PROPOSTA
DE REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO
TERESINA,15
DE OUTUBRO DE 2003
TITULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINS.
Artigo
1° A AEAPI – Associação dos Engenheiros
Agrônomos do Piauí, fundada em 30 de dezembro de
1967, desmembrada da Sociedade Piauiense de
Agronomia e Veterinária fundada
em 06 de julho de 1960, sociedade civil,
sem fins lucrativos e de duração por prazo
indeterminado e número de associados ilimitados,
com sede e foro na cidade de Teresina, Estado do
Piauí, situada no Km – 3,5 da rodovia PI –
112, Teresina – União, doravante denominada
AEAPI, constitui-se de pessoa jurídica e rege-se
pelo presente Estatuto.
Artigo
2° A AEAPI tem por finalidade representar a
classe agronômica piauiense e promover o
desenvolvimento das atividades agrícolas,
pecuárias, extrativas e agroindustriais, em seus
aspectos tecnológicos, legais, gerenciais, de
recursos humanos, econômicos e financeiros.
PARAGRÁFO PRIMEIRO – A AEAPI não visará
benefícios ou vantagens de ordem pessoal para os
seus associados, nem permitirá aos membros
servirem-se dela em proveito de suas aspirações
particulares, políticas ou de qualquer outra
natureza.
Artigo
3° Para o alcance de suas finalidades a AEAPI
desenvolverá as atividades relacionadas a
planejamento, organização, controle,
assessoramento, fomento e execução de ações
nas áreas econômica, técnica, educacional,
cultural, ecológica, fiscal e da qualidade.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – No cumprimento de suas finalidades os
serviços a serem prestados para órgãos ou
instituições públicas ou privadas
consubstanciam-se na realização de
diagnósticos, levantamentos, avaliações e
perícias, assistência técnica e difusão de
tecnologias, estudos técnicos ou socioeconômicos
de preservação e conservação do meio ambiente
e ações visando equilíbrio ecológico,
fornecimento de EIA/RIMA (Estudo de Impacto
Ambiental/Relatório de Impacto no Meio Ambiente),
elaboração de planos, programas e projetos,
inclusive planos gestores ou diretores de
desenvolvimento rural.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – A AEAPI poderá filiar-se a outras
entidades congêneres, nacionais ou
internacionais.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Para a consecução de suas
finalidades a AEAPI deverá:
a)
Congregar e representar no âmbito municipal,
estadual e nacional a classe agronômica
piauiense;
b)
Promover a valorização e a defesa da classe
agronômica;
c)
Defender os interesses e os direitos profissionais
dos associados e da classe;
d)
Propugnar pela elevação do nível cultural e
técnico-científico dos engenheiros agrônomos e
contribuir para o aperfeiçoamento da cultura
agronômica;
e)
Sugerir às autoridades Governamentais a melhoria
da agropecuária e meio ambiente;
f)
Atuar como instituição técnico-científica,
prestando serviços desta natureza em proveito de
órgãos ou instituições públicas, em caráter
complementar, subsidiário ou supletivo, ou a
entidades privadas, sempre que solicitada;
g)
Zelar pela fiel observância do código de ética
profissional e pelo cumprimento da lei que
regulamenta o exercício da profissão;
h)
Desenvolver e estimular em seus associados o
espírito associativista e a franca e efetiva
colaboração;
i)
Promover de todas as formas, de maneira sadia e
elevada, a classe que representa, por meio de
palestras, cursos de aperfeiçoamento e reuniões
cívico-sociais;
j)
Sustentar e defender, perante os poderes públicos
e onde quer que se façam necessários, os
direitos, interesses e reivindicações de seus
associados;
k)
Divulgar e promover orientações jurídicas,
decisões administrativas de interesse exclusivo
para orientação da classe, bem como colaborar
com os órgãos públicos governamentais no
interesse restrito dos associados.
TITULO
II
DO
PATRIMÔNIO
Art.
4° - O patrimônio da Associação será
constituído pelos bens moveis e imóveis que a
mesma possua ou venha possuir.
Art.
5° - A Associação tem sede própria, com praça
de esportes e instalações sociais, destinadas ao
uso de seus sócios e dependentes, e convidados.
TITULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ECONÔMICA
Art.
6° - O exercício financeiro da Associação
encerrar-se-á no dia 31 (trinta e um) de dezembro
de cada ano.
Art.
7° - Constituirão as receitas da Associação;
a)
As mensalidades e jóias pagas pelos sócios;
b)
As rendas eventuais e taxas diversas;
face="Verdana"c)
O resultado da exploração de bar e outros
serviços;
d)
A renda proveniente das reuniões culturais,
sociais e desportivas;
e)
O produto da alienação de bens;
f)
As contribuições concedidas por doações ou
subvenções das entidades ou instituições
públicas e privadas, nacional ou internacional;
face="Verdana"e)
As rendas provenientes de serviços prestados
inerentes a contratos, convênios, ajustes e
outras avencas que celebrar, no porcentual da
receita bruta alferida.
Art.
8° - Os recursos da Associação serão
integralmente aplicados no interesse, na
manutenção e desenvolvimento de seus objetivos.
Art.
9° - Constituirão
as despesas da Associação:
a)
Os salários e gratificações pagos a empregados
e avulsos, os impostos, as taxas e os gastos
necessários à manutenção da Associação;
b)
A aquisição de materiais de consumo e
permanente;
c)
Os custos das reuniões culturais, sociais e
esportivas;
d)
A conservação e ampliação dos bens moveis e
imóveis;
e)
Os dispêndios com a remuneração de serviços
técnicos, científicos, culturais ou econômicos
prestados por terceiros, inclusive sócios, para a
Associação, resultantes de contratos,
convênios, ajustes e outras avencas;
face="Verdana"f)
Os gastos eventuais.
Art.
10° – A alienação de bens moveis considerados
prescindíveis, de qualquer valor será de
competência da Diretoria, ouvido o Conselho
Fiscal; a aquisição e alienação de bens
imóveis de qualquer valor deverão ser
autorizadas pela Assembléia Geral.
TITULO
IV
DOS
ASSOCIADOS
Art.
11° – O número de associados da Associação
dos Engenheiros Agrônomos do Piauí não pode ser
inferior a 21 (vinte e um), sendo compreendidos
nas seguintes categorias:
a)
Sócio fundador;
b)
Sócio efetivo;
c)
Sócio honorário;
d)
Sócio benemérito.
e)
Sócio Estudante
f)
Sócio Comunitário
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Sócios fundadores são os Engenheiros
Agrônomos que participaram da Assembléia Geral
de Fundação da Associação, realizada em 30 de
dezembro de 1967, e assinaram a ata de
constituição da mesma;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Sócios efetivos são os Engenheiros
Agrônomos admitidos de acordo com o art. 11
alínea b, e que tenham seus diplomas registrados
no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA; sendo os Engenheiros
Agrônomos desempregados isentos desses
requisitos, provisoriamente;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Sócios honorários são os Engenheiros
Agrônomos que, tendo prestado serviços de
comprovada relevância à agronomia, sejam
propostos mediante justificativa por escrito e
assinada por 10 (dez) sócios efetivos e/ou
fundadores, para apreciação em Assembléia Geral
e receba a seu favor, em votação secreta, pelo
menos 2/3 (dois terços) apurados;
PARÁGRAFO
QUARTO - Sócios beneméritos são profissionais
de Agronomia, ou não, brasileiros ou
estrangeiros, que tiverem prestado relevante
serviços à Associação estão sujeito sua
aceitação a mesmas condições para categoria de
sócios honorários;
PARÁGRAFO
QUINTO – Sócios estudantes são os alunos de
Engenharia Agronômica, que estejam devidamente
matriculados e portadores da carteira de
identificação estudantil.
PARÁGRAFO
SEXTO – Sócios comunitários são profissionais
de outras categorias e pessoas civis de
reconhecida conduta, devidamente aprovado com base
neste estatuto.
PARÁGRAFO
SÉTIMO - Nenhuma contribuição é devida pelos
associados das categorias honorários ou
beneméritos.
Art.
12° – A admissão dos sócios efetivos se
processará da seguinte forma:
a)
Sócio efetivo – mediante proposta assinada por
01 (um) sócio efetivo e/ou fundador, ou
comprovação de condição de Engenheiro
Agrônomo em formulário fornecido pela
Associação, aprovada em reunião da Diretoria e
paga a jóia de 20% sobre a anuidade, para os que
são admitidos pela primeira vez, e uma jóia
correspondente ao valor de uma anuidade, para os
sócios eliminados que desejarem reingressar na
categoria de sócio efetivo;
b)
Sócio comunitário – submetem-se à “alínea
–a” do artigo 12, porém sem direito a voto.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A anuidade será fixada para vigorar
por um ano, em prazo mínimo e, após um ano de
ocorrência da última majoração, sempre que
houver necessidade de ajuste de receitas em
relação às despesas, motivado pela
desvalorização monetária. O pagamento da
anuidade será feita em parcelas iguais e mensais,
correspondentes a 1/12 (hum doze avos) da mesma,
cujo valor compreende a mensalidade;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O atraso superior a 3 (três) meses no
pagamento das mensalidades, implicará na
cobrança de uma multa de mora de 2% sobre o valor
total das mensalidades vencidas;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Serão dispensados das jóias e
mensalidades os Engenheiros Agrônomos
desempregados até que sejam contratados e os
sócios estudantes.
CAPITULO
I
DOS
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art.
13° – São direitos dos associados:
face="Verdana"a)
Votar e ser votado para os órgãos sociais da
AEAPI;
b)
Tomar parte das Assembléias Gerais, discutindo,
votando os assuntos nela tratados;
c)
Desfrutar dos serviços estatutariamente prestados
pela AEAPI;
d)
Requerer à Diretoria, por escrito e
justificadamente, integrando no mínimo 10% do
número de associados quites, a convocação de
Assembléia Geral Extraordinária;
e)
Pagar menos de 50% do valor da anuidade, nos casos
de residência provisória e compulsória fora do
Estado, por um período não inferior a 1 (um) ano
desde que regularmente requerido à Diretoria e
por esta aprovada;
f)
Representar junto à Diretoria contra a
indicação, de associados que tenham infringido o
Estatuto ou a ética profissional;
g)
Impugnar, por escrito, perante a Diretoria, a
inclusão em chapa eletiva do associado que não
esteja em dia com a tesouraria ou contrarie outras
exigências estatutárias;
h)
Ser designado, isoladamente ou em comissão, pela
Diretoria ou Assembléia Geral, para representar a
AEAPI;
i)
Ter abatimento de ¼
(hum quarto) no valor da anuidade, quando
efetuar o pagamento adiantado até 31 de março do
ano considerado;
j)
Participar como força de trabalho de
Associação, em condições de prevalência a
terceiros, quando ela realizar trabalhos ou
prestar serviços técnicos, Científicos,
culturais ou econômicos, cuja seleção terá por
critérios, a preferência de quem primeiro
inscrever-se, desde que tenha habilitação e
qualificação para o trabalho ou serviço, quando
assim seu exercício o exigir;
l)
Recorrer de todas as penalidades que lhe forem
impostas;
m)
Gozar de outros direitos ou regalias que a AEAPI
proporcionar, além dos já explicitados e nas
condições em que o forem.
Art.
14° – São deveres dos associados
a)
Conhecer o Estatuto da Associação;
b)
Contribuir com a jóia de admissão e pagar
pontualmente as mensalidades;
c)
Cumprir o presente Estatuto e observar os
princípios da ética profissional;
d)
Acatar as decisões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
e)
Aceitar as incumbências que lhes forem outorgadas
pela Diretoria ou pela Assembléia, salvo se
impedido por motivos justos, desde que assim
julgados pela outorgante;
face="Verdana"f)
Auxiliar a AEAPI na realização de seus
respectivos fins;
face="Verdana"g)
Não prejudicar moral, legal ou economicamente a
AEAPI;
face="Verdana"h)
Desempenhar zelosamente cargos, atribuições,
missões ou serviços que lhes forem confiados;
i)
Comunicar mudança de endereço ou fato relevante;
j)
Zelar pelo patrimônio moral e material da
Associação;
face="Verdana"l)
Promover pelos meios ao seu alcance os
engrandecimentos morais, cultural, e material da
Associação. Cumprindo fielmente as
determinações desse Estatuto;
m)
Zelar pelo bom conceito da profissão, observando
código de ética profissional e cumprindo
fielmente a Lei que regulamenta o exercício da
profissão do Engenheiro Agrônomo;
n)
Participar ativamente da vida societária da
entidade, e contribuindo para o bom andamento das
promoções que visão o fortalecimento da classe
agronômica;
o)
Realizar com dedicação, eficiência e presteza
os serviços ou trabalhos para os quais se
comprometeu com a Associação a executa-los.
Art.
15° – Todos os associados podem tomar partes
nas reuniões da Diretoria, Conselho Fiscal e
Assembléia Geral, discutir os assuntos nela
ventilados, mas a votação só poderá ser feita
de acordo com as seguintes especificações:
a)
Nas reuniões da Diretoria, somente os seus
membros poderão votar;
b)
Nas reuniões do Conselho Fiscal, somente seus
membros poderão votar;
c)
Nas Assembléias Gerais , apenas os sócios
efetivos e fundadores quites terão direito de
votar e serem votados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - Para efeito de votar ou ser votado,
entende-se por sócio quite, aquele que tiver pago
as obrigações vencidas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O associado para ter direito de votar e
ser votado, deverá ter no mínimo 03 (três)
meses de sócio da AEAPI.
CAPITULO
II
DA
SUSPENSÃO E ELIMINAÇÃO DOS ASSOCIADOS
Art.
16° – São as seguintes penalidades a que fica
sujeito o associado:
a)
Advertência;
b)
Suspensão;
c)
Exclusão.
Art.
17° – A advertência a critério da Diretoria,
será feita pelo Presidente, sob absoluto sigilo,
ao associado cuja atuação não for condizente
com a ética profissional.
Art.
18° – A suspensão, que terá a duração de
até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade da
falta, será aplicada pela Diretoria, em sessão,
com a presença da maioria de seus membros, após
exame e parecer emitido em processo regular.
PARÁGRAFO
ÚNICO – São motivo de suspensão, salvos
justificativas aceitas pela Diretoria:
a)
Infringir qualquer preceito estatutário ou
regimental;
b)
Desacatar as decisões das assembléias ou da
Diretoria;
c)
Praticar atos que, por sua natureza, provoquem
quebra da unidade da Associação.
Art.
19° – A exclusão será aplicada pela Diretoria
por decisão 2/3 dos membros, após exame e
parecer emitido em processo regular.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Está sujeito à pena de exclusão do
quadro social da AEAPI o associado que:
a)
Reincidir em qualquer das faltas previstas no
artigo anterior;
b)
Provocar dano moral ou material a AEAPI ou à
classe;
c)
Praticar atos contrários à ética quer na vida
pública quer na profissional.
Art.
20° – Da penalidade, imposta ao associado pela
Diretoria, caberá recurso, que terá efeito
suspensivo até a Assembléia Geral subseqüente:
PARÁGRAFO
ÚNICO – O prazo para o recurso referido neste
artigo será de 30 (trinta) dias, contados da data
em que foi oficializado o recebimento da
comunicação pelo associado.
Art.
21° – Quando o associado for excluído por ter
causado dano material à Associação, deverá
esta exigir ao faltoso, em juízo ou fora dele, a
indenização do prejuízo verificado pelo valor
conhecido ou arbitrado.
Art.
22° – A Diretoria, deverá tornar do
conhecimento da categoria da exclusão do
associado
TITULO
IV
DOS
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.
23° – A AEAPI terá os seguintes órgãos:
a)
Executivo – A Diretoria e Núcleo Regionais;
b)
Deliberativo – a Assembléia Geral;
c)
Conselho Fiscal;
d)
Da representação – Junto a FAEAB, CREA e
CONFAEAB.
TITULO
V
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art.
24° – A direção da AEAPI será exercida por
uma Diretoria e um Conselho Fiscal, cujos membros
desempenharão suas atribuições gratuitamente.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Os Diretores e Conselheiros serão as
pessoas físicas, representantes legais da
Associação.
Art.
25° – A duração do mandato dos membros do
órgão de direção será de 2 (dois) anos.
Art.
26° – Todos os Diretores e Conselheiros terão
direito de voto nas reuniões dos órgãos nos
quais tenham assento.
Art.
27° – Perderá automaticamente o mandato, o
Diretor ou Conselheiro que, sem motivo
justificável e previamente comunicado ao Diretor
Presidente, deixar de comparecer, em cada ano,
sucessivamente, a três, ou, alternadamente, a
quatro reuniões dos órgãos de direção. Após
a penúltima falta, o Diretor que estiver no
exercício da presidência, em comunicação
reservada, com protocolo, prevenirá o ausente das
conseqüências de nova falta à reunião
seguinte.
CAPITULO
I
Art.
28° – A AEAPI será administrada por uma
Diretoria constituída de: um Presidente, um
Vice-Presidente, um Secretário, um Diretor de
Finanças e Administração, um Diretor Social e
Esportivo, um Diretor de Política Profissional,
um Diretor Técnico Científico e Cultural, e um
Diretor para Assuntos do Interior, eleitos pela
Assembléia Geral para um mandato de 02 (dois)
anos, sendo permitida a reeleição para os mesmos
cargos, somente por mais um mandato consecutivo.
Art.
29° – Compete à Diretoria:
a)
Cumprir e fazer cumprir as disposições deste
Estatuto;
b)
Resolver os casos omissos neste Estatuto e as
dúvidas que suscitarem;
c)
Admitir, suspender e eliminar os associados;
d)
Obter recursos de terceiros para atender os
objetivos da associação;
e)
Elaborar o orçamento do exercício anual;
f)
Organizar os serviços administrativos internos,
fixar condições de provimento de cargo,
vencimentos, funções, regalias e deveres, bem
como nomear e demitir pessoal;
g)
Designar os estabelecimentos bancários a que se
devam recolher os numerários e valores;
h)
Contrair obrigações, adquirir e alienar bens
móveis da AEAPI, ceder direitos e constituir
mandatários, desde que aprovado pela maioria dos
Diretores;
i)
Contrair obrigações, adquirir e alienar bens
imóveis da AEAPI, com autorização da
Assembléia Geral;
j)
Apresentar à Assembléia Geral Ordinária os
relatórios e contas de sua gestão;
k)
Propor à Assembléia Geral a admissão de
associados honorários;
l)
Apresentar ao Conselho Fiscal os relatórios e
balancetes mensais e anuais.
Art.30°
– Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes
obrigações:
a)
Supervisionar todas atividades da AEAPI;
b)
Acompanhar freqüentemente o saldo de caixa;
c)
Assinar cheques bancários, conjuntamente com o
Diretor Financeiro e Administrativo ou, na falta
deste, com qualquer outro Diretor;
d)
Assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro e
Administrativo, ou na falta deste, com qualquer
outro Diretor, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações;
e)
Convocar as reuniões da Diretoria, bem como as
Assembléias Gerais;
f)
Representar ativa e passivamente a AEAPI em juízo
e fora dele, constituindo advogado sempre que
necessário;
g)
Acompanhar os resultados do plano de atividades da
AEAPI;
h)
Apresentar à Assembléia Ordinária o Relatório
de Gestão e o Balanço Geral.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – O Presidente será substituído em
suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente,
na falta deste, pelo Diretor Financeiro e
Administrativo, nesta ordem:
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Ocorrendo
1 (uma) ou mais vagas na Diretoria, o restante de
seus membros convocará Assembléia Geral para o
preenchimento dos cargos.
Art.
31° – Ao Vice-Presidente compete:
a)
Assumir e exercer as funções da Presidência nos
casos de ausência do Presidente ou vacância do
cargo;
b)
Elaborar e controlar o plano de atividades da
AEAPI.
Art.
32° – Ao Diretor Financeiro e Administrativo,
compete:
a)
Assumir e exercer as funções da Presidência nos
casos de ausência do Vice-Presidente ou vacância
do cargo;
b)
Assinar conjuntamente com o Presidente ou outro
Diretor, contratos e demais documentos
constitutivos de obrigações;
c)
Participar na elaboração do programa de
atividades;
d)
Superintender os serviços da Tesouraria,
movimentando as contas da AEAPI, emitindo e
endossando cheques, juntamente com o Presidente, e
na falta deste, com qualquer dos Diretores;
e)
Ter sob sua guarda e responsabilidade todos os
valores pertencentes à AEAPI;
f)
Assinar com o Presidente e, na falta deste, com
qualquer outro Diretor, cheques e quaisquer outros
documentos ou títulos de créditos, pelos quais
resultem responsabilidades pecuniárias para a
AEAPI, desde que aprovado pela Diretoria ou pela
Assembléia Geral;
g)
Elaborar e controlar o projeto relativo à área
financeira e contribuir para o desenvolvimento do
plano de atividades.
Art.
33° – Ao Secretário, compete:
face="Verdana"
a)
Secretariar e lavrar as atas das reuniões da
Diretoria e Assembléia Gerais,
responsabilizando-se pelos livros, documentos e
arquivos referentes;
b)
Zelar pelas correspondências da AEAPI,
responsabilizando-se pela sua guarda e
integridade;
c)
Redigir e expedir as correspondências da
Associação;
d)
Divulgar pela imprensa os comunicados da AEAPI.
Art.
34° – Ao Diretor Social e Esportivo, compete:
a)
Dirigir, coordenar e controlar as atividades de
esporte e lazer, desenvolvidas na sede recreativa
da AEAPI, em estreita sintonia com o Presidente e
o Diretor Financeiro e Administrativo da
Associação;
b)
Elaborar a programação de sua Diretoria,
submetendo-a em reunião, à aprovação da
Diretoria da AEAPI;
c)
Estabelecer intercambio cultural e social com as
associações congêneres.
Art.
35° – Ao Diretor de Política Profissional,
compete:
face="Verdana"
a)
Organizar um arquivo com leis, regulamento e
outros documentos relacionados com a política
profissional da classe agronômica;
b)
Difundir, por todas as formas o Código de Ética
Profissional do Engenheiro Agrônomo;
c)
Opinar sobre a aplicação em casos concretos, das
penalidades previstas do Código de Ética;
d)
Promover todos os meios ao seu alcance,
condições para melhor desempenho ético
profissional dos Engenheiros Agrônomos;
e)
Manter Informado os associados das leis
relacionadas à profissão do Engenheiro Agrônomo
vigentes no país.
f)
Manter estreito relacionamento com os
representantes da AEAPI junto à FAEAB, CONFAEAB e
CREA, bem como os dirigentes dos núcleos de
interior.
Art.
36° – Ao Diretor Técnico Cientifico Cultural,
compete:
a)
Promover palestras, reuniões cientificas,
conferencias e congressos concernentes à
agronomia;
b)
Contribuir para a melhoria e eficiência do ensino
agronômico;
c)
Publicar boletim informativo e/ou revista de
interesse da classe;
Art.
37° – Ao Diretor para Assuntos do Interior,
compete:
face="Verdana"
a)
Colaborar com a Diretoria na criação dos
núcleos regionais;
b)
Coordenar todas as ações desenvolvidas pelos
núcleos regionais;
c)
Elaborar programa anual envolvendo todos os
núcleos regionais, submetendo-a à aprovação da
Diretoria da AEAPI;
d)
Promover e estimular ações que proporcionem
maior integração entre os núcleos regionais e a
Diretoria da AEAPI;
e)
Contribuir para a melhoria e eficiência dos
núcleos regionais através de reuniões e
encontros.
Art.
38° – Aos Suplentes de Diretores, compete:
a)
Assumir todas as prerrogativas e responsabilidades
atribuídas aos respectivos titulares em seus
impedimentos eventuais na forma dos artigos
anteriores.
Art.
39° – Cada Diretor poderá organizar uma equipe
ou departamento constituído de no máximo 03
(três) associados para auxilia-lo nos trabalhos
de sua diretoria.
CAPITULO
II
DO
CONSELHO FISCAL
Art.
40° – A Administração da AEAPI será
fiscalizada por um Conselho Fiscal constituído de
06 (seis) membros, 03 (três) efetivos e 03
(três) suplentes, todos representantes da
Associação, eleitos pela Assembléia Geral
Ordinária, sendo permitida a reeleição de
apenas um treco de seus componentes, não podendo
permanecer no cargo por mais de 03 (três)
mandatos consecutivos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Só podem fazer parte do Conselho
Fiscal os associados fundadores e contribuintes e
desde que estejam em pleno gozo de seus direitos
civis e sociais.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Não podem fazer parte do Conselho
Fiscal, os membros da Diretoria.
Art.
41° – Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Apreciar as contas, balancetes e outros
demonstrativos mensais, o balanço geral e o
relatório anual da Diretoria, emitindo parecer
sobre estes para a Assembléia Geral.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Para o desempenho de suas funções
terá o Conselho Fiscal acesso a qualquer livro,
contas, documentos, empregados, independentemente
de autorização da Diretoria, porém sem que lhes
caiba o direito de interferir na administração
da AEAPI.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – O Conselho Fiscal não poderá, a
qualquer pretexto, retirar documentos fiscais e
contábeis da sede da AEAPI para serem analisados.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – O Conselho Fiscal pode contratar
assessoramento técnico especializado e valer-se
dos relatórios e informações de serviços de
auditoria interna e externa, correndo as despesas
por conta da AEAPI, desde que aprovado pela
Assembléia Geral.
Art.
42° – O Conselho Fiscal reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário,com a
participação mínima de três de seus membros.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Em sua primeira reunião escolherá,
dentre os seus membros, um coordenador, incumbido
de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos
desta, e um secretário.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As reuniões poderão ser convocadas,
ainda, por qualquer dos seus membros, por
solicitação da Diretoria ou da Assembléia
Geral.
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Na ausência do coordenador, os
trabalhos serão dirigidos por substituto
escolhido na ocasião.
PARÁGRAFO
QUARTO – As deliberações serão tomadas por
maioria simples de votos, ou por unanimidade na
falta de um dos Conselheiros, e constará de ata
lavrada em livro próprio, lida, aprovada e
assinada no final dos trabalhos em cada reunião,
pelos Conselheiros Fiscais presentes.
PARÁGRAFO
QUINTO – Os membros do Conselho Fiscal
responderão solidariamente com a AEAPI, pelos
prejuízos causados aos associados ou a terceiros,
resultantes de omissão no cumprimento de seus
deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou
com violação da lei, ou do Estatuto.
PARÁFRAFO
SEXTO – Será considerado demissionário o
conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 06 (seis) alternadas, sem
justificativa, durante o ano.
Art.43°
– Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho
Fiscal a Diretoria ou o restante dos seus membros,
convocará a Assembléia Geral para o devido
preenchimento.
TITULO
VI
DA
ASSEMBLÉIA GERAL
Art.
44° - A Assembléia Geral Ordinária ou
Extraordinária, constituída pelos associados
quites no pleno gozo de seus direitos, é o
órgão supremo da AEAPI e, dentro dos limites
deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão
de interesse da AEAPI e suas deliberações
vinculam a todos ainda que ausentes ou
discordantes.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – As deliberações da Assembléia
Geral são aprovadas pela maioria simples de votos
dos associados presentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Os associados honorários poderão
tomar parte nas deliberações e debates,
entretanto não terão direitos a voto.
Art.
45° - A Assembléia Geral será convocada pelo
Presidente.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Poderá também ser convocada pelo
Conselho Fiscal se ocorrerem motivos graves e
urgentes, ou ainda, pela maioria absoluta dos seus
associados.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – Não poderá participar da Assembléia
Geral o associado que:
a)
Não atender ao explicitado no Artigo 13° -
Parágrafo Segundo e Terceiro, do Capitulo I (que
trata dos deveres e Direitos dos associados);
b)
Esteja infringindo qualquer disposição contida
nos itens do Artigo 14° deste Estatuto.
Art.
46° - Em qualquer das hipóteses referidas no
Artigo anterior, as Assembléias Gerais serão
convocadas com a antecedência mínima de 10 (dez)
dias, para a primeira reunião, e de uma hora para
a segunda reunião.
PARÁGRAFO
ÚNICO – As duas convocações poderão ser
feitas num único edital, desde que dele constem,
expressamente, os prazos para cada uma delas.
Art.
47° - Dos editais de convocação das
Assembléias Gerais deverão constar:
a)
A denominação da AEAPI, seguida da expressão
“Convocação da Assembléia Geral” –
Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;
b)
O dia e hora da reunião, assim como o endereço
do local da sua realização;
c)
A seqüência ordinal das convocações;
d)
A ordem do dia dos trabalhos, com devidas
especificações;
e)
O número de associados na data da sua
expedição, para efeito de cálculo do “quorum”
de instalação;
f)
A assinatura do responsável pela convocação.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Os editais de convocação serão
afixados em locais visíveis, na sede e nas
dependências mais comumente freqüentadas pelos
associados e comunicados por circulares aos
associados, ou por qualquer outro meio de
comunicação que permita o registro do
recebimento.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – No caso da convocação ser feita por
associados , o edital será assinado no mínimo,
pelos 4 (quatro) primeiros signatários dos
documentos que a solicitam.
Art.
48° - O “quorum”, para instalação das
Assembléias Gerais é o seguinte:
a) 50% (cinqüenta por cento) do número de
associados em condições de votar, em primeira
convocação;
c)
Mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos
associados em condições de votar, em segunda
convocação.
PARÁGRAFO
ÚNICO – Para efeito de verificação de ‘quorum”
de que trata este Artigo, o número de associados
presentes, em cada convocação, se fará por suas
assinaturas no livro de presença.
Art.
49° - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão
dirigidas por um Presidente eleito pelos presentes
à Assembléia Geral, que escolherá um dos
presentes para secretariá-lo. Os ocupantes de
cargos sociais presentes, deverão ser convidados
a participar da mesa.
Art.
50° - Os ocupantes de cargos sociais, não
poderão votar nas decisões sobre assuntos que a
eles se refiram de maneira direta ou indireta,
entre os quais os de prestação de contas. No
entanto, não ficarão privados de tomar parte nos
respectivos debates.
Art.51°
- Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos
os Balanços das Contas, o Presidente da AEAPI,
logo após a leitura do Relatório da Diretoria,
das peças contábeis e do parecer do Conselho
Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um
associado para presidir os trabalhos e a votação
da matéria.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO – Transmitida à direção dos
trabalhos, o Presidente, demais Diretor e
Conselheiro Fiscais presente, deixarão a mesa,
permanecendo no recinto, à disposição da
Assembléia, para os esclarecimentos que lhes
forem solicitados;
face="Verdana"PARÁGRAFO
SEGUNDO – O Presidente da Assembléia Geral
escolherá, entre os representantes dos
associados, um secretário “ad hoc”, para
auxilia-lo na redação das decisões a serem
incluídas na Ata;
PARÁGRAFO
TERCEIRO – Em regra, a votação será por
aclamação, mas a Assembléia poderá optar pelo
voto secreto, atendendo-se então, às normas
usuais, salvo nos casos de eleição da Diretoria
e Conselho Fiscal, em que a votação será sempre
pelo voto secreto.
PARÁGRAFO
QUARTO – O que ocorrer nas Assembléias Gerais,
deverá constar da Ata, circunstanciada, lavrada
no livro próprio, aprovada e assinada ao final
dos trabalhos, pelo Presidente da Assembléia,
pelo Secretário e por quantos associados o
queiram fazer.
PARÁGRAFO
QUINTO – As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria simples de votos
dos associados presentes com direito de votar
tendo, cada associado presente, direito a um só
voto. Procurações serão permitidas desde que
feita a um outro associado e que não excedam a
uma procuração por associado presente à
Assembléia Geral.
PARÁGRAFO
SEXTO – Prescreve em quatro anos a ação para
anular as deliberações das Assembléias Gerais,
viciadas por erro, dolo, fraude, ou simulação,
ou tomadas como violação do Estatuto, contando o
prazo da data em que a Assembléia tiver sido
realizada.
CAPITULO
I
DA
ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA
Art.
52° - A Assembléia Geral Ordinária
realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano,
no decorrer dos primeiros três meses após
encerramento do exercício social e deliberará
sobre os seguintes assuntos, que deverão constar
da ordem do dia:
a)
Prestação de Contas da Diretoria, acompanhada do
parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:
·
Relatório da Gestão;
·
Balanço Geral;
·
Plano de Atividade da AEAPI para o ano seguinte;
·
Outros assuntos de interesse da AEAPI.
b)
Eleição dos componentes da Diretoria e do
Conselho Fiscal, quando for o caso;
c)
Quaisquer assuntos de interesse da AEAPI.
PARÁGRAFO
ÚNICO – A aprovação do Relatório, Balanço e
Contas da Diretoria desonera seus componentes de
responsabilidades, ressalvados os casos de erro,
dolo, fraude ou simulação, bem como de
infração da Lei ou deste Estatuto.
CAPITULO
II
DA
ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art.
53° - A Assembléia Geral Extraordinária
realizar-se-á sempre que for necessária e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de
interesse da AEAPI, constante do Edital de
convocação, excetuando-se os contidos nas
alíneas ‘a’ e ‘b’ do Artigo 52°,
ressalvado o exposto no PARÁGRAFO SEGUNDO do Art.
30° e no Art. 43°.
TITULO
VII
DOS
LIVROS
Art.
54° - A AEAPI deverá ter os seguintes livros:
a)
Matricula ou Cadastro dos associados;
b)
Atas das Assembléias Gerais;
c)
Atas das Reuniões de Diretoria;
d)
Atas das Reuniões do Conselho Fiscal;
e)
Presença dos associados nas Assembléias Gerais;
f)
Outros, fiscais, contábeis e obrigatórios.
PARÁGRAFO
ÚNICO – É facultada a adoção de livros e
folhas soltas, fichas ou sistema informatizado.
TITULO
VIII
DO
CONSELHO DE ÉTICA E POSTURA
Art.
55° - A AEAPI criará conselho de ética para
supervisionar, avaliar e propor ações e
regulamentos no sentido de preservar a ética,
postura e a boa conduta no relacionamento entre os
associados.
TITULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
56° - A dissolução da AEAPI, fora dos casos
previstos pela Lei, somente será decidida
mediante deliberação de duas Assembléias Gerais
Extraordinárias, convocadas especialmente para
esse fim, com intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias e pelo voto de dois terços dos associados.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O seu patrimônio será destinado a uma
instituição congênere, a critério da segunda
Assembléia de que trata este Artigo.
Art.
57° - Este Estatuto será reformado em quaisquer
das suas disposições, em Assembléia Geral
convocada para esta finalidade, pela maioria
absoluta de votos dos associados quites.
Art.
58° - Os casos omissos serão resolvidos de
acordo com a Lei.
Art.
59° - O presente Estatuto entra em vigor em
de
de 2003-09-22
Local
e data
______________________________
____________________________
(Nome)
(Nome)
Secretário da Assembléia
Presidente Eleito
_____________________________
_____________________________
(Nome)
(Nome)
Presidente da Assembléia
Diretor Financeiro e
Administrativo Eleito
TESTEMUNHAS
_____________________________
_____________________________
(Nome)
(Nome)
OBS:
deverá constar o visto de um advogado.
ADVOGADO
OAB-P