LEI Nº 4.950-A,
DE 22 ABR 1966 (*)
Dispõe sobre a
remuneração de profissionais diplomados em
Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e
Veterinária.
Art. 1º - O
salário mínimo dos diplomados pelos cursos
regulares superiores mantidos pelas Escolas de
Engenharia, de Química, de Arquitetura, de
Agronomia e de Veterinária é o fixado pela
presente Lei.
Art. 2º - O
salário mínimo fixado pela presente Lei é a
remuneração mínima obrigatória por serviços
prestados pelos profissionais definidos no Art. 1º,
com relação de emprego ou função, qualquer que
seja a fonte pagadora.
Art. 3º - Para os
efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas
desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.
1º são classificadas em:
a) atividades ou
tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de
serviço;
b) atividades ou
tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas
diárias de serviço.
Parágrafo único
- A jornada de trabalho é fixada no contrato de
trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º - Para os
efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art.
1º são classificados em:
a) diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
b) diplomados
pelos cursos regulares superiores mantidos pelas
Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura,
de Agronomia e de Veterinária com curso
universitário de menos 4 (quatro) anos.
Art. 5º - Para a
execução das atividades e tarefas classificadas na
alínea "a" do artigo 3º, fica fixado o
salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior
salário mínimo comum vigente no País, para os
profissionais relacionados na alínea "a"
do artigo 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário
mínimo comum vigente no País, para os
profissionais da alínea "b" do artigo
4º.
Art. 6º - Para a
execução de atividades e tarefas classificadas na
alínea "b" do artigo 3º, a fixação do
salário-base mínimo será feita tomando-se por
base o custo da hora fixado no artigo 5º desta Lei,
acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas
excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º - A
remuneração do trabalho noturno será feita na
base da remuneração do trabalho diurno, acrescida
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
AURO MOURA ANDRADE
Presidente do
Senado Federal
Publicada no D.O.U
de 29 ABR 1966 - Seção I - Pág. 4.547.
(*) Resolução do
Senado Federal nº 12/71 suspendeu a aplicação da
Lei 4.950-A/66 aos vencimentos dos servidores
públicos estatutários na esfera federal.