LEI Nº 5.194, DE
24 DEZ 1966
Regula o
exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto
e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
O Presidente da
República
Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
O Congresso
Nacional decreta:
TÍTULO I
Do Exercício
Profissional da Engenharia, a Arquitetura e da
Agronomia
CAPÍTULO I
Das Atividades
Profissionais
Seção I
Caracterização e
Exercício das Profissões
Art. 1º - As
profissões de engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas
realizações de interesse social e humano que
importem na realização dos seguintes
empreendimentos:
a) aproveitamento
e utilização de recursos naturais;
b) meios de
locomoção e comunicações;
c) edificações,
serviços e equipamentos urbanos, rurais e
regionais, nos seus aspectos técnicos e
artísticos;
d) instalações e
meios de acesso a costas, cursos, e massas de água
e extensões terrestres;
e) desenvolvimento
industrial e agropecuário.
Art. 2º - O
exercício, no País, da profissão de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as
condições de capacidade e demais exigências
legais, é assegurado:
a) aos que
possuam, devidamente registrado, diploma de
faculdade ou escola superior de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,
existentes no País;
b) aos que
possuam, devidamente revalidado e registrado no
País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de
ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou
Agronomia, bem como os que tenham esse exercício
amparado por convênios internacionais de
intercâmbio;
c) aos
estrangeiros contratados que, a critério dos
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de
profissionais de determinada especialidade e o
interesse nacional, tenham seus títulos registrados
temporariamente.
Parágrafo único
- O exercício das atividades de engenheiro,
arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido,
obedecidos os limites das respectivas licenças e
excluídas as expedidas, a título precário, até a
publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam
registrados nos Conselhos Regionais.
Seção II
Do uso do Título
Profissional
Art. 3º - São
reservadas exclusivamente aos profissionais
referidos nesta Lei as denominações de engenheiro,
arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas,
obrigatoriamente, das características de sua
formação básica.
Parágrafo único
- As qualificações de que trata este Artigo
poderão ser acompanhadas de designações outras
referentes a cursos de especialização,
aperfeiçoamento e pós-graduação.
Art. 4º - As
qualificações de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo só podem ser acrescidas à
denominação de pessoa jurídica composta
exclusivamente de profissionais que possuam tais
títulos.
Art. 5º - Só
poderá ter em sua denominação as palavras
engenharia, arquitetura ou agronomia a firma
comercial ou industrial cuja diretoria for composta,
em sua maioria, de profissionais registrados nos
Conselhos Regionais.
Seção III
Do exercício
ilegal da Profissão
Art. 6º - Exerce
ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou
engenheiro-agrônomo:
a) a pessoa
física ou jurídica que realizar atos ou prestar
serviços, públicos ou privados, reservados aos
profissionais de que trata esta Lei e que não
possua registro nos Conselhos Regionais:
b) o profissional
que se incumbir de atividades estranhas às
atribuições discriminadas em seu registro;
c) o profissional
que emprestar seu nome a pessoas, firmas,
organizações ou empresas executoras de obras e
serviços sem sua real participação nos trabalhos
delas;
d) o profissional
que, suspenso de seu exercício, continue em
atividade;
e) a firma,
organização ou sociedade que, na qualidade de
pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas
aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da
Agronomia, com infringência do disposto no
parágrafo único do Art. 8º desta Lei.
Seção IV
Atribuições
profissionais e coordenação de suas atividades
Art. 7º - As
atividades e atribuições profissionais do
engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo
consistem em:
a) desempenho de
cargos, funções e comissões em entidades
estatais, paraestatais, autárquicas e de economia
mista e privada;
b) planejamento ou
projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades,
obras, estruturas, transportes, explorações de
recursos naturais e desenvolvimento da produção
industrial e agropecuária;
c) estudos,
projetos, análises, avaliações, vistorias,
perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino,
pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização
de obras e serviços técnicos;
f) direção de
obras e serviços técnicos;
g) execução de
obras e serviços técnicos;
h) produção
técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único
- Os engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer
outra atividade que, por sua natureza, se inclua no
âmbito de suas profissões.
Art. 8º - As
atividades e atribuições enunciadas nas alíneas
"a", "b", "c",
"d", "e" e "f" do
artigo anterior são da competência de pessoas
físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único
- As pessoas jurídicas e organizações estatais
só poderão exercer as atividades discriminadas no
Art. 7º, com exceção das contidas na alínea
"a", com a participação efetiva e
autoria declarada de profissional legalmente
habilitado e registrado pelo Conselho Regional,
assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
Art. 9º - As
atividades enunciadas nas alíneas "g" e
"h" do Art. 7º, observados os preceitos
desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente,
por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Art. 10 - Cabe às
Congregações das escolas e faculdades de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia indicar ao
Conselho Federal, em função dos títulos
apreciados através da formação profissional, em
termos genéricos, as características dos
profissionais por elas diplomados.
Art. 11 - O
Conselho Federal organizará e manterá atualizada a
relação dos títulos concedidos pelas escolas e
faculdades, bem como seus cursos e currículos, com
a indicação das suas características.
Art. 12 - Na
União, nos Estados e nos Municípios, nas entidades
autárquicas, paraestatais e de economia mista, os
cargos e funções que exijam conhecimentos de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia, relacionados
conforme o disposto na alínea "g" do Art.
27, somente poderão ser exercidos por profissionais
habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 13 - Os
estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro
trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de
Agronomia, quer público, quer particular, somente
poderão ser submetidos ao julgamento das
autoridades competentes e só terão valor jurídico
quando seus autores forem profissionais habilitados
de acordo com esta Lei.
Art. 14 - Nos
trabalhos gráficos, especificações, orçamentos,
pareceres, laudos e atos judiciais ou
administrativos, é obrigatória, além da
assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade,
instituição ou firma a que interessarem, a
menção explícita do título do profissional que
os subscrever e do número da carteira referida no
Art. 56.
Art. 15 - São
nulos de pleno direito os contratos referentes a
qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da
Agronomia, inclusive a elaboração de projeto,
direção ou execução de obras, quando firmados
por entidade pública ou particular com pessoa
física ou jurídica não legalmente habilitada a
praticar a atividade nos termos desta Lei.
Art. 16 - Enquanto
durar a execução de obras, instalações e
serviços de qualquer natureza, é obrigatória a
colocação e manutenção de placas visíveis e
legíveis ao público, contendo o nome do autor e
co-autores do projeto, em todos os seus aspectos
técnicos e artísticos, assim como os dos
responsáveis pela execução dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da
Responsabilidade e Autoria
Art. 17 - Os
direitos de autoria de um plano ou projeto de
Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, respeitadas as
relações contratuais expressas entre o autor e
outros interessados, são do profissional que os
elaborar.
Parágrafo único
- Cabem ao profissional que os tenha elaborado os
prêmios ou distinções honoríficas concedidas a
projetos, planos, obras ou serviços técnicos.
Art. 18 - As
alterações do projeto ou plano original só
poderão ser feitas pelo profissional que o tenha
elaborado.
Parágrafo único
- Estando impedido ou recusando-se o autor do
projeto ou plano original a prestar sua
colaboração profissional, comprovada a
solicitação, as alterações ou modificações
deles poderão ser feitas por outro profissional
habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo
projeto ou plano modificado.
Art. 19 - Quando a
concepção geral que caracteriza um plano ou
projeto for elaborada em conjunto por profissionais
legalmente habilitados, todos serão considerados
co-autores do projeto, com os direitos e deveres
correspondentes.
Art. 20 - Os
profissionais ou organizações de técnicos
especializados que colaborarem numa parte do projeto
deverão ser mencionados explicitamente como autores
da parte que lhes tiver sido confiada, tornando-se
mister que todos os documentos, como plantas,
desenhos, cálculos, pareceres, relatórios,
análises, normas, especificações e outros
documentos relativos ao projeto sejam por eles
assinados.
Parágrafo único
- A responsabilidade técnica pela ampliação,
prosseguimento ou conclusão de qualquer
empreendimento de engenharia, arquitetura ou
agronomia caberá ao profissional ou entidade
registrada que aceitar esse encargo, sendo-lhe,
também, atribuída a responsabilidade das obras,
devendo o Conselho Federal adotar resolução quanto
às responsabilidades das partes já executadas ou
concluídas por outros profissionais.
Art. 21 - Sempre
que o autor do projeto convocar, para o desempenho
do seu encargo, o concurso de profissionais da
organização de profissionais especializados e
legalmente habilitados, serão estes havidos como
co-responsáveis na parte que lhes diga respeito.
Art. 22 - Ao autor
do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o
direito de acompanhar a execução da obra, de modo
a garantir a sua realização, de acordo com as
condições, especificações e demais pormenores
técnicos nele estabelecidos.
Parágrafo único
- Terão o direito assegurado neste Artigo, o autor
do projeto, na parte que lhe diga respeito, os
profissionais especializados que participarem, como
co-responsáveis, na sua elaboração.
Art. 23 - Os
Conselhos Regionais criarão registros de autoria de
planos e projetos, para salvaguarda dos direitos
autorais dos profissionais que o desejarem.
TÍTULO II
Da Fiscalização
do Exercício das Profissões
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Fiscalizadores
Art. 24 - A
aplicação do que dispõe esta Lei, a verificação
e a fiscalização do exercício e atividades das
profissões nela reguladas serão exercidas por um
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA), e Conselhos Regionais de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
organizados de forma a assegurarem unidade de
ação.
Art. 25 - Mantidos
os já existentes, o Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia promoverá a instalação,
nos Estados, Distrito Federal e Territórios
Federais, dos Conselhos Regionais necessários à
execução desta Lei, podendo a ação de qualquer
deles estender-se a mais de um Estado.
§ 1º - A
proposta de criação de novos Conselhos Regionais
será feita pela maioria das entidades de classe e
escolas ou faculdades com sede na nova Região,
cabendo aos Conselhos atingidos pela iniciativa
opinar e encaminhar a proposta à aprovação do
Conselho Federal.
§ 2º - Cada
unidade da Federação só poderá ficar na
jurisdição de um Conselho Regional.
§ 3º - A sede
dos Conselhos Regionais será no Distrito Federal,
em capital de Estado ou de Território Federal.
CAPÍTULO II
Do Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição
do Conselho e suas Atribuições
Art. 26 - O
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, (CONFEA), é a instância superior da
fiscalização do exercício profissional da
Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.
Art. 27 - São
atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu
regimento interno e estabelecer normas gerais para
os regimentos dos Conselhos Regionais;
b) homologar os
regimentos internos organizados pelos Conselhos
Regionais;
c) examinar e
decidir em última instância os assuntos relativos
ao exercício das profissões de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato
que não estiver de acordo com a presente Lei;
d) tomar
conhecimento e dirimir quaisquer dúvidas suscitadas
nos Conselhos Regionais;
e) julgar em
última instância os recursos sobre registros,
decisões e penalidades impostas pelos Conselhos
Regionais;
f) baixar e fazer
publicar as resoluções previstas para
regulamentação e execução da presente Lei, e,
ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos
omissos;
g) relacionar os
cargos e funções dos serviços estatais,
paraestatais, autárquicos e de economia mista, para
cujo exercício seja necessário o título de
engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo;
h) incorporar ao
seu balancete de receita e despesa os dos Conselhos
Regionais;
i) enviar aos
Conselhos Regionais cópia do expediente encaminhado
ao Tribunal de Contas, até 30 (trinta) dias após a
remessa;
j) publicar
anualmente a relação de títulos, cursos e escolas
de ensino superior, assim como, periodicamente,
relação de profissionais habilitados;
k) fixar, ouvido o
respectivo Conselho Regional, as condições para
que as entidades de classe da região tenham nele
direito à representação;
l) promover, pelo
menos uma vez por ano, as reuniões de
representantes dos Conselhos Federal e Regionais
previstas no Art. 53 desta Lei;
m) examinar e
aprovar a proporção das representações dos
grupos profissionais nos Conselhos Regionais;
n) julgar, em grau
de recurso, as infrações do Código de Ética
Profissional do engenheiro, arquiteto e
engenheiro-agrônomo, elaborados pelas entidades de
classe;
o) aprovar ou não
as propostas de criação de novos Conselhos
Regionais;
p) fixar e alterar
as anuidades, emolumentos e taxas a pagar pelos
profissionais e pessoas jurídicas referidos no Art.
63.
q) autorizar o
presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis. (1)
Parágrafo único
- Nas questões relativas a atribuições
profissionais, a decisão do Conselho Federal só
será tomada com o mínimo de 12 (doze) votos
favoráveis.
Art. 28 -
Constituem renda do Conselho Federal:
I - quinze por
cento do produto da arrecadação prevista nos itens
I a V do Art. 35;
II - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais;
III -
subvenções;
IV - outros
rendimentos eventuais. (1)
Seção II
Da Composição e
Organização
Art. 29 - O
Conselho Federal será constituído por 18 (dezoito)
membros, brasileiros, diplomados em Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, habilitados de acordo com
esta Lei, obedecida a seguinte composição:
a) 15 (quinze)
representantes de grupos profissionais, sendo 9
(nove) engenheiros representantes de modalidades de
engenharia estabelecidas em termos genéricos pelo
Conselho Federal, no mínimo de 3(três)
modalidades, de maneira a corresponderem às
formações técnicas constantes dos registros nele
existentes; 3 (três) arquitetos e 3 (três)
engenheiros-agrônomos;
b) 1 (um)
representante das escolas de engenharia, 1 (um)
representante das escolas de arquitetura e 1 (um)
representante das escolas de agronomia.
§ 1º - Cada
membro do Conselho Federal terá 1 (um) suplente.
§ 2º - O
presidente do Conselho Federal será eleito, por
maioria absoluta, dentre os seus membros. (2)
§ 3º - A vaga do
representante nomeado presidente do Conselho será
preenchida por seu suplente. (3)
Art. 30 - Os
representantes dos grupos profissionais referidos na
alínea "a" do Art. 29 e seus suplentes
serão eleitos pelas respectivas entidades de classe
registradas nas regiões, em assembléias
especialmente convocadas para este fim pelos
Conselhos Regionais, cabendo a cada região indicar,
em forma de rodízio, um membro do Conselho Federal.
Parágrafo único
- Os representantes das entidades de classe nas
assembléias referidas neste artigo serão por elas
eleitos, na forma dos respectivos estatutos.
Art. 31 - Os
representantes das escolas ou faculdades e seus
suplentes serão eleitos por maioria absoluta de
votos em assembléia dos delegados de cada grupo
profissional, designados pelas respectivas
Congregações.
Art. 32 - Os
mandatos dos membros do Conselho Federal e do
Presidente serão de 3 (três) anos.
Parágrafo único
- O Conselho Federal se renovará anualmente pelo
terço de seus membros.
CAPÍTULO III
Dos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
Seção I
Da Instituição
dos Conselhos Regionais e suas Atribuições
Art. 33 - Os
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CREA) são órgãos de fiscalização do
exercício de profissões de engenharia, arquitetura
e agronomia, em suas regiões.
Art. 34 - São
atribuições dos Conselhos Regionais:
a) elaborar e
alterar seu regimento interno, submetendo-o à
homologação do Conselho Federal;
b) criar as
Câmaras especializadas atendendo às condições de
maior eficiência da fiscalização estabelecida na
presente Lei;
c) examinar
reclamações e representações acerca de
registros;
d) julgar e
decidir, em grau de recurso, os processos de
infração da presente Lei e do Código de Ética,
enviados pelas Câmaras Especializadas;
e) julgar, em grau
de recurso, os processos de imposição de
penalidades e multas;
f) organizar o
sistema de fiscalização do exercício das
profissões reguladas pela presente Lei;
g) publicar
relatórios de seus trabalhos e relações dos
profissionais e firmas registrados;
h) examinar os
requerimentos e processos de registro em geral,
expedindo as carteiras profissionais ou documentos
de registro;
i) sugerir ao
Conselho Federal medidas necessárias à
regularidade dos serviços e à fiscalização do
exercício das profissões reguladas nesta Lei;
j) agir, com a
colaboração das sociedades de classe e das escolas
ou faculdades de engenharia, arquitetura e
agronomia, nos assuntos relacionados com a presente
Lei;
k) cumprir e fazer
cumprir a presente Lei, as resoluções baixadas
pelo Conselho Federal, bem como expedir atos que
para isso julguem necessários;
l) criar
inspetorias e nomear inspetores especiais para maior
eficiência da fiscalização;
m) deliberar sobre
assuntos de interesse geral e administrativos e
sobre os casos comuns a duas ou mais
especializações profissionais;
n) julgar, decidir
ou dirimir as questões da atribuição ou
competência das Câmaras Especializadas referidas
no artigo 45, quando não possuir o Conselho
Regional número suficiente de profissionais do
mesmo grupo para constituir a respectiva Câmara,
como estabelece o artigo 48;
o) organizar,
disciplinar e manter atualizado o registro dos
profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos
desta Lei, se inscrevam para exercer atividades de
engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
p) organizar e
manter atualizado o registro das entidades de classe
referidas no artigo 62 e das escolas e faculdades
que, de acordo com esta Lei, devam participar da
eleição de representantes destinada a compor o
Conselho Regional e o Conselho Federal;
q) organizar,
regulamentar e manter o registro de projetos e
planos a que se refere o artigo 23;
r) registrar as
tabelas básicas de honorários profissionais
elaboradas pelos órgãos de classe;
s) autorizar o
presidente a adquirir, onerar ou, mediante
licitação, alienar bens imóveis.(1)
" Art. 35
-Constituem rendas dos Conselhos Regionais:
I - anuidades
cobradas de profissionais e pessoas jurídicas;
II - taxas de
expedição de carteiras profissionais e documentos
diversos;
III - emolumentos
sobre registros, vistos e outros procedimentos;
IV - quatro
quintos da arrecadação da taxa instituída pela
Lei nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
V - multas
aplicadas de conformidade com esta Lei e com a Lei
nº 6.496, de
7 DEZ 1977;
VI - doações,
legados, juros e receitas patrimoniais;
VII -
subvenções;
VIII - outros
rendimentos eventuais"(2).
Art. 36 - Os
Conselhos Regionais recolherão ao Conselho Federal,
até o dia trinta do mês subseqüente ao da
arrecadação, a quota de participação
estabelecida no item I do Art. 28.
Parágrafo único
- Os Conselhos Regionais poderão destinar parte de
sua renda líquida, proveniente da arrecadação das
multas, a medidas que objetivem o aperfeiçoamento
técnico e cultural do Engenheiro, do Arquiteto e do
Engenheiro-Agrônomo. (3)
Seção II
Da Composição e
Organização
Art. 37 - Os Conselhos Regionais serão
constituídos de brasileiros diplomados em curso
superior, legalmente habilitados de acordo com a
presente Lei, obedecida a seguinte composição:
a) um presidente,
eleito por maioria absoluta pelos membros do
Conselho, com mandato de 3(três) anos; (4)
b) um
representante de cada escola ou faculdade de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia com sede na
Região;
c) representantes
diretos das entidades de classe de engenheiro,
arquiteto e engenheiro-agrônomo, registradas na
Região, de conformidade com o artigo 62.
Parágrafo único
- Cada membro do Conselho terá um suplente.
Art. 38 - Os
representantes das escolas e faculdades e seus
respectivos suplentes serão indicados por suas
congregações.
Art. 39 - Os
representantes das entidades de classe e respectivos
suplentes serão eleitos por aquelas entidades na
forma de seus Estatutos.
Art. 40 - O
número de conselheiros representativos das
entidades de classe será fixado nos respectivos
Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um)
representante por entidade de classe e a
proporcionalidade entre os representantes das
diferentes categorias profissionais.
Art. 41 - A
proporcionalidade dos representantes de cada
categoria profissional será estabelecida em face
dos números totais dos registros no Conselho
Regional, de engenheiros das modalidades genéricas
previstas na alínea "a" do Art. 29, de
arquitetos e de engenheiros-agrônomos que houver em
cada região, cabendo a cada entidade de classe
registrada no Conselho Regional o número de
representantes proporcional à quantidade de seus
associados, assegurando o mínimo de 1 (um)
representante por entidade.
Parágrafo único
- A proporcionalidade de que trata este Artigo será
submetida à prévia aprovação do Conselho
Federal.
Art. 42 - Os
Conselhos Regionais funcionarão em pleno e para os
assuntos específicos, organizados em Câmaras
Especializadas correspondentes às seguintes
categorias profissionais: engenharia nas modalidades
correspondentes às formações técnicas referidas
na alínea "a" do Art. 29, arquitetura e
agronomia.
Art. 43 - O
mandato dos Conselheiros Regionais será de 3
(três) anos e se renovará anualmente pelo terço
de seus membros.
Art. 44 - Cada
Conselho Regional terá inspetorias, para fins de
fiscalização nas cidades ou zonas onde se fizerem
necessárias.
CAPÍTULO IV
Das câmaras
especializadas
Seção I
Da instituição
das câmaras e suas atribuições
Art. 45 - As
Câmaras Especializadas são os órgãos dos
Conselhos Regionais encarregados de julgar e decidir
sobre os assuntos de fiscalização pertinentes às
respectivas especializações profissionais e
infrações do Código de Ética.
Art. 46 - São
atribuições das Câmaras Especializadas:
a) julgar os casos
de infração da presente Lei, no âmbito de sua
competência profissional específica;
b) julgar as
infrações do Código de Ética;
c) aplicar as
penalidades e multas previstas;
d) apreciar e
julgar os pedidos de registro de profissionais, das
firmas, das entidades de direito público, das
entidades de classe e das escolas ou faculdades na
Região;
e) elaborar as
normas para a fiscalização das respectivas
especializações profissionais;
f) opinar sobre os
assuntos de interesse comum de duas ou mais
especializações profissionais, encaminhando-os ao
Conselho Regional.
Seção II
Da composição e organização
Art. 47 - As
Câmaras Especializadas serão constituídas pelos
conselheiros regionais.
Parágrafo único
- Em cada Câmara Especializada haverá um membro,
eleito pelo Conselho Regional, representando as
demais categorias profissionais.
Art. 48 - Será
constituída Câmara Especializada desde que entre
os conselheiros regionais haja um mínimo de 3
(três) do mesmo grupo profissional.
CAPÍTULO V
Generalidades
Art. 49 - Aos
Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais
compete, além da direção do respectivo Conselho,
sua representação em juízo.
Art. 50 - O
conselheiro federal ou regional que durante 1 (um)
ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis)
sessões, consecutivas ou não, perderá
automaticamente o mandato, passando este a ser
exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo
suplente.
Art. 51 - O
mandato dos presidentes e dos conselheiros será
honorífico.
Art. 52 - O
exercício da função de membro dos Conselhos por
espaço de tempo não inferior a dois terços do
respectivo mandato será considerado serviço
relevante prestado à Nação.
§ 1 º - O
Conselho Federal concederá aos que se acharem nas
condições deste Artigo o certificado de serviço
relevante, independentemente de requerimento do
interessado, dentro de 12 (doze) meses contados a
partir da comunicação dos Conselhos.
§ 2º - Será
considerado como serviço público efetivo, para
efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo
de serviço como Presidente ou Conselheiro, vedada,
porém, a contagem cumulativa com o tempo exercido
em cargo público. (1)
Art. 53 - Os
representantes dos Conselhos Federal e Regionais
reunir-se-ão pelo menos uma vez por ano para,
conjuntamente, estudar e estabelecer providências
que assegurem ou aperfeiçoem a aplicação da
presente Lei, devendo o Conselho Federal remeter aos
Conselhos Regionais, com a devida antecedência, o
temário respectivo.
Art. 54 - Aos
Conselhos Regionais é cometido o encargo de dirimir
qualquer dúvida ou omissão sobre a aplicação
desta Lei, com recurso "ex-offício", de
efeito suspensivo, para o Conselho Federal, ao qual
compete decidir, em última instância, em caráter
geral.
TÍTULO III
Do registro e
fiscalização profissional
CAPÍTULO I
Do registro dos
profissionais
Art. 55 - Os
profissionais habilitados na forma estabelecida
nesta Lei só poderão exercer a profissão após o
registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art. 56 - Aos
profissionais registrados de acordo com esta Lei
será fornecida carteira profissional, conforme
modelo adotado pelo Conselho Federal, contendo o
número do registro, a natureza do título,
especializações e todos os elementos necessários
à sua identificação.
§ 1 º - A
expedição da carteira a que se refere o presente
artigo fica sujeita a taxa que for arbitrada pelo
Conselho Federal.
§ 2 º - A
carteira profissional, para os efeitos desta Lei,
substituirá o diploma, valerá como documento de
identidade e terá fé pública.
§ 3 º - Para
emissão da carteira profissional, os Conselhos
Regionais deverão exigir do interessado a prova de
habilitação profissional e de identidade, bem como
outros elementos julgados convenientes, de acordo
com instruções baixadas pelo Conselho Federal.
Art. 57 - Os
diplomados por escolas ou faculdades de Engenharia,
Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas,
cujos diplomas não tenham sido registrados, mas
estejam em processamento na repartição federal
competente, poderão exercer as respectivas
profissões mediante registro provisório no
Conselho Regional.
Art. 58 - Se o
profissional, firma ou organização, registrado em
qualquer Conselho Regional, exercer atividade em
outra Região, ficará obrigado a visar, nela, o seu
registro.
CAPÍTULO II
Do registro de
firmas e entidades
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que se
organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só
poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos
Regionais, bem como o dos profissionais do seu
quadro técnico.
§ 1º - O
registro de firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral só
será concedido se sua denominação for realmente
condizente com sua finalidade e qualificação de
seus componentes.
§ 2º - As
entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de
economia mista que tenham atividade na engenharia,
na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos
trabalhos de profissionais dessas categorias, são
obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer aos
Conselhos Regionais todos os elementos necessários
à verificação e fiscalização da presente Lei.
§ 3º - O
Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os
requisitos que as firmas ou demais organizações
previstas neste Artigo deverão preencher para o seu
registro.
Art. 60 - Toda e
qualquer firma ou organização que, embora não
enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção
ligada ao exercício profissional da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, na forma estabelecida nesta
Lei, é obrigada a requerer o seu registro e a
anotação dos profissionais, legalmente
habilitados, delas encarregados.
Art. 61 - Quando
os serviços forem executados em lugares distantes
da sede, da entidade, deverá esta manter junto a
cada um dos serviços um profissional devidamente
habilitado naquela jurisdição.
Art. 62 - Os
membros dos Conselhos Regionais só poderão ser
eleitos pelas entidades de classe que estiverem
previamente registradas no Conselho em cuja
jurisdição tenham sede.
§ 1º - Para
obterem registro, as entidades referidas neste
artigo deverão estar legalizadas, ter objetivo
definido permanente, contar no mínimo trinta
associados engenheiros, arquitetos ou
engenheiros-agrônomos e satisfazer as exigências
que forem estabelecidas pelo Conselho Regional.
§ 2º - Quando a
entidade reunir associados engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos, em conjunto, o limite
mínimo referido no parágrafo anterior deverá ser
de sessenta.
CAPÍTULO III
Das anuidades,
emolumentos e taxas
Art. 63 - Os
profissionais e pessoas jurídicas registrados de
conformidade com o que preceitua a presente Lei são
obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho
Regional a cuja jurisdição pertencerem.
§ 1º - A
anuidade a que se refere este artigo será devida a
partir de 1º de janeiro de cada ano.(1)
§ 2º - O
pagamento da anuidade após 31 de março terá o
acréscimo de vinte por cento, a título de mora,
quando efetuado no mesmo exercício.(2)
§ 3º - A
anuidade paga após o exercício respectivo terá o
seu valor atualizado para o vigente à época do
pagamento, acrescido de vinte por cento, a título
de mora.(3)
Art. 64 - Será
automaticamente cancelado o registro do profissional
ou da pessoa jurídica que deixar de efetuar o
pagamento da anuidade, a que estiver sujeito,
durante 2(dois) anos consecutivos sem prejuízo da
obrigatoriedade do pagamento da dívida.
Parágrafo único
- O profissional ou pessoa jurídica que tiver seu
registro cancelado nos termos deste Artigo, se
desenvolver qualquer atividade regulada nesta Lei,
estará exercendo ilegalmente a profissão, podendo
reabilitar-se mediante novo registro, satisfeitas,
além das anuidades em débito, as multas que lhe
tenham sido impostas e os demais emolumentos e taxas
regulamentares.
Art. 65 - Toda vez
que o profissional diplomado apresentar a um
Conselho Regional sua carteira para o competente
"visto" e registro, deverá fazer prova de
ter pago a sua anuidade na Região de origem ou
naquela onde passar a residir.
Art. 66 - O
pagamento da anuidade devida por profissional ou
pessoa jurídica somente será aceito após
verificada a ausência de quaisquer débitos
concernentes a multas, emolumentos, taxas ou
anuidades de exercícios anteriores.
Art. 67 - Embora
legalmente registrado, só será considerado no
legítimo exercício da profissão e atividades de
que trata a presente Lei o profissional ou pessoa
jurídica que esteja em dia com o pagamento da
respectiva anuidade.
Art. 68 - As
autoridades administrativas e judiciárias, as
repartições estatais, paraestatais, autárquicas
ou de economia mista não receberão estudos,
projetos, laudos, perícias, arbitramentos e
quaisquer outros trabalhos, sem que os autores,
profissionais ou pessoas jurídicas façam prova de
estar em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
Art. 69 - Só
poderão ser admitidos nas concorrências públicas
para obras ou serviços técnicos e para concursos
de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que
apresentarem prova de quitação de débito ou visto
do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o
serviço técnico ou projeto deva ser executado.
Art. 70 - O
Conselho Federal baixará resoluções estabelecendo
o Regimento de Custas e, periodicamente, quando
julgar oportuno, promoverá sua revisão.
TÍTULO IV
Das penalidades
Art. 71 - As
penalidades aplicáveis por infração da presente
Lei são as seguintes, de acordo com a gravidade da
falta:
a) advertência
reservada;
b) censura
pública;
c) multa;
d) suspensão
temporária do exercício profissional;
e) cancelamento
definitivo do registro.
Parágrafo único
- As penalidades para cada grupo profissional serão
impostas pelas respectivas Câmaras Especializadas
ou, na falta destas, pelos Conselhos Regionais.
Art. 72 - As penas
de advertência reservada e de censura pública são
aplicáveis aos profissionais que deixarem de
cumprir disposições do Código de Ética, tendo em
vista a gravidade da falta e os casos de
reincidência, a critério das respectivas Câmaras
Especializadas.
Art. 73 - As
multas são estipuladas em função do maior valor
de referência fixada pelo Poder Executivo e terão
os seguintes valores, desprezadas as frações de um
cruzeiro:
a) de um a três
décimos do valor de referência, aos infratores dos
arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não
haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis
décimos do valor de referência, às pessoas
físicas, por infração da alínea "b" do
Art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo
único do Art. 64;
c) de meio a um
valor de referência, às pessoas jurídicas, por
infração dos arts. 13, 14, 59 e 60 e parágrafo
único do Art. 64;
d) de meio a um
valor de referência, às pessoas físicas, por
infração das alíneas "a", "c"
e "d" do Art. 6º;
e) de meio a três
valores de referência, às pessoas jurídicas, por
infração do Art. 6º (1).
Parágrafo único
- As multas referidas neste artigo serão aplicadas
em dobro nos casos de reincidência.
Art. 74 - Nos
casos de nova reincidência das infrações
previstas no artigo anterior, alíneas
"c", "d" e "e", será
imposta, a critério das Câmaras Especializadas,
suspensão temporária do exercício profissional,
por prazos variáveis de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos e, pelos Conselhos Regionais em pleno, de 2
(dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 75 - O
cancelamento do registro será efetuado por má
conduta pública e escândalos praticados pelo
profissional ou sua condenação definitiva por
crime considerado infamante.
Art. 76 - As
pessoas não habilitadas que exercerem as
profissões reguladas nesta Lei, independentemente
da multa estabelecida, estão sujeitas às
penalidades previstas na Lei de Contravenções
Penais.
Art. 77 - São
competentes para lavrar autos de infração das
disposições a que se refere a presente Lei os
funcionários designados para esse fim pelos
Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia nas respectivas Regiões.
Art. 78 - Das
penalidades impostas pelas Câmaras Especializadas,
poderá o interessado, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data da notificação,
interpor recurso que terá efeito suspensivo, para o
Conselho Regional e, no mesmo prazo, deste para o
Conselho Federal.
§ 1º - Não se
efetuando o pagamento das multas, amigavelmente,
estas serão cobradas por via executiva.
§ 2º - Os autos
de infração, depois de julgados definitivamente
contra o infrator, constituem títulos de dívida
líquida e certa.
Art. 79 - O
profissional punido por falta de registro não
poderá obter a carteira profissional, sem antes
efetuar o pagamento das multas em que houver
incorrido.
TÍTULO V
Das disposições
gerais
Art. 80 - Os
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, autarquias dotadas de
personalidade jurídica de direito público,
constituem serviço público federal, gozando os
seus bens, rendas e serviços de imunidade
tributária total (Art. 31, inciso V, alínea
"a" da Constituição Federal) e franquia
postal e telegráfica.
Art. 81 - Nenhum
profissional poderá exercer funções eletivas em
Conselhos por mais de dois períodos sucessivos.
Art. 82 - As
remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos
e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte
pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis)
vezes o salário mínimo da respectiva região (Ver
também Lei 4.950-A, de 22 ABR 1966).(VETADO, no que
se refere aos servidores públicos regidos pelo RJU.)
(1 )
Art. 83 - Os
trabalhos profissionais relativos a projetos não
poderão ser sujeitos a concorrência de preço,
devendo, quando for o caso, ser objeto de
concurso.()
Art. 84 - O
graduado por estabelecimento de ensino agrícola ou
industrial de grau médio, oficial ou reconhecido,
cujo diploma ou certificado esteja registrado nas
repartições competentes, só poderá exercer suas
funções ou atividades após registro nos Conselhos
Regionais.
Parágrafo único
- As atribuições do graduado referido neste Artigo
serão regulamentadas pelo Conselho Federal, tendo
em vista seus currículos e graus de escolaridade.
Art. 85 - As
entidades que contratarem profissionais nos termos
da alínea "c" do artigo 2º são
obrigadas a manter, junto a eles, um assistente
brasileiro do ramo profissional respectivo.
TÍTULO VI
Das disposições
transitórias
Art. 86 - São
assegurados aos atuais profissionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia e aos que se encontrem
matriculados nas escolas respectivas, na data da
publicação desta Lei, os direitos até então
usufruídos e que venham de qualquer forma a ser
atingidos por suas disposições.
Parágrafo único
- Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a
contar da publicação desta Lei, para os
interessados promoverem a devida anotação nos
registros dos Conselhos Regionais.
Art. 87 - Os
membros atuais dos Conselhos Federal e Regionais
completarão os mandatos para os quais foram
eleitos.
Parágrafo único
- Os atuais presidentes dos Conselhos Federal e
Regionais completarão seus mandatos, ficando o
presidente do primeiro dêsses Conselhos com o
caráter de membro do mesmo.
Art. 88 - O
Conselho Federal baixará resoluções, dentro de 60
(sessenta) dias a partir da data da presente Lei,
destinadas a completar a composição dos Conselhos
Federal e Regionais.
Art. 89 - Na
constituição do primeiro Conselho Federal após a
publicação desta Lei serão escolhidos por meio de
sorteio as Regiões e os grupos profissionais que as
representarão.
Art. 90 - Os
Conselhos Federal e Regionais, completados na forma
desta Lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, após a posse, para elaborar seus regimentos
internos, vigorando, até a expiração deste prazo,
os regulamentos e resoluções vigentes no que não
colidam com os dispositivos da presente Lei.
Art. 91 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 DEZ
l966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
L. G. do
Nascimento e Silva
Publicada no
D.O.U. de 27 DEZ 1966.