DECRETO Nº
23.196, DE 12 OUT 1933
Regula o
exercício da profissão agronômica e dá outras
providências
O Chefe do Governo
provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil, na conformidade do Art. 1º do Decreto nº
19.398, de 11 NOV 1930,
DECRETA:
Art. 1º - O exercício da profissão de agrônomo
ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos,
com as atribuições estabelecidas neste Decreto,
só será permitido:
a) aos
profissionais diplomados no País por escolas ou
institutos de ensino agronômicos oficiais,
equiparados ou oficialmente reconhecidos;
b) aos
profissionais que, sendo diplomados em agronomia por
escolas superiores estrangeiras, após curso regular
e válido para o exercício da profissão no país
de origem, tenham revalidado no Brasil os seus
diplomas de acordo com a legislação federal.
Parágrafo único
- Não será permitido o exercício da profissão
aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos
hajam sido feitos por meio de correspondência.
Art. 2º - Aos
diplomados por escolas estrangeiras, que,
satisfazendo as exigências da alínea b do Art.
1º, salvo na parte relativa à revalidação dos
diplomas, provarem, ao órgão fiscalizador, que
exercem a profissão no Brasil há mais de cinco
anos e que, no prazo de seis meses, a contar da
publicação deste Decreto, registrarem os seus
diplomas, será, por exceção, permitido o
exercício da profissão no País.
Art. 3º - Os
funcionários públicos federais, estaduais e
municipais que, posto não satisfaçam as
exigências dos artigos 1º e 2º, estiverem, à
data deste Decreto, exercendo cargos ou funções
que exijam conhecimentos técnicos de agronomia,
poderão continuar no respectivo exercício, mas
não poderão ser promovidos nem removidos para
outros cargos técnicos.
Parágrafo único
- Os funcionários a que se refere este Artigo, logo
que se ofereça oportunidade, poderão, a seu
requerimento, ser transferidos para outros cargos,
de iguais vencimentos, para os quais não se exija
habilitação técnica.
Art. 4º - Os
profissionais de que tratam os Arts. 1º e 2º deste
Decreto só poderão exercer a profissão após
haverem registrado seus títulos ou diplomas na
Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da
Agricultura.
Art. 5º - O
certificado de registro ou a apresentação do
título registrado será exigido pelas autoridades
federais, estaduais e municipais, para a assinatura
de contratos, termos de posse, inscrição em
concursos, pagamentos de licença ou impostos para o
exercício da profissão e desempenho de quaisquer
funções a esta inerentes.
Art. 6º - São
atribuições dos agrônomos ou engenheiros
agrônomos a organização, direção e execução
dos serviços técnicos oficiais, federais,
estaduais e municipais, concernentes às matérias e
atividades seguintes:
a) ensino
agrícola em seus diferentes graus;
b)
experimentações racionais e científicas
referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer
demonstrações práticas de agricultura em
estabelecimentos federais, estaduais e municipais;
c) propagar a
difusão de mecânica agrícola, de processos de
adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e
de beneficiamento dos produtos agrícolas, bem como
de métodos de aproveitamento industrial da
produção vegetal;
d) estudos
econômicos relativos à agricultura e indústrias
correlatas;
e) genética
agrícola, produção de sementes, melhoramento das
plantas cultivadas e fiscalização do comércio de
sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;
f) fitopatologia,
entomologia e microbiologia agrícolas;
g) aplicação de
medidas de defesa e de vigilância sanitária
vegetal;
h) química e
tecnologia agrícolas;
i)
reflorestamento, conservação, defesa, exploração
e industrialização de matas;
j) administração
de colônias agrícolas;
l) ecologia e
meteorologia agrícolas;
m) fiscalização
de estabelecimentos de ensino agronômico
reconhecidos, equiparados ou em via de
equiparação;
n) fiscalização
de empresas agrícolas ou de indústrias correlatas,
que gozarem de favores oficiais;
o) barragens em
terra que não excedam de cinco metros de altura;
p) irrigação e
drenagem para fins agrícolas;
q) estradas de
rodagem de interesse local e destinadas a fins
agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e
pontilhões de mais de cinco metros de vão;
r) construções
rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;'
s) avaliações e
perícias relativas às alíneas anteriores;
t) agrologia;
u) peritagem e
identificação, para desembaraço em repartições
fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos,
utensílios e máquinas agrícolas, sementes,
plantas ou partes vivas de plantas, adubos,
inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios
e, bem assim, outros artigos utilizados na
agricultura ou na instalação de indústrias rurais
e derivadas;
v) determinação
do valor locativo e venal das propriedades rurais,
para fins administrativos ou judiciais, na parte que
se relacione com a sua profissão;
x) avaliação e
peritagem das propriedades rurais, suas
instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para
fins administrativos, judiciais ou de crédito;
z) avaliação dos
melhoramentos fundiários para os mesmos fins da
alínea x.
Art. 7º - Terão
preferência, em igualdade de condições, os
agrônomos, ou engenheiros agrônomos, quanto à
parte relacionada com a sua especialidade, nos
serviços oficiais concernentes a:
a)
experimentações racionais e científicas, bem como
demonstrações práticas referentes a questões de
fomento da produção animal, em estabelecimentos
federais, estaduais ou municipais;
b) padronização
e classificação dos produtos de origem animal;
c) inspeção, sob
o ponto de vista de fomento da produção animal, de
estábulos, matadouros, frigoríficos, fábricas de
banha e de conservas de origem animal, usinas,
entrepostos, fábricas de laticínios e, de um modo
geral, de todos os produtos de origem animal, nas
suas fontes de produção, fabricação ou
manipulação;
d) organização e
execução dos trabalhos de recenseamento,
estatística e cadastragem rurais;
e) fiscalização
da indústria e comércio de adubos, inseticidas e
fungicidas;
f) sindicalismo e
cooperativismo agrário;
g) mecânica
agrícola;
h) organização
de congressos, concursos e exposições nacionais ou
estrangeiras relativas à agricultura e indústria
animal, ou representação oficial nesses certames.
Parágrafo único
- A preferência estabelecida nos serviços oficiais
especificados nas alíneas a, b, c, e h deste Artigo
não prevalecerá quando for concorrente um
veterinário ou médico veterinário.
Art. 8º - Nas
escolas ou institutos de ensino agronômico,
oficiais, equiparados ou reconhecidos, cabe aos
agrônomos ou engenheiros agrônomos, e, em
concorrência com os veterinários ou médicos
veterinários, o ensino das cadeiras ou disciplinas
de zoologia, alimentação e exterior dos animais
domésticos e daqueles cujos estudos se relacionem
com os assuntos mencionados nas alíneas a, b, c e h
do Artigo 7º.
Parágrafo único
- Nos estabelecimentos de ensino agronômico a que
se refere este Artigo, sempre que, em concursos de
títulos ou de provas para o preenchimento de cargos
de lente catedrático, professor, assistente ou
preparador das demais cadeiras ou disciplinas, for
classificado em igualdade de condições um
agrônomo ou engenheiro agrônomo, terá ele
preferência sobre seu concorrente não diplomado ou
diplomado em outra profissão.
Art. 9º -
Constitui também atribuição dos agrônomos ou
engenheiros agrônomos a execução dos serviços
não especificados no presente Decreto que, por sua
natureza, exijam conhecimentos de agricultura, de
indústria animal, ou de indústrias que lhe sejam
correlatas.
Art. 10 - Desde
que preencham as exigências da respectiva
regulamentação, é assegurado aos agrônomos e
engenheiros agrônomos o exercício da profissão de
agrimensor, sendo, portanto, válidas, para todos os
efeitos, as medições, divisões e demarcações de
terras por eles efetuadas.
Art. 11 - Os
indivíduos que exercerem a profissão de agrônomo
sem serem diplomados, ou sem haverem registrado,
dentro do prazo de seis meses, no Ministério da
Agricultura, o seu título ou diploma, incorrerão
na multa de 200$ (duzentos mil-réis) a 5:00$ (cinco
contos de réis), que será elevada ao dobro em caso
de reincidência.
Art. 12 -
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11
OUT 1933; 112º da Independência e 45º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro
Salgado Filho
Publicado no D.O.U de 30 OUT 1933.