Protocolo
de Quioto
Editado
e traduzido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia
com o apoio do Ministério das Relações
Exteriores da República Federativa do Brasil
Introdução
Quando
adotaram a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, em 1992, os governos
reconheceram que ela poderia ser a propulsora de ações
mais enérgicas no futuro. Ao estabelecer um processo
permanente de revisão, discussão e troca de
informações, a Convenção possibilita
a adoção de compromissos adicionais em resposta
a mudanças no conhecimento científico e nas
disposições políticas.
A
primeira revisão da adequação dos compromissos
dos países desenvolvidos foi conduzida, como previsto,
na primeira sessão da Conferência das Partes
(COP-1), que ocorreu em Berlim, em 1995. As Partes decidiram
que o compromisso dos países desenvolvidos de voltar
suas emissões para os níveis de 1990, até
o ano 2000, era inadequado para se atingir o objetivo de longo
prazo da Convenção, que consiste em impedir
"uma interferência antrópica (produzida
pelo homem) perigosa no sistema climático".
Ministros
e outras autoridades responderam com a adoção
do "Mandato de Berlim" e com o início de
um nova fase de discussões sobre o fortalecimento dos
compromissos dos países desenvolvidos. O grupo Ad Hoc
sobre o Mandato de Berlim (AGBM) foi então formado
para elaborar o esboço de um acordo que, após
oito sessões, foi encaminhado à COP-3 para negociação
final.
Cerca
de 10.000 delegados, observadores e jornalistas participaram
desse evento de alto nível realizado em Quioto, Japão,
em dezembro de 1997. A conferência culminou na decisão
por consenso (1/CP.3) de adotar-se um Protocolo segundo o
qual os países industrializados reduziriam suas emissões
combinadas de gases de efeito estufa em pelo menos 5% em relação
aos níveis de 1990 até o período entre
2008 e 2012. Esse compromisso, com vinculação
legal, promete produzir uma reversão da tendência
histórica de crescimento das emissões iniciadas
nesses países há cerca de 150 anos.
O
Protocolo de Quioto foi aberto para assinatura em 16 de março
de 1998. Entrará em vigor 90 dias após a sua
ratificação por pelo menos 55 Partes da Convenção,
incluindo os países desenvolvidos que contabilizaram
pelo menos 55% das emissões totais de dióxido
de carbono em 1990 desse grupo de países industrializados.
Enquanto isso, as Partes da Convenção sobre
Mudança do Clima continuarão a observar os compromissos
assumidos sob a Convenção e a preparar-se para
a futura implementação do Protocolo.
Índice
Os
Artigos do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
não têm títulos; os tópicos indicativos
abaixo visam apenas auxiliar o leitor e não fazem parte
do texto oficial, que inicia na pág. 3.
Preâmbulo
1.
Definições
2.
Políticas e medidas
3.
Compromissos quantificados de limitação e redução
de emissões
4.
Efetivação de compromissos em conjunto
5.
Questões metodológicas
6.
Transferência e aquisição de redução
de emissões (implementação conjunta)
7.
Comunicação de informações
8.
Revisão de informações
9.
Revisão do Protocolo
10.
Continuando a promover a implementação dos compromissos
existentes
11.
Mecanismo financeiro
12.
Mecanismo de desenvolvimento limpo
13.
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes do Protocolo
14.
Secretariado
15.
Órgãos subsidiários
16.
Processo multilateral de consultas
17.
Comércio de emissões
18.
Não-cumprimento
19.
Solução de controvérsias
20.
Emendas
21.
Adoção e emenda de anexos
22.
Direito de voto
23.
Depositário
24.
Assinatura e ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão
25.
Entrada em vigor
26.
Reservas
27.
Denúncia
28.
Textos autênticos
Anexo
A: Gases de efeito estufa e categorias de setores/fontes
Anexo
B: Compromissos quantificados de limitação ou
redução de emissões por Parte.
A
tabela e as três decisões da COP a seguir não
fazem parte do Protocolo de Quioto mas foram incluídas
porque fornecem informações relevantes para
a adoção do Protocolo e sua implementação.
Decisão
1/CP.3: Adoção do Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima
Decisão
2/CP.3: Questões metodológicas relacionadas
ao Protocolo de Quioto
Decisão
3/CP.3: Implementação do Artigo 4, parágrafos
8 e 9, da Convenção
Tabela:
Total das emissões de dióxido de carbono das
Partes do Anexo I em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo
de Quioto.
PROTOCOLO
DE QUIOTO À CONVENÇÃO-QUADRO DAS
NAÇÕES UNIDAS SOBRE MUDANÇA DO CLIMA
As
Partes deste Protocolo,
Sendo
Partes da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, doravante denominada
"Convenção",
Procurando
atingir o objetivo final da Convenção, conforme
expresso no Artigo 2,
Lembrando
as disposições da Convenção,
Seguindo
as orientações do Artigo 3 da Convenção,
Em
conformidade com o Mandato de Berlim adotado pela decisão
1/CP.1 da Conferência das Partes da Convenção
em sua primeira sessão,
Convieram
no seguinte:
ARTIGO
1
Para
os fins deste Protocolo, aplicam-se as definições
contidas no Artigo 1 da Convenção. Adicionalmente:
1.
"Conferência das Partes" significa a Conferência
das Partes da Convenção.
"Convenção"
significa a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova York
em 9 de maio de 1992.
2.
"Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima"
significa o Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima estabelecido conjuntamente pela Organização
Meteorológica Mundial e pelo Programa das Nações
Unidas para o Meio Ambiente em 1988.
3.
"Protocolo de Montreal" significa o Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destróem a Camada
de Ozônio, adotado em Montreal em 16 de setembro de
1987 e com os ajustes e emendas adotados posteriormente.
4.
"Partes presentes e votantes" significa as Partes
presentes e que emitam voto afirmativo ou negativo.
5.
"Parte" significa uma Parte deste Protocolo, a menos
que de outra forma indicado pelo contexto.
6.
"Parte incluída no Anexo I" significa uma
Parte incluída no Anexo I da Convenção,
com as emendas de que possa ser objeto, ou uma Parte que tenha
feito uma notificação conforme previsto no Artigo
4, parágrafo 2(g), da Convenção.
ARTIGO
2
1.
Cada Parte incluída no Anexo I, ao cumprir seus compromissos
quantificados de limitação e redução
de emissões assumidos sob o Artigo 3, a fim de promover
o desenvolvimento sustentável, deve:
(a)
Implementar e/ou aprimorar políticas e medidas de acordo
com suas circunstâncias nacionais, tais como:
(i)
O aumento da eficiência energética em setores
relevantes da economia nacional;
(ii)
A proteção e o aumento de sumidouros e reservatórios
de gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo
de Montreal, levando em conta seus compromissos assumidos
em acordos internacionaisrelevantes sobre o meio ambiente,
a promoção de práticas sustentáveis
de manejo florestal,
florestamento e reflorestamento;
(iii)
A promoção de formas sustentáveis de
agricultura à luz das considerações sobre
a mudança do clima;
(iv)
A pesquisa, a promoção, o desenvolvimento e
o aumento do uso de formas novas e renováveis de energia,
de tecnologias de seqüestro de dióxido de carbono
e de tecnologias ambientalmente seguras, que sejam avançadas
e inovadoras;
(v)
A redução gradual ou eliminação
de imperfeições de mercado, de incentivos fiscais,
de isenções tributárias e tarifárias
e de subsídios para todos os setores emissores de gases
de efeito estufa que sejam contrários ao objetivo da
Convenção e aplicação de instrumentos
de mercado;
(vi)
O estímulo a reformas adequadas em setores relevantes,
visando a promoção de políticas e medidas
que limitem ou reduzam emissões de gases de efeito
estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal;
(vii)
Medidas para limitar e/ou reduzir as emissões de gases
de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de
Montreal no setor de transportes;
(viii)
A limitação e/ou redução de emissões
de metano por meio de sua recuperação e utilização
no tratamento de resíduos, bem como na produção,
no transporte e na distribuição de energia;
(b)
Cooperar com outras Partes incluídas no Anexo I no
aumento da eficácia individual e combinada de suas
políticas e medidas adotadas segundo este Artigo, conforme
o Artigo 4, parágrafo 2(e)(i), da Convenção.
Para esse fim, essas Partes devem adotar medidas para compartilhar
experiências e trocar informações sobre
tais políticas e medidas, inclusive desenvolvendo formas
de melhorar sua comparabilidade, transparência e eficácia.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão
ou tão logo seja praticável a partir de então,
considerar maneiras defacilitar tal cooperação,
levando em conta toda a informação relevante.
2.
As Partes incluídas no Anexo I devem procurar limitar
ou reduzir as emissões de gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal originárias
de combustíveis do transporte aéreo e marítimo
internacional, conduzindo o trabalho pela Organização
de Aviação Civil Internacional e pela Organização
Marítima Internacional, respectivamente.
3.
As Partes incluídas no Anexo I devem empenhar-se em
implementar políticas e medidas a que se refere este
Artigo de forma a minimizar efeitos adversos, incluindo os
efeitos adversos da mudança do clima, os efeitos sobre
o comércio internacional e os impactos sociais, ambientais
e econômicos sobre outras Partes, especialmente as Partes
países em desenvolvimento e em particular as identificadas
no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção,
levando em conta o Artigo 3 da Convenção. A
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo pode realizar ações
adicionais, conforme o caso, para promover a implementação
das disposições deste parágrafo.
4.
Caso a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo considere proveitoso coordenar
qualquer uma das políticas e medidas do parágrafo
1(a) acima, levando em conta as diferentes circunstâncias
nacionais e os possíveis efeitos, deve considerar modos
e meios de definir a coordenação de tais políticas
e medidas.
ARTIGO
3
1.
As Partes incluídas no Anexo I devem, individual ou
conjuntamente, assegurar que suas emissões antrópicas
agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A não
excedam suas quantidades atribuídas, calculadas em
conformidade com seus compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões descritos no Anexo
B e de acordo com as disposições deste Artigo,
com vistas a reduzir suas emissões totais desses gases
em pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990
no período de compromisso de 2008 a 2012.
2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve, até 2005,
ter realizado um progresso comprovado para alcançar
os compromissos assumidos sob este Protocolo.
3.
As variações líquidas nas emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases
de efeito estufa resultantes de mudança direta, induzida
pelo homem, no uso da terra e nas atividades florestais, limitadas
ao florestamento, reflorestamento e desflorestamento desde
1990, medidas como variações verificáveis
nos estoques de carbono em cada período de compromisso,
deverão ser utilizadas para atender os compromissos
assumidos sob este Artigo por cada Parte incluída no
Anexo I. As emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa associadas a essas
atividades devem ser relatadas de maneira transparente e comprovável
e revistas em conformidade com os Artigos 7 e 8.
4.
Antes da primeira sessão da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
cada Parte incluída no Anexo I deve submeter à
consideração do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico dados
para o estabelecimento do seu nível de estoques de
carbono em 1990 e possibilitar a estimativa das suas mudanças
nos estoques de carbono nos anos subseqüentes. A Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve, em sua primeira sessão ou assim que
seja praticável a partir de então, decidir sobre
as modalidades, regras e diretrizes sobre como e quais são
as atividades adicionais induzidas pelo homem relacionadas
com mudanças nas emissões por fontes e remoções
por sumidouros de gases de efeito estufa nas categorias de
solos agrícolas e de mudança no uso da terra
e florestas, que devem ser acrescentadas ou subtraídas
da quantidade atribuída para as Partes incluídas
no Anexo I, levando em conta as incertezas, a transparência
na elaboração de relatório, a comprovação,
o trabalho metodológico do Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima, o assessoramento fornecido
pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico em conformidade com
o Artigo 5 e as decisões da Conferência das Partes.
Tal decisão será aplicada a partir do segundo
período de compromisso. A Parte poderá optar
por aplicar essa decisão sobre as atividades adicionais
induzidas pelo homem no seu primeiro período de compromisso,
desde que essas atividades tenham se realizado a partir de
1990.
5.
As Partes em processo de transição para uma
economia de mercado incluídas no Anexo I, cujo ano
ou período de base foi estabelecido em conformidade
com a decisão 9/CP.2 da Conferência das Partes
em sua segunda sessão, devem usar esse ano ou período
de base para a implementação dos seus compromissos
previstos neste Artigo. Qualquer outra Parte em processo de
transição para uma economia de mercado incluída
no Anexo I que ainda não tenha submetido a sua primeira
comunicação nacional, conforme o Artigo 12 da
Convenção, também pode notificar a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo da sua intenção de utilizar um ano
ou período históricos de base que não
1990 para a implementação de seus compromissos
previstos neste Artigo. A Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve
decidir sobre a aceitação de tal notificação.
6.
Levando em conta o Artigo 4, parágrafo 6, da Convenção,
na implementação dos compromissos assumidos
sob este Protocolo que não os deste Artigo, a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo concederá um certo grau de flexibilidade
às Partes em processo de transição para
uma economia de mercado incluídas no Anexo I.
7.
No primeiro período de compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões,
de 2008 a 2012, a quantidade atribuída para cada Parte
incluída no Anexo I deve ser igual à porcentagem
descrita no Anexo B de suas emissões antrópicas
agregadas, expressas em dióxido de carbono equivalente,
dos gases de efeito estufa listados no Anexo A em 1990, ou
o ano ou período de base determinado em conformidade
com o parágrafo 5 acima, multiplicado por cinco. As
Partes incluídas no Anexo I para as quais a mudança
no uso da terra e florestas constituíram uma fonte
líquida de emissões de gases de efeito estufa
em 1990 devem fazer constar, no seu ano ou período
de base de emissões de 1990, as emissões antrópicas
agregadas por fontes menos as remoções antrópicas
por sumidouros em 1990, expressas em dióxido de carbono
equivalente, devidas à mudança no uso da terra,
com a finalidade de calcular sua quantidade atribuída.
8.
Qualquer Parte incluída no Anexo I pode utilizar 1995
como o ano base para os hidrofluorcarbonos, perfluorcarbonos
e hexafluoreto de enxofre, na realização dos
cálculos mencionados no parágrafo 7 acima.
9.
Os compromissos das Partes incluídas no Anexo I para
os períodos subseqüentes devem ser estabelecidos
em emendas ao Anexo B deste Protocolo, que devem ser adotadas
em conformidade com as disposições do Artigo
21, parágrafo 7. A Conferênciadas Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo deve dar início
à consideração de tais compromissos pelo
menos sete anos antes do término do primeiro período
de compromisso ao qual se refere o parágrafo 1 acima.
10.
Qualquer unidade de redução de emissões,
ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que
uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as disposições
do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve ser acrescentada à
quantidade atribuída à Parte adquirente.
11.
Qualquer unidade de redução de emissões,
ou qualquer parte de uma quantidade atribuída, que
uma Parte transfira para outra Parte em conformidade com as
disposições do Artigo 6 ou do Artigo 17 deve
ser subtraída da quantidade atribuída à
Parte transferidora.
12.
Qualquer redução certificada de emissões
que uma Parte adquira de outra Parte em conformidade com as
disposições do Artigo 12 deve ser acrescentada
à quantidade atribuída à Parte adquirente.
13.
Se as emissões de uma Parte incluída no Anexo
I em um período de compromisso forem inferiores a sua
quantidade atribuída prevista neste Artigo, essa diferença,
mediante solicitação dessa Parte, deve ser acrescentada
à quantidade atribuída a essa Parte para períodos
de compromisso subseqüentes.
14.
Cada Parte incluída no Anexo I deve empenhar-se para
implementar os compromissos mencionados no parágrafo
1 acima de forma que sejam minimizados os efeitos adversos,
tanto sociais como ambientais e econômicos, sobre as
Partes países em desenvolvimento, particularmente as
identificadas no Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção.
Em consonância com as decisões pertinentes da
Conferência das Partes sobre a implementação
desses parágrafos, a Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve,
em sua primeira sessão, considerar quais as ações
se fazem necessárias para minimizar os efeitos adversos
da mudança do clima e/ou os impactos de medidas de
resposta sobre as Partes mencionadas nesses parágrafos.
Entre as questões a serem consideradas devem estar
a obtenção de fundos, seguro e transferência
de tecnologia.
ARTIGO
4
1.
Qualquer Parte incluída no Anexo I que tenha acordado
em cumprir conjuntamente seus compromissos assumidos sob o
Artigo 3 será considerada como tendo cumprido esses
compromissos se o total combinado de suas emissões
antrópicas agregadas, expressas em dióxido de
carbono equivalente, dos gases de efeito estufa listados no
Anexo A não exceder suas quantidades atribuídas,
calculadas de acordo com seus compromissos quantificados de
limitação e redução de emissões,
descritos no Anexo B, e em conformidade com as disposições
do Artigo 3. O respectivo nível de emissão determinado
para cada uma das Partes do acordo deve ser nele especificado.
2.
As Partes de qualquer um desses acordos devem notificar o
Secretariado sobre os termos do acordo na data de depósito
de seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão a este Protocolo.
O Secretariado, por sua vez, deve informar os termos do acordo
às Partes e aos signatários da Convenção.
3.
Qualquer desses acordos deve permanecer em vigor durante o
período de compromisso especificado no Artigo 3, parágrafo
7.
4.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito
de uma organização regional de integração
econômica e junto com ela, qualquer alteração
na composição da organização após
a adoção deste Protocolo não deverá
afetar compromissos existentes no âmbito deste Protocolo.
Qualquer alteração na composição
da organização só será válida
para fins dos compromissos previstos no Artigo 3 que sejam
adotados em período subseqüente ao dessa alteração.
5.
Caso as Partes desses acordos não atinjam seu nível
total combinado de redução de emissões,
cada Parte desses acordos deve se responsabilizar pelo seu
próprio nível de emissões determinado
no acordo.
6.
Se as Partes atuando conjuntamente assim o fizerem no âmbito
de uma organização regional de integração
econômica que seja Parte deste Protocolo e junto com
ela, cada Estado-Membro dessa organização regional
de integração econômica individual e conjuntamente
com a organização regional de integração
econômica, atuando em conformidade com o Artigo 24,
no caso de não ser atingido o nível total combinado
de redução de emissões, deve se responsabilizar
por seu nível de emissões como notificado em
conformidade com este Artigo.
ARTIGO
5
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve estabelecer, dentro
do período máximo de um ano antes do início
do primeiro período de compromisso, um sistema nacional
para a estimativa das emissões antrópicas por
fontes e das remoções antrópicas por
sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal. As diretrizes para tais sistemas
nacionais, que devem incorporar as metodologias especificadas
no parágrafo 2 abaixo, devem ser decididas pela
Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo em sua primeira sessão.
2.
As metodologias para a estimativa das emissões antrópicas
por fontes e das remoções antrópicas
por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal devem ser as aceitas
pelo Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
e acordadas pela Conferência das Partes em sua terceira
sessão. Onde não forem utilizadas tais metodologias,
ajustes adequados devem ser feitos de acordo com as metodologias
acordadas pela Conferência das Partes na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo em sua primeira
sessão. Com base no trabalho, inter alia, do Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima e no assessoramento
prestado pelo Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico, a Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo deve rever periodicamente e, conforme o caso, revisar
tais metodologias e ajustes, levando plenamente em conta qualquer
decisão pertinente da Conferência das Partes.
Qualquer revisão das metodologias ou ajustes deve ser
utilizada somente com o propósito de garantir o cumprimento
dos compromissos previstos no Artigo 3 com relação
a qualquer período de compromisso adotado posteriormente
a essa revisão.
3.
Os potenciais de aquecimento global utilizados para calcular
a equivalência em dióxido de carbono das emissões
antrópicas por fontes e das remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa
listados no Anexo A devem ser os aceitos pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima e acordados pela Conferência
das Partes em sua terceira sessão. Com base no trabalho,
inter alia, do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima e no assessoramento prestado pelo Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico,
a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente e, conforme
o caso, revisar o potencial de aquecimento global de cada
um dos gases de efeito estufa, levandoplenamente em conta
qualquer decisão pertinente da Conferência das
Partes. Qualquer revisão de um potencial de aquecimento
global deve ser aplicada somente aos compromissos assumidos
sob o Artigo 3 com relação a qualquer período
de compromisso adotado posteriormente a essa revisão.
ARTIGO
6
1.
A fim de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo 3,
qualquer Parte incluída no Anexo I pode transferir
para ou adquirir de qualquer outra dessas Partes unidades
de redução de emissões resultantes de
projetos visando a redução das emissões
antrópicas por fontes ou o aumento das remoções
antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa
em qualquer setor da economia, desde que:
(a)
O projeto tenha a aprovação das Partes envolvidas;
(b)
O projeto promova uma redução das emissões
por fontes ou um aumento das remoções por sumidouros
que sejam adicionais aos que ocorreriam na sua ausência;
(c)
A Parte não adquira nenhuma unidade de redução
de emissões se não estiver em conformidade com
suas obrigações assumidas sob os Artigos 5 e
7; e
(d)
A aquisição de unidades de redução
de emissões seja suplementar às ações
domésticas realizadas com o fim de cumprir os compromissos
previstos no Artigo 3.
2.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo pode, em sua primeira sessão
ou assim que seja viável a partir de então,
aprimorar diretrizes para a implementação deste
Artigo, incluindo para verificação e elaboração
de relatórios.
3.
Uma Parte incluída no Anexo I pode autorizar entidades
jurídicas a participarem, sob sua responsabilidade,
de ações que promovam a geração,
a transferência ou a aquisição, sob este
Artigo, de unidades de redução de emissões.
4.
Se uma questão de implementação por uma
Parte incluída no Anexo I das exigênciasmencionadas
neste parágrafo é identificada de acordo com
as disposições pertinentes do Artigo 8, as transferências
e aquisições de unidades de redução
de emissões podem continuar a ser feitas depois de
ter sido identificada a questão, desde que quaisquer
dessas unidades não sejam usadas pela Parte para atender
os seus compromissos assumidos sob o Artigo 3 até que
seja resolvida qualquer questão de cumprimento.
ARTIGO
7
1.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar ao seu
inventário anual de emissões antrópicas
por fontes e remoções antrópicas por
sumidouros de gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, submetido de acordo com as decisões
pertinentes da Conferência das Partes, as informações
suplementares necessárias com o propósito de
assegurar o cumprimento do Artigo 3, a serem determinadas
em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
2.
Cada Parte incluída no Anexo I deve incorporar à
sua comunicação nacional, submetida de acordo
com o Artigo 12 da Convenção, as informações
suplementares necessárias para demonstrar o cumprimento
dos compromissos assumidos sob este Protocolo, a serem determinadas
em conformidade com o parágrafo 4 abaixo.
3.
Cada Parte incluída no Anexo I deve submeter as informações
solicitadas no parágrafo 1 acima anualmente, começando
com o primeiro inventário que deve ser entregue, segundo
a Convenção, no primeiro ano do período
de compromisso após a entrada em vigor deste Protocolo
para essa Parte. Cada uma dessas Partes deve submeter as informações
solicitadas no parágrafo 2 acima como parte da primeira
comunicação nacional que deve ser entregue,
segundo a Convenção, após a entrada em
vigor deste Protocolo para a Parte e após a adoção
de diretrizes como previsto no parágrafo 4 abaixo.
A freqüência das submissões subseqüentes
das informações solicitadas sob este Artigo
deve ser determinada pela Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo, levando
em conta qualquer prazo para a submissão de comunicações
nacionais conforme decidido pela Conferência das Partes.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão,
e rever periodicamente a partir de então, diretrizes
para apreparação das informações
solicitadas sob este Artigo, levando em conta as diretrizes
para a preparação de comunicações
nacionais das Partes incluídas no Anexo I, adotadas
pela Conferência das Partes. A Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve também, antes do primeiro período de compromisso,
decidir sobre as modalidades de contabilização
das quantidades atribuídas.
ARTIGO
8
1.
As informações submetidas de acordo com o Artigo
7 por cada Parte incluída no Anexo I devem ser revistas
por equipes revisoras de especialistas em conformidade com
as decisões pertinentes da Conferência das Partes
e em consonância com as diretrizes adotadas com esse
propósito pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, conforme o parágrafo
4 abaixo. As informações submetidas segundo
o Artigo 7, parágrafo 1, por cada Parte incluída
no Anexo I devem ser revistas como parte da compilação
anual e contabilização dos inventários
de emissões e das quantidades atribuídas. Adicionalmente,
as informações submetidas de acordo com o Artigo
7, parágrafo 2, por cada Parte incluída no Anexo
I devem ser revistas como parte da revisão das comunicações.
2.
As equipes revisoras de especialistas devem ser coordenadas
pelo Secretariado e compostas por especialistas selecionados
a partir de indicações das Partes da Convenção
e, conforme o caso, de organizações intergovernamentais,
em conformidade com a orientação dada para esse
fim pela Conferência das Partes.
3.
O processo de revisão deve produzir uma avaliação
técnica completa e abrangente de todos os aspectos
da implementação deste Protocolo por uma Parte.
As equipes revisoras de especialistas devem preparar um relatório
para a Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo, avaliando a implementação
dos compromissos da Parte e identificando possíveis
problemas e fatores que possam estar influenciando a efetivação
dos compromissos. Esses relatórios devem ser distribuídos
pelo Secretariado a todas as Partes da Convenção.
O Secretariado deve listar as questões de implementação
indicadas em tais relatórios para posterior consideração
pela Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve adotar em sua primeira sessão,
e rever periodicamente a partir de então, as diretrizes
para arevisão da implementação deste
Protocolo por equipes revisoras de especialistas, levando
em conta as decisões pertinentes da Conferência
das Partes.
5.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, com a assistência do
Órgão Subsidiário de Implementação
e, conforme o caso, do Órgão de Assessoramento
Científico e Tecnológico, considerar:
(a)
As informações submetidas pelas Partes segundo
o Artigo 7 e os relatórios das revisões dos
especialistas sobre essas informações, elaborados
de acordo com este Artigo; e
(b)
As questões de implementação listadas
pelo Secretariado em conformidade com o parágrafo 3
acima, bem como qualquer questão levantada pelas Partes.
6.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve tomar decisões sobre
qualquer assunto necessário para a implementação
deste Protocolo de acordo com as considerações
feitas sobre as informações a que se refere
o parágrafo 5 acima.
ARTIGO
9
1.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve rever periodicamente este
Protocolo à luz das melhores informações
e avaliações científicas disponíveis
sobre a mudança do clima e seus impactos, bem como
de informações técnicas, sociais e econômicas
relevantes. Tais revisões devem ser coordenadas com
revisões pertinentes segundo a Convenção,
em particular as dispostas no Artigo 4, parágrafo 2(d),
e Artigo 7, parágrafo 2(a), da Convenção.
Com base nessas revisões, a Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
deve tomar as providências adequadas.
2.
A primeira revisão deve acontecer na segunda sessão
da Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. Revisões subseqüentes
devem acontecer em intervalos regulares e de maneira oportuna.
ARTIGO
10
Todas
as Partes, levando em conta suas responsabilidades comuns
mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento, objetivos
e circunstâncias específicos, nacionais e regionais,
sem a introdução de qualquer novo compromisso
para as Partes não incluídas no Anexo I, mas
reafirmando os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção, e continuando a fazer avançar
a implementação desses compromissos a fim de
atingir o desenvolvimento sustentável, levando em conta
o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7, da Convenção,
devem:
(a)
Formular, quando apropriado e na medida do possível,
programas nacionais e, conforme o caso, regionais adequados,
eficazes em relação aos custos, para melhorar
a qualidade dos fatores de emissão, dados de atividade
e/ou modelos locais que reflitam as condições
socioeconômicas de cada Parte para a preparação
e atualização periódica de inventários
nacionais de emissões antrópicas por fontes
e remoções antrópicas por sumidouros
de todos os gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal, empregando metodologias comparáveis
a serem acordadas pela Conferência das Partes e consistentes
com as diretrizes para a preparação de comunicações
nacionais adotadas pela Conferência das Partes;
(b)
Formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas
nacionais e, conforme o caso, regionais, que contenham medidas
para mitigar a mudança do clima bem como medidas para
facilitar uma adaptação adequada à mudança
do clima:
(i)
Tais programas envolveriam, entre outros, os setores de energia,
transporte e indústria, bem como os de agricultura,
florestas e tratamento de resíduos. Além disso,
tecnologias e métodos de adaptação para
aperfeiçoar o planejamento espacial melhorariam a adaptação
à mudança do clima; e
(ii)
As Partes incluídas no Anexo I devem submeter informações
sobre ações no âmbito deste Protocolo,
incluindo programas nacionais, em conformidade com o Artigo
7; e as outras Partes devem buscar incluir em suas comunicações
nacionais, conforme o caso, informações sobre
programas que contenham medidas que a Parte acredite contribuir
para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos adversos,
incluindo aredução dos aumentos das emissões
de gases de efeito estufa e aumento dos sumidouros e remoções,
capacitação e medidas de adaptação;
(c)
Cooperar na promoção de modalidades efetivas
para o desenvolvimento, a aplicação e a difusão,
e tomar todas as medidas possíveis para promover, facilitar
e financiar, conforme o caso, a transferência ou o acesso
a tecnologias, know-how, práticas e processos ambientalmente
seguros relativos à mudança do clima, em particular
para os países em desenvolvimento, incluindo a formulação
de políticas e programas para a transferência
efetiva de tecnologias ambientalmente seguras que sejam de
propriedade pública ou de domínio público
e a criação, no setor privado, de um ambiente
propício para promover e melhorar a transferência
de tecnologias ambientalmente seguras e o acesso a elas;
(d)
Cooperar nas pesquisas científicas e técnicas
e promover a manutenção e o desenvolvimento
de sistemas de observação sistemática
e o desenvolvimento de arquivos de dados para reduzir as incertezas
relacionadas ao sistema climático, os efeitos adversos
da mudança do clima e as conseqüências econômicas
e sociais das várias estratégias de resposta
e promover o desenvolvimento e o fortalecimento da capacidade
e dos recursos endógenos para participar dos esforços,
programas e redes internacionais e intergovernamentais de
pesquisa e observação sistemática, levando
em conta o Artigo 5 da Convenção;
(e)
Cooperar e promover em nível internacional e, conforme
o caso, por meio de organismos existentes, a elaboração
e a execução de programas de educação
e treinamento, incluindo o fortalecimento da capacitação
nacional, em particular a capacitação humana
e institucional e o intercâmbio ou cessão de
pessoal para treinar especialistas nessas áreas, em
particular para os países em desenvolvimento, e facilitar
em nível nacional a conscientização pública
e o acesso público a informações sobre
a mudança do clima. Modalidades adequadas devem ser
desenvolvidas para implementar essas atividades por meio dos
órgãos apropriados da Convenção,
levando em conta o Artigo 6 da Convenção;
(f)
Incluir em suas comunicações nacionais informações
sobre programas eatividades empreendidos em conformidade com
este Artigo de acordo com as decisões pertinentes da
Conferência das Partes; e
(g)
Levar plenamente em conta, na implementação
dos compromissos previstos neste Artigo, o Artigo 4, parágrafo
8, da Convenção.
ARTIGO
11
1.
Na implementação do Artigo 10, as Partes devem
levar em conta as disposições do Artigo 4, parágrafos
4, 5, 7, 8 e 9, da Convenção.
2.
No contexto da implementação do Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção, em conformidade com as disposições
do Artigo 4, parágrafo 3, e do Artigo 11 da Convenção,
e por meio da entidade ou entidades encarregadas da operação
do mecanismo financeiro da Convenção, as Partes
países desenvolvidos e as demais Partes desenvolvidas
incluídas no Anexo II da Convenção devem:
(a)
Prover recursos financeiros novos e adicionais para cobrir
integralmente os custos por elas acordados incorridos pelas
Partes países em desenvolvimento para fazer avançar
a implementação dos compromissos assumidos sob
o Artigo 4, parágrafo 1(a), da Convenção
e previstos no Artigo 10, alínea (a); e
(b)
Também prover esses recursos financeiros, inclusive
para a transferência de tecnologia, de que necessitem
as Partes países em desenvolvimento para cobrir integralmente
os custos incrementais para fazer avançar a implementação
dos compromissos existentes sob o Artigo 4, parágrafo
1, da Convenção e descritos no Artigo 10 e que
sejam acordados entre uma Parte país em desenvolvimento
e a entidade ou entidades internacionais a que se refere o
Artigo 11 da Convenção, em conformidade com
esse Artigo.
A
implementação desses compromissos existentes
deve levar em conta a necessidade de que o fluxo de recursos
financeiros seja adequado e previsível e a importância
da divisão adequada do ônus entre as Partes países
desenvolvidos. A orientação para a entidade
ou entidades encarregadas da operação do mecanismo
financeiro da Convençãoem decisões pertinentes
da Conferência das Partes, incluindo as acordadas antes
da adoção deste Protocolo, aplica-se mutatis
mutandis às disposições deste parágrafo.
3.
As Partes países desenvolvidos e demais Partes desenvolvidas
do Anexo II da Convenção podem também
prover recursos financeiros para a implementação
do Artigo 10 por meio de canais bilaterais, regionais e multilaterais
e as Partes países em desenvolvimento podem deles beneficiar-se.
ARTIGO
12
1.
Fica definido um mecanismo de desenvolvimento limpo.
2.
O objetivo do mecanismo de desenvolvimento limpo deve ser
assistir às Partes não incluídas no Anexo
I para que atinjam o desenvolvimento sustentável e
contribuam para o objetivo final da Convenção,
e assistir às Partes incluídas no Anexo I para
que cumpram seus compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões, assumidos no Artigo
3.
3.
Sob o mecanismo de desenvolvimento limpo:
(a)
As Partes não incluídas no Anexo I beneficiar-se-ão
de atividades de projetos que resultem em reduções
certificadas de emissões; e
(b)
As Partes incluídas no Anexo I podem utilizar as reduções
certificadas de emissões, resultantes de tais atividades
de projetos, para contribuir com o cumprimento de parte de
seus compromissos quantificados de limitação
e redução de emissões, assumidos no Artigo
3, como determinado pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo.
4.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve sujeitar-se à
autoridade e orientação da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo e à supervisão de um conselho executivo
do mecanismo de desenvolvimento limpo.
5.
As reduções de emissões resultantes de
cada atividade de projeto devem ser certificadas por entidades
operacionais a serem designadas pela Conferência das
Partesna qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
com base em:
(a)
Participação voluntária aprovada por
cada Parte envolvida;
(b)
Benefícios reais, mensuráveis e de longo prazo
relacionados com a mitigação da mudança
do clima, e
(c)
Reduções de emissões que sejam adicionais
as que ocorreriam na ausência da atividade certificada
de projeto.
6.
O mecanismo de desenvolvimento limpo deve prestar assistência
quanto à obtenção de fundos para atividades
certificadas de projetos quando necessário.
7.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão,
elaborar modalidades e procedimentos com o objetivo de assegurar
transparência, eficiência e prestação
de contas das atividades de projetos por meio de auditorias
e verificações independentes.
8.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve assegurar que uma fração
dos fundos advindos de atividades de projetos certificadas
seja utilizada para cobrir despesas administrativas, assim
como assistir às Partes países em desenvolvimento
que sejam particularmente vulneráveis aos efeitos adversos
da mudança do clima para fazer face aos custos de adaptação.
9.
A participação no mecanismo de desenvolvimento
limpo, incluindo nas atividades mencionadas no parágrafo
3(a) acima e na aquisição de reduções
certificadas de emissão, pode envolver entidades privadas
e/ou públicas e deve sujeitar-se a qualquer orientação
que possa ser dada pelo conselho executivo do mecanismo de
desenvolvimento limpo.
10.
Reduções certificadas de emissões obtidas
durante o período do ano 2000 até o início
do primeiro período de compromisso podem ser utilizadas
para auxiliar no cumprimento das responsabilidades relativas
ao primeiro período de compromisso.
ARTIGO
13
1.
A Conferência das Partes, o órgão supremo
da Convenção, deve atuar na qualidadede reunião
das Partes deste Protocolo.
2.
As Partes da Convenção que não sejam
Partes deste Protocolo podem participar como observadoras
das deliberações de qualquer sessão da
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo. Quando a Conferência das
Partes atuar na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo, as decisões tomadas sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3.
Quando a Conferência das Partes atuar na qualidade de
reunião das Partes deste Protocolo, qualquer membro
da Mesa da Conferência das Partes representando uma
Parte da Convenção mas, nessa ocasião,
não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído
por um outro membro, escolhido entre as Partes deste Protocolo
e por elas eleito.
4.
A Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve manter a implementação
deste Protocolo sob revisão periódica e tomar,
dentro de seu mandato, as decisões necessárias
para promover a sua implementação efetiva. Deve
executar as funções a ela atribuídas
por este Protocolo e deve:
(a)
Com base em todas as informações apresentadas
em conformidade com as disposições deste Protocolo,
avaliar a implementação deste Protocolo pelas
Partes, os efeitos gerais das medidas tomadas de acordo com
este Protocolo, em particular os efeitos ambientais, econômicos
e sociais, bem como os seus efeitos cumulativos e o grau de
progresso no atendimento do objetivo da Convenção;
(b)
Examinar periodicamente as obrigações das Partes
deste Protocolo, com a devida consideração a
qualquer revisão exigida pelo Artigo 4, parágrafo
2(d), e Artigo 7, parágrafo 2, da Convenção,
à luz do seu objetivo, da experiência adquirida
em sua implementação e da evolução
dos conhecimentos científicos e tecnológicos,
e a esse respeito, considerar e adotar relatórios periódicos
sobre a implementação deste Protocolo;
(c)
Promover e facilitar o intercâmbio de informações
sobre medidas adotadas pelas Partes para enfrentar a mudança
do clima e seus efeitos, levando emconta as diferentes circunstâncias,
responsabilidades e recursos das Partes e seus respectivos
compromissos assumidos sob este Protocolo;
(d)
Facilitar, mediante solicitação de duas ou mais
Partes, a coordenação de medidas por elas adotadas
para enfrentar a mudança do clima e seus efeitos, levando
em conta as diferentes circunstâncias, responsabilidades
e capacidades das Partes e seus respectivos compromissos assumidos
sob este Protocolo;
(e)
Promover e orientar, em conformidade com o objetivo da Convenção
e as disposições deste Protocolo, e levando
plenamente em conta as decisões pertinentes da Conferência
das Partes, o desenvolvimento e aperfeiçoamento periódico
de metodologias comparáveis para a implementação
efetiva deste Protocolo, a serem acordadas pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo;
(f)
Fazer recomendações sobre qualquer assunto necessário
à implementação deste Protocolo;
(g)
Procurar mobilizar recursos financeiros adicionais em conformidade
com o Artigo 11, parágrafo 2;
(h)
Estabelecer os órgãos subsidiários considerados
necessários à implementação deste
Protocolo;
(i)
Buscar e utilizar, conforme o caso, os serviços e a
cooperação das organizações internacionais
e dos organismos intergovernamentais e não-governamentais
competentes, bem como as informações por eles
fornecidas; e
(j)
Desempenhar as demais funções necessárias
à implementação deste Protocolo e considerar
qualquer atribuição resultante de uma decisão
da Conferência das Partes.
5.
As regras de procedimento da Conferência das Partes
e os procedimentos financeiros aplicados sob a Convenção
devem ser aplicados mutatis mutandis sob este Protocolo, exceto
quando decidido de outra forma por consenso pela Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo.
6.
A primeira sessão da Conferência das Partes na
qualidade de reunião das Partes deste Protocolo deve
ser convocada pelo Secretariado juntamente com a primeira
sessão da Conferência das Partes programada para
depois da data de entrada em vigor deste Protocolo. As sessões
ordinárias subseqüentes da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo
devem ser realizadas anualmente e em conjunto com as sessões
ordinárias da Conferência das Partes a menos
que decidido de outra forma pela Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
7.
As sessões extraordinárias da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo devem ser realizadas em outras datas quando julgado
necessário pela Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo, ou por solicitação
escrita de qualquer Parte, desde que, dentro de seis meses
após a solicitação ter sido comunicada
às Partes pelo Secretariado, receba o apoio de pelo
menos um terço das Partes.
8.
As Nações Unidas, seus órgãos
especializados e a Agência Internacional de Energia
Atômica, bem como qualquer Estado-Membro dessas organizações
ou observador junto às mesmas que não seja Parte
desta Convenção podem se fazer representar como
observadores nas sessões da Conferência das Partes
na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo.
Qualquer outro órgão ou agência, nacional
ou internacional, governamental ou não-governamental,
competente em assuntos de que trata este Protocolo e que tenha
informado ao Secretariado o seu desejo de se fazer representar
como observador numa sessão da Conferência das
Partes na qualidade de reunião das Partes deste Protocolo,
pode ser admitido nessa qualidade, salvo se pelo menos um
terço das Partes presentes objete. A admissão
e participação dos observadores devem sujeitar-se
às regras de procedimento a que se refere o parágrafo
5 acima.
ARTIGO
14
1.
O Secretariado estabelecido pelo Artigo 8 da Convenção
deve desempenhar a funçãode Secretariado deste
Protocolo.
2.
O Artigo 8, parágrafo 2, da Convenção,
sobre as funções do Secretariado e o Artigo
8, parágrafo 3, da Convenção, sobre as
providências tomadas para o seu funcionamento, devem
ser aplicados mutatis mutandis a este Protocolo. O Secretariado
deve, além disso, exercer as funções
a ele atribuídas sob este Protocolo.
ARTIGO
15
1.
O Órgão Subsidiário de Assessoramento
Científico e Tecnológico e o Órgão
Subsidiário de Implementação estabelecidos
nos Artigos 9 e 10 da Convenção devem atuar,
respectivamente, como o Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e
o Órgão Subsidiário de Implementação
deste Protocolo. As disposições relacionadas
com o funcionamento desses dois órgãos sob a
Convenção devem ser aplicadas mutatis mutandis
a este Protocolo. As sessões das reuniões do
Órgão Subsidiário de Assessoramento Científico
e Tecnológico e do Órgão Subsidiário
de Implementação deste Protocolo devem ser realizadas
conjuntamente com as reuniões do Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
e do Órgão Subsidiário de Implementação
da Convenção, respectivamente.
2.
As Partes da Convenção que não são
Partes deste Protocolo podem participar como observadoras
das deliberações de qualquer sessão dos
órgãos subsidiários. Quando os órgãos
subsidiários atuarem como órgãos subsidiários
deste Protocolo, as decisões sob este Protocolo devem
ser tomadas somente por aquelas que sejam Partes deste Protocolo.
3.
Quando os órgãos subsidiários estabelecidos
pelos Artigos 9 e 10 da Convenção exerçam
suas funções com relação a assuntos
que dizem respeito a este Protocolo, qualquer membro das Mesas
desses órgãos subsidiários representando
uma Parte da Convenção, mas nessa ocasião,
não uma Parte deste Protocolo, deve ser substituído
por um outro membro escolhido entre as Partes deste Protocolo
e por elas eleito.
ARTIGO
16
A
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, tão logo seja possível,
considerar a aplicação a este Protocolo, e modificação
conforme o caso, do processo multilateral de consultas a que
se refere o Artigo 13 da Convenção, à
luz de qualquer decisão pertinente que possa ser tomada
pela Conferência das Partes. Qualquer processo multilateral
de consultas que possa ser aplicado a este Protocolo deve
operar sem prejuízo dos procedimentos e mecanismos
estabelecidos em conformidade com o Artigo 18.
ARTIGO
17
A
Conferência das Partes deve definir os princípios,
as modalidades, regras e diretrizes apropriados, em particular
para verificação, elaboração de
relatórios e prestação de contas do comércio
de emissões. As Partes incluídas no Anexo B
podem participar do comércio de emissões com
o objetivo de cumprir os compromissos assumidos sob o Artigo
3. Tal comércio deve ser suplementar às ações
domésticas com vistas a atender os compromissos quantificados
de limitação e redução de emissões,
assumidos sob esse Artigo.
ARTIGO
18
A
Conferência das Partes na qualidade de reunião
das Partes deste Protocolo deve, em sua primeira sessão,
aprovar procedimentos e mecanismos adequados e eficazes para
determinar e tratar de casos de não-cumprimento das
disposições deste Protocolo, inclusive por meio
do desenvolvimento de uma lista indicando possíveis
conseqüências, levando em conta a causa, o tipo,
o grau e a freqüência do não-cumprimento.
Qualquer procedimento e mecanismo sob este Artigo que acarrete
conseqüências de caráter vinculante deve
ser adotado por meio de uma emenda a este Protocolo.
ARTIGO
19
As
disposições do Artigo 14 da Convenção
sobre a solução de controvérsias aplicam-se
mutatis mutandis a este Protocolo.
ARTIGO
20
1.
Qualquer Parte pode propor emendas a este Protocolo.
2.
As emendas a este Protocolo devem ser adotadas em sessão
ordinária da Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes deste Protocolo. O texto de qualquer
emenda proposta a este Protocolo deve ser comunicado às
Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão
em que será proposta sua adoção. O texto
de qualquer emenda proposta deve também ser comunicado
pelo Secretariado às Partes e aos signatários
da Convenção e, para informação,
ao Depositário.
3.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a
acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta a este
Protocolo. Uma vez exauridos todos os esforços para
chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo,
a emenda deve ser adotada, em última instância,
por maioria de três quartos dos votos das Partes presentes
e votantes na sessão. A emenda adotada deve ser comunicada
pelo Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-la
a todas as Partes para aceitação.
4.
Os instrumentos de aceitação em relação
a uma emenda devem ser depositados junto ao Depositário.
Uma emenda adotada, em conformidade com o parágrafo
3 acima, deve entrar em vigor para as Partes que a tenham
aceito no nonagésimo dia após a data de recebimento,
pelo Depositário, dos instrumentos de aceitação
de pelo menos três quartos das Partes deste Protocolo.
5.
A emenda deve entrar em vigor para qualquer outra Parte no
nonagésimo dia após a data em que a Parte deposite,
junto ao Depositário, seu instrumento de aceitação
de tal emenda.
ARTIGO
21
1.
Os anexos deste Protocolo constituem parte integrante do mesmo
e, salvo se expressamente disposto de outro modo, qualquer
referência a este Protocolo constitui ao mesmo tempo
referência a qualquer de seus anexos. Qualquer anexo
adotado após aentrada em vigor deste Protocolo deve
conter apenas listas, formulários e qualquer outro
material de natureza descritiva que trate de assuntos de caráter
científico, técnico, administrativo ou de procedimento.
2.
Qualquer Parte pode elaborar propostas de anexo para este
Protocolo e propor emendas a anexos deste Protocolo.
3.
Os anexos deste Protocolo e as emendas a anexos deste Protocolo
devem ser adotados em sessão ordinária da Conferência
das Partes na qualidade de reunião das Partes deste
Protocolo. O texto de qualquer proposta de anexo ou de emenda
a um anexo deve ser comunicado às Partes pelo Secretariado
pelo menos seis meses antes da reunião em que será
proposta sua adoção. O texto de qualquer proposta
de anexo ou de emenda a um anexo deve também ser comunicado
pelo Secretariado às Partes e aos signatários
da Convenção e, para informação,
ao Depositário.
4.
As Partes devem fazer todo o possível para chegar a
acordo por consenso sobre qualquer proposta de anexo ou de
emenda a um anexo. Uma vez exauridos todos os esforços
para chegar a um consenso sem que se tenha chegado a um acordo,
o anexo ou a emenda a um anexo devem ser adotados, em última
instância, por maioria de três quartos dos votos
das Partes presentes e votantes na sessão. Os anexos
ou emendas a um anexo adotados devem ser comunicados pelo
Secretariado ao Depositário, que deve comunicá-los
a todas as Partes para aceitação.
5.
Um anexo, ou emenda a um anexo, que não Anexo A ou
B, que tenha sido adotado em conformidade com os parágrafos
3 e 4 acima deve entrar em vigor para todas as Partes deste
Protocolo seis meses após a data de comunicação
a essas Partes, pelo Depositário, da adoção
do anexo ou da emenda ao anexo, à exceção
das Partes que notificarem o Depositário, por escrito,
e no mesmo prazo, de sua não-aceitação
do anexo ou da emenda ao anexo. O anexo ou a emenda a um anexo
devem entrar em vigor para as Partes que tenham retirado sua
notificação de não-aceitação
no nonagésimo dia após a data de recebimento,
pelo Depositário, da retirada dessa notificação.
6.
Se a adoção de um anexo ou de uma emenda a um
anexo envolver uma emenda a este Protocolo, esse anexo ou
emenda a um anexo não deve entrar em vigor até
que entre em vigor a emenda a este Protocolo.
7.
As emendas aos Anexos A e B deste Protocolo devem ser adotadas
e entrar em vigor em conformidade com os procedimentos descritos
no Artigo 20, desde que qualquer emenda ao Anexo B seja adotada
mediante o consentimento por escrito da Parte envolvida.
ARTIGO
22
1.
Cada Parte tem direito a um voto, à exceção
do disposto no parágrafo 2 abaixo.
2.
As organizações regionais de integração
econômica devem exercer, em assuntos de sua competência,
seu direito de voto com um número de votos igual ao
número de seus Estados-Membros Partes deste Protocolo.
Essas organizações não devem exercer
seu direito de voto se qualquer de seus Estados-Membros exercer
esse direito e vice-versa.
ARTIGO
23
O
Secretário-Geral das Nações Unidas será
o Depositário deste Protocolo.
ARTIGO
24
1.
Este Protocolo estará aberto a assinatura e sujeito
a ratificação, aceitação ou aprovação
de Estados e organizações regionais de integração
econômica que sejam Partes da Convenção.
Estará aberto a assinatura na sede das Nações
Unidas em Nova York de 16 de março de 1998 a 15 de
março de 1999. Este Protocolo estará aberto
a adesões a partir do dia seguinte à data em
que não mais estiver aberto a assinaturas. Os instrumentos
de ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão devem ser depositados junto ao Depositário.
2.
Qualquer organização regional de integração
econômica que se torne Parte deste Protocolo, sem que
nenhum de seus Estados-Membros seja Parte, deve sujeitar-se
a todas as obrigações previstas neste Protocolo.
No caso de um ou mais Estados-Membros dessas organizações
serem Partes deste Protocolo, a organização
e seus Estados-Membros devem decidir sobre suas respectivas
responsabilidades pelo desempenho de suas obrigações
previstas neste Protocolo. Nesses casos, as organizações
e os Estados-Membros não podem exercer simultaneamente
direitos estabelecidos por este Protocolo.
3.
Em seus instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão, as organizações
regionais de integração econômica devem
declarar o âmbito de suas competências no tocante
a assuntos regidos por este Protocolo. Essas organizações
devem também informar ao Depositário qualquer
modificação substancial no âmbito de suas
competências, o qual, por sua vez, deve transmitir essas
informações às Partes.
ARTIGO
25
1.
Este Protocolo entra em vigor no nonagésimo dia após
a data em que pelo menos 55 Partes da Convenção,
englobando as Partes incluídas no Anexo I que contabilizaram
no total pelo menos 55 por cento das emissões totais
de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas
no Anexo I, tenham depositado seus instrumentos de ratificação,
aceitação, aprovação ou adesão.
2.
Para os fins deste Artigo, "as emissões totais
de dióxido de carbono em 1990 das Partes incluídas
no Anexo I" significa a quantidade comunicada anteriormente
ou na data de adoção deste Protocolo pelas Partes
incluídas no Anexo I em sua primeira comunicação
nacional, submetida em conformidade com o Artigo 12 da Convenção.
3.
Para cada Estado ou organização regional de
integração econômica que ratifique, aceite,
aprove ou adira a este Protocolo após terem sido reunidas
as condições para entrada em vigor descritas
no parágrafo 1 acima, este Protocolo entra em vigor
no nonagésimo dia após a data de depósito
de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
4.
Para os fins deste Artigo, qualquer instrumento depositado
por uma organização regional de integração
econômica não deve ser considerado como adicional
aos depositados por Estados-Membros da organização.
ARTIGO
26
Nenhuma
reserva pode ser feita a este Protocolo.
ARTIGO
27
1.
Após três anos da entrada em vigor deste Protocolo
para uma Parte, essa Parte pode, a qualquer momento, denunciá-lo
por meio de notificação por escrito ao Depositário.
2.
Essa denúncia tem efeito um ano após a data
de recebimento pelo Depositário da notificação
de denúncia, ou em data posterior se assim nela for
estipulado.
3.
Deve ser considerado que qualquer Parte que denuncie a Convenção
denuncia também este Protocolo.
ARTIGO
28
O
original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês,
inglês, francês, russo e espanhol são igualmente
autênticos, deve ser depositado junto ao Secretário-Geral
das Nações Unidas.
FEITO
em Quioto aos onze dias de dezembro de mil novecentos e noventa
e sete.
EM
FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados
para esse fim, firmam este Protocolo nas datas indicadas.
ANEXO
A
Gases
de efeito estufa
Dióxido
de carbono (CO2)
Metano
(CH4)
Óxido
nitroso (N2O)
Hidrofluorcarbonos
(HFCs)
Perfluorcarbonos
(PFCs)
Hexafluoreto
de enxofre (SF6)
Setores/categorias
de fontes
Energia
Queima
de combustível
Setor
energético
Indústrias
de transformação e de construção
Transporte
Outros
setores
Outros
Emissões
fugitivas de combustíveis
Combustíveis
sólidos
Petróleo
e gás natural
Outros
Processos
industriais
Produtos
minerais
Indústria
química
Produção
de metais
Outras
produções
Produção
de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Consumo
de halocarbonos e hexafluoreto de enxofre
Outros
Uso
de solventes e outros produtos
Agricultura
Fermentação
entérica
Tratamento
de dejetos
Cultivo
de arroz
Solos
agrícolas
Queimadas
prescritas de savana
Queima
de resíduos agrícolas
Outros
Resíduos
Disposição
de resíduos sólidos na terra
Tratamento
de esgoto
Incineração
de resíduos
Outros
ANEXO
B
Parte
Compromisso de redução ou limitação
quantificada de emissões (porcentagem do ano base ou
período)
Alemanha 92
Austrália 108
Áustria 92
Bélgica 92
Bulgária* 92
Canadá 94
Comunidade Européia 92
Croácia 95
Dinamarca 92
Eslováquia* 92
Eslovênia* 92
Espanha 92
Estados Unidos da América 93
Estônia* 92
Federação Russa* 100
Finlândia 92
França 92
Grécia 92
Hungria* 94
Irlanda 92
Islândia 110
Itália 92
Japão 94
Letônia* 92
Liechtenstein 92
Lituânia* 92
Luxemburgo 92
Mônaco 92
Noruega 101
Nova Zelândia 100
Países Baixos 92
Polônia* 94
Portugal 92
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 92
República Tcheca* 92
Romênia* 92
Suécia 92
Suíça 92
Ucrânia* 100
*
Países em processo de transição para
uma economia de mercado.
DECISÕES
ADOTADAS PELA CONFERÊNCIA DAS PARTES
(12ª
sessão plenária, 11 de dezembro de 1997)
Decisão
1/CP.3
Adoção
do Protocolo de Quioto à
Convenção-Quadro das Nações Unidas
sobre Mudança do Clima
A
Conferência das Partes,
Tendo
revisto o Artigo 4, parágrafo 2(a) e (b) da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
em sua primeira sessão e tendo concluído que
essas alíneas não são adequadas,
Lembrando
sua decisão 1/CP.1 intitulada "O Mandato de Berlim:
revisão da adequação do artigo 4, parágrafo
2(a) e (b), da Convenção, incluindo propostas
relacionadas a um protocolo e decisões sobre acompanhamento",
por meio da qual acordou em iniciar um processo que a possibilitasse
tomar as ações apropriadas para o período
após 2000 por meio da adoção de um protocolo
ou outro instrumento legal em sua terceira sessão,
Lembrando
ainda que um dos objetivos do processo foi o de fortalecer
os compromissos contidos no Artigo 4, parágrafo 2(a)
e (b) da Convenção, para que os países
desenvolvidos/outras Partes incluídas no Anexo I, tanto
elaborassem políticas e medidas como definissem objetivos
quantificados de limitação e redução
dentro de prazos estabelecidos, como 2005, 2010 e 2020, para
suas emissões antrópicas por fontes e remoções
antrópicas por sumidouros dos gases de efeito estufa
não controlados pelo Protocolo de Montreal,
Lembrando
também que, de acordo com o Mandato de Berlim, o processo
não introduzirá qualquer novo compromisso para
as Partes não incluídas no Anexo I, mas reafirmará
os compromissos existentes no Artigo 4, parágrafo 1,
e continuará fazendo avançar a implementação
desses compromissos a fim de atingir o desenvolvimento sustentável,
levandoem conta o Artigo 4, parágrafos 3, 5 e 7,
Observando
os relatórios das oito sessões1 do Grupo Ad
Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tendo
considerado com reconhecimento o relatório apresentado
pelo Presidente do Grupo Ad Hoc sobre o Mandato de Berlim,
Tomando
nota com reconhecimento do relatório do Presidente
do Comitê Plenário sobre os resultados do trabalho
do Comitê,
Reconhecendo
a necessidade de preparar a pronta entrada em vigor do Protocolo
de Quioto à Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima,
Ciente
da conveniência do início tempestivo dos trabalhos
de forma a abrir caminho para o êxito da quarta sessão
da Conferência das Partes, que acontecerá em
Buenos Aires, Argentina,
1.
Decide adotar o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima,
em anexo;
2.
Solicita que o Secretário Geral das Nações
Unidas seja o Depositário desse Protocolo, abrindo-o
para assinatura em Nova York de 16 de março de 1998
a 15 de março de 1999;
3.
Convida todas as Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima
a assinar o Protocolo no dia 16 de março de 1998 ou
na primeira oportunidade subseqüentemente e depositar
instrumentos de ratificação, aceitação
ou aprovação, ou instrumentos de adesão,
conforme o caso, o mais rápido possível;
4.
Convida ainda os Estados que não são Partes
da Convenção a ratificar ou a ela aderir, conforme
o caso, sem demora, a fim de que possam tornar-se Partes do
Protocolo;
5.
Solicita ao Presidente do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e
ao Presidente do Órgão Subsidiário de
Implementação, levando em conta o orçamento
aprovado por programa para o biênio 1998-1999 e o correspondente
programa de trabalho do Secretariado2, que orientem o Secretariado
a respeito do trabalho preparatório necessário
para que a Conferência das Partes considere, em sua
quarta sessão, as seguintes questões e que distribuam
o trabalho aos respectivos órgãos subsidiários
conforme o caso:
(a)
Determinação de modalidades, regras e diretrizes
sobre como e quais atividades adicionais induzidas pelo homem
relacionadas a variações nas emissões
por fontes e remoções por sumidouros de gases
de efeito estufa nas categorias de solos agrícolas
e de mudança no uso da terra e florestas devem ser
adicionadas, ou subtraídas, das quantidades atribuídas
para as Partes do Protocolo incluídas no Anexo I da
Convenção, como estabelecido no Artigo 3, parágrafo
4, do Protocolo;
(b)
Definição dos princípios, das modalidades,
regras e diretrizes apropriados, em particular para verificação,
elaboração de relatório e prestação
de contas do comércio de emissões, conforme
o Artigo 17 do Protocolo;
(c)
Elaboração de diretrizes para que qualquer Parte
do Protocolo incluída no Anexo I da Convenção
transfira ou adquira de qualquer outra dessas Partes unidades
de redução de emissão resultantes de
projetos com o objetivo de reduzir emissões antrópicas
por fontes ou aumentar remoções antrópicas
por sumidouros de gases de efeito estufa em qualquer setor
da economia, como estabelecido no Artigo 6 do Protocolo;
(d)
Consideração e, conforme o caso, adoção
de ações sobre metodologias apropriadas para
tratar da situação das Partes listadas no Anexo
B do Protocolo para as quais projetos isolados teriam um efeito
proporcional significativo sobre as emissões no período
de compromisso;
(e)
Análise das implicações do Artigo 12,
parágrafo 10, do Protocolo;
6.
Convida o Presidente do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico e
o Presidente do Órgão Subsidiário de
Implementação a fazer uma proposta conjunta
para esses órgãos, em suas oitavas sessões,
sobre a designação a eles de trabalho preparatório
para permitir que a Conferência das Partes na qualidade
de reunião das Partes do Protocolo, em sua primeira
sessão após a entrada em vigor do Protocolo,
realize as tarefas a ela atribuídas pelo Protocolo.
Decisão
2/CP.3
Questões
metodológicas relacionadas ao Protocolo de Quioto
A
Conferência das Partes,
Lembrando
suas decisões 4/CP.1 e 9/CP.2,
Endossando
as conclusões relevantes do Órgão Subsidiário
de Assessoramento Científico e Tecnológico em
sua quarta sessão,1
1.
Reafirma que as Partes devem utilizar as Diretrizes Revisadas
de 1996 para Inventários Nacionais de Gases de Efeito
Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança do
Clima para estimar e relatar as emissões antrópicas
por fontes e as remoções antrópicas por
sumidouros dos gases de efeito estufa não controlados
pelo Protocolo de Montreal;
2.
Afirma que as emissões efetivas de hidrofluorcarbonos,
perfluorcarbonos e hexafluoreto de enxofre devem ser estimadas,
quando houver dados disponíveis, e utilizadas na preparação
dos relatórios de emissões. As Partes devem
esforçar-se ao máximo para desenvolver as fontes
de dados necessárias;
3.
Reafirma que os potenciais de aquecimento global utilizados
pelas Partes devem ser os fornecidos pelo Painel Intergovernamental
sobre Mudança do Clima em seu Segundo Relatório
de Avaliação ("1995 IPCC GWP values"
- valores do potencial de aquecimento global estabelecidos
em 1995 pelo IPCC) com base nos efeitos dos gases de efeito
estufa considerados em um horizonte de 100 anos, levando em
conta as incertezas inerentes e complexas envolvidas nas estimativas
dos potenciais de aquecimento global. Além disso, apenas
a título de informação, as Partes também
podem fazer uso de um outro horizonte de tempo, como estipulado
no Segundo Relatório de Avaliação;
4.
Lembra que, de acordo com a versão revisada de 1996
das Diretrizes para Inventários Nacionais de Gases
de Efeito Estufa do Painel Intergovernamental sobre Mudança
do Clima, as emissões baseadas em combustível
vendido a navios ou aeronaves do transporte internacional
não devem ser incluídas nos totais nacionais,
mas relatadas separadamente; e incita o Órgão
Subsidiário de Assessoramento Científico e Tecnológico
a definir melhor a inclusão dessas emissões
nos inventários gerais de gases de efeito estufa das
Partes;
5.
Decide que as emissões resultantes de operações
multilaterais conforme a Carta das Nações Unidas
não devem ser incluídas nos totais nacionais,
mas relatadas separadamente; outras emissões relacionadas
a operações devem ser incluídas nos totaisnacionais
das emissões de uma ou mais Partes envolvidas.
Decisão
3/CP.3
Implementação
do Artigo 4, parágrafos 8 e 9, da Convenção
A
Conferência das Partes,
Observando
as disposições do Artigo 4, parágrafos
8 e 9, da Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Mudança do Clima,
Observando
ainda as disposições do Artigo 3 da Convenção
e do "Mandato de Berlim" em seu parágrafo
1(b),1
1.
Solicita ao Órgão Subsidiário de Implementação,
em sua oitava sessão, que inicie um processo de identificação
e determinação de ações necessárias
para suprir as necessidades específicas das Partes
países em desenvolvimento, especificadas no Artigo
4, parágrafos 8 e 9, da Convenção, resultantes
de efeitos adversos da mudança do clima e/ou do efeito
da implementação de medidas de resposta. As
questões a serem consideradas devem incluir ações
relacionadas com a obtenção de fundos, seguro
e transferência de tecnologia;
2.
Solicita ainda ao Órgão Subsidiário de
Implementação que informe à Conferência
das Partes, em sua quarta sessão, os resultados desse
processo;
3.
Convida a Conferência das Partes, em sua quarta sessão,
a tomar uma decisão sobre ações com base
nas conclusões e recomendações desse
processo.
RELATÓRIO
DA CONFERÊNCIA DAS PARTES EM SUA TERCEIRA SESSÃO
Tabela:
Total das emissões de dióxido de carbono das
Partes do Anexo I em 1990, para os fins do Artigo 25 do Protocolo
de Quiotoa
Parte
Emissões (Gg)
Porcentagem
Alemanha 1.012.443
7,4
Austrália 288.965
2,1
Áustria 59.200
0,4
Bélgica 113.405
0,8
Bulgária 82.990
0,6
Canadá 457.441
3,3
Dinamarca 52.100
0,4
Eslováquia 58.278
0,4
Espanha 260.654
1,9
Estados Unidos da América 4.957.022
36,1
Estônia 37.797
0,3
Federação Russa 2.388.720
17,4
Finlândia 53.900
0,4
França 366.536
2,7
Grécia 82.100
0,6
Hungria 71.673
0,5
Irlanda 30.719
0,2
Islândia 2.172
0,0
Itália 428.941
3,1
Japão 1.173.360
8,5
Letônia 22.976
0,2
Liechtenstein 208
0,0
Luxemburgo 11.343
0,1
Mônaco 71
0,0
Noruega 35.533
0,3
Nova Zelândia 25.530
0,2
Países Baixos 167.600
1,2
Polônia 414.930
3,0
Portugual 42.148
0,3
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte 584.078
4,3
República Checa 169.514
1,2
Romênia 171.103
1,2
Suécia 61.256
0,4
Suíça 43.600
0,3
Total 13.728.306
100,0
Fonte:
Ministério do Meio Ambiente
--------------------------------------------------------------------------------
1
FCCC/AGBM/1995/2 e Corr.1 e 7 e Corr.1; FCCC/AGBM/1996/5,
8 e 11; FCCC/AGBM/1997/3, 3/Add.1 e Corr.1, 5, 8 e 8/Add.
1.
2 FCCC/CP/1997/INF.1.
1 FCCC/SBSTA/1996/20, paras. 30 e 54.
1 Decisão 1/CP.1.
Dados baseados em informações recebidas das
34 Partes do Anexo I que submeteram suas primeiras comunicações
nacionais em 11 de dezembro de 1997 ou antes dessa data, compiladas
pelo Secretariado em vários documentos (A/AC.237/81;
FCCC/CP/1996/12/Add.2 e FCCC/SB/1997/6). Algumas das comunicações
continham dados sobre as emissões de CO2 por fontes
e remoções por sumidouros resultantes de mudança
no uso da terra e florestas, porém esses dados não
foram incluídos porque as informações
foram relatadas de diferentes modos.