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LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI Nº 9.585, DE 15 AGO 1946

Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimento de ensino superior de Agronomia.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Aos alunos que terminarem o Curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Governo Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º - Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 AGO 1946; 125º da Independência e 58º da República.


EURICO G. DUTRA

Netto Campelo Júnior


Roberval Cordeiro de Farias


Publicado no D.O.U. de 17 AGO 1946 - Seção IV - Pág. 11.811


 

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