TPR2 10-04-06

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REVISÃO

 

v     Processo ® Teorias

 

v     Conceito e natureza jurídica

 

v     Processo e procedimento

 

v     Sujeitos do processo – configuração tríplice mínima

o       Estado-juiz e juiz

 

v     Impedimento (134) e suspeição (135)

 

v     Suspeição: prazo do 305 CPC

 

v     Auxiliares da justiça: permanentes e eventuais

 

v     PARTES: do processo e da demanda

 

v     Como se tornar parte?

 

v     Deveres das partes: 14

 

v     Responsabilidade:

o       Por dano

o       Por despesa

 

v     Princípio da sucumbência x Princípio da causalidade

 

v     O advogado

 

v     LITISCONSÓRCIO:

1)     Ativo, passivo, misto

2)     Necessário, facultativo

o      Existe litisconsórcio necessário ativo?

o      Quais os efeitos da decisão de exclusão do litisconsorte?

3)     Unitário, simples

o      Litisconsórcio unitário ¹ necessário

4)     Inicial ou ulterior

 

v     Intervenção litisconsorcial voluntária ® crítica

 

v     Princípio da independência: 48 CPC

o       Exceção: 320, I, 739 § 3º, 509 CPC

 

v     Intervenção de terceiros

 

v     Quem é terceiro?

 

v     Assistência e recurso de 3º prejudicado

 

v     ASSISTÊNCIA

o       Simples e qualificada

 

v     Art. 55: a exceptio male gesti processus

 

 

ANOTAÇÕES:

   

 v     Na nossa doutrina prevalece a triangular.

v     Impedimento não tem prazo para ser argüido. Pode ser argüido até o trânsito em julgado.

 

v     Como se argüiu o impedimento e a suspeição ® através da exceção

 

v     Auxiliares da Justiça:

o       Permanentes – Ex: oficial de justiça

o       Eventuais – Ex: intérpretes

 

v     Alienação fiduciária em garantia

 

v     Parte da demanda – é só o autor e o réu

v     Parte do processo – são todos aqueles que integram o processo

 

v     Como se tornar parte do processo?

o       Pela demanda

o       Pela citação

o       Pela sucessão processual

o       Pela intervenção de terceiros

 

v     Deveres da parte – lealdade, boa fé, etc. (art. 14)

 

v     Responsabilidade:

o       Por dano processual – decorre da má fé

o       Por despesas – ligada à vitória ou derrota no processo

 

v     Princípio da sucumbência – quem perde o processo fica obrigado a pagar as despesas da outra parte ® essa é a regra

 

v     Princípio da causalidade – é uma exceção – Yussef Said Cahali

o       Quem dá causa ao processo é que deve pagar as despesas

 

v     Litisconsórcio ® pluralidade de partes

o       Ativo – vários autores

o       Passivo – vários réus

o       Misto – pluralidade de pessoas no pólo ativo e no pólo passivo ao mesmo tempo

 

v     Necessário – quando a pluralidade for essencial. Ex: ação de anulação de casamento

 

v     Facultativo – pode ou não se unir em um dos pólos. Ex: vítimas do vôo OOO da Varig

 

v     Existe litisconsórcio necessário ativo? ® na maioria da doutrina prevalece o entendimento de que não existe.

 

v     Litisconsórcio multitudinário – quando tem uma grande quantidade de pessoas em um dos pólos.

o       Limitação através de:

-         Desmembramento (majoritária)

-         Exclusão

 

v     Litisconsórcio unitário – a decisão tem que ser a mesma para todas as pessoas.

v     Litisconsórcio simples – admite decisões distintas

 

v     Ação de anulação de casamento (natureza)

v     Ação de usucapião (lei) ® litis necessário mas não unitário

v     Ação de anulação de assembléia – litis facultativo e unitário

 

v     Inicial – quando se forma desde o início do processo

v     Ulterior – quando se forma no curso do processo, com o processo já em andamento

 

 

v     Intervenção litisconsorcial voluntária ® habilitação de pessoas depois que a decisão liminar já foi tomada.

§         Crítica – viola o princípio do juiz natural.

 

v     Princípio da independência – em regra os atos praticados por um não gera prejuízos para outros.

 

v     Intervenção de Terceiros – participação de pessoas que não são partes originárias do processo.

 

v     Assistência:

§         Simples – sempre que o assistente não tiver relação direta com o adversário do assistido, mas tem interesse na solução da causa.

   

§         Qualificada – quando existe relação direta entre o assistente e o adversário do assistido.

   

Ø      Se A cobra a dívida somente de B, e C e D se qualificarem como assistentes de B, haverá uma assistência qualificada (existe uma relação direta entre C e D com A).

 

 

Art. 55 – ação que permite que o assistente volte a discutir a questão em uma ação autônoma futura.

 

 

TRANSCRIÇÃO DA AULA

 

Teorias do Processo. Conceito de Processo.

 

O processo, como vocês sabem, durante muito tempo foi estudado com uma série de teorias (essas que vocês não precisam decorar). O que vocês precisam saber é que a gente tem um grande marco temporal. Que marco é esse? Direito processual como algo independente e autônomo do direito civil, e direito processual como algo vinculado ao direito civil. Esses são os dois grandes períodos evolutivos do direito processual. No primeiro momento, numa primeira etapa do desenvolvimento do direito processual, o processo não existia como algo independente, autônomo. Hoje todo mundo tem um código de processo civil. O processo civil é uma disciplina que existe de maneira autônoma. Hoje há uma autonomia entre direito material e direito processual. Há autonomia entre direito civil e processo civil. Mas nem sempre foi assim. Uma série de teorias tentou justificar num primeiro momento evolutivo o direito processual enquanto fenômeno absolutamente atrelado ao direito civil. Existia muita dificuldade em diferenciar, em distinguir o direito civil do direito processual civil. Então uma série de teorias (aquelas primeiras que a gente estudou) está ligada a essa idéia de que o processo só existe quando existe o direito material. Só há direito de ação, só há direito processual para aquele que tem o direito material; para aquele que tem também o direito civil. O processo civil então é uma decorrência lógica e natural do direito civil.

Claro que em um determinado momento da nossa evolução, os doutrinadores viram que isso não se justificava; que muitas vezes uma pessoa que não tem o direito material (não tem o direito civil) tem sim o direito processual . Tem sim o processo civil a seu favor. E isso vai indicar uma clara ruptura, uma clara autonomia entre direito civil e direito processual civil. É essa idéia de autonomia entre direito civil e processo civil que justifica, por exemplo, a sentença de improcedência. Por que é que hoje eu posso ajuizar uma ação de cobrança e ao final ver lá que o juiz prolatou uma sentença de improcedência? Quando o juiz julga uma coisa improcedente, o que ele está te dizendo? Que você não tem o direito material; o direito que você alegava ter. Então se eu ajuízo uma ação de cobrança em face de João, se eu peço ao juiz que condene João a pagar dez mil reais e o juiz julga essa ação improcedente, o que ele está dizendo? Bianca, você não tem o direito do crédito de dez mil reais em face de João. Mas mesmo sem ter o direito de crédito, mesmo sem ter o direito material, eu não tive o direito processual? Eu não pude ajuizar a ação? Por que isso acontece? Isso só acontece porque direito material é uma coisa e direito processual é outra coisa. Então todos nós aqui temos, em tese, direito de ação. Todos nós temos direito processual. Mas quem vai ter direito a sentença de procedência? Apenas aquele que tiver também o direito material. Então a partir dessa constatação, de que existem sentenças de improcedência, e que a sentença de improcedência (qualquer que seja) nada mais faz do que declarar que você não tem o direito material, estabeleceu a autonomia entre o direito civil e direito processual. Todo mundo tem, em tese, abstratamente, o direito de ação. Mas só terá direito a sentença de procedência, quem tiver também o direito material, o direito civil, a seu favor. Quem não tiver, vai movimentar o judiciário, vai exercer o seu direito de ação, vai exercer direito processual, mas não vai ter direito material. Vai ter uma sentença de improcedência ao final. Então há uma série de teorias que a partir dessa premissa de que direito material e processual não se confundem, tentam definir o processo sob uma série de aspectos.

 

Sujeitos do Processo

Dentro desse conceito de processo, nós estudamos ainda a figura dos sujeitos processuais. Quem são os sujeitos de um processo. E agora a gente já está falando desse processo autônomo e independente com relação ao direito material. Quem integra o processo? Quando a gente falou dessa questão, dos sujeitos processuais, nós estudamos a chamada configuração tríplice mínima. O que nós vimos ao falar da chamada configuração tríplice mínima? Nós vimos que não se pode falar em processo sem que nele necessariamente estejam presentes: autor, réu e Estado-juiz. Essa é uma configuração tríplice mínima, porque sem a presença do autor, do réu e de um Estado-juiz que vai dirimir o conflito, não dá pra falar em processo. Por vezes, o processo traz, além do autor e do réu, outras pessoas. Nós vimos a figura da intervenção de terceiros que vocês já começaram a estudar, nós temos a figura do litisconsórcio... então por vezes o processo traz muitas pessoas. Mas o que ele não pode deixar de trazer? O autor, o réu e o Estado-juiz. Nessa ocasião também, a gente estudou a forma de relacionamento entre essas pessoas. Como elas se relacionam? De maneira linear ou de maneira triangular? Falar em configuração triangular é falar na defesa do Estado-juiz eqüidistante das partes, mas partes se relacionando também entre si. E falar em relação linear ou angular, é falar que autor e réu não se comunicam. Então há duas formas (três, para algumas pessoas) de se classificar a relação entre as partes do processo. Alguns dizem que essa relação é triangular. O que isso quer dizer? Isso quer dizer que o Estado-juiz se comunica e se interage com o autor, interage também com o réu, mas que há relação processual direta entre autor e réu no curso de um processo. Então eles formariam um triângulo. Para uma parte da doutrina a relação entre autor, réu e Estado-juiz não é triangular, mas sim angular. E quando acontece a relação angular? Quando o Estado-juiz se comunica com o autor, o Estado-juiz se comunica com o réu, mas autor e réu não interagem no curso do processo.

E há quem defenda que a relação entre autor, réu e Estado-juiz é linear. Você tem autor se comunicando com o Estado-juiz, réu se comunicando com o Estado-juiz, autor se comunicando com o réu, mas o Estado-juiz não é soberano, ele não está eqüidistante das partes em um ponto mais alto, mais elevado.

O que prevalece na nossa doutrina? Prevalece a idéia de que a relação que une autor, réu e Estado-juiz é triangular. Por que? Que o Estado-juiz se comunica com o autor e com o réu é óbvio. Ele não sentencia? O Estado-juiz não determina uma série de providências que o autor tem que cumprir? Não determina e permite que o réu providencie diligências, faça perícias e produza provas? Ao se dirigir ao autor determinando aditivo de testemunhas, ao se dirigir ao réu determinando as provas que ele pode produzir, o Estado-juiz está mantendo relação com eles, ou seja, autor e réu. Mas autor e réu também se comunicam de maneira direta no processo para a maior parte da doutrina. Prova maior disso é que eles têm pelo art. 14 do CPC o dever de lealdade. Quando estabelece o CPC que existe para autor e réu o dever de lealdade, ou seja, que eles não devem agir de maneira protelatória, que o autor não deve interpor recurso só para fazer o processo demorar, o que ele está impondo às partes? Uma relação direta. O CPC no art. 14, quando diz que autor e réu tem o dever de lealdade, ele está estabelecendo que autor e réu mantém sim relação direta no processo. Se eu não posso interpor um recurso protelatório que vai atrasar o processo para ter prejuízos para a parte contrária, o que o legislador está me dizendo? Bianca, você tem um dever direto, uma relação direta com a parte oposta desse processo. Esse dever de lealdade me une ao réu de maneira direta. Não passa pelo Estado-juiz.

Outro grande exemplo de relação direta entre autor e o réu é o tal do ônus de sucumbência. Quem perde um processo, em regra, não fica obrigado a pagar à parte contrária tudo o que ela gastou com honorários, custos processuais e despesas? Fica. Se eu tenho que pagar o advogado da parte contrária, a minha relação é com ele. É direta. É mais um dever que eu tenho com relação à parte contrária. Não tem nada a ver com o Estado-juiz. Diz a lei, diz o CPC, que aquele que for vencido, em regra, terá que pagar sucumbência à parte contrária. É um dever que uma parte tem com relação à outra. Então há sim relação direta entre o autor e o réu. O que não é aceito por aqueles que defendem a relação angular entre as partes. Para eles só existe a relação Estado-juiz e autor, Estado-juiz e réu, mas autor e réu não se comunicam.

 

(pergunta) – No linear, autor e réu também não se comunicam?

 

Autor e réu se comunicam sempre. Só que o Estado-juiz está no mesmo plano do autor e do réu. Não tem poder coercitivo sobre eles. O que não é verdadeiro. A gente sabe que o Estado-juiz tem que estar eqüidistante, tem que ser imparcial, mas é sim soberano. A vontade do Estado-juiz se sobrepõe a do autor e réu; ele não ocupa a mesma posição que as partes. Até porque se ocupasse, não poderia impor uma decisão, não poderia impor uma sentença ao autor e réu. O Estado-juiz só pode impor a sua decisão porque é soberano; porque está acima das partes na relação processual.

 

Estado-Juiz e Juiz

 

E aí nós começamos a destrinchar o estudo dessas partes, dessas figuras que integram o processo. E a primeira distinção que a gente fez foi a do Estado-juiz e juiz. E a gente começou dizendo que quem é parte do processo é o Estado-juiz, não é o juiz. O magistrado representa o Estado-juiz. Claro, Estado não pode estar em juízo; ele tem que se fazer representar. E ele se faz representar como? Pelo juiz. O magistrado vai, comparece ao processo, depois de provocado e presta a tutela jurisdicional em nome do Estado-juiz. É o Estado-juiz quem é parte na relação processual e não o juiz, o magistrado (pessoa física).

 

Impedimento e Suspeição do juiz

 

Mas como o Estado se faz mesmo representar pelo juiz, a gente estudou uma série de fenômenos associados ao juiz. Dois fenômenos tinham especial importância. Nós falamos que o juiz, justamente por representar o Estado, precisa ter características fundamentais na relação processual. Que características são essas? O juiz tem que ser eqüidistante e tem que ser imparcial. Se eu tenho alguém que vai impor uma decisão a outras pessoas, o mínimo que se espera para que essa decisão tenha credibilidade, é que aquele que decidiu tenha feito isso de maneira isenta. E para isso o juiz tem que estar eqüidistante e tem que ser imparcial. Se eu violo a eqüidistância ou a imparcialidade do juiz, surgem dois tipos de vícios. Que vícios são esses? Vício de impedimento e vício de suspeição. Então, toda vez que eu quebro a eqüidistância e a imparcialidade do juiz, dois fenômenos podem acontecer. Esses fenômenos são chamados de impedimento (o juiz é impedido) e de suspeição (o juiz é suspeito). Esses fenômenos se diferenciam basicamente quanto a sua gravidade. O fato do juiz estar impedido é mais grave, compromete mais a imparcialidade do juiz do que o simples fato do juiz ser suspeito. A suspeição é um vício mais leve, mais tênue. Não compromete tanto a imparcialidade e a eqüidistância do juiz. E aí vocês podem perguntar: mas como é que eu sei quando o juiz está impedido e quando ele é suspeito? Aí a resposta é simples. Olha o art. 134 e 135. Essa escolha foi feita pelo legislador de maneira discricionária. O legislador achou por bem elencar no art. 134 todas as causas que ele considerava muito graves e que levariam então ao vício de impedimento. E no art. 135 o legislador elencou vícios que ele não achava tão graves; vícios portanto, que levam à suspeição do juiz. Então é só olhar o 134 e o 135 e esses artigos dirão para vocês se o caso é de impedimento ou de suspeição, e vocês devem saber que o impedimento é um vício mais grave. O legislador entendeu que as causas do 134 violam mais gravemente a imparcialidade e a eqüidistância do juiz. Justamente por ser mais grave o impedimento, ele não tem prazo para ser argüido. O impedimento é um vício tão grave que pode ser alegado a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da decisão. Então até que a sentença transite em julgado e se torne imutável, a parte que se sentir prejudicada vai poder argüir o impedimento do juiz. Já a suspeição, como é um vício mais leve, mais tênue, tem prazo para ser argüida. Prazo que está no art. 305 do CPC. Diz o art. 305 do CPC:

 

Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.

 

Se eu for argüir a suspeição, eu tenho que respeitar o prazo apresentado no art. 305 do CPC. Como se argüi impedimento ou suspeição? Ambos os vícios – impedimento ou suspeição – são argüidos pela chamada exceção. Eu apresento a exceção de impedimento ou a exceção de suspeição. Então para argüir o vício do impedimento ou da suspeição, eu apresento a chamada exceção.

 

Auxiliares da Justiça. Permanentes e Eventuais.

 

Superada essa etapa a gente começou a estudar a figura dos auxiliares de justiça. Os auxiliares da justiça, vocês devem se lembrar, são aquelas pessoas que colaboram para que a prestação da tutela jurisdicional se dê de maneira eficaz. Então há pessoas que participam do processo com o único fim de ajudar o juiz a prolatar a sentença, a prestar a tutela jurisdicional de maneira eficaz. Essas pessoas, basicamente, integram a categoria dos auxiliares da justiça. E esses auxiliares são de duas ordens. Há os chamados auxiliares permanentes e há os chamados auxiliares eventuais da justiça. O nome é bastante sugestivo. Quando um auxiliar da justiça vai ser um auxiliar permanente? Quando a figura em questão existir à disposição do juízo em todo e qualquer processo. Por exemplo: oficial de justiça. Oficial de justiça é auxiliar da justiça permanente ou eventual? É permanente. Por que? Porque qualquer juízo, qualquer vara, vai ter oficial de justiça pra citar o réu, pra intimar uma testemunha... isso é inevitável. Não é o juiz que sai da sua vara, em nenhum lugar desse planeta, para intimar testemunha, pra determinar a citação do réu. Ele sempre vai contar com essas pessoas, com o oficial de justiça. Então o oficial de justiça é um exemplo de auxiliar da justiça permanente. Ele colabora para que o juiz possa prestar a tutela jurisdicional de maneira eficaz, e existe em todo e qualquer processo, em toda e qualquer Vara, oficiais de justiça que estão à disposição.

Mas há pessoas que auxiliam a prestação da tutela jurisdicional pontualmente, só em algumas situações. Por exemplo, intérpretes. A gente tem que ter intérprete em todas as Varas? Intérprete tem que estar lá em todo e qualquer processo? Não. O intérprete participar é a exceção. Então o intérprete é um exemplo de auxiliar da justiça eventual. Pontualmente, quando em um processo surgir um documento que não está no nosso idioma, eu vou precisar de um intérprete oficial. Claro, não pode ser qualquer intérprete, até para garantir a fidelidade daquela tradução; vou precisar de uma pessoa que conte com a presunção de veracidade no que ela diz, até porque é um intérprete concursado, é um auxiliar de justiça, mas ele vai ser um auxiliar eventual. Ele fala em um processo, traduz um documento de um processo e vários outros acontecem sem que ele participe. Porque a regra não é a gente ter documentos em outros idiomas juntados ao processo.

 

 

Partes do Processo e Partes da Demanda

 

E aí a gente chegou então ao término do nosso estudo, que é o estudo da chamada “partes do processo”.

Bom, passamos então a análise das partes. Esse talvez tenha sido o ponto mais importante de tudo o que a gente estudou até aqui. Quando a gente fala em partes, é muito importante a gente saber do que a gente está falando, de partes do processo e partes da demanda.

Quem são as partes da demanda? Nós falamos que esse conceito é extremamente restritivo. Só são partes da demanda: autor e réu. Partes da demanda são aquelas pessoas que estão envolvidas na ação desde que ela surge. Quem está envolvido em uma ação necessariamente? O autor e o réu. Então são partes da demanda: o autor e o réu.

Partes do processo são todos aqueles que venham a participar do procedimento em contraditório. Então se naquele processo participar o intérprete, o intérprete é parte do processo. Se eu for ouvir 20 testemunhas, as 20 testemunhas são parte do processo. Se eu chamar 3 peritos, os 3 peritos serão parte do processo. Então todo mundo que integrar aquele procedimento em contraditório em algum momento, todo mundo que for a juízo em algum momento, vai ser parte do processo. Mas só é parte da demanda o autor e o réu; aquelas figuras em face das quais o processo se desenvolve desde o seu princípio.

 

(pergunta) – Inclusive o autor e o réu são partes do processo?

 

Sim, o autor e o réu são partes da demanda e partes do processo.

 

Como eu posso me tornar parte de um processo? Eu posso me tornar parte de um processo em primeiro lugar pela demanda. Se eu for apontada como ré numa determinada ação, automaticamente eu serei parte do processo também. Sou parte da demanda e do processo. Então pela demanda eu posso me tornar parte do processo.

Posso me tornar parte do processo ainda pela citação. Toda vez que o juiz determina a citação, o que é que ele está falando? “Réu, venha integrar o processo.”

Posso ainda me tornar parte do processo pela sucessão processual. O que é a sucessão processual? O nome é sugestivo, né? Sucessão vem de suceder. Se morre uma das partes originárias e a obrigação não é personalíssima, seus herdeiros poderão sucede-lo. E aí o herdeiro se torna parte do processo no momento em que intervém.

E posso ainda me tornar parte do processo através da chamada intervenção de terceiros. Então vocês começaram a estudar aqui a assistência, que é um fenômeno de intervenção de terceiros. O assistente no momento em que intervém no processo também se torna parte dele, é claro. Então toda vez que a gente tiver um dos fenômenos que integram a chamada intervenção de terceiros, a gente também vai ter pessoas se tornando parte do processo.

 

Responsabilidade por dano processual e Responsabilidade por despesas processuais

 

Os deveres das partes estão previstos no art. 14 do CPC. E aí são basicamente deveres ligados à lealdade, a boa-fé (as partes não devem usar o processo de maneira escusa, só para prejudicar a parte contrária) e as partes tem o dever de colaborar para a correta descoberta da verdade. As partes devem se empenhar para produzir provas que vão levar ao juiz a certeza acerca dos fatos.

Quando as partes cumprem o seu dever no curso de um processo, surge para as partes responsabilidade. Claro, se eu tenho um dever e não cumpro, se eu tenho que ser leal e não sou, se eu tenho que produzir provas para ajudar o juiz a descobrir a verdade e não faço isso, é claro que eu vou ter responsabilidade por aquilo que eu deixei de fazer. E a responsabilidade das partes é de duas ordens. Há a chamada responsabilidade por dano processual e há a chamada responsabilidade pelas despesas processuais.

Quando acontece a chamada responsabilidade por dano processual? Toda vez que a minha omissão, ou a minha má fé, a minha deslealdade gerar prejuízo concreto para a parte contrária, eu vou ter gerado para ela um dano. E esse dano vai ser perfeitamente indenizado. Então a responsabilidade por dano processual é aquela que decorre da má fé, da deslealdade de uma das partes, da negligência proposital. Então, por exemplo, eu sei que a parte contrária tem razão. E o juiz prolata uma sentença porque ele realmente tinha razão. O que é que eu faço? Interponho uma apelação. O que eu faço ao interpor a apelação? Eu estou exercendo regularmente o meu direito de recorrer? Não. Eu estou interpondo um recurso que se chama de protelatório. A minha única finalidade ao interpor aquela apelação, é fazer o processo demorar; é prejudicar aquela parte que já teve o seu direito reconhecido pelo juiz, mas que só vai de fato poder exerce-lo quando a decisão transitar em julgado. E aí fica interpondo recurso para não deixar a decisão transitar em julgado. Isso é o que? Deslealdade. Comprar uma testemunha, manipular uma testemunha, chamar alguém para depor favoravelmente ou contar uma mentira com relação a parte contrária, isso é deslealdade, isso é má fé. Eventualmente, enseja até a prática de crime mesmo. Mas processualmente, falando aqui do processo civil, é um ato de deslealdade e claro, gera danos para a parte contrária, que são indenizados.

 

Princípio da sucumbência

 

A responsabilidade pelas despesas processuais está diretamente ligada à vitória ou derrota no processo. Mas não tem nada a ver com má fé. Às vezes eu perco uma ação, mas não agi de má fé, não fui desleal. Fiz o possível para convencer o juiz de que eu estava certa, mas ele entendeu de maneira diferente. Fato é que todo aquele que é vencido no nosso sistema, pelo princípio de sucumbência, se torna obrigado a pagar à parte contrária tudo o que ela gastou com honorários advocatícios, todas as despesas processuais que ela teve (se ela teve que pagar o perito para fazer a produção de prova para ela deve ressarcir o que ela gastou com o perito) e eu pago ainda todas as custas processuais. Então a responsabilidade pelas despesas processuais está diretamente atrelada ao princípio da sucumbência. O que significa a sucumbência? No nosso sistema, todo aquele que for vencido fica obrigado a pagar à parte contrária tudo o que essa pessoa gastou com honorários, despesas e custas. Mas isso não tem nada a ver com má fé, e sim porque o juiz entendeu que eu não tinha razão. Mas eu não manipulei testemunha, não fique interpondo recurso protelatório, e é isso o que diferencia – com base na má fé – a responsabilidade por dano e a responsabilidade por despesa processual.

 

 

Princípio da causalidade

 

O princípio da sucumbência, como eu acabei de falar, é a regra no nosso direito. Mas existe uma exceção. Existem situações em que aquele que é vencido no processo não fica obrigado a pagar à parte contrária tudo o que ela gastou com honorários, despesas e custas. Com base em que se dá a exceção? A exceção acontece com base no chamado princípio da causalidade, que vocês devem se lembrar, que foi defendido pela primeira vez pelo Prof. Yussef Said Cahali. O Yussef Said Cahali o primeiro doutrinador a falar no princípio da causalidade. O que diz esse princípio? Todo mundo que é vencido, em regra, tem que pagar a parte contrária o que ela gastou com honorários, custas e despesas. Isso é o princípio da sucumbência. Entretanto, diz o Yussef, por vezes, aquela parte foi vencida mas ela realmente deu causa ao processo. A culpa do processo ter existido, foi dela. Vocês lembram daquela situação em que a Bianca quer ajuizar uma ação de consignação de pagamento? A Bianca dizia: Olha juiz, estou vindo aqui, movendo essa ação, porque eu quero depositar 20 mil reais que eu devo pela compra de um carro a João, e João está se recusando a receber. Para amanhã ele não dizer que eu estou devendo, que eu não quero pagar, eu estou movendo essa ação de consignação em pagamento para depositar isso em juízo. Veio João na sua contestação e disse o seguinte: Olha juiz, eu estou me recusando a receber os 20 mil reais da Bianca não porque eu quero agir de má fé ou acusa-la no futuro, mas porque na verdade ela me deve 30 mil e não 20 mil. Existe uma regra no direito civil que diz que ninguém é obrigado a receber pagamento parcialmente. Se você é credor de 20 mil reais e ficou ajustado que isso seria pago em uma única prestação, você não é obrigado a aceitar 10 mil e depositar 10, depois mais não sei quantos mil reais. Então João prova o que? Que a recusa dele era lícita. Então ainda que no final das contas o juiz determine a consignação do pagamento nesse processo, e diga: Bianca, você realmente quer consignar o pagamento? Está bom. Só que você não vai depositar 20 mil não, você vai depositar os 30 mil a que João tem direito. E a Bianca concorda. O que aconteceu nesse caso? A Bianca nesse processo deu causa a essa ação. Por que existiu a ação de consignação e pagamento? Porque João estava se recusando a receber? Não. Porque a Bianca estava tentando pagar um valor que não era o devido. Então quer seja Bianca vencedora ou vencida nesse processo, o João não vai ter que pagar a ela as despesas que ela teve com honorários, custas e despesa processual. Por que? Porque quem deu causa a esse processo, quem fez com que esse processo existisse, foi a Bianca. Se ela tivesse atentamente observado o valor que ela realmente devia a João, ela jamais teria tido a necessidade de ajuizar a ação de consignação de pagamento. Até porque, se assim não fosse, a gente estaria permitindo que as pessoas usassem ações simplesmente para prejudicar a parte contrária. “Ahhh... resolvi ajuizar uma ação contra determinada pessoa só para ganhar e fazer com que ela tenha que me pagar um determinado valor a título de sucumbência”. Então para coibir o uso da ação de forma abusiva, se instituiu o princípio da causalidade, que diz o seguinte: Olha, sei que a pessoa vencida (essa é a regra) vai ter que pagar à parte contrária o ônus da sucumbência. Entretanto, isso não vai valer se aquele que foi vencido deu causa ao processo, ou seja, se ele foi vencido mas a ação só existiu porque ele não foi atento, não evitou aquela ação, ajuizou aquela ação de maneira desnecessária, não há que se falar então em pagamento de sucumbência para ele.

 

 

O advogado

 

E aí por fim a gente falou na figura do advogado. Aqui não cabe nenhuma grande questão no dia de hoje. Vocês devem se lembrar que o advogado é considerado uma figura essencial para a prestação da tutela jurisdicional. Questiona-se muito a questão do juizado, da atuação do advogado no juizado ser dispensada, se isso seria constitucional ou não, justamente porque a nossa Constituição Federal diz que o advogado é essencial à prestação da justiça e tal. Como é que pode vir a Lei 9099 e falar que no juizado você pode comparecer sem advogado? Isso seria ou não seria inconstitucional? O STF já pacificou a questão. É constitucional a dispensa. A doutrina continua criticando isso.

 

 

LITISCONSÓRCIO

 

E aí a gente entrou então no estudo da figura do litisconsórcio. Agora a gente começa a falar bem rápido, só para vocês ouvirem alguma coisa, por conta da hora. O litisconsórcio, como vocês sabem, é a pluralidade de partes do pólo ativo ou no pólo passivo de uma relação processual. Toda vez que eu tenho mais de um autor, ou mais de uma pessoa no lado do réu, eu tenho litisconsórcio. Então sempre que a gente falar em litisconsórcio, o que é que vocês tem que lembrar? Pluralidade de partes. A gente não está mais falando de configuração tríplice mínima. Tem mais de uma pessoa no pólo ativo ou mais de uma pessoa no pólo passivo.

 

Litisconsórcio ativo, passivo e misto

 

O litisconsórcio chamado de ativo, é aquele que se dá quando do lado do autor eu tenho pluralidade de pessoas. Então se várias vítimas do vôo OOO resolvem ajuizar uma ação em face da Varig, que litisconsórcio é esse? Ativo. Por que? Porque você tem vários autores em face de um mesmo réu.

Por outro lado o litisconsórcio é passivo sempre que você tem uma pluralidade de partes no pólo passivo da relação processual. Então uma única pessoa resolve processar várias outras. Então se 3 pessoas conjuntamente me causam dano, suponhamos que uma determinada gangue de um determinado lugar, resolvam brincar com o morcegão e destruam o carro. Destruíram o morcegão. Então o dano foi causado por 3 pessoas e eu posso ajuizar uma ação de cobrança, pedindo reparação dos danos, em face dos três. Esse litisconsórcio vai ser o que? Passivo. Um autor e vários réus.

O litisconsórcio misto, olha que nome sugestivo! Acontece toda vez que eu tenho uma pluralidade de pessoas no pólo ativo e ao mesmo tempo uma pluralidade de pessoas no pólo passivo. Então suponhamos que meninos pouco ocupados na vida resolvam destruir alguns carros numa determinada noite em que estão lá de bobeira. Eles saem e destroem carros. Quem causou o dano? Mais de uma pessoa; três meninos. Então a gente vai ter ações ajuizadas em face dos três. Que foi vítima? Mais de uma pessoa? Sim. Aqui eu estou supondo que 5 proprietários diferentes tiveram os seus carros danificados. Se esses 5 proprietários se unem para ajuizar ação de cobrança pedindo reparação pelos danos em face dos 3 meninos, o que a gente tem? Litisconsórcio misto. Vários autores em face de vários réus.

 

Litisconsórcio necessário ou facultativo

 

O litisconsórcio vai ser chamado de necessário, toda vez que essa pluralidade de partes for necessária, for essencial para o correto trâmite do processo. E aqui a gente falou da ação de anulação de casamento. Da para o MP requerer a anulação de casamento para a esposa e não anular para o marido? Não. Os dois tem que integrar a relação processual. Que litisconsórcio é esse? Necessário.

Litisconsórcio facultativo, por exclusão, é aquele em que as pessoas podem ou não se unir em um dos pólos da relação processual. Por exemplo: vítimas do vôo 000 da Varig com destino a lugar nenhum. O avião caiu e todos sobreviveram. Elas tem que se unir para ajuizar ação em face da Varig? Não. Se um monte delas não quiserem cobrar indenização pelos danos que sofreu, é um direito que elas tem. Agora, elas não podem impedir o meu direito de querer ajuizar uma ação em face da Varig. Então como elas podem ou não ajuizar uma ação conjuntamente, esse litisconsórcio é chamado de facultativo.

 

Existe litisconsórcio necessário ativo?

 

E aí a gente fez uma pergunta que é muito importante. Existe litisconsórcio necessário ativo? Ou seja, alguma situação em que para que uma ação tramite regularmente, pessoas tenham que se unir no pólo ativo da relação? E a gente viu que a doutrina divergia acerca desse assunto. Para alguns autores sim, para outros autores não. Mas o que prevalecia na maioria esmagadora? Prevalecia – e ainda prevalece – o entendimento de que não existe litisconsórcio necessário ativo. Por que? Porque se eu digo que para que determinada ação tramite regularmente eu tenho que ter 20 pessoas no pólo ativo, o que eu estou fazendo é, em primeiro lugar, violar o direito daquele que quer ajuizar uma ação, mas está sendo impedido pelos outros 19 que não querem. Então vamos supor que a lei dissesse que para ajuizar ação de cobrança em face de companhias aéreas, todas as vítimas tem que se unir em litisconsórcio necessário ativo. Ou seja: ou todo mundo ajuíza ação em face da Varig, ou ninguém ajuíza. São 20 vítimas. Dessas 20 só a Bianca quer ajuizar a ação. O que acontece se eu digo que a Bianca para ajuizar a ação vai precisar da concordância de todas as outras? Eu estou dizendo o seguinte: Olha Bianca, o seu direito de ação vai estar sendo obstado, violado. Se todas as outras pessoas resolvem não ajuizar ação e eu entendo que essa é uma condição para que a Bianca possa ajuizar a ação dela, ao exigir esse litisconsórcio necessário ativo, eu estou violando o direito de ação que a Bianca tem. A gente não falou aqui que o direito processual é independente, é autônomo do direito material? Que ele existe para quem tem e para quem não tem o direito material? A gente falou no começo da aula que qualquer pessoa, tenha ou não tenha o direito material, pode exercer o direito de ação. Então eu não posso falar pra Bianca que o direito de ação dela está condicionado à vontade de outras pessoas.

Por outro lado se eu digo: Pessoas, vocês terão que ajuizar ação com a Bianca para que o direito de ação dela não seja prejudicado. O que eu estou fazendo? Estou violando a faculdade das outras pessoas de ajuizar ou não ação. O direito de ação não é voluntário? Não exerce quem quer? Então eu não posso chegar para as outras 19 pessoas e dizer: “Não, vocês tem sim que ajuizar ação em face da Varig, querendo ou não, porque senão a gente vai violar o direito da Bianca de ajuizar a Varig”. E aí essas pessoas vão dizer: “E o nosso direito de não querer acionar? Não vai estar sendo violado?” 

Então por conta dessa questão, não existe para a doutrina majoritária, litisconsórcio necessário ativo.

 

 

Litisconsórcio multitudinário. Desdobramento e exclusão.

 

E aí a gente falou em um determinado momento na figura do litisconsórcio multitudinário. Que litisconsórcio é esse? É aquele que se forma quando a gente tem um número tão grande de pessoas em um dos pólos da relação processual, que se torna impossível regular o processamento daquela ação. Suponhamos que 500 pessoas ajuízem ação em face de um mesmo réu. Olha só que loucura! Imagina 500 pessoas querendo ouvir cada uma 8 testemunhas... dá uma pensada no que vai ser esse processo em termos de tamanho. Fica inviável. E aí a própria lei diz que toda vez que a gente identifica litisconsórcio multitudinário, abre-se para o juiz a possibilidade de limita-lo. Então o juiz pode dizer: “Não, tem gente demais nesse processo, assim não dá para seguir.” O que se faz quando o juiz determina que há litisconsórcio multitudinário e que, portanto, algumas pessoas tem que ser retiradas do processo? E aí a gente viu que mais uma vez tem uma divergência. Para uma parte da doutrina, o efeito dessa decisão do juiz de excluir litisconsórcio, vai gerar o desmembramento do processo. Então se eu for tirar daquele processo 20 pessoas, eu desmembro aquele processão em 20 processinhos em que vai se debater aquele mesmo fato por cada uma daquelas pessoas. Para outros autores, o grande efeito da exclusão desses litisconsórcios é: para eles acabou o processo. Se quiser discutir alguma coisa, terão que ajuizar novas ações. Simplesmente se eu acho que 500 pessoas é muita coisa e eu quero um processo só com 100, eu elimino aquelas 400 e ponto final. Não tem nada que desmembrar processo para elas. Elas, se quiserem, que venham a ajuizar novas ações.

 

(pergunta) – Qual é a majoritária?

 

A majoritária é a primeira, que defende o desmembramento do processo. A segunda posição é uma posição defendida pelo Prof. Sérgio Bermudes, que é uma posição vencida na doutrina, porque é absurdo você dizer para a pessoa que ela tem que sair daquele processo, que ela não pode mais discutir e que o problema é dela.

 

 

Litisconsórcio unitário e simples

 

Classifica-se ainda o litisconsórcio em litisconsórcio unitário e litisconsórcio simples. Litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão tem que ser igual para todas as pessoas por conta da natureza da relação em questão. Mais uma vez: ação de anulação de casamento. Cabe o casamento ser nulo para um dos cônjuges e não ser para o outro? Não.

Declaração de nulidade de uma assembléia de acionistas. 100 acionistas participaram de uma assembléia. A assembléia pode ser nula para 50 e não ser nula para os outros 50 (a mesma assembléia)? Não. Ou é nula para todo mundo, ou valeu para todo mundo. Então toda vez que a natureza da decisão se impuser para todos de igual forma, o litisconsórcio é unitário. Falar em litisconsórcio unitário significa dizer: Não dá para decidir de uma forma para um e de outra forma para outro.

 

Litisconsórcio simples, ao contrário, é aquele que admite decisões distintas. Por exemplo: vítimas do acidente da Varig ajuíza uma ação pedindo reparação. O juiz não pode entender que uma vítima tem direito a 50 mil de indenização, a outra sofreu danos mais leves e tem direito só a 10 mil, a outra – vejam vocês, a pára-quedista se jogou de pára-quedas do avião e não se machucou – então essa não tem direito a indenização. O juiz não pode entender dessa maneira? Pode. Ele tem que dar a mesma indenização para todas as vítimas de um determinado acidente?  Não. Então aquele litisconsórcio é o que? É simples. Isso quer dizer que a decisão pode ser uma para um e outra para o outro. Pode ser diferente. O fato delas terem sido vítimas no mesmo acidente não quer dizer que elas tenham sofrido os mesmos danos. Então a decisão tem que ser unitária; a decisão pode ser distinta.

 

Litisconsórcio unitário ¹ Litisconsórcio necessário

 

Isso é absolutamente importante: gente, litisconsórcio unitário não é sinônimo de litisconsórcio necessário. É bem verdade que na maioria das vezes, sempre que o litisconsórcio for necessário, a decisão acaba sendo unitária, acaba tendo que ser igual. Mas esses fenômenos não caminham juntos. O fato do litisconsórcio ser necessário não quer dizer que ele também vai entrar na classificação de unitário. Por exemplo, quando a gente falou de litisconsórcio necessário, a gente disse que o que faz o litisconsórcio ser necessário é o que? A natureza da relação jurídica ou expressa disposição de lei, não é? Quando o litisconsórcio é necessário? Quando eu tenho que reunir todo mundo no pólo ativo ou no pólo passivo. Sempre que a lei diz que eu tenho que fazer isso, ou quando a natureza da relação jurídica impõe isso. A ação de anulação de casamento. Dá para ajuizar ação de anulação de casamento para o marido e não ajuizar para a esposa? Não dá. É a natureza dessa relação jurídica que diz que o litisconsórcio é necessário. Ou o MP ajuíza ação em face dos dois ou não ajuíza em face de ninguém.

Por outro lado, lembra da ação de usucapião? Eu disse para vocês que o Código de Processo Civil expressamente prevê que para ajuizar ação de usucapião, eu tenho que fazer isso em face do proprietário do bem e de todos os confinantes, que são os vizinhos. Então se eu usei um determinado bem de maneira pacífica, durante um certo número de anos, e por conta disso eu usucapi o bem e agora eu quero que o juiz declare isso, eu tenho que ajuizar a ação de usucapião em face daquele que era proprietário do bem,  e também dos vizinhos, dos confinantes. Na verdade então, o que determina que o litisconsórcio entre proprietários e vizinhos é necessário? A lei. Aqui não é a natureza da relação jurídica que impõe isso. É a lei. Por que é que tem que ter vizinho em um processo de usucapião? O que o infeliz tem a ver com isso? Se o imóvel vai ser meu ou se vai continuar sendo do antigo proprietário? Ele não tem nada com isso. Teoricamente, ele não teria que fazer esse litisconsórcio. Por que é que tem que estar de maneira necessária? Porque a lei diz que tem que estar. Então são esses os motivos que nos levam ao litisconsórcio necessário.

E aí eu faço a seguinte pergunta: esse litisconsórcio aqui, que é necessário, vai ser unitário? Não, claro que não. Por que? Porque na ação de usucapião, o juiz vai dizer que eu tenho propriedade em face de quem? Daquele que era o proprietário. Ele vai dizer para o proprietário: “Perdeu. A propriedade agora é da Bianca.” E o vizinho vai perder propriedade para mim? Não. Ele está ali de uma forma muito mais testemunhal, pra dizer que me conhece, que me viu ocupando de forma ininterrupta durante 10 anos aquele bem, do que propriamente para ser punido. Ele só está ali porque a lei exige. De forma que o que o juiz decidir para o proprietário do bem, se o juiz disser: “Olha João, você acabou de perder o seu bem”, não vai se estender aos vizinhos. Vizinho não vai perder propriedade de nada para a Bianca. Então esse é um exemplo de litisconsórcio que é necessário, tem que juntar proprietário e confinantes num dos pólos porque a lei diz, mas ele não vai ser unitário. Proprietário vai ter uma decisão para ele, vizinho vai ter outra.

Por outro lado, vamos pensar na ação de anulação de uma assembléia. Cem sócios resolvem participar de uma assembléia, e eis que alguns resolvem achar que a assembléia foi nula. Houve algum vício lá na assembléia, que foi decidido naquela assembléia e que não deveria valer. Os cem sócios tem que se unir e ajuizar conjuntamente uma ação para anular uma assembléia? Não. Eu, sócia A, não posso entrar sozinha com uma ação pleiteando a anulação daquela assembléia? Posso. Eu tenho que unir todo mundo no pólo ativo? Tem que ser litisconsórcio necessário ativo? Tem que reunir todo mundo para que possa pleitear a nulidade da assembléia? Não. Agora, o que o juiz decidir com relação a A, pode ser diferente do que vai ser decidido para todos os outros sócios? O juiz quando diz que a assembléia é nula ou é válida para A, pode decidir de maneira diferente para os outros? Em outras palavras, a assembléia pode ser nula para A e válida para os outros? Não. O que é que a gente tem aqui. Litisconsórcio facultativo (porque A pôde ajuizar sozinho a ação de anulação), porém, unitário. Ta vendo como litisconsórcio necessário e unitário não caminha de mãos dadas, necessariamente? Aqui a gente tem um litisconsórcio facultativo. Por que? Porque um único sócio sozinho pôde ajuizar a ação (é uma faculdade dos outros ajuizarem a ação com ele), mas a decisão vai ser unitária. O que o juiz decidir para um dos sócios com relação àquela assembléia, tem que valer para todos os outros.

 

 

Litisconsórcio inicial e ulterior

 

Bom, litisconsórcio ser inicial ou ulterior, significa dizer se ele se formou desde o início do processo ou apenas no curso do processo. Então quando eu ajuízo uma ação em face de muitas pessoas, ou quando várias pessoas resolvem ajuizar uma ação em face de uma única pessoa desde o início, o litisconsórcio é inicial. Se as 100 vítimas do acidente da Varig desde o início resolvem se juntar para ajuizar a ação, o litisconsórcio vai ser inicial. Mas se elas só resolvem se juntar depois, quando o processo já está em curso, e várias pedem para se habilitar, o litisconsórcio vai ser ulterior (também chamado de superveniente).

 

Intervenção litisconsorcial voluntária. Violação do princípio do juiz natural.

 

O que é o fenômeno da intervenção litisconsorcial voluntária? Esse fenômeno é extremamente criticado pela doutrina. Intervenção litisconsorcial voluntária é o fenômeno que acontece toda vez que você permite que pessoas se habilitem num processo, depois que alguma decisão já foi dada. Então, por exemplo. Vários servidores resolvem achar que tem direito a um determinado aumento. Eis que, como o assunto ainda é incipiente, cada juiz e cada Vara, decide de uma determinada maneira; uns dão aumento, outros não dão aumento. E aí o que fazem esses trabalhadores? Esperam as primeiras ações serem julgadas para ver se elas recebem ou não liminar, e aí se habilitam no juízo que deu liminar. Então eu pertenço a categoria de trabalhadores da indústria. A e B pertencem a essa mesma categoria. Há um juiz da ação na 5ª Vara Cível pedindo liminar, pedindo para que o juiz liminarmente dê esse aumento. E B, depois de ter o seu processo distribuído para a 6ª Vara Civil faz o mesmo pedido. Qual o problema aqui? O juiz da 5ª Vara entende que cabe o aumento e dá a liminar que A pediu. O juiz da 6ª Vara entende que não cabe esse aumento, que esse aumento não existe, que é ilegal, etc e tal e nega a liminar para B. O que fazem C, D e E que também pertencem a essa categoria? Esperam a manifestação dos dois juízos, e depois que eles viram que o juiz da 5ª Vara deu a liminar para o A, eles se habilitam como litisconsortes. Eles dizem: “Olha, nós pertencemos a mesma categoria que o A e queremos litigar ao lado dele nesse processo, em face do empregador”. O que aconteceu aqui? O fenômeno chamado de intervenção litisconsorcial voluntária. Por que esse fenômeno é criticado? Porque esse fenômeno leva à escolha do juízo. Você está violando o princípio do juiz natural. Você está esperando uma manifestação do juízo para ver se ela te favorece, e só então você se habilita. Isso é deturpar o fenômeno do litisconsórcio. O litisconsórcio deveria ser utilizado antes de haver manifestação decisória do juiz. No momento em que o juiz diz “concedo liminar” ele já está antecipando o que ele pensa sobre o assunto. E nesse momento você requerer a sua habilitação como litisconsorte no feito, é violar o princípio do juiz natural. É escolher o juízo. O que é vedado pelo nosso ordenamento.

 

(pergunta) – “A” não pode se opor à habilitação dos outros?

 

Não, “A” não pode recusar a habilitação dos demais litisconsortes. Litisconsórcio é diferente de intervenção de terceiros. “A” é parte, e a parte não pode se opor ao litisconsórcio. O juiz pode indeferir sob a alegação de que o litisconsórcio é multitudinário, por exemplo.

 

Princípio da independência

 

O princípio da independência dos litisconsórcios diz que, em regra, os atos praticados por um não geram prejuízos para o outro. Esse princípio está definido no art. 48 do CPC. Há exceções ao princípio da independência dos litisconsórcios. Que exceções são essas. São as exceções previstas nesses artigos aqui (320, I, 739 § 3º, 509 CPC). Então, regra: a regra é que o ato do litisconsorte não prejudica e nem beneficia o outro. Os litisconsortes embora estejam reunidos em um dos pólos da relação processual, não necessariamente tem que praticar os mesmos atos, ou sofrer conseqüências dos erros de outros. Mas, nessas situações expressamente previstas aqui nesses artigos, isso não vai se aplicar.

Claro que o que a gente está falando aqui não se aplica ao litisconsórcio unitário. Por que? No litisconsórcio unitário, a decisão não tem que ser igual para todo mundo? Tem. Então é claro que o ato de um vai prejudicar ou vai beneficiar o outro. Se a decisão tem que ser igual para todo mundo, como é que a gente vai falar em princípio da independência? Então sempre que o litisconsórcio for unitário, sempre que a decisão tiver que ser igual para todo mundo, os atos praticados por um litisconsorte irão prejudicar ou beneficiar todos os outros.

 

Intervenção de terceiros

 

Então a gente chegou ao fenômeno da intervenção de terceiros, que é a participação voluntária daqueles que não são partes originárias. Então toda vez que uma pessoa que não é parte originária do processo quiser intervir, a gente vai ter o fenômeno da intervenção de terceiros. Terceiro é quem não é parte, claro. É evidente. Terceiro é quem não é parte desde o início. Então se essa pessoa pede a sua habilitação nos autos, vai haver o fenômeno da intervenção de terceiros.

 

Assistência

 

O primeiro fenômeno que vocês estudaram na intervenção de terceiros, é o fenômeno da assistência. A assistência é aquele fenômeno que acontece toda vez que uma pessoa tem interesse na solução de uma causa e por conta disso, resolve unir esforços com quem está no pólo ativo ou no pólo passivo. Então toda vez que eu não sou acionada, toda vez também que eu não sou a pessoa que aciona, mas tenho interesse na solução daquela causa, num ou noutro sentido, eu posso pedir a minha habilitação como assistente daquele que eu quero que vença. Então se uma ação é ajuizada por A e eu quero que A vença (eu tenho interesse direto naquela causa), eu vou pedir a minha habilitação ao lado de A. Por outro lado, se A ajuizou uma ação em face de B, e eu não quero que B perca de jeito nenhum, eu vou pedir a minha habilitação na condição de assistente, ao lado de B. Eu vou unir esforços ao lado de B para tentar fazer ele ganhar aquela causa. A assistência admite duas espécies: pode ser classificada em assistência simples e assistência qualificada.

 

Assistência qualificada

 

Quando a assistência é chamada de qualificada? Quando existe relação direta entre o assistente e o adversário do assistido. Então suponhamos o seguinte: o credor A tem 3 devedores: B, C e D. Esses devedores, são devedores solidários da quantia de 300,00.

A gente já falou aqui em outras oportunidades que toda vez que a gente fala em dívida solidária, o que a gente está querendo dizer? Que o credor pode cobrar tudo de um único devedor, ou parcelas de cada um dos devedores. Não é esse o conceito de dívida solidária? Pois muito bem. “A” resolve cobrar tudo de “B”; então “B” é acionada para pagar 300,00. “C” e “D” tem relação jurídica direta com o adversário de “B”, que é “A”? Tem. Por que? Porque eles são devedores diretos do “A”. “A” escolheu cobrar tudo de “B”. Mas “C” e “D” também podiam ter sido acionados. Por que? Porque eles tem relação jurídica direta com o “A”. Então se eles se habilitam como assistentes do “B”, eles vão ser assistentes qualificados. Qualificados por que? Só pelo fato deles terem uma relação jurídica direta com o adversário do assistido. O assistido não é “B”? O adversário do assistido não é “A”? Ele não tem relação direta jurídica com o “A”? Então a assistência é qualificada.

 

E por que “C” e “D” tem interesse em ajudar “B” a vencer a causa? Porque se “B” for condenado a pagar 300,00 a “A”, ele vai poder regressivamente entrar com uma ação em face de “C” e “D” para cobrar de cada um a sua cota-parte. Então “B” vai pagar 300,00 para “A”, mas depois ele vai cobrar 100,00 do “C” e 100,00 do “D”. “C” não vai querer pagar 100,00 para “B”. “D” não vai querer pagar 100,00 para “B”. Então o melhor dos cenários para eles é que “B” vença. Gente, isso ficou claro? Isso é muito importante. Então esse é o conceito de assistência qualificada.

 

Assistência simples

 

Quando acontece a assistência simples? Sempre que o assistente não tiver relação jurídica direta com o adversário do assistido, mas tiver interesse na solução da causa, a assistência é simples. Então quando o assistente não tem relação jurídica direta com o adversário do assistido, mas tem interesse na solução da causa, a assistência é simples. Por exemplo: “A” aluga um imóvel para “B”. “B” (o locatário) re-aluga o mesmo imóvel para “C”, num contrato que se chama de sublocação. 

 

Então a história aqui é a seguinte: “A” alugou um imóvel para “B”. “B” pegou aquele imóvel alugado e re-alugou; fez uma sublocação para “C”. Quem está ocupando o imóvel? “C”. Eis que o “A”, que assinou contrato de locação com o “B” resolve mover uma ação de despejo porque ele quer retomar o bem. E o faz em face do “B”. Por que? Porque “A” alugou o imóvel para “B”, não foi para “C”, não é verdade? Então para o “A”, quem está no imóvel? O “B”. Então ele vai ajuizar uma ação de despejo em face de quem? De “B”. “A” vai ser o autor; “B” vai ser o réu. Pergunta que eu faço: “C” tem relação jurídica direta com o “A”? Não. A relação do “C” é com o “B”, não é verdade? Mas se “B” for condenado na ação de despejo, quem é que vai ter que sair do imóvel? É o “C”. Daí porque “C” tem interesse em se habilitar como assistente na ação de despejo que “A” está movendo em face de “B”. E a assistência vai ser chamada de assistência simples por que? Porque “C” não tem relação jurídica direta com o “A”. Ficou claro esse conceito?

 

A exceptio male gesti processus

 

E por fim, cabe falar que a assistência, em regra, não pode ensejar uma nova ação em que o assistente quer modificar o que foi decidido. Em outras palavras, eu me habilito como assistente em um determinado processo e o que for decidido naquele processo vai me atingir de maneira inevitável. “C” se habilitou como assistente na ação de despejo e o juiz determinou o despejo. “C” pode ajuizar uma ação futura questionando aquela decisão do despejo? Não. Por que? Porque o assistente, em regra, é atingido pelos efeitos da decisão tomado naquele processo em que ele figurou como assistente. Entretanto, diz o art. 55 do CPC, que excepcionalmente, quando o assistente passar a integrar o processo num momento em que ele já não tem mais como ajudar a reverter aquele quadro, ele pode voltar a discutir a questão por meio de uma ação chamada exceptio male gesti processus. Gente, isso também não é importante. É só para vocês saberem que a ação que permite que o assistente volte a discutir uma questão já discutida em um processo em que ele funcionou como assistente, se chama a exceptio male gesti processus. E o que permite que o assistente volte a discutir aquela questão? O fato dele ter assumido um processo em um momento em que ele já não podia mais contribuir de maneira significativa para a reversão do quadro. Então se o assistente só tomar ciência da existência daquela questão no momento em que ele já não tem mais como ajudar a produzir provas, ele pode voltar a discutir essa questão numa ação autônoma futura chamada a exceptio male gesti processus.

 

Basicamente é isso o que a gente tinha aqui para rever; são os pontos mais importantes.

 

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