Aula dada pelo Prof. Milton
CLASSIFICAÇÃO:
a) Quanto a posição: ativo, passivo, misto
b) Quanto ao poder aglutinador: necessário ou facultativo
Obs: Litisconsorte multitudinário:
· desmemnbramento: Carreira Alvim
· exclusão: Bermudes
· decisão cabe agravo – 522, CPC
c) Quanto ao regime de tratamento: unitário ou simples (comum)
· Unitário: em razão da natureza jurídica a decisão tem que ser uniforme para todos os liticonsortes. Ex: ação de anulação de casamento proposta pelo MP.
OBS: litis unitário não é espécie de litis necessário!
Ex1: ação de usucapião é litis necessário mas não é unitário.
Ex2: acionistas que pleiteiam anulação de uma assembléia é unitário mas não é necessário.
Ex3: cobrança de co-devedores – litis é unitário e facultativo.
Ø Art. 47 – críticas à redação
- O “quando” depois de “por disposição de lei, ou quando...”
· Simples (comum): possibilidade de decisões diversas para cada litisconsorte. Ex: ação de vítimas de um mesmo acidente.
d) Quanto ao momento de formação:
Ø originário (inicial) ou
Ø ulterior (superveniente) – Ex: chamamento do processo e sucessão processual
v Intervenção litisconsorcial voluntária
Conceito: “fenômeno pelo qual um terceiro, estranho à relação processual originária, ingressa no feito como litisconsorte de uma das partes, fazendo valer direito seu em face do adversário”. Ex: cobrança de triênios por vários servidores.
Crítica: é escolha de juízo e violação do princípio do juiz natural.
v
Litisconsórcio Multitudinário (multidão)
· Limitou a 10
· Solução para os outros:
a) desmembramento – Carreira Alvim
b) exclusão
· agravo – art. 522, CPC – recurso para quando não concordar com a decisão do juiz
v Regime de tratamento:
· unitário – o juiz tem que decidir de forma igual para todos os liticonsortes.