LEI Nº 8.195, DE
26 JUN 1991
Altera a Lei nº
5.194, de 24 DEZ 1966, que regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro
Agrônomo, dispondo sobre eleições diretas para
Presidente dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dá outras
providências.
O Presidente da
República.
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Os
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia serão eleitos
pelo voto direto e secreto dos profissionais
registrados e em dia com suas obrigações para com
os citados Conselhos, podendo candidatar-se
profissionais brasileiros habilitados de acordo com
a Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966.
Art. 2º - O
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia disporá, em resolução, sobre os
procedimentos Eleitorais referentes à organização
e data das eleições, prazos de
desincompatibilização, apresentação de
candidaturas e tudo o mais que se fizer necessário
à realização dos pleitos.
Art. 3º - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º -
Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLOR
Presidente da
República.
Jarbas Passarinho.
Publicada no
D.O.U. DE 27 JUN 1991 - Seção I - Pág. 2.417.