Sistema eleitoral misto

Sistema eleitoral misto:

A primeira mudan�a proposta pelo reformismo pol�tico de setores da base parlamentar governista � a introdu��o do sistema eleitoral misto, acompanhada da proibi��o das coliga��es nas elei��es proporcionais.

Sistema eleitoral � o procedimento pelo qual os votos dos eleitores s�o transformados em cadeiras parlamentares (ocupadas pelos partidos por meio de seus candidatos) ou em postos do Executivo.

O sistema eleitoral � uma importante institui��o do sistema pol�tico, por definir o procedimento para traduzir o voto em poder, em mandato pol�tico.

Na constituinte de 1987-88, o voto distrital misto foi derrotado, mas, desde ent�o, os setores conservadores buscam aprov�-lo. Por esta proposta liberal-conservadora, o eleitor daria dois votos desvinculados para a escolha de deputados federais, um para o candidato de seu distrito eleitoral e outro para o partido de sua prefer�ncia.

Desde 1950, os eleitores brasileiros escolhem seus representantes na C�mara dos Deputados, nas C�maras Municipais por meio do sistema eleitoral proporcional de lista aberta, pelo qual vota-se no candidato preferido e/ou legenda partid�ria. As cadeiras existentes em cada uma dessas esferas do Legislativo s�o preenchidas de acordo com a propor��o dos votos obtidos por cada legenda que, por sua vez, ocupar� essas vagas por meio de seus candidatos mais votados na lista.

Concluindo, o sistema eleitoral misto distorce a proporcionalidade entre votos e cadeiras parlamentares ocupadas pelos partidos, enquanto o sistema proporcional apresenta efic�cia institucional em espelhar as reais prefer�ncias do eleitorado.

No entanto, a variante de lista aberta deveria ser substitu�da pela lista fechada, o que contribuiria para o fortalecimento dos partidos pol�ticos.

Al�m do mais, a composi��o partid�ria do Senado (tr�s membros por estado) e o excesso de poderes dessa Casa em rela��o � Camara dos Deputados distorcem mais ainda o sistema representativo brasileiro.

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