratados e os sócios estudantes.

CAPITULO I

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 13° – São direitos dos associados:

face="Verdana"a) Votar e ser votado para os órgãos sociais da AEAPI;

b) Tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo, votando os assuntos nela tratados;

c) Desfrutar dos serviços estatutariamente prestados pela AEAPI;

d) Requerer à Diretoria, por escrito e justificadamente, integrando no mínimo 10% do número de associados quites, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;

e) Pagar menos de 50% do valor da anuidade, nos casos de residência provisória e compulsória fora do Estado, por um período não inferior a 1 (um) ano desde que regularmente requerido à Diretoria e por esta aprovada;

f) Representar junto à Diretoria contra a indicação, de associados que tenham infringido o Estatuto ou a ética profissional;

g) Impugnar, por escrito, perante a Diretoria, a inclusão em chapa eletiva do associado que não esteja em dia com a tesouraria ou contrarie outras exigências estatutárias;

h) Ser designado, isoladamente ou em comissão, pela Diretoria ou Assembléia Geral, para representar a AEAPI;

i) Ter abatimento de ¼  (hum quarto) no valor da anuidade, quando efetuar o pagamento adiantado até 31 de março do ano considerado;

j) Participar como força de trabalho de Associação, em condições de prevalência a terceiros, quando ela realizar trabalhos ou prestar serviços técnicos, Científicos, culturais ou econômicos, cuja seleção terá por critérios, a preferência de quem primeiro inscrever-se, desde que tenha habilitação e qualificação para o trabalho ou serviço, quando assim seu exercício o exigir;

l) Recorrer de todas as penalidades que lhe forem impostas;

m) Gozar de outros direitos ou regalias que a AEAPI proporcionar, além dos já explicitados e nas condições em que o forem.

Art. 14° – São deveres dos associados

a) Conhecer o Estatuto da Associação;

b) Contribuir com a jóia de admissão e pagar pontualmente as mensalidades;

c) Cumprir o presente Estatuto e observar os princípios da ética profissional;

d) Acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia Geral;

e) Aceitar as incumbências que lhes forem outorgadas pela Diretoria ou pela Assembléia, salvo se impedido por motivos justos, desde que assim julgados pela outorgante;

face="Verdana"f) Auxiliar a AEAPI na realização de seus respectivos fins;

face="Verdana"g) Não prejudicar moral, legal ou economicamente a AEAPI;

face="Verdana"h) Desempenhar zelosamente cargos, atribuições, missões ou serviços que lhes forem confiados;

i) Comunicar mudança de endereço ou fato relevante;

j) Zelar pelo patrimônio moral e material da Associação;

face="Verdana"l) Promover pelos meios ao seu alcance os engrandecimentos morais, cultural, e material da Associação. Cumprindo fielmente as determinações desse Estatuto;

m) Zelar pelo bom conceito da profissão, observando código de ética profissional e cumprindo fielmente a Lei que regulamenta o exercício da profissão do Engenheiro Agrônomo;

n) Participar ativamente da vida societária da entidade, e contribuindo para o bom andamento das promoções que visão o fortalecimento da classe agronômica;

o) Realizar com dedicação, eficiência e presteza os serviços ou trabalhos para os quais se comprometeu com a Associação a executa-los.

Art. 15° – Todos os associados podem tomar partes nas reuniões da Diretoria, Conselho Fiscal e Assembléia Geral, discutir os assuntos nela ventilados, mas a votação só poderá ser feita de acordo com as seguintes especificações:

a) Nas reuniões da Diretoria, somente os seus membros poderão votar;

b) Nas reuniões do Conselho Fiscal, somente seus membros poderão votar;

c) Nas Assembléias Gerais , apenas os sócios efetivos e fundadores quites terão direito de votar e serem votados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para efeito de votar ou ser votado, entende-se por sócio quite, aquele que tiver pago as obrigações vencidas.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O associado para ter direito de votar e ser votado, deverá ter no mínimo 03 (três) meses de sócio da AEAPI.

CAPITULO II

DA SUSPENSÃO E ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 16° – São as seguintes penalidades a que fica sujeito o associado:

a) Advertência;

b) Suspensão;

c) Exclusão.

Art. 17° – A advertência a critério da Diretoria, será feita pelo Presidente, sob absoluto sigilo, ao associado cuja atuação não for condizente com a ética profissional.

Art. 18° – A suspensão, que terá a duração de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da falta, será aplicada pela Diretoria, em sessão, com a presença da maioria de seus membros, após exame e parecer emitido em processo regular.

PARÁGRAFO ÚNICO – São motivo de suspensão, salvos justificativas aceitas pela Diretoria:

a)      Infringir qualquer preceito estatutário ou regimental;

b)      Desacatar as decisões das assembléias ou da Diretoria;

c)      Praticar atos que, por sua natureza, provoquem quebra da unidade da Associação.

Art. 19° – A exclusão será aplicada pela Diretoria por decisão 2/3 dos membros, após exame e parecer emitido em processo regular.

PARÁGRAFO ÚNICO – Está sujeito à pena de exclusão do quadro social da AEAPI o associado que:

a)      Reincidir em qualquer das faltas previstas no artigo anterior;

b)      Provocar dano moral ou material a AEAPI ou à classe;

c)      Praticar atos contrários à ética quer na vida pública quer na profissional.

Art. 20° – Da penalidade, imposta ao associado pela Diretoria, caberá recurso, que terá efeito suspensivo até a Assembléia Geral subseqüente:

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo para o recurso referido neste artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi oficializado o recebimento da comunicação pelo associado.

Art. 21° – Quando o associado for excluído por ter causado dano material à Associação, deverá esta exigir ao faltoso, em juízo ou fora dele, a indenização do prejuízo verificado pelo valor conhecido ou arbitrado.

Art. 22° – A Diretoria, deverá tornar do conhecimento da categoria da exclusão do associado

TITULO IV

DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 23° – A AEAPI terá os seguintes órgãos:

a)      Executivo – A Diretoria e Núcleo Regionais;

b)      Deliberativo – a Assembléia Geral;

c)      Conselho Fiscal;

d)      Da representação – Junto a FAEAB, CREA e CONFAEAB.

TITULO V

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

Art. 24° – A direção da AEAPI será exercida por uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujos membros desempenharão suas atribuições gratuitamente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Diretores e Conselheiros serão as pessoas físicas, representantes legais da Associação.

Art. 25° – A duração do mandato dos membros do órgão de direção será de 2 (dois) anos.

Art. 26° – Todos os Diretores e Conselheiros terão direito de voto nas reuniões dos órgãos nos quais tenham assento.

Art. 27° – Perderá automaticamente o mandato, o Diretor ou Conselheiro que, sem motivo justificável e previamente comunicado ao Diretor Presidente, deixar de comparecer, em cada ano, sucessivamente, a três, ou, alternadamente, a quatro reuniões dos órgãos de direção. Após a penúltima falta, o Diretor que estiver no exercício da presidência, em comunicação reservada, com protocolo, prevenirá o ausente das conseqüências de nova falta à reunião seguinte.

CAPITULO I

Art. 28° – A AEAPI será administrada por uma Diretoria constituída de: um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Diretor de Finanças e Administração, um Diretor Social e Esportivo, um Diretor de Política Profissional, um Diretor Técnico Científico e Cultural, e um Diretor para Assuntos do Interior, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição para os mesmos cargos, somente por mais um mandato consecutivo.

Art. 29° – Compete à Diretoria:

a)      Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

b)      Resolver os casos omissos neste Estatuto e as dúvidas que suscitarem;

c)      Admitir, suspender e eliminar os associados;

d)      Obter recursos de terceiros para atender os objetivos da associação;

e)      Elaborar o orçamento do exercício anual;

f)        Organizar os serviços administrativos internos, fixar condições de provimento de cargo, vencimentos, funções, regalias e deveres, bem como nomear e demitir pessoal;

g)      Designar os estabelecimentos bancários a que se devam recolher os numerários e valores;

h)      Contrair obrigações, adquirir e alienar bens móveis da AEAPI, ceder direitos e constituir mandatários, desde que aprovado pela maioria dos Diretores;

i)        Contrair obrigações, adquirir e alienar bens imóveis da AEAPI, com autorização da Assembléia Geral;

j)        Apresentar à Assembléia Geral Ordinária os relatórios e contas de sua gestão;

k)      Propor à Assembléia Geral a admissão de associados honorários;

l)        Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios e balancetes mensais e anuais.

Art.30° – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes obrigações: 

a)      Supervisionar todas atividades da AEAPI;

b)      Acompanhar freqüentemente o saldo de caixa;

c)      Assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Administrativo ou, na falta deste, com qualquer outro Diretor;

d)      Assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e Administrativo, ou na falta deste, com qualquer outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

e)      Convocar as reuniões da Diretoria, bem como as Assembléias Gerais;

f)        Representar ativa e passivamente a AEAPI em juízo e fora dele, constituindo advogado sempre que necessário;

g)      Acompanhar os resultados do plano de atividades da AEAPI;

h)      Apresentar à Assembléia Ordinária o Relatório de Gestão e o Balanço Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, na falta deste, pelo Diretor Financeiro e Administrativo, nesta ordem:

PARÁGRAFO SEGUNDO -  Ocorrendo 1 (uma) ou mais vagas na Diretoria, o restante de seus membros convocará Assembléia Geral para o preenchimento dos cargos.

Art. 31° – Ao Vice-Presidente compete:

a)      Assumir e exercer as funções da Presidência nos casos de ausência do Presidente ou vacância do cargo;

b)      Elaborar e controlar o plano de atividades da AEAPI.

Art. 32° – Ao Diretor Financeiro e Administrativo, compete:

a)      Assumir e exercer as funções da Presidência nos casos de ausência do Vice-Presidente ou vacância do cargo;

b)      Assinar conjuntamente com o Presidente ou outro Diretor, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

c)      Participar na elaboração do programa de atividades;

d)      Superintender os serviços da Tesouraria, movimentando as contas da AEAPI, emitindo e endossando cheques, juntamente com o Presidente, e na falta deste, com qualquer dos Diretores;

e)      Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes à AEAPI;

f)        Assinar com o Presidente e, na falta deste, com qualquer outro Diretor, cheques e quaisquer outros documentos ou títulos de créditos, pelos quais resultem responsabilidades pecuniárias para a AEAPI, desde que aprovado pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;

g)      Elaborar e controlar o projeto relativo à área financeira e contribuir para o desenvolvimento do plano de atividades.

Art. 33° – Ao Secretário, compete:

face="Verdana" a)      Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria e Assembléia Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes;

b)      Zelar pelas correspondências da AEAPI, responsabilizando-se pela sua guarda e integridade;

c)      Redigir e expedir as correspondências da Associação;

d)      Divulgar pela imprensa os comunicados da AEAPI.

Art. 34° – Ao Diretor Social e Esportivo, compete:

a)      Dirigir, coordenar e controlar as atividades de esporte e lazer, desenvolvidas na sede recreativa da AEAPI, em estreita sintonia com o Presidente e o Diretor Financeiro e Administrativo da Associação;

b)      Elaborar a programação de sua Diretoria, submetendo-a em reunião, à aprovação da Diretoria da AEAPI;

c)      Estabelecer intercambio cultural e social com as associações congêneres.

Art. 35° – Ao Diretor de Política Profissional, compete:

face="Verdana" a)       Organizar um arquivo com leis, regulamento e outros documentos relacionados com a política profissional da classe agronômica;

b)      Difundir, por todas as formas o Código de Ética Profissional do Engenheiro Agrônomo;

c)       Opinar sobre a aplicação em casos concretos, das penalidades previstas do Código de Ética;

d)      Promover todos os meios ao seu alcance, condições para melhor desempenho ético profissional dos Engenheiros Agrônomos;

e)       Manter Informado os associados das leis relacionadas à profissão do Engenheiro Agrônomo vigentes no país.

f)        Manter estreito relacionamento com os representantes da AEAPI junto à FAEAB, CONFAEAB e CREA, bem como os dirigentes dos núcleos de interior.

Art. 36° – Ao Diretor Técnico Cientifico Cultural, compete:

a)        Promover palestras, reuniões cientificas, conferencias e congressos concernentes à agronomia;

b)       Contribuir para a melhoria e eficiência do ensino agronômico;

c)        Publicar boletim informativo e/ou revista de interesse da classe;

Art. 37° – Ao Diretor para Assuntos do Interior, compete:

face="Verdana" a)      Colaborar com a Diretoria na criação dos núcleos regionais;

b)      Coordenar todas as ações desenvolvidas pelos núcleos regionais;

c)      Elaborar programa anual envolvendo todos os núcleos regionais, submetendo-a à aprovação da Diretoria da AEAPI;

d)      Promover e estimular ações que proporcionem maior integração entre os núcleos regionais e a Diretoria da AEAPI;

e)      Contribuir para a melhoria e eficiência dos núcleos regionais através de reuniões e encontros.

Art. 38° – Aos Suplentes de Diretores, compete:

a)      Assumir todas as prerrogativas e responsabilidades atribuídas aos respectivos titulares em seus impedimentos eventuais na forma dos artigos anteriores.

Art. 39° – Cada Diretor poderá organizar uma equipe ou departamento constituído de no máximo 03 (três) associados para auxilia-lo nos trabalhos de sua diretoria.

CAPITULO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 40° – A Administração da AEAPI será fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de 06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e 03 (três) suplentes, todos representantes da Associação, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, sendo permitida a reeleição de apenas um treco de seus componentes, não podendo permanecer no cargo por mais de 03 (três) mandatos consecutivos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Só podem fazer parte do Conselho Fiscal os associados fundadores e contribuintes e desde que estejam em pleno gozo de seus direitos civis e sociais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, os membros da Diretoria.

Art. 41° – Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Apreciar as contas, balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço geral e o relatório anual da Diretoria, emitindo parecer sobre estes para a Assembléia Geral.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para o desempenho de suas funções terá o Conselho Fiscal acesso a qualquer livro, contas, documentos, empregados, independentemente de autorização da Diretoria, porém sem que lhes caiba o direito de interferir na administração da AEAPI.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Conselho Fiscal não poderá, a qualquer pretexto, retirar documentos fiscais e contábeis da sede da AEAPI para serem analisados.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O Conselho Fiscal pode contratar assessoramento técnico especializado e valer-se dos relatórios e informações de serviços de auditoria interna e externa, correndo as despesas por conta da AEAPI, desde que aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 42° – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário,com a participação mínima de três de seus membros.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em sua primeira reunião escolherá, dentre os seus membros, um coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um secretário.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ausência do coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

PARÁGRAFO QUARTO – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, ou por unanimidade na falta de um dos Conselheiros, e constará de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em cada reunião, pelos Conselheiros Fiscais presentes.

PARÁGRAFO QUINTO – Os membros do Conselho Fiscal responderão solidariamente com a AEAPI, pelos prejuízos causados aos associados ou a terceiros, resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei, ou do Estatuto.

PARÁFRAFO SEXTO – Será considerado demissionário o conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem justificativa, durante o ano.

Art.43° – Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal a Diretoria ou o restante dos seus membros, convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

TITULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL 

Art. 44° - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, constituída pelos associados quites no pleno gozo de seus direitos, é o órgão supremo da AEAPI e, dentro dos limites deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da AEAPI e suas deliberações vinculam a todos ainda que ausentes ou discordantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações da Assembléia Geral são aprovadas pela maioria simples de votos dos associados presentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os associados honorários poderão tomar parte nas deliberações e debates, entretanto não terão direitos a voto.

Art. 45° - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e urgentes, ou ainda, pela maioria absoluta dos seus associados.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Não poderá participar da Assembléia Geral o associado que:

a)      Não atender ao explicitado no Artigo 13° - Parágrafo Segundo e Terceiro, do Capitulo I (que trata dos deveres e Direitos dos associados);

b)      Esteja infringindo qualquer disposição contida nos itens do Artigo 14° deste Estatuto.

Art. 46° - Em qualquer das hipóteses referidas no Artigo anterior, as Assembléias Gerais serão convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, para a primeira reunião, e de uma hora para a segunda reunião.

PARÁGRAFO ÚNICO – As duas convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. 47° - Dos editais de convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

a)      A denominação da AEAPI, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral” – Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

b)      O dia e hora da reunião, assim como o endereço do local da sua realização;

c)      A seqüência ordinal das convocações;

d)      A ordem do dia dos trabalhos, com devidas especificações;

e)      O número de associados na data da sua expedição, para efeito de cálculo do “quorum” de instalação;

f)        A assinatura do responsável pela convocação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis, na sede e nas dependências mais comumente freqüentadas pelos associados e comunicados por circulares aos associados, ou por qualquer outro meio de comunicação que permita o registro do recebimento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso da convocação ser feita por associados , o edital será assinado no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários dos documentos que a solicitam.

Art. 48° - O “quorum”, para instalação das Assembléias Gerais é o seguinte:

            a) 50% (cinqüenta por cento) do número de associados em condições de votar, em primeira convocação;

c)      Mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos associados em condições de votar, em segunda convocação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Para efeito de verificação de ‘quorum” de que trata este Artigo, o número de associados presentes, em cada convocação, se fará por suas assinaturas no livro de presença.

Art. 49° - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidas por um Presidente eleito pelos presentes à Assembléia Geral, que escolherá um dos presentes para secretariá-lo. Os ocupantes de cargos sociais presentes, deverão ser convidados a participar da mesa.

Art. 50° - Os ocupantes de cargos sociais, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas. No entanto, não ficarão privados de tomar parte nos respectivos debates.

Art.51° - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos os Balanços das Contas, o Presidente da AEAPI, logo após a leitura do Relatório da Diretoria, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um associado para presidir os trabalhos e a votação da matéria.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, demais Diretor e Conselheiro Fiscais presente, deixarão a mesa, permanecendo no recinto, à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhes forem solicitados;

face="Verdana"PARÁGRAFO SEGUNDO – O Presidente da Assembléia Geral escolherá, entre os representantes dos associados, um secretário “ad hoc”, para auxilia-lo na redação das decisões a serem incluídas na Ata;

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em regra, a votação será por aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto, atendendo-se então, às normas usuais, salvo nos casos de eleição da Diretoria e Conselho Fiscal, em que a votação será sempre pelo voto secreto.

PARÁGRAFO QUARTO – O que ocorrer nas Assembléias Gerais, deverá constar da Ata, circunstanciada, lavrada no livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos, pelo Presidente da Assembléia, pelo Secretário e por quantos associados o queiram fazer.

PARÁGRAFO QUINTO – As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes com direito de votar tendo, cada associado presente, direito a um só voto. Procurações serão permitidas desde que feita a um outro associado e que não excedam a uma procuração por associado presente à Assembléia Geral.

PARÁGRAFO SEXTO – Prescreve em quatro anos a ação para anular as deliberações das Assembléias Gerais, viciadas por erro, dolo, fraude, ou simulação, ou tomadas como violação do Estatuto, contando o prazo da data em que a Assembléia tiver sido realizada.

CAPITULO I

DA ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA

Art. 52° - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos primeiros três meses após encerramento do exercício social e deliberará sobre os seguintes assuntos, que deverão constar da ordem do dia:

a)      Prestação de Contas da Diretoria, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

·        Relatório da Gestão;

·        Balanço Geral;

·        Plano de Atividade da AEAPI para o ano seguinte;

·        Outros assuntos de interesse da AEAPI.

b)      Eleição dos componentes da Diretoria e do Conselho Fiscal, quando for o caso;

c)      Quaisquer assuntos de interesse da AEAPI.

PARÁGRAFO ÚNICO – A aprovação do Relatório, Balanço e Contas da Diretoria desonera seus componentes de responsabilidades, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como de infração da Lei ou deste Estatuto.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 53° - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que for necessária e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da AEAPI, constante do Edital de convocação, excetuando-se os contidos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do Artigo 52°, ressalvado o exposto no PARÁGRAFO SEGUNDO do Art. 30° e no Art. 43°.

TITULO VII

DOS LIVROS

Art. 54° - A AEAPI deverá ter os seguintes livros:

a)      Matricula ou Cadastro dos associados;

b)      Atas das Assembléias Gerais;

c)      Atas das Reuniões de Diretoria;

d)      Atas das Reuniões do Conselho Fiscal;

e)      Presença dos associados nas Assembléias Gerais;

f)        Outros, fiscais, contábeis e obrigatórios.

PARÁGRAFO ÚNICO – É facultada a adoção de livros e folhas soltas, fichas ou sistema informatizado.

TITULO VIII

DO CONSELHO DE ÉTICA E POSTURA

Art. 55° - A AEAPI criará conselho de ética para supervisionar, avaliar e propor ações e regulamentos no sentido de preservar a ética, postura e a boa conduta no relacionamento entre os associados.

TITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56° - A dissolução da AEAPI, fora dos casos previstos pela Lei, somente será decidida mediante deliberação de duas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas especialmente para esse fim, com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias e pelo voto de dois terços dos associados.

PARÁGRAFO ÚNICO – O seu patrimônio será destinado a uma instituição congênere, a critério da segunda Assembléia de que trata este Artigo.

Art. 57° - Este Estatuto será reformado em quaisquer das suas disposições, em Assembléia Geral convocada para esta finalidade, pela maioria absoluta de votos dos associados quites.

Art. 58° - Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei.

Art. 59° - O presente Estatuto entra em vigor em      de                        de  2003-09-22

Local e data

______________________________              ____________________________

    (Nome)                                                             (Nome)

    Secretário da Assembléia                               Presidente Eleito

 

_____________________________               _____________________________

   (Nome)                                                             (Nome)

   Presidente da Assembléia                           Diretor Financeiro e    Administrativo Eleito

 

TESTEMUNHAS

_____________________________               _____________________________

   (Nome)                                                            (Nome)

 

OBS: deverá constar o visto de um advogado.

ADVOGADO

OAB-P

 

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