Aula dada pelo Prof. Milton
LITISCONSÓRCIO (Continuação)
v Dinâmica do Litisconsórcio:
Ø Princípio da independência dos litisconsortes ® art. 48 CPC
(não é aplicável ao litis unitário)
Exceções:
§ Art. 320, I (contestação)
§ Art. 739, § 3º (embargo a execução)
§ Art. 509 (recurso)
Condutas alternativas
Condutas determinantes ® tem que ser praticadas por todos pois gera prejuízo ao processo.
Exemplos: renúncia à pretensão; reconhecimento jurídico do pedido
v Art. 350 – confissão não gera prejuízo dos litisconsortes
Cum
grand salis
v Duplicação de prazos para advogados diferentes: art. 191 CPC
v Terceiro é quem não é parte
v Conceito de intervenção: “ingresso num processo de quem não é parte” (Alex Câmara)
v Quando o terceiro se torna parte? No momento em que intervém.
v Terceiro ao intervir vira parte do processo.
v Além dos arts. 56 a 80, CPC, são intervenções a assistência e o recurso de terceiro prejudicado.
v INTERVENÇÕES:
Ø Voluntárias ou espontâneas
§ Assistência
§ Oposição
§ Recurso de 3º prejudicado
Ø Forçadas ou coactos
§ Nomeação à autoria
§ Denunciação da lide
§ Chamamento do processo
OBS:
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Intervenção forçada não ocorre de ofício | |
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Autor só pode provocar a denunciação da lide | |
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Réu provoca denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria |
v Terceiro ingressa na relação para ajudar uma das partes originárias.
v Cabe em qualquer tempo e grau de jurisdição. Exceto processo de execução e JEC (art. 10, Lei 8099/95)
1.
Assistência qualificada ou litisconsorcial – Assistente tem relação
jurídica com o adversário do assistido. Ex: cobrança de dívida de um dos
devedores solidários.
2.
Assistência simples – Terceiro é sujeito de relação jurídica
subordinada à res in indicium deducta.
Ex: sublocatário em ação de despejo.
· Requerida a assistência o juiz ouve as partes em 5 dias.
· Se impugnada a assistência forma-se incidente impugnável por agravo.
· Art. 55 – assistente não pode questionar a justiça da decisão, exceto por exceptio male gesti processus.
· Para alguns o art. 55 só se aplica à assistência simples, ficando o assistente qualificado sujeito à coisa julgada já que é sujeito da res in indicium deducta.