TPR2 03-04-06

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Aula dada pelo Prof. Milton

 

LITISCONSÓRCIO (Continuação)

 

v     Dinâmica do Litisconsórcio:

Ø      Princípio da independência dos litisconsortes ® art. 48 CPC

(não é aplicável ao litis unitário)

Exceções:

§         Art. 320, I (contestação)

§         Art. 739, § 3º (embargo a execução)

§         Art. 509 (recurso)

Condutas alternativas

Condutas determinantes ® tem que ser praticadas por todos pois gera prejuízo ao processo.

            Exemplos: renúncia à pretensão; reconhecimento jurídico do pedido

 

v     Art. 350 – confissão não gera prejuízo dos litisconsortes

Cum grand salis

 

v     Duplicação de prazos para advogados diferentes: art. 191 CPC

 

 

 

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

 

v     Terceiro é quem não é parte

 

v     Conceito de intervenção: “ingresso num processo de quem não é parte” (Alex Câmara)

 

v     Quando o terceiro se torna parte? No momento em que intervém.

 

v     Terceiro ao intervir vira parte do processo.

 

v     Além dos arts. 56 a 80, CPC, são intervenções a assistência e o recurso de terceiro prejudicado.

 

v     INTERVENÇÕES:

 

Ø      Voluntárias ou espontâneas

§         Assistência

§         Oposição

§         Recurso de 3º prejudicado

 

Ø      Forçadas ou coactos

§         Nomeação à autoria

§         Denunciação da lide

§         Chamamento do processo

 

 OBS:

Intervenção forçada não ocorre de ofício

Autor só pode provocar a denunciação da lide

Réu provoca denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria

 

 

ASSISTÊNCIA

 

v     Terceiro ingressa na relação para ajudar uma das partes originárias.

 

v     Cabe em qualquer tempo e grau de jurisdição. Exceto processo de execução e JEC (art. 10, Lei 8099/95)

 

 

1.      Assistência qualificada ou litisconsorcial – Assistente tem relação jurídica com o adversário do assistido. Ex: cobrança de dívida de um dos devedores solidários.

 

2.      Assistência simples – Terceiro é sujeito de relação jurídica subordinada à res in indicium deducta.

Ex: sublocatário em ação de despejo.

·        Requerida a assistência o juiz ouve as partes em 5 dias.

·        Se impugnada a assistência forma-se incidente impugnável por agravo.

·        Art. 55 – assistente não pode questionar a justiça da decisão, exceto por exceptio male gesti processus.

·        Para alguns o art. 55 só se aplica à assistência simples, ficando o assistente qualificado sujeito à coisa julgada já que é sujeito da res in indicium deducta.

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