|
Finalidade | |
|
Ajuizamento da ação em face do detentor - 62 e 63, CPC | |
|
Cláusula "ou detenha" deve ser considerada não escrita | |
|
Deve ocorrer no prazo que o réu tem para recorrer | |
|
Sistema da dupla concordância | |
|
Autor não aceita nomeação | |
|
Réu não faz nomeação ou a faz erroneamente | |
|
E se o nomeado nega qualidade de legitimidade? | |
|
Interrompe prazo para resposta |
![]()
A gente estava falando aqui daquele fenômeno de intervenção de terceiros no processo. E aí nós vimos que é terceiro aquele que não é parte desde o início do processo; aquele que não figura como autor, não figura como réu e se vier a intervir no processo em algum momento vai ser considerado um terceiro interveniente e, claro, ao mesmo tempo em que ele intervém ele se torna parte do processo, embora ele não seja desde o início parte da demanda.
E estudando a intervenção de terceiros, o primeiro fenômeno que a gente viu foi o fenômeno da assistência. Nós estudamos a assistência simples, a assistência qualificada, vimos no que se diferencia a assistência simples e a assistência qualificada. Vimos que o principal intuito daquele assistente é colaborar com o assistido; unir esforços para que o assistido vença aquela ação, vença aquele processo. E a gente passa agora ao estudo da nomeação à autoria.
Nomeação à autoria |
Sempre que a gente fala em nomeação à autoria – ainda que o nome seja à autoria – a gente vai corrigir um vício de ilegitimidade passiva. Então toda vez que a gente falar em nomeação à autoria, a gente está falando na correção de um vício de ilegitimidade passiva.
Finalidade |
O que isso quer dizer? Isso quer dizer que a nomeação à autoria é uma forma de intervenção de terceiros que tem por finalidade corrigir a ilegitimidade passiva. Naquela nomeação eu apontei de maneira equivocada como réu, uma pessoa que não tem legitimidade para ocupar aquela posição. E é pela nomeação à autoria que a gente vai corrigir essa errônea indicação do réu. Eu ajuizei uma ação em face de alguém que não tem legitimidade para ser o réu; que não tem nada a ver com aquela história. E essa pessoa – esse réu erroneamente apontado – vai fazer o que no processo? Vai fazer a chamada nomeação à autoria. Vai nomear o correto réu. Vai dizer: “Olha, eu não tenho nada a ver com essa ação; eu não tenho nada a ver com esse processo. Eu fui erroneamente indicado como réu e quero apontar o correto réu para essa situação”.
E aí entra a grande confusão, que eu já havia falado, porque esse instituto, essa forma de intervenção de terceiros se chama nomeação à autoria. Isso nos dá a falsa noção de que a gente está nomeando o correto autor. Isso não é verdadeiro. Pela nomeação à autoria eu indico o correto réu, e não o correto autor. A nomeação à autoria então é uma modalidade de intervenção de terceiros que tem por finalidade corrigir um vício de ilegitimidade passiva. Aquela pessoa que está no pólo passivo da relação processual não tem legitimidade para ser réu; ele foi apontado réu por equívoco.
Ajuizamento da ação em face do detentor |
Isso é muito comum – a gente vai ver – nas causas que envolvem detenção. Eu acho que o correto proprietário ou que o possuidor de um bem é na verdade aquele que simplesmente detém o bem. Vocês já estudaram ou vão estudar no direito civil, 3 institutos que são bastante distintos. Que fenômenos são esses? O fenômeno da propriedade, o fenômeno da posse e o fenômeno da detenção. E aí vocês vão ver que a propriedade se subdivide em posse direta e posse indireta. E tudo isso é diferente de detenção.
![]()
Então a propriedade de um bem se subdivide em posse direta e posse indireta do bem. Por vezes eu tenho apenas a posse direta de um bem, mas eu não sou proprietária do bem. Por exemplo: minha irmã comprou um carro. Ela é a proprietária do carro. Mas como ela vai viajar, vai ficar 3 meses fora, e alguém precisa cuidar daquele carro, ela me entrega o carro. No momento em que ela me entrega o carro para que eu cuide daquele veículo, eu sou possuidora direta do veículo. Eu tenho a posse imediata, direta, daquele veículo. Mas eu não sou proprietária. Por que? Porque eu não tenho também a posse indireta.
Por outro lado, se eu sou proprietária de um imóvel – comprei um determinado imóvel exatamente como a lei manda – mas emprestei esse imóvel para um amigo morar. Eu tenho a posse direta do bem? Não. Eu não estou morando no imóvel. Quem vai ter a posse imediata do bem é aquele meu amigo que está morando ali. Mas eu vou ter a posse indireta do bem. Então o fenômeno da propriedade se subdivide em posse direta e posse indireta. Por vezes o proprietário tem a posse direta e tem a posse indireta. Se eu comprei um imóvel e sou eu que estou morando nesse imóvel, eu tenho a posse indireta (eu sou a compradora do imóvel) e tenho também a posse direta, porque eu estou morando naquele bem, eu estou naquele bem, eu estou exercendo a propriedade de maneira direta. Mas se eu entrego aquele bem, a qualquer título, para uma determinada pessoa, eu passo a ter a posse indireta, mas não tenho a posse direta e imediata do bem. Esses dois fenômenos – posse indireta e posse direta – que somados geram a propriedade, se diferenciam de um outro fenômeno que é a detenção. O detentor não tem nem posse direta e nem posse indireta. Por que isso? Porque no direito civil a gente só pode considerar possuidor aquele que está exercendo a guarda do bem em nome próprio. Então se eu empresto o meu imóvel para o meu amigo morar, ele está habitando aquele bem em nome próprio. Ele não está habitando por mim, pra mim, em meu nome, cuidando daquilo pra mim. Se esse é o papel dele, de mero cuidado com o imóvel, ele vai ser detentor. Mas eu estou falando aqui que o meu amigo foi morar no imóvel, colocou toda a sua família lá, os seus cachorrinhos... ele está morando lá em nome próprio. Ele está exercendo a posse direta em nome próprio. Na detenção a pessoa que está diretamente ligada ao bem exerce essa posse em nome de outra pessoa. É o exemplo típico do caseiro. Eu tenho um sítio, claro, não vou lá todos os dias, não posso cuidar do sítio de maneira direta, então contrato um caseiro para cuidar daquele sítio. O caseiro é o que? Possuidor indireto? Não, porque nunca comprou aquele espaço, aquele pedaço de terra. É possuidor direto? Seria se ele estivesse exercendo aquela posse, morando naquele sítio para o seu próprio proveito. Se ele estivesse ocupando aquele espaço em nome próprio, ou seja, para se beneficiar, para ter ali um espaço para colocar a família, etc e tal, ele seria possuidor direto. Mas o caseiro só está naquele imóvel para cuidar dele em nome de uma outra pessoa, que não ele, o caseiro; pra cuidar daquele bem em nome do proprietário. Então o caseiro é considerado detentor do bem. Esse é o fenômeno da detenção. Basicamente o que diferencia detenção da posse direta? Na posse direta a pessoa que ocupa o bem, está ocupando o bem em nome e para proveito próprio. Eu estou em um determinado imóvel na condição de locatária ou porque peguei o imóvel emprestado para o meu proveito. Estou ali para colocar a minha família, colocar meus filhos, fazer daquele espaço a minha residência. Se é para o meu proveito próprio – não importa se eu estou pagando ou não pelo espaço – se eu estou tirando proveito daquela situação, eu sou possuidora direta. Se eu estou ali como mera empregada, apenas para cuidar do bem para uma outra pessoa, não estou ali cultivando o que eu quero, pintando a parede da cor que eu bem entendo, fazendo daquele um espaço que me gere proveito direto, eu sou mera detentora.
(pergunta)
Não, é detentor. Porque ele mora no sítio para cuidar do sítio para uma outra pessoa. O que você tem que analisar aí, não é o contato que a pessoa tem com o bem. Pouco importa se ela mora, se ela vai lá todo dia cuidar das plantas e vai embora, o que você tem que analisar aí é o animus domini. É um dos elementos da propriedade. A gente costuma ver – e vocês já estudaram ou vão estudar isso no direito civil – o corpus e o animus. São os elementos que formam a propriedade. O corpus é o contato que você tem com o bem. Só pode ser proprietário aquele que em algum momento tem contato direto com o bem. E o animus é a intenção que você tem ao ter contato com aquele bem. O caseiro ele não tem animus domini; ele não tem intenção de ser dono. Ele ocupa aquele espaço ali, e eventualmente ele dorme, vive, coloca a sua família no espaço destinado a isso, mas ele faz tudo isso em nome de uma outra pessoa. Aquele vínculo ali se estabeleceu não para gerar proveito pro caseiro. Prova maior disso é que ele não liberdade para pintar a parede da maneira que ele quer, ele está ali como empregado. Do contrário a gente estaria afirmando que qualquer faxineira, qualquer arrumadeira que a gente empregue na nossa casa, seria possuidora direta do bem. Ainda que a gente entregue a chave para a pessoa cuidar durante um determinado período de tempo, e ainda que existam empregadas e faxineiras que dormem na residência, essas empregadas jamais serão possuidoras. Elas estão morando na casa da patroa na qualidade de detentoras; estão ali só para cuidar do bem. Isso traz conseqüências – e aí eu não vou estender o assunto porque nem é a nossa matéria – mas isso traz conseqüências muito importantes, e a primeira delas é que o possuidor está habilitado a usucapir o bem, a se tornar proprietário do bem se ele tiver a posse mansa e pacífica do bem durante um determinado período de tempo. Então o possuidor, justamente por ter esse animus domini, por exercer a posse em nome próprio e para proveito próprio, pode se tornar proprietário em determinadas circunstâncias. O detentor não.
Então a gente falou de tudo isso que não tem nada a ver aqui com o processo civil, pra explicar o fenômeno da nomeação à autoria, que é um fenômeno que acontece em 99% dos casos quando eu quero ajuizar uma ação em face de um proprietário ou de um possuidor direto e por uma análise equivocada da realidade, acabo ajuizando a ação em face do detentor. Então eu passo todo dia por um determinado sítio e vejo uma pessoa, um homem, naquele sítio andando. Presumo, pelas circunstancias, que ele é o proprietário, ou que ele é o possuidor. E aí se eu for ajuizar qualquer ação em face dessa pessoa, em que se disputa a propriedade, o que é que ele vai dizer? “Eu fui apontado de maneira equivocada, eu sou um mero detentor. Ainda que você tenha presumido pelas circunstancias, pela aparência, que eu sou o proprietário do bem, fato é que eu não posso discutir o domínio desse bem contigo; eu não posso discutir a propriedade desse bem contigo, porque eu sou um mero detentor.” E aí o que é que o caseiro vai fazer? Nomeação à autoria. Ele vai dizer: olha, na verdade, você está querendo ajuizar uma ação em face do meu patrão que é o proprietário, o fulaninho não sei o que das contas. Então o fenômeno da nomeação à autoria está previsto no CPC nos arts. 62 e seguintes e visa corrigir vícios de ilegitimidade passiva. Diz o art. 62, falando mais expressamente da detenção:
Art.
62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Então é a história clássica do caseiro. O caseiro está ali cuidando do bem em nome alheio, pelo patrão e para o patrão, e não em nome próprio. Se ele é acionado, ele vai fazer nomeação à autoria, e ele vai indicar como legitimado passivo o proprietário ou o possuidor direto daquele bem.
Cláusula “ou detenha” deve ser considerada não escrita |
Uma questão que gerou muita controvérsia, diz respeito ao art. 63 do CPC, que diz o seguinte:
Art.
63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização,
intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda
vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou
em cumprimento de instruções de terceiro.
Para uma parcela da doutrina, esse art. 63 veio a permitir que se ajuizasse ação em que se discute domínio, também em face do detentor. Então para uma parcela da doutrina, sobretudo a partir da leitura do art. 63 do CPC, eu poderia sim ajuizar uma ação em que se discute domínio em face do proprietário, do possuidor direto ou do detentor. Então não haveria mais a figura da nomeação à autoria. Se eu posso ajuizar a ação em face do detentor, claro que o instituto morreria. Mas a doutrina majoritária já pacificou essa questão e disse que toda vez que se permitir o ajuizamento de ação em que se discute domínio em face do detentor, essa cláusula “ou detenha” que inclui o detentor, essa cláusula deve ser considerada não escrita. Ou seja, se você em um artigo do CPC ou de qualquer outro instituto legal, vier a permitir ajuizamento de ação em que se discute domínio também em face do detentor do bem, a cláusula “ou detenha” que diz que você deve ajuizar a ação também em face do detentor, deve ser considerada não escrita. Por que isso? Diz a maioria dos doutrinadores, por uma razão muito simples: eu não posso pleitear um bem de quem não é proprietário. Se a gente permitir isso, essa sentença jamais vai ser exeqüível. Como é que eu vou executar uma sentença que diz que João tem que me entregar um determinado terreno que João não é proprietário do terreno? Essa sentença é inexeqüível; eu não tenho como executar isso. Como é que eu vou tirar do João um bem que não é dele? Se eu não tenho como executar a sentença, é claro que qualquer cláusula que permita ajuizamento de ação em que se discuta a propriedade em face do detentor, ou seja, da pessoa que não é proprietária, tem que ser considerada não escrita porque ela é inconstitucional. Eu não posso tirar de uma pessoa o que ela não tem. Isso é uma regra básica. Se uma sentença me condena a entregar um terreno em que eu não sou proprietário desse terreno, não tem como executar essa sentença. Seria um enorme absurdo. Por outro lado eu não posso tirar um terreno, no peito e na raça, de uma pessoa que é a proprietária, se essa pessoa não figurou no processo. Por que? Porque isso fere o contraditório e a ampla defesa. Então suponhamos, que vem uma sentença estapafúrdia, que me condene a entregar um determinado terreno do qual eu não sou proprietária. Essa sentença não pode ser exeqüível com relação a mim por que? Se eu não sou proprietária, como é que eu vou entregar o que eu não tenho? Por outro lado, se descobre após a sentença, que esse terreno que eu estou mandando entregar pertence a João. Podem pegar esse terreno de João no peito e na raça e entregar a uma outra pessoa? Não. Por que? Porque João não participou do processo. Ele não pôde exercer o contraditório e a ampla defesa. Ele não pôde mostrar que ele tem direito a continuar com aquele terreno. Então ele agora não pode ser alcançado por uma sentença prolatada em um processo do qual ele não foi parte; no qual ele não pôde se defender. Então a gente tem aí uma dupla possibilidade: não podem tirar de mim porque eu fui parte do processo mas não sou a proprietária, não podem me obrigar a entregar uma coisa que não me pertence. E o bem também não pode ser tirado de João, legítimo proprietário, por que? Porque ele não foi parte do processo em que se discutiu essa propriedade. E agora qualquer sentença que venha a acusa-lo, implica em violação ao contraditório e à ampla defesa. Ele pôde se defender? Ele exerceu o contraditório? Não. Então isso é inconstitucional; tem que ser considerado não escrito.
(pergunta) – Quando fala que deve ser considerado não escrito é porque deve ser subentendido, é isso?
Não, não. Considerada não escrita significa: ignore. Finge que ela não está escrita; finge que isso não existe. Finge que esse termo não existe. Toda vez que tiver uma lei, um artigo, te autorizando a ajuizar uma ação para discutir propriedade em face do detentor, finge que isso não está escrito, que essa cláusula é não escrita, que ela não existe ali. Por que? Porque ela é inconstitucional. Então é melhor você ignorar a existência dela.
Deve ocorrer no prazo que o réu tem para recorrer |
Quanto tempo o nosso detentor, o nosso caseiro aqui, tem para fazer essa nomeação à autoria? Pra dizer: olha doutor, você ajuizou a ação equivocadamente, imaginando que eu sou o réu, mas eu não sou o réu. Na verdade quem você está querendo ajuizar é o meu patrão fulaninho de tal. O réu tem que fazer a nomeação à autoria no prazo que ele tem para recorrer. Então a primeira coisa que ele tem que fazer, é tentar fazer isso junto com a contestação. Mas mesmo depois de contestar, pode o réu fazer a nomeação à autoria. Até o prazo que ele tem para apelar, para discordar da sentença, ele vai poder fazer a nomeação à autoria. Então esse prazo não tem que coincidir com o prazo de contestação. Pode ser que o réu conteste normalmente, e que só depois de prolatada a sentença em que ele for condenado a entregar a propriedade de um bem que ele nunca teve, é que em apelação, no prazo que ele tem portanto para recorrer, ele venha a fazer a nomeação à autoria. Então essa modalidade de intervenção de terceiros tem essa peculiaridade. Ela não tem que acontecer, necessariamente, no prazo que o réu tem para recorrer. Pode ser que aquele réu até por ignorância muitas vezes, imagina o caseiro que está sendo acionado, acham vocês que a primeira coisa que vai lhe ocorrer é a necessidade de nomear à autoria? Claro que não. É uma pessoa normalmente que não tem um nível cultural tão bom, e aí até para resguardar essa pessoa, se concede um prazo maior. Pode ser que ela conteste de qualquer maneira no processo, na defensoria pública aos trancos e barrancos, e que só depois de prolatada a sentença de repente o defensor diga: “Não, mas pera aí. O senhor é o que mesmo? É o caseiro desse bem? Nossa, o senhor não tinha que ter sido parte nesse processo. Vamos fazer uma nomeação à autoria.” Então até o prazo do recurso, até o prazo que o réu tem para recorrer, para discordar da sentença, ele poderá fazer a nomeação à autoria. E essa dilação de prazo, essa ampliação de prazo, que ultrapassa o prazo da contestação, tem a finalidade protetora. Você quer proteger uma pessoa que teoricamente, na maior parte das vezes é mais ignorante, é um pouco mais rude e não tem tanto acesso à informação, e se você disser que depois da contestação ele não pode mais fazer a nomeação à autoria, você vai acabar na maior parte das vezes, prejudicando essa pessoa.
Sistema da dupla concordância |
A nomeação à autoria tem outra característica muito interessante. Pensam vocês que para haver a nomeação à autoria, basta que o réu – o detentor lá, equivocadamente indicado – aponte quem é o correto réu? Não. A nomeação à autoria atende ao que a gente chama de sistema da dupla concordância. O que isso quer dizer? Isso quer dizer que a nomeação à autoria só se concretiza, só se processa de fato, se o réu fizer a nomeação à autoria, se o detentor indicar quem deve figurar no processo, e se o nomeado (o indicado) concordar com essa indicação. Então só acontece a substituição de réus, a troca no pólo passivo, se o primeiro réu indicar quem deve figurar no processo, e se esse indicado pelo réu concordar em substituí-lo. Se um indica, mas o indicado não concorda, não há troca passiva. O processo vai seguir em face daquele primeiro réu: o detentor mesmo, o caseiro mesmo. Vai ter conseqüências, ta? A gente vai ver que vai ter conseqüências. Mas o fato é que para ter a troca no pólo passivo, a nomeação à autoria, é fundamental que o detentor, aquele réu originário aponte quem é o correto réu, faça a indicação, e é fundamental que o indicado concorde em substituir aquele réu originário.
(pergunta) – Para haver a nomeação à autoria basta indicar?
Não, a nomeação à autoria é um fenômeno que só se concretiza quando há a troca. Nomeação à autoria não é a simples indicação.
Autor não aceita nomeação |
E aí, claro, vem as perguntas que vocês devem estar fazendo. Muito bem. E se não é aceita a nomeação? E se não há a aceitação da nomeação pelo autor? E aí por que é que o autor também tem que ser ouvido nesse caso? Porque não é o autor quem ajuízou a ação? Eu ajuízo uma ação em face de Pedrinho. Eu disse que ele é o réu. Será que o Pedrinho pode fazer um esquema aí com o João, trocar de lado com o João e eu fico a ver navios? Claro que eu também tenho que ser ouvida. No sistema da dupla concordância, o autor também vai ser ouvido. Concordância, quando a gente fala aqui, é entre o réu originário e o indicado. Eles formam a dupla concordância. Mas o autor também tem que ser ouvido. Por que? Por conta do princípio da demanda. Eu ajuízo a ação em face de quem eu quiser. Se eu quero apontar o João porque eu acho que o João é realmente o réu que tem que estar ali, é claro que ele não pode sair trocando de lugar com uma outra pessoa e a minha vontade ser ignorada. Quer dizer então que eu não posso mais ajuizar a ação em face de quem eu quiser? Se o réu resolver fazer um esquema aí, se mancomunar com uma outra pessoa, ele vai me enrolar. Ele vai sair do processo e indicar uma outra pessoa que não tem nada a ver com a história, e eu nessa história toda, enquanto autora, como fico? Então o autor vai ter que ser ouvido nessa substituição.
Primeira pergunta que se faz: o que acontece se o autor não aceita a nomeação? A resposta é simples. O processo vai seguir em face daquele réu que ele apontou, o originário, e se a gente chegar a conclusão de que aquela pessoa realmente não devia estar no pólo passivo, se no curso do processo o juiz constatar que realmente falta àquele réu legitimidade passiva, vai haver a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de condição da ação. Legitimidade, interesse, possibilidade jurídica do pedido não são as condições da ação? Se falta legitimidade passiva ao réu, falta a condição da ação. Então o juiz vai extinguir o processo sem o julgamento do mérito. Então se o autor discorda plenamente da substituição do réu pelo indicado, o processo vai seguir em face daquele réu que foi apontado pelo autor. Mas se o juiz constatar que realmente aquela pessoa não tinha que estar no processo, ele vai extinguir o processo sem o julgamento do mérito por falta de legitimidade, que é uma das condições da ação.
(pergunta) – Mesmo que seja provado com um documento, se não tiver a aprovação do autor não há a nomeação a autoria?
Não há. Mas aí você não prejudica o réu originário. Por que? Vamos supor que a Bianca ajuíze uma ação em face de João. João diz, numa tentativa de nomeação à autoria, que Pedro deveria estar no lugar dele. Mas a Bianca diz: “Não, de jeito nenhum. Eu tenho certeza que a minha ação tem que ser ajuizada em face de João.” O que é que o juiz vai fazer? Ele não pode desrespeitar o direito da ação, o princípio da demanda, que permite que Bianca ajuíze qualquer ação em face de quem ela bem entender. Então ele vai julgar a ação de Bianca em face de João. Mas o que é que o juiz pode fazer? No curso do processo ele constata com depoimentos, testemunhas, etc e tal, que João não deveria estar no pólo passivo daquela demanda. Todas as testemunhas dizem pro juiz: Olha, ela estava viajando! O proprietário desse terreno que ela diz que quer, é o Pedro. João é só o caseiro, é um mero trabalhador, ele não tinha que estar no pólo passivo da demanda. O que é que o juiz vai fazer? “Ahhh é? Bianca, você ajuizou uma ação em face de uma pessoa que não pode estar no pólo passivo dessa demanda porque não tem nada a ver com essa história.” Falta o que a João? Legitimidade passiva; condições de estar no pólo passivo da demanda. O que o juiz vai fazer então? Vai extinguir o processo sem julgamento de mérito, por falta de condição da ação. Ao extinguir sem o julgamento de mérito, ele não condena João a coisa nenhuma. Você permite inclusive que Bianca venha a re-ajuizar essa ação agora em face da pessoa correta. Então pro João não há nenhuma conseqüência.
Réu não faz nomeação ou a faz erroneamente |
Aí vem a segunda grande pergunta: e se o réu não faz a nomeação à autoria? Então a gente está falando aqui do caseiro que sabe que não deveria estar no pólo passivo daquela demanda, mas ele não faz a nomeação, ou de propósito, nomeia uma pessoa errada. Então a gente tem aqui duas situações:
1) O réu que sabe que não tinha que estar no pólo passivo daquela demanda, mas deixa de fazer a nomeação; deixa de indicar a pessoa correta. A pessoa que ele sabe que tinha que estar no pólo passivo daquela demanda.
2) O réu é o correto; é o que tem que estar no pólo passivo daquela demanda, mas para se livrar daquele processo, ele de propósito indica uma pessoa errada. Indica uma pessoa lá pra ficar no lugar dele no processo.
Qual a conseqüência aqui? Nas duas situações – sustentam os doutrinadores – o réu responderá por perdas e danos. Então todos os prejuízos causados pela omissão de quem tinha que ter feito a nomeação à autoria e não fez, ou por aquele que tinha que ter assumido a sua posição de réu e tentou escapulir, serão arcadas por esse réu; eles respondem por perdas e danos. Todos os prejuízos que eles causarem terão que ser indenizados.
E se o nomeado nega qualidade de legitimado? |
E aí vem uma última pergunta, agora relativa ao indicado, ao nomeado. A gente falou que no sistema da dupla concordância não basta ele indicar quem tem que ser o réu; é fundamental que o indicado concorde em substituir o réu originário. A pergunta que se faz é: e se o nomeado, se esse indicado pelo réu originário, nega a sua qualidade de legitimado? Se ele diz: “O que? Você está dizendo que eu tenho que estar no seu lugar? Eu não tenho nada com isso não”. Então a situação aqui é a seguinte: Bianca ajuizou ação em face de João. João é o detentor, é o caseiro, e ele sabe que não tem legitimidade para estar naquela ação, e corretamente fez a nomeação à autoria e indicou Pedro. Era Pedro quem tinha que estar naquele pólo passivo. Só que Pedro sabe que o sistema da dupla concordância diz que se ele não aceitar, não vai haver substituição coisíssima nenhuma. Então o que é que Pedro de má fé (Pedro, proprietário do terreno) faz? Ele diz: “Não, eu nego a minha condição de nomeado. Eu não sou legitimado coisa nenhuma. Você está me indicando erroneamente; é você mesmo quem tem que continuar aí no pólo passivo da demanda”.
Qual é a conseqüência disso? Aqui a doutrina diverge um pouco. Por que? Alguns doutrinadores se inspiram no sistema português. E o sistema português diz que, nessa situação, a gente pode estender a decisão do processo à esse nomeado. Então vamos para um exemplo concreto aqui.
A Bianca ajuizou ação em face de João. João é o detentor do bem. Ação em que se discute propriedade, detentor não pode ser réu. Certo? Bacana. O que João faz para corrigir esse vício de ilegitimidade passiva? Faz a nomeação à autoria. Ele diz: “Bianca, você está querendo ajuizar uma ação para discutir domínio em face do Pedro. Pedro é o proprietário desse sítio; eu sou um mero detentor”. E aí vem o Pedro e diz: “Eu? Proprietário? Não, não tenho nada com isso não”. Pedro dolosamente quer deixar João na fogueira. Diz: “Já que Bianca ajuizou João, não sou eu vou ter que entrar no lugar dele. O problema é do João.” E aí o que se faz então se a ação segue em face de João e o Pedro negou a sua condição de nomeado; portanto não veio a ocupar o lugar de João? Pra uma primeira parcela da doutrina, se o juiz não ficar convencido da ilegitimidade de João e eventualmente vier a condenar o João nessa ação, o que foi decidido pro João, se estende ao Pedro. Então para uma parte da doutrina, por uma questão de justiça, usa o sistema português, que diz o seguinte: “Olha, o Pedro não tentou escapulir dolosamente? Ele não sabia que ele era o proprietário do bem, e que portanto ele tinha que estar no pólo passivo da demanda? Ele não fez isso só para escapulir de uma eventual condenação? Pois muito bem. Se João vier a ser condenado nesse processo – e o João não tem nada a ver com essa história – a gente vai pegar essa condenação que foi prolatada pro João e aplicar ao Pedro. Então a doutrina portuguesa permite a extensão da coisa julgada. Permite que eu pegue a sentença que eu prolatei pro João e aplique ao Pedro. Não era o Pedro quem tinha que estar no lugar do João? Se era o Pedro quem tinha que estar no lugar do João, uma parcela da doutrina diz: nada mais correto do que aplicar ao Pedro uma sentença que equivocadamente foi prolatada pro João. Se o João não tem nada a ver com essa história, se o João foi condenado, por exemplo, a entregar o terreno pra Bianca (e esse terreno não é dele; é do Pedro), o que eu tenho que fazer? Pegar essa sentença que condena o João a entregar um terreno pra Bianca, e aplicar ao Pedro. Falar: “Pedro, você está condenado a entregar o terreno pra Bianca”.
Então uma parcela da doutrina sustenta que, se o nomeado dolosamente nega a sua qualidade de legitimado, pra deixar lá o réu originário se ferrando no processo, e tentando escapulir, o que se deve fazer com esse nomeado? Descoberta essa fraude, essa intenção dele de fraudar o sistema, eu pego a sentença que eu prolatei pro detentor, pro réu originário que na verdade entrou de gaiato no navio, e aplico a quem realmente deveria ter sido o réu: ao nomeado que negou a sua qualidade dolosamente.
Mas essa corrente que a gente acabou de falar aqui é, minoritarísssima. Por que? Pela razão que a gente acabou de falar. Eu posso aplicar uma sentença a quem não foi parte do processo? Não. Então diz a doutrina majoritária: Olha, por mais mau caráter que o sujeito tenha sido, por mais que ele tenha negado a sua condição de nomeado de propósito, pra deixar o réu originário se ferrar no processo, não dá pra estender pra ele uma condenação de um processo em que ele não foi parte. Fato é que Pedro não participou desse processo que se deu entre Bianca e João. Se ele não participou do processo, não posso condena-lo a nada. Por que? Porque senão eu não vou ter lá o contraditório e a ampla defesa. Pedro produziu prova aqui? Arrolou testemunhas? Juntou documentos? Não! Então como é que agora eu vou condenar Pedro a entregar qualquer coisa pra Bianca? Ainda que ele tenha agido de má fé, ainda que a gente tenha a íntima convicção de que ele realmente deveria ser condenado, processualmente isso não é possível. Porque há garantias que têm que ser respeitadas. Eu não posso aplicar a quem não foi parte do processo, a sentença que dele decorre. Por que? Porque senão eu violo garantias que são constitucionais. Onde está escrito que a gente tem que respeitar o contraditório e a ampla defesa? No art. 5º da Constituição. Eu não posso desrespeitar garantias que são constitucionais.
(pergunta) – Mas nesse caso, se a Bianca ganha a causa, João tem que devolver o terreno, mas o terreno não é dele. Como é que fica?
Existe um instrumento processual chamado de ação rescisória, que você consegue desconstituir sentenças transitadas em julgado, no prazo de até 2 anos. Isso está previsto no art. 485 do CPC. Então, por ação rescisória, o João conseguiria, mesmo depois do trânsito em julgado, anular esse processo inteirinho; desconstituir essa sentença. Então existe instrumento pra isso. Vocês vão estudar mais à frente, que existe até um instrumento no nosso sistema, previsto no art. 486 do CPC, que é a ação anulatória chamada de querella nullitatis. Essa ação apaga vícios de citação. Se ocorre um vício de citação no processo, isso é imprescritível. Sabe o que isso quer dizer? Quer dizer que você pode utilizar o (???) de uma pessoa e isso vai transitar em julgado. Cinqüenta e oito anos depois essa pessoa consegue anular o processo inteirinho. Então há um vício no nosso sistema que é tão grave, tão grave – que é o vício de citação – que o legislador prevê no art. 486 do CPC, um instrumento próprio chamado de querella nullitatis (ação anulatória), que desconstitui a decisão prolatada num processo em que houve vício de citação, a qualquer tempo.
Interrompe prazo para resposta |
Uma última observação. Aqui nem cabe explicação; é auto-explicativo mesmo. Toda vez que eu apresento nomeação à autoria, se interrompe o prazo para contestação. Então se eu, ré originária, antes mesmo de contestar, resolvo fazer nomeação à autoria, fica interrompido o prazo que eu tenho pra contestar. Se eu tenho o prazo de 15 dias, se eu facão a nomeação à autoria, até que se resolve nomear a autoria, até que o autor diga se concorda ou não, se o nomeado aceita ou não substituir, fica interrompido o prazo para contestar. Então se o juiz chegar a conclusão de que não cabe nomeação à autoria porque não teve concordância, volta a correr do início aquele prazo de 15 dias que eu tenho para contestar. Então, se eu já apresentei a nomeação à autoria no 5º dia do prazo pra contestar, os 15 dias recomeçam depois que se decide a nomeação à autoria.
(pergunta)
Contestar é oferecer a resposta. Eu ajuízo uma ação. Qual é o primeiro ato do réu em um processo, depois de citado? Ele contesta. Ele responde aos termos da inicial. Suponhamos que no 5º dia que eu tenho para contestar, eu resolva apresentar nomeação à autoria. Eu nem entro no mérito daquela questão sobre a propriedade porque existe uma questão preliminar: eu não sou a proprietária. Então eu faço a nomeação à autoria. Isso não é uma coisa rápida de ser decidida. Por que? Porque tem que ouvir o autor, tem que ouvir o réu, tem que ouvir o nomeado... até que isso se resolva, os quinze dias já escoaram totalmente. E aí se não há a dupla concordância, e se a gente entender que esse prazo correu direto, o que a gente estaria dizendo? Você só fez nomeação à autoria e não contestou, passou o prazo de 15 dias, então dançou, você é revel. É por isso que interrompe. Se não houver a dupla concordância, portanto, se não houver a nomeação à autoria, o prazo recomeça para que você, réu originário, já que não houve substituição passiva, possa pelo menos contestar.