LEI Nº 6.496, DE
07 DEZ 1977
Institui a
"Anotação de Responsabilidade Técnica"
na prestação de serviços de Engenharia, de
Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência
Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da
República,
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Todo
contrato, escrito ou verbal, para a execução de
obras ou prestação de quaisquer serviços
profissionais referentes à Engenharia, à
Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART).
Art. 2º - A ART
define para os efeitos legais os responsáveis
técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART
será efetuada pelo profissional ou pela empresa no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA
fixará os critérios e os valores das taxas da ART
"ad referendum" do Ministro do Trabalho.
Art. 3º - A falta
da ART sujeitará o profissional ou a empresa à
multa prevista na alínea "a" do Art. 73
da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais
cominações legais.
Art. 4º - O
CONFEA fica autorizado a criar, nas condições
estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência
dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos
CREAs.
§ 1º - A Mútua,
vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade
jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília
e representações junto aos CREAs.
§ 2º - O
Regimento da Mútua será submetido à aprovação
do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.
Art. 5º - A
Mútua será administrada por uma Diretoria
Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3
(três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs,
na forma a ser fixada no Regimento.
Art. 6º - O
Regimento determinará as modalidades da indicação
e as funções de cada membro da Diretoria
Executiva, bem como o modo de substituição, em
seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a
indicação do Diretor-Presidente e aos outros
Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das
demais funções.
Art. 7º - Os
mandatos da Diretoria Executiva terão duração de
3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das
funções correspondentes.
Art. 8º - Os
membros da Diretoria Executiva somente poderão ser
destituídos por decisão do CONFEA, tomada em
reunião secreta, especialmente convocada para esse
fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros
do Plenário.
Art. 9º - Os
membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.
Art. 10 - O
patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos
Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos,
Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco
Nacional da Habilitação (BNH), Obrigações do
Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações
facultadas por Lei para órgãos da mesma natureza.
Parágrafo único
- Para aquisição e alienação de imóveis,
haverá prévia autorização do Ministro do
trabalho.
Art. 11 -
Constituirão rendas da Mútua:
I - 1/5 (um
quinto) da taxa de ART;
II - uma
contribuição dos associados, cobrada anual ou
parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a
devida aos CREAs;
III - doações,
legados e quaisquer valores adventícios, bem como
outras fontes de renda eventualmente instituídas em
Lei;
IV - outros
rendimentos patrimoniais.
§ 1º - A
inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com
o pagamento da primeira contribuição, quando será
preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro
Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes,
nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do
CONFEA.
§ 2º - A
inscrição na Mútua é pessoal e independente de
inscrição profissional e os benefícios só
poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do
pagamento da primeira contribuição.
Art. 12 - A
Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas
disponibilidades, assegurará os seguintes
benefícios e prestações:
I - auxílios
pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos
associados comprovadamente necessitados, por falta
eventual de trabalho ou invalidez ocasional;
II - pecúlio aos
cônjuges supérstites e filhos menores associados;
III - bolsas de
estudo aos filhos de associados carentes de recursos
ou a candidatos a escolas de Engenharia, de
Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições
de carência;
IV - assistência
médica, hospitalar e dentária, aos associados e
seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde
que reembolsável, ainda que parcialmente;
V - facilidade na
aquisição, por parte dos inscritos, de
equipamentos e livros úteis ou necessários ao
desempenho de suas atividades profissionais;
VI - auxílio
funeral.
§ 1º - A Mútua
poderá financiar, exclusivamente para seus
associados, planos de férias no País e/ou de
seguros de vida, acidentes ou outros, mediante
contratação.
§ 2º - Visando
à satisfação do mercado de trabalho e à
racionalização dos benefícios contidos no item I
deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de
colocação de mão-de-obra de profissionais, seus
associados.
§ 3º - O valor
pecuniário das prestações assistenciais variará
até o limite máximo constante da tabela a ser
aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto
Nacional de Previdência Social (INPS).
§ 4º - O
auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por
períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde
que comprovada a evidente necessidade para a
sobrevivência do associado ou de sua família.
§ 5º - As bolsas
serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com
juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.
§ 6º - A ajuda
farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que
parcialmente, poderá ser concedida, em caráter
excepcional, desde que comprovada a impossibilidade
momentânea de o associado arcar com o ônus
decorrente.
§ 7º - Os
benefícios serão concedidos proporcionalmente às
necessidades do assistido, e os pecúlios em razão
das contribuições do associado.
§ 8º - A Mútua
poderá estabelecer convênios com entidades
previdenciárias, assistenciais, de seguro e outros
facultados por Lei, para o atendimento do disposto
neste Artigo.
Art. 13 - Ao
CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:
I - a supervisão
do funcionamento da Mútua;
II - a
fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete,
Orçamento e da Prestação de Contas da Diretoria
Executiva da Mútua;
III - a
elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;
IV - a indicação
de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;
V - a fixação da
remuneração do pessoal empregado pela Mútua;
VI - a indicação
do Diretor-Presidente da Mútua;
VII - a fixação,
no Regimento, da contribuição prevista no item II
do Art. 11;
VIII - a solução
dos casos omissos ou das divergências na
aplicação desta Lei.
Art. 14 - Aos
CREAs, e na forma do que for estabelecido no
Regimento, incumbirá:
I - recolher à
Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação
da taxa e contribuição prevista nos itens I e II
do Art. 11 da presente Lei;
II - indicar os
dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser
fixada pelo Regimento.
Art. 15 - Qualquer
irregularidade na arrecadação, na concessão de
benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará
a intervenção do CONFEA, para restabelecer a
normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se
fizer necessária.
Art. 16 - No caso
de dissolução da Mútua, seus bens, valores e
obrigações serão assimilados pelo CONFEA,
ressalvados os direitos dos associados.
Parágrafo único
- O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente,
pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de
sua insolvência.
Art. 17 - De
qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua
caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.
Art. 18 - De toda
e qualquer decisão do CONFEA referente à
organização, administração e fiscalização da
Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao
Ministro do Trabalho.
Art. 19 - Os
empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua
poderão nela se inscrever, mediante condições
estabelecidas no Regimento, para obtenção dos
benefícios previstos nesta Lei.
Art. 20 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 DEZ
1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Publicada no
D.O.U. de 09 DEZ 1977 - Seção I - Pág. 16.871.