DECRETO-LEI Nº
9.585, DE 15 AGO 1946
Concede o título
de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por
estabelecimento de ensino superior de Agronomia.
O Presidente da
República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1º - Aos
alunos que terminarem o Curso da Escola Nacional de
Agronomia e dos estabelecimentos congêneres,
reconhecidos pelo Governo Federal, será conferido o
título de Engenheiro Agrônomo com direito a
registro na Superintendência do Ensino Agrícola e
Veterinário, do Ministério da Agricultura, na
forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Os
títulos de Agrônomo, já registrados na
Repartição competente, poderão ser apostilados, a
requerimento do interessado, naquela
Superintendência.
Art. 3º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15
AGO 1946; 125º da Independência e 58º da
República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo
Júnior
Roberval Cordeiro
de Farias
Publicado no D.O.U. de 17 AGO 1946 - Seção IV -
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