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Conceito: Denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros provocada por uma das partes da demanda original quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. |
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Há demanda nova, mas não há processo novo. |
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Evicção |
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Possuidor direto |
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Quando se discute domínio mas se aciona o locatário, o que deve ser feito? |
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A responsabilidade do Estado: 36, §2º, CRFB |
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Conseqüência da não-realização da denunciação: |
1. perece direito de regresso (minoritária)
2. direito de regresso por demanda autônoma (majoritária)
3. perda do direito de regresso no caso do art. 70, I
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momento: autor e réu |
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Art. 73 CPC: denunciação da lide de forma sucessiva |
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A denunciação per saltum |
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O litis denunciado tem que aceitar a denunciação. Se não contesta-la é revel. |
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Arts. 74 e 75: litis denunciante e litis denunciado são litisconsortes ou assistentes? |
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Litis denunciado não pode ser condenado diretamente. |
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No nosso último encontro nós tratamos da nomeação à autoria, ainda dentro do estudo da intervenção de terceiros. E nós vimos que na nomeação à autoria, por indicação daquele que foi erroneamente apontado como réu no processo, alguém – que é chamado de nomeado – vem a substituí-lo. Então na nomeação à autoria, o que a gente tem num primeiro momento? Um vício de ilegitimidade passiva. Eu aciono uma determinada pessoa, só que não é essa pessoa que deveria figurar como ré no pólo passivo do meu processo. Essa pessoa que foi erroneamente indicada como ré faz a chamada nomeação à autoria, e diz: olha, eu não tenho nada a ver com essa história. Quem tinha que ter sido acionado é o Fulaninho. Você errou ao ajuizar a ação imaginando que eu deveria figurar como ré. Então a gente até falou aqui, na ocasião, que é preciso ter muito cuidado com essa nomenclatura “nomeação à autoria”, porque ela dá a falsa impressão de que a gente vai fazer a substituição de autor; que vai trocar o autor originário por uma outra pessoa que vai figurar como autora. Mas em que pese o nome dessa intervenção de terceiros ser “nomeação à autoria”, nós vimos que na verdade o que há é a correção de um vício de ilegitimidade passiva. Sai o réu da demanda originária e vem um novo réu que deve figurar naquele processo. E aí a gente estudou todo o complexo que envolve a nomeação à autoria, o sistema da dupla concordância, etc etc.
Finalizado o estudo da nomeação à autoria, a gente começa hoje a tratar da denunciação da lide. Penúltima modalidade de intervenção de terceiros que nós vamos estudar.
Sempre que a gente falar em denunciação da lide – e aí o primeiro alerta: é denunciação da lide e não denunciação à lide, como muita gente fala. A forma, modalidade de intervenção de terceiros, que a gente vai estudar agora, é denunciação da lide.
Sempre que a gente falar em denunciação da lide é importante que vocês lembrem de demanda incidental de garantia. Então, pra que existe denunciação da lide? Pra que que a gente faz e usa a denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiros? A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros que vai acontecer sempre que eu precisar, no meu processo, criar uma demanda incidental de garantia. E aí antes mesmo da gente anotar esse conceito, vamos tentar entender um pouquinho melhor. Eu estou falando para vocês que a gente tem aqui um processo principal (autor, réu e Estado-juiz), e que dentro desse processo principal vai acontecer a denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiros, sempre que eu tiver que criar uma demanda incidental de garantia. Demanda incidental é um pouco auto-explicativo. É alguma outra controvérsia que vai acontecer dentro desse processo. Então dentro desse processo originário, a gente vai ter uma demanda incidental; a gente vai ter uma discussão paralela. Discussão paralela que só vai acontecer como forma de garantia; só vai haver essa demanda incidental quando eu precisar garantir um desses dois envolvidos no processo (autor e réu). Quem vai ser o garantido por essa demanda incidental? Aquele que fizer, num caso concreto, a denunciação da lide: o litis denunciante. Então, primeira informação: tanto o autor quanto o réu, podem fazer a denunciação da lide; podem provocar a intervenção de um terceiro no processo; podem chamar para o processo uma pessoa que até então estava fora dele, e exatamente por isso tinha essa qualidade de terceiro. Então a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiros, que pode ser provocada pelo autor ou pelo réu. Aquele que provocar a denunciação da lide vai ser chamado de litis denunciante. E o terceiro que foi chamado para o processo, vai ser chamado de litis denunciado. E aí vem a pergunta seguinte: quando o autor ou o réu ocuparão o papel de litis denunciante? Quando o autor ou o réu chamarão para o processo uma pessoa que estava fora dele até aquele momento, e que, portanto, era terceiro? Quando o autor ou o réu quiserem se garantir de uma eventual perda no processo. Daí porque eles criam a chamada “demanda incidental de garantia”. Então toda vez que eu quiser me garantir de uma eventual perda do processo – a gente vê aqui pessoas litigando. Alguém será vencido e provavelmente o outro será o vencedor – sempre que o autor ou o réu temerem perder o processo e entenderem que eles têm um direito regressivo contra um terceiro, eles vão provocar a chamada denunciação da lide. Isso é muito mais comum quando o réu está pressionado. Normalmente a denunciação da lide é feita pelo réu. Quando? Quando eu aciono uma pessoa que teme perder. Mas ela pensa da seguinte maneira: se eu perder essa ação, eu quero ter o direito de agir regressivamente contra a pessoa que está me gerando o prejuízo. Então, a denunciação da lide é a intervenção de terceiros sempre que o litis denunciante (autor ou réu) pretende criar uma demanda incidental de garantia, ou seja, sempre quando as partes originárias envolvidas no processo, temem perder esse processo. Ele pensa da seguinte maneira: se eu perder, eu vou querer agir regressivamente em face da pessoa que me levou a perder esse processo.
Então imagina o seguinte: Eu, Bianca compro um carro de João. Entreguei para João o dinheiro e João entregou o carro. Um belo dia eu sou surpreendida com a publicação de uma sentença que me condena a entregar esse carro para Maria. Por que isso? Porque descubro eu, tempos depois, que o carro que João me vendeu pertencia na verdade à Maria. O carro era dela. João fez o negócio sem que Maria tivesse conhecimento. Quando Maria soube que o seu carro tinha sido alienado, o que ela fez? Ajuizou uma ação pleiteando a devolução do carro porque ela era a proprietária daquele bem. O que a Bianca nessa situação vai ter que fazer? Vai ter que entregar o bem para Maria. Por que? Porque quem não é o dono do bem, não pode vende-lo. Então a Bianca se dá conta de que esse contrato que ela celebrou com o João é um contrato nulo. Ela imaginou estar comprando um bem que jamais pertenceu a João. Fica constatado que o bem é da coitada da Maria. Por sentença judicial, a Bianca vai ter que entregar o carro à Maria. Mas o que a Bianca vai fazer? Vai querer agir regressivamente contra o João. Vai dizer: olha João, eu estou sendo condenada por sentença judicial a entregar um determinado bem para uma outra pessoa. Eu vou cumprir a decisão judicial e vou entregar. Agora, eu quero agir regressivamente contra você, para que você me indenize pelos prejuízos que você me causou. Então essa é a idéia da denunciação da lide.
Vamos imaginar aqui, agora tratando da compra de um imóvel, que a Bianca compre um apartamento vendido pelo João. Como vocês sabem – já devem ter estudado lá no direito civil – quando o que está em jogo é um imóvel, a compra e venda, a transmissão, só se dá realmente pelo registro desse imóvel. Não basta a simples tradição da chave. O fato de você entregar a chave de um apartamento para uma pessoa e falar “toma, é seu” não é maneira de alienar de forma legal, legítima, esse bem imóvel. Ao contrário dos bens móveis que a gente transfere o domínio por tradição, pela mera entrega, os bens imóveis exigem por expressa previsão do código civil, que para a sua alienação tenha havido registro.
Pois muito bem. João vendeu o apartamento para Bianca que, muito ocupada que estava, não registrou a escritura. Não registrou a compra desse imóvel. Tempos depois a Bianca descobre que a Maria também comprou o mesmo imóvel de João e ela, Maria, levou essa escritura a registro. A Maria fez o registro público desse bem. Quem é proprietária do imóvel de fato, de direito? É a Maria. Ainda que a Bianca tenha comprado esse imóvel no dia 08/05/06 e a Maria só tenha comprado esse imóvel no dia 10/12/07. Se a Maria foi a primeira a levar esse imóvel a registro, é dela a propriedade. Muito bem. O que faz a Maria? Pleiteia a entrega do imóvel que hoje está sob o domínio da Bianca. Bianca por sentença judicial é obrigada a entregar o imóvel à Maria, que realmente, de fato e de direito, é a legítima proprietária. O que Bianca vai fazer numa eventual ação que Maria venha a mover em face dela? Denunciação da lide. Vai falar: Maria está me acionando para que eu entregue o apartamento à ela. Tudo bem, vou ficar aqui como ré nesse processo. Mas se eu for condenada a entregar esse imóvel para a Maria, eu quero ter o direito de agir regressivamente contra o João que me causou esse prejuízo. Afinal de contas, ele está com o meu dinheiro. Eu paguei por esse imóvel. Então reconheço até que eu sou ré e se eu for condenada, eu vou ter que entregar o imóvel pra Maria. Se ela tem o registro da escritura, é inegável que ela é a proprietária. Mas eu quero ter o direito de agir regressivamente contra o João.
O que vai fazer com que a Bianca tenha o direito de agir regressivamente contra o João, nos mesmos autos em que ela está sendo acionada pela Maria? A denunciação da lide. Que é uma demanda incidental de garantia. Por que? Porque se a Bianca não for condenada a entregar o imóvel para Maria, ela não vai ter interesse de agir regressivamente contra o João. Então quando você faz a denunciação da lide, você fala para o terceiro: olha, vem aqui pro processo e fica aí quietinho. Você está aqui em garantia. Se eu vencer o processo, é claro que eu não vou querer agir regressivamente. Não perdi nada... fica aí que eu não vou te acionar; eu não vou agir regressivamente. Mas se eu perder, se eu for condenada a entregar o imóvel para Maria, João, aí você já está no processo e tão logo eu faça a entrega do imóvel para Maria, eu vou agir regressivamente em face de João para que ele possa me ressarcir dos prejuízos que ele me causou.
Então essa idéia de demanda incidental de garantia está ligada à imprevisibilidade do resultado. No momento em que eu chamo a pessoa pro processo, no momento em que eu faço a denunciação da lide, eu não sei se eu vou ganhar ou se eu vou perder a causa. Mas digo pra ele: olha, vem aqui pro processo; pode ficar aí quietinho. Vamos agora esperar o resultado. Se o juiz entender que eu tenho razão, ótimo! Tchau, finge que nada aconteceu. É claro que eu não vou agir regressivamente contra a pessoa, porque eu não tive nenhum prejuízo. Mas se eu perder o processo em que eu fui acionada, aí eu tenho interesse de agir, e vou agir regressivamente contra aquela pessoa que me levou a perder. Eu perdi meu imóvel para Maria por que ? Porque o João, de má fé, alienou o mesmo imóvel para duas pessoas. Ele é o causador do meu prejuízo. Ele ficou lá com os meus 100.000,00, embora eu tenha ficado, no final das contas, sem o meu imóvel.
(pergunta) – Isso pode ser feito no meio do processo?
Não, a gente vai ver que tem um momento próprio para isso. O autor só pode fazer isso no momento em que ele ajuíza a ação – quando ele ajuíza a ação ele já tem que fazer a denunciação – e o réu, que normalmente é quem faz a denunciação da lide, tem que fazer isso no prazo da contestação. Tem que contestar e chamar a pessoa para os autos.
(pergunta) – Se a Bianca ganhar, a Maria pode usar essa denunciação feita por ela?
Não. Porque a relação da Maria é com quem tem o imóvel. Se a gente ver qual é o pedido da ação, Maria está pleiteando o que? A entrega do imóvel. Quem tem agora o domínio desse imóvel? Bianca. Então Maria não tem nenhuma relação com o João. A disputa dela é toda com a Bianca.
(pergunta) – Mas nesse caso, se ela tem o registro do imóvel, é lógico que ela vai ganhar, né? Então é óbvio que ela (Maria) vai fazer a denunciação da lide contra o João.
Não, é o seguinte. Eu compro o imóvel do João. Registro o imóvel direitinho, mas descubro no dia que eu registrei o imóvel, que você já está morando nele. Só que você comprou do João mas não fez o registro. Quem eu quero tirar do apartamento? O meu problema não é mais com o João. Eu comprei, registrei, e ele foi legítimo vendedor, porque ele vendeu um imóvel que era dele, e eu sou a legítima compradora e proprietária, porque eu comprei e registrei. O meu problema agora é com quem está ocupando irregularmente o meu imóvel. Pra Maria, a única pessoa irregular nessa história aqui, é a Bianca. O João não tem aqui qualquer irregularidade com a Maria. Por que? Porque ao contrário do primeiro exemplo, em que ele vendeu um carro que não era dele, aqui ele vendeu um imóvel que era dele. E ele tem total liberdade para isso. Qual foi o problema do João? É que ele vendeu o mesmo imóvel para duas pessoas. Para aquela que registrou o imóvel, o fato de João ter vendido o mesmo imóvel para 100 pessoas não tem repercussão nenhuma. Por que? Porque se eu registrei a escritura, se eu fiz o registro, eu sou a proprietária. Os outros mil que se entendam lá com o João. O meu problema enquanto proprietária legítima porque eu registrei o imóvel, é com quem está morando no meu imóvel sem ter feito a mesma coisa. Daí porque a Maria vai acionar a Bianca. E quem vai fazer a denunciação da lide ou não, é a Bianca. É ela que vai ter que recuperar o dinheiro que perdeu, já que ela não vai ficar com o imóvel de João.
Vamos anotar então o conceito que a doutrina costuma apontar para a denunciação da lide.
“Denunciação da lide é a modalidade de intervenção de terceiros provocada por uma das partes da demanda original quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal.”
Então por esse conceito a gente constata que uma das partes original – autor ou réu – está chamando um terceiro para o processo, porque pretende exercer contra esse terceiro, um eventual direito de regresso. Eventual por que? Porque ela só vai exercer esse direito de regresso, caso ela venha a sucumbir, caso ela venha a perder a demanda original.
É importante observar que sempre que a gente fala “denunciação da lide” a gente está dizendo que há em um mesmo processo, duas demandas. Uma originária, e uma segunda incidental que se refere ao direito de regresso. Mas só há um processo.

Então a gente tem 1 único processo em que se discutem 2 questões:
1ª) se Maria é mesmo a proprietária (demanda originária)
2ª) se Bianca tem direito de regresso em face de João (demanda incidental)
Então quando a gente fala em denunciação da lide, a gente está dizendo que a denunciação provoca uma demanda nova, mas não gera um processo novo. A gente tem o mesmo processo lá, os mesmos autos, uma única capinha, uma única inicial, tudo direitinho, só que naquele processo a gente está discutindo duas questões. Uma primeira: quem é a proprietária do raio do imóvel, a Bianca ou a Maria? Resolvida a questão, e supondo que o juiz resolva que Maria é a proprietária do imóvel, a gente tem uma segunda reclamação, uma segunda lide, uma segunda discussão no mesmo processo: Bianca tem direito de agir regressivamente contra o João que vendeu o imóvel pra ela e também para a Maria? Então a gente tem duas demandas, duas discussões, dois pedidos... mas um único processo.
Isso é muito importante; isso cai muito na OAB. Em denunciação da lide nós temos:
( ) 2 processos e 1 demanda
( ) 1 demanda e 2 processos
( ) 2 processos e 2 demandas
( ) 1 processo e 1 demanda
Isso sempre cai. É muito importante que vocês lembrem que na denunciação da lide a gente tem 2 demandas (uma originária que gerou o processo, e uma segunda que é incidental e que surge a partir da ocorrência da denunciação da lide), mas tudo isso se faz num único processo, por uma questão de economia processual. A Bianca poderia, depois de ter sido condenada a devolver o imóvel pra Maria, ajuizar uma nova ação pleiteando indenização em face de João? Poderia. A Bianca, sem qualquer problema, poderia em processo autônomo no futuro, pleitear indenização em face de João. Mas por uma questão de economia processual, já que já existe um processo em andamento, é muito melhor você fazer a denunciação nos mesmos autos e agir regressivamente. Muito melhor porque não tem que recolher custas, começar tudo de novo, fazer uma inicial nova... é muito melhor, por uma questão de economia processual.
A denunciação da lide, está prevista no CPC, a partir do art. 70. Diz o art. 70 do CPC:
Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória:
I
- ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta;
Esse
é o exemplo que a gente acabou de dar, da venda de um mesmo imóvel para mais
de uma pessoa. A pessoa que perde o imóvel por força da sentença judicial,
que no nosso caso aqui é a Bianca, é chamado de evicto. É a pessoa que
sofre o fenômeno chamado de evicção. O que é evicção no direito
civil? É a perda de um bem por força de decisão judicial. Então sempre que
uma sentença me condena a entregar alguma coisa que me pertencia até então, a
uma outra, eu que estou perdendo o bem sou evicta, sofri evicção. E na posição
de evicta, na condição de vítima da evicção, eu posso e devo fazer a
denunciação da lide.
Diz
ainda o inciso II que cabe denunciação da lide:
II
- ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário,
o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
Então
toda vez que a gente tem um possuidor direto de um bem, mas o proprietário é
uma outra pessoa, e você está sendo acionado pelo simples fato de estar
naquele imóvel, você possuidor direito, você pessoa que está naquele imóvel,
pode agir regressivamente em face do legítimo proprietário daquele bem.
(pergunta)
– o alienante é quem faz?
Não,
quem faz é o evicto. Você faz a denunciação da lide ao alienante. Você
faz denunciação da lide ao João; não é o João quem faz a denunciação
da lide.
O
inciso III diz que também é obrigatória a denunciação da lide:
III
- àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Então se eu assinar algum tipo de contrato em que eu prevejo com a pessoa, que se eu for acionada ela terá que responder regressivamente pelo meu prejuízo, essa cláusula será válida. E sempre que houver qualquer tipo de prejuízo, essa pessoa vai responder. Isso é muito comum em contrato de aluguel. A gente sempre diz que qualquer litígio envolvendo aquele imóvel, qualquer litígio judicial que venha a surgir enquanto você está ali na condição de locatária, você vai fazer a denunciação da lide. Por exemplo, se for cobrado um tributo que não é você quem tem que pagar. Se por exemplo, você sofrer um esbúlio na sua posse por conta de conta de um vínculo anterior que aquele locador já tinha firmado com uma outra pessoa, vai agir regressivamente contra ele. Vai dizer: olha, qualquer coisa que aconteça ligado ao imóvel enquanto eu estiver aqui, é uma responsabilidade sua, é você quem vai ser acionado.
E aí vem uma questão que leva a muita controvérsia e leva mesmo a incidência em erro. Quando você discute domínio de propriedade (e não de posse), e se aciona o locatário, o que deve ser feito? Cabe denunciação da lide?
Então a questão aqui é a seguinte: eu entendo que eu sou proprietária de um imóvel. João vende um apartamento para Maria agora. O bem que João vendeu para Maria estava locado. A Bianca era locatária. Maria quer discutir a propriedade desse imóvel. Ela quer pleitear a propriedade desse imóvel; quer discutir qualquer questão relativa ao domínio do apartamento. Suponhamos que João tenha vendido o apartamento para Maria mas jamais entregou a escritura do imóvel, ela está tentando fazer o registro mas não tem sequer a escritura do imóvel para registrar. O que deve fazer Maria? Acionar Bianca, a locatária que está morando no imóvel? Aqui não existe essa possibilidade.

Se a Maria acionar a Bianca, não é correto falar que a Bianca tem que fazer a denunciação da lide ao João. Por que? Porque aqui a questão é de ilegitimidade passiva. A Bianca não pode, na condição de possuidora, ser ré em ação em que se discute domínio. Então em ação em que a gente discute domínio, o possuidor não tem legitimidade passiva pra estar no pólo passivo daquela demanda; pra figurar como ré. A Bianca aqui não pode ser ré. O caso é de extinção do processo sem julgamento de mérito.
(pergunta) – Mas isso é meio óbvio né? Se a Bianca é a locatária...
Pois é, mas muita gente diz o seguinte: Não, a Maria tem que pleitear o apartamento da Bianca e a Bianca que faça a denunciação da lide ao João. Então uma coisa é o João vender o mesmo apartamento pra Maria e pra Bianca; situação em que as duas teoricamente são proprietárias. Outra coisa é João vender um imóvel para uma única pessoa, e o locatário estar ali sem saber que aquele imóvel foi vendido. Ele não pode ser acionado para discutir domínio (propriedade), se ele é mero locatário.
Então naquele caso anterior, a Bianca podia fazer a denunciação da lide em face de João, por que? Porque ela, tanto quanto Maria, tinha comprado o imóvel de João. As duas eram compradoras. As duas estavam discutindo domínio do imóvel. Aqui não. Aqui a gente só tem um proprietário (uma pessoa com o domínio), e a outra é locatária (possuidora). Se eu só tenho posse, eu não posso figurar como ré numa ação em que se discute domínio.
(pergunta) – No caso de Maria acionar a Bianca, não caberia a aula passada, nomeação à autoria?
Mais ou menos. Por que? Porque na nomeação à autoria a gente trabalha com a idéia de detenção. A Bianca é possuidora, ela não é detentora desse bem. Então vai haver extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de condição da ação. Que condição da ação? Legitimidade.
A responsabilidade do Estado é uma outra questão que gera muita controvérsia também quando a gente discute denunciação da lide. Por que? Vocês já devem ter estudado em direito administrativo, ou vão estudar, que a Constituição da República prevê expressamente que o Estado responde de maneira objetiva pelos atos e danos causados pelos seus prepostos: agentes, terceirizados... pouco importa. Toda vez que o Estado delega para um funcionário, para um agente público, o exercício de uma determinada função, o Estado responde pelos prejuízos que essa pessoa causar.
Por que vocês vêem toda hora na televisão que uma pessoa que ficou presa 20 anos está acionando o Estado? Porque o Estado quando delega a prestação da justiça, da tutela jurisdicional, para um juiz, fica responsável pelos erros que ele venha a cometer.
Quando o Estado delega para um determinado funcionário a tarefa de executar uma obra, e aquela obra gera um prejuízo enorme para um particular, o particular pode acionar o Estado. Essa é uma regra que está prevista na própria Constituição. E aí o que a doutrina coloca é o seguinte: Nas situações em que esse particular que foi lesado, que foi prejudicado, por uma atitude de um agente público, de uma pessoa que agia como funcionário do Estado, pode o Estado fazer denunciação da lide? Pode o Estado falar: tudo bem, eu estou sendo acionado por um particular, mas eu vou fazer o seguinte: “Funcionário que causou o dano, venha aqui para o processo. Por que? Porque se eu, Estado, perder e for condenado a pagar ressarcimento, indenização, para aquele sujeito, eu quero poder agir regressivamente em face de você, agente que gerou aquele dano”? É caso de denunciação da lide aqui? O Estado pode fazer isso?
Aqui a gente tem uma divisão de ordem terminológica, que leva a um entendimento pelos administrativistas e a um entendimento diverso pelos processualistas.
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Administrativistas – Diz os administrativistas que sim, que isso é possível. Então se vocês forem olhar o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, o Prof. Cláudio Brandão, bons administrativistas, eles vão dizer que cabe denunciação da lide. Que o Estado pode sim chamar o seu agente que gerou prejuízo para o particular, para o processo. Então eu aciono o Estado, com base na responsabilidade objetiva do Estado, que como vocês sabem tem a grande vantagem de fazer com que eu não precise demonstrar culpa – eu aciono o Estado e ponto final; pouco importa se o prejuízo foi causado por culpa ou não do agente – e depois o Estado pode agir, se for condenado, regressivamente em face do agente que gerou aquele dano, que gerou aquele prejuízo. |
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Processualistas – Pros processualistas, não é possível, não pode haver denunciação da lide nesse caso. Por que isso? Dizem os processualistas: Toda vez em que existe responsabilidade solidária, não é caso de denunciação da lide, mas sim de chamamento ao processo. Figura que a gente ainda vai estudar. O que é a solidariedade? Não é aquele instituto do direito civil que diz que eu posso acionar uma pessoa ou outra, independentemente? Muito bem. Entre o Estado e o agente não existe propriamente subsidiariedade. O particular, quando sofre um dano causado por um agente estatal, ele pode acionar o Estado ou o agente. Por que? Porque eles são responsáveis solidários. Eu, particular lesada, posso escolher quem eu quero acionar; se eu quero acionar o Estado ou o agente. Daí porque a gente conclui que Estado e agente público são solidários nesse dever de indenizar o dano que eles causaram. O particular opta entre o Estado e o agente, claro, com base na responsabilidade administrativa. Se eu quiser acionar o Estado eu tenho a grande vantagem de me valer da responsabilidade objetiva do Estado. Ou seja, eu não tenho que mostrar que houve culpa na geração daquele dano. Se eu, particular, optar por acionar o agente público, a responsabilidade do agente público será chamada de subjetiva. Então para acionar o agente público, eu tenho que mostrar que ele agiu culposamente e que foi essa culpa que me gerou o dano. Mas o fato é que Estado e agente são responsáveis solidários. O particular pode acionar um ou outro. E a gente vai ver quando a gente estiver estudando o chamamento ao processo, que quando há solidariedade entre os entes, a forma de trazer o outro devedor solidário para o processo, é o chamamento ao processo. E não denunciação da lide. A denunciação da lide envolve sempre subsidiariedade. Se eu perder determinado processo, quero chamar quem me causou o dano para o processo. Mas lembra que a Maria não podia acionar direto o João? A Maria não tinha que acionar a Bianca pra discutir com a Bianca a propriedade do apartamento? O João vendeu o imóvel para as duas. Uma registrou (que foi a Maria), e a outra não registrou. A gente chegou a conclusão de que a proprietária do imóvel era a Maria. A Maria não pode acionar o João; ele não é devedor solidário com a Bianca. Pra Maria não é indiferente acionar o João ou a Bianca. Ela só pode acionar a Bianca, porque a Bianca é que está ali na condição de proprietária irregular do imóvel que é da Maria. A Bianca se quiser, é que subsidiariamente, vai acionar o João. Então Maria não tem a opção de acionar a Bianca ou o João. Ela só pode acionar a Bianca e Bianca age regressivamente em face de João. |
Aqui não. O particular tem a opção de acionar o Estado ou o agente público. Aquele que for acionado, poderá chamar o outro para o processo. Mas sendo eles devedores solidários, isso vai acontecer pela figura do chamamento ao processo e não da denunciação da lide.
Conseqüência
da não realização da denunciação
Quando eu li para vocês o art. 70, vocês viram que o caput desse artigo diz o seguinte: “A denunciação da lide é obrigatória”. E aí vem naturalmente, a seguinte pergunta: qual é a conseqüência de não se realizar denunciação da lide, se ela é dita obrigatória? E aí a doutrina, mais uma vez, diverge acerca da questão.
· Perece direito de regresso – Para uma primeira parcela da doutrina, aquele que não faz denunciação da lide no momento cabível, como conseqüência, perde o direito de regresso. Se perder o processo, se vier a sucumbir, não vai poder agir regressivamente em face daquele que lhe gerou o dano. Então se a Bianca deixa de fazer denunciação da lide ao João, a conseqüência seria o perecimento do direito de regresso. Bianca, sendo condenada a entregar o imóvel à Maria, não poderia mais tentar obter do João indenização pelos prejuízos que ela sofreu.
· Direito de regresso por demanda autônoma – A segunda corrente, que é majoritária, sustenta que a conseqüência da não realização de denunciação da lide é a seguinte: o direito de regresso não poderá ser exercido nos mesmos autos. Se eu não faço denunciação da lide, a conseqüência é: perco a oportunidade de exercer direito de regresso no mesmo processo. O meu direito de regresso só vai poder ser exercido nessa situação, por processo futuro, pode demanda autônoma. Então se a Bianca, no processo em que foi acionada pela Maria, deixou de chamar o João, qual é a conseqüência pra Bianca? Uma só, pra essa segunda corrente: Bianca não vai ter mais como agir regressivamente em face de João nos mesmos autos. Se ela quiser obter reparação, indenização de João pelos prejuízos causados, ela vai ter que ajuizar uma nova ação e dar início a um novo processo com essa única finalidade.
·
Perda do direito de regresso no caso do art. 70, I – E aí
uma terceira corrente, bastante alternativa, também minoritária, diz que a
conseqüência é: perda do direito de regresso nos casos de evicção. Perda do
direito de regresso mesmo; não poderia exerce-lo nem mais nos autos e nem em
demanda autônoma futura. E nos demais casos, ou seja, nas hipóteses dos
incisos II e III, a conseqüência seria o exercício do direito de regresso
apenas em processo futuro. Então essa terceira corrente cria uma subdivisão.
Ele diz: bom, depende... vocês estão falando de que? Evicção? Daquela hipótese
em que eu perco o meu bem por sentença judicial? Nessa hipótese, se eu não faço
denunciação da lide, eu perco a possibilidade de exercer direito de regresso.
Se eu perdi meu imóvel por uma sentença judicial e não fizer denunciação da
lide, eu Bianca não poderia agir regressivamente contra o João, nem nos autos
em que eu fui acionada pela Maria, nem em demanda autônoma futura. Mas se essa
não for a hipótese, se for a hipótese prevista nos incisos II ou III, aí a
conseqüência é não poder mais exercer o direito de regresso nos autos em que
eu fui acionada, mas poder exercer o direito de regresso em demanda futura. Essa
corrente se baseia na redação antiga do Código Civil de 1916, que ao tratar
da evicção, dizia que o evicto que não fizer denunciação da lide, perde
direito de regresso. E não era específico com relação à perda do direito de
regresso naquele mesmo processo, ou também em demanda futura. Então, numa
interpretação literal que dizia o Código Civil de 1916 ao tratar da evicção,
o evicto (a pessoa que perde o seu bem por decisão judicial) que não fizesse a
denunciação da lide, perdia o direito de regresso. Então os processualistas
começaram a dizer: Bom, então nesse caso não pode agir regressivamente nem no
processo em que você foi condenado a abrir mão do seu bem e nem num processo
futuro que tenha esse objetivo. Nos demais casos, como o Código Civil nada
falava, os processualistas entenderam que ficava resguardado o direito de
regresso em demanda autônoma e futura. O Novo Código Civil não replica essa
previsão, daí porque essa corrente hoje é praticamente abandonada; é letra
morta.
Situação interessante vem prevista no art. 73 do CPC, que diz o seguinte:
Art.
73. Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do
litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável
pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o
disposto no artigo antecedente.
Sabe o que é que esse artigo diz? Basicamente, que existe possibilidade de denunciações da lide sucessivas. Eu, ré em um determinado processo, chamo para os autos aquele que eu acho que me gerou prejuízo. Aquela pessoa que eu chamei pros autos, resolve chamar pros autos alguém que ele entende que lhe gerou prejuízo. Essa pessoa chama pros autos quem ela achou que lhe causou prejuízo.
Isso é muito comum em acidentes automobilísticos em que pessoas pouco habilidosas causam o chamado engavetamento. Então é o seguinte, vejam:

O carrinho E acelera o seu veículo mais do que deveria e colide com o carrinho D. O carrinho D sofreu uma colisão tão forte, que ele veio a colidir com o carrinho C, que por sua vez, pela força do impacto, veio a colidir com o carrinho B, que no final das contas bateu no carrinho A.
Em face de quem o carrinho A vai pedir indenização? Em face do carrinho B. Desculpa, mas foi o B quem bateu no carro dele, e ponto final. O B, acionado, vai fazer o que? Denunciação da lide, ação regressiva. Se eu (B) for condenado a indenizar A pelos danos causados, quero ter o direito de agir regressivamente contra a pessoa que afinal de contas foi a responsável por essa colisão. Então eu aciono o C que por sua vez, caso venha a ser condenado, vai querer se ressarcir em face daquele que o levou a bater no carrinho B. Quem foi que fez ele bater? O carrinho D. O carrinho D só bateu no carrinho C porque foi abalroado pelo carrinho E. Então é esse fenômeno que as pessoas vão chamar de demanda incidental de garantia, os responsáveis pelo seu prejuízo, chamam de denunciação sucessiva. Então o art. 73 permite isso. No nosso sistema a gente pode trabalhar com denunciação da lide sucessiva. A gente vai ter várias demandas incidentais de garantia num único processo. Todo mundo querendo trazer pros autos o responsável pelos prejuízos que teve; pelos danos que sem querer causou.
A
denunciação per saltum
Aí vem a seguinte pergunta: será que cabe a denunciação per saltum? Per saltum já dá a idéia mesmo de pulo, de salto. O que a gente está perguntando aqui é o seguinte: B, acionado por A por conta da batida que deu no carro, ao invés de acionar o amiguinho C que bateu no carro dele, poderia per saltum (poderia pular todo mundo) e acionar direto o E? Ele sabe que E foi quem causou aquela série de batidas. Ao invés dele acionar a pessoa que imediatamente bateu no carro dele, será que ele pode fazer uma denunciação per saltum , será que ele pode pular todos os envolvidos na cadeia e chamar direito pro processo o grande causador de todo conflito? Não. O nosso sistema veda a denunciação per saltum.

Então, embora se admita denunciação sucessiva, um chamando o outro pra regressivamente obter direito à indenização cabível, não se admite denunciação per saltum. Eu só posso fazer denunciação para aquele que de maneira direta me gerou o dano, me gerou prejuízo. Denunciação per saltum não se admite. Por que isso? Porque B não tem relação jurídica direta com o E. No nosso sistema, pra que eu acione uma pessoa, o que é fundamental? Que exista uma relação jurídica que me ligue a ela. Isso é fundamental para que eu tenha legitimidade pra ajuizar uma ação. Não dá pra eu acionar uma pessoa que não me causou prejuízo; não me causou um dano. Pouco importa que aquela ação tenha deflagrado milhares de outras coisas que no final das contas me gerou um prejuízo. Mas a minha relação direta é com aquele que de maneira imediata me gerou o prejuízo.
O
litis denunciado tem que aceitar a denunciação
Questão que se coloca agora é a seguinte: o litis denunciado, a pessoa que eu estou chamando para o processo, tem que aceitar essa condição? Quando eu digo para uma determinada pessoa: “Olha, você venha aqui para o processo, porque eu quero ter o direito de agir regressivamente em face de você, caso eu venha a ser condenada”, esse litis denunciado tem que aceitar essa situação? A resposta é sim. No nosso sistema o litis denunciado tem que integrar o processo originário. Não existe facultatividade. Sob esse aspecto, a denunciação da lide é obrigatória. Ela é obrigatória para o litis denunciado. Não é obrigatória para o litis denunciante. O litis denunciante a gente já viu que pode chamar ou não a pessoa para o processo. Se não chamar, perde o direito de regresso nos mesmos autos, etc etc. Mas o litis denunciado, aquele que é apontado como o causador do dano, aquele em face de quem eu quero exercer o direito de regresso, não pode negar esse papel de litis denunciado. E já que a gente está aqui fazendo comparações, ao contrário do nomeado. Na nomeação a autoria que a gente estudou na última aula, existe o chamado sistema da dupla concordância. Se eu acho que fui apontada como ré de maneira equivocada num processo e indico quem é o correto réu, só vai haver substituição no pólo passivo se o indicado concordar com isso. Aqui na denunciação da lide não. O litis denunciado vai ter que integrar o processo e vai ser acionado numa eventual demanda regressiva, e ponto final. Não se discute isso.
Uma vez feita a denunciação, o que acontece com aquele litis denunciado? Ele tem o direito de se defender? Bom, num primeiro momento não. Logo que você faz a denunciação da lide, você diz pra pessoa: Olha, fica calminha aí e espera a sentença. O teu destino vai depender da sentença. Se eu não for condenada, eu litis denunciante, claro que não vou agir regressivamente contra o litis denunciado. Mas se eu for condenada, ele vai ter que na demanda incidental de garantia, me ressarcir. Isso é automático? Saiu a sentença e eu, ré de um processo, fui condenada. Automaticamente o litis denunciado tem que me indenizar, me ressarcir pelo valor da condenação? Não. Ele vai ter oportunidade de defesa. O juiz, prolatada a sentença, dá um determinado prazo temporal para que o litis denunciado conteste, se defenda. Por que? Porque quem garante que aquela pessoa que você indicou e que a gente acabou de falar que não pode negar essa condição de litis denunciado, realmente foi o responsável pelo seu prejuízo? Então se a gente condenasse todo mundo de maneira automática, ia ser bem bacana ser réu em um processo. Era só o réu fazer o que? Denunciar a lide. Sempre chama a denunciação a lide, sempre chama alguém pra ficar lá de bucha. Se você for condenado, você age regressivamente em face da pessoa, e ela não tem o direito mesmo de se defender, ela é quem vai pagar o pato no final das contas. Então é claro que isso não poderia ser assim. Isso atenta contra o contraditório, a ampla defesa.... ninguém pode ser condenado num processo, sem ter direito de defesa. Se eu, ré da demanda originária, posso contestar, posso produzir defesa, é evidente que aquele réu da demanda incidental, o litis denunciado, também vai ter que poder se defender em face da acusação que lhe é imputada pelo litis denunciante, por quem chamou ele para aquele processo.
(pergunta) – ele só pode contestar depois da sentença?
Sim, porque senão vai faltar interesse de agir. Pra que ele vai contestar dizendo que ele não tem nada com aquela história, que eu (ré) sou uma grande mentirosa, que ele jamais esteve envolvido naquilo, se de repente a ré for absolvida? E se ela for absolvida, automaticamente ele não vai ser condenado mesmo. Entendeu? Vai faltar interesse de agir.
(pergunta) – Então, ele tem que aceitar a denúncia mas tem direito a defesa?
Sim, exatamente. Ele tem que aceitar a condição de réu da demanda incidental, de litis denunciado. Mas uma vez sentenciado o processo originário pelo juiz, aquela demanda original, a gente começa uma demanda nova. E não existe demanda sem contraditório. Se a gente vai começar uma segunda demanda, que a gente chama de demanda incidental, aí o litis denunciado vai ter que se defender. É possível que haja a condenação do réu na primeira ação, sem que haja a condenação do litis denunciado. De repente o litis denunciado mostra que ele não tem nada a ver com isso. É o que acontece, por exemplo, se o A resolver acionar o C. A gente já viu que aquele que é apontado como litis denunciado não pode negar a sua condição de litis denunciado. Então ele aceita e fica lá quietinho. Mas no momento apropriado o que ele vai dizer? Desculpa, mas não fui eu que gerei prejuízo para o A. Eu não tenho nada a ver com isso.
Então a gente vai ter aqui uma pessoa condenada a indenizar a outra, sem que o litis denunciado tenha também que fazer esse ressarcimento posterior.
Se o litis denunciado não contesta no prazo que ele tem depois da sentença, ele é considerado revel. Automaticamente qual é a conclusão que a gente chega? Ele vai ser condenado e obrigado a indenizar o litis denunciante. Então se o litis denunciado deixa de contestar, presume-se a veracidade de tudo o que o litis denunciante falou, e automaticamente o litis denunciado fica obrigado a indeniza-lo.
Por força do que dispõe os arts. 74 e 75, a doutrina começou a discutir se litis denunciante e litis denunciado formam um litisconsórcio, ou se eles são assistentes. Lembram logo que a gente começou a estudar intervenção de terceiros no processo, etc., a gente estudou essas figuras da assistência e do litisconsórcio. E aí a pergunta que a doutrina faz é a seguinte: quando o litis denunciante chama o litis denunciado para o processo, entre eles está se formando o que? Um litisconsórcio ou uma assistência?
Vocês devem se lembrar que a assistência é aquela situação em que a pessoa que está intervindo no processo tem interesse na vitória do assistido, não é verdade? O assistente intervém no processo porque ele quer muito que o assistido ganhe. Porque ele sabe que se o assistido não ganhar, em algum momento ele, assistente, vai sofrer os efeitos daquela condenação.
Já no litisconsórcio, as pessoas que se unem nessa condição de litisconsortes são todas titulares do mesmo direito. Estão todas ali brigando por um direito que é delas, e não por um direito que é de um assistido. O assistente não está brigando por um direito dele. Ele está brigando pela vitória, por um direito que é do assistido. Ele quer que o assistido ganhe, porque se o assistido não ganhar, em algum momento isso vai repercutir e ele, assistente, vai ser prejudicado. Mas o direito em discussão aí não é dele de maneira direta. Não costuma ser dele. Ele não está discutindo uma situação própria.
No litisconsórcio não. As pessoas que se unem em um litisconsórcio estão todas pleiteando a tutela de um direito próprio. Daí no vôo OOO da Varig, o que aconteceu? Todas essas pessoas têm direito a indenização. Elas se unem em assitência ou litisconsórcio? Litisconsórcio. Cada uma dessas pessoas está ali não com o intuito de ajudar a outra a conseguir indenização, mas sim pleiteando a sua própria indenização; e sim visando o seu próprio ressarcimento.
É diferente daquela situação do sublocatário. Lembra quando o proprietário resolve ajuizar uma ação em face de um locatário pleiteando a devolução do bem locado? O nosso sublocatário, quando se habilita nos autos, ele se habilita na condição de que? Assistente. Por que? Porque ele sabe que se o nosso locatário for condenado nessa ação de despejo a devolver o imóvel, quem vai ficar sem ter onde morar? O sublocatário, que é quem está morando lá. Então quando ele se junta ao locatário, ele não está pleiteando num primeiro momento a defesa de um interesse dele. Ele não tem nenhuma relação com o proprietário. Mas ele sabe que se ele não se mexer e não tentar brigar pela vitória do assistido, ele, assistente, vai sofrer os efeitos disso em algum momento.
Então essa é a grande diferença entre assistência e litisconsórcio.
Então litis denunciante e litis denunciado são o que? Diante dessa diferenciação que a gente fez, pra doutrina majoritária, eles são assistentes. Por que? Porque para o litis denunciado num primeiro momento, não existe nenhum problema. A relação ali é entre autor da demanda originária e réu. O litis denunciado está ali assistindo aquilo, querendo muito que o litis denunciante ganhe, como assistente que ele é. Por que? Porque se o litis denunciante perder, o que vai acontecer com o litis denunciado? Ele vai ser acionado regressivamente. Então embora ele não seja parte, não esteja brigando ali num primeiro momento por um direito dele, ele está ali como assistente do litis denunciante; daquela pessoa que chamou ele pro processo. Por que? Porque se o litis denunciante perder, ele vai querer agir regressivamente contra o litis denunciado e, claro, ele vai sentir os efeitos dessa condenação. Ele tem todo o interesse na vitória do litis denunciante; única situação em que ele pode se safar sem ser condenado em uma ação regressiva.
(pergunta) – agora esse “litis”...
É isso o que gera a grande controvérsia. É essa denominação “litis denunciante” e “litis denunciado”. Essa controvérsia surgiu em grande parte, pela redação do art. 74 e 75, que fala em litis denunciante e litis denunciado. E é justamente a redação desses artigos que leva à grande pergunta: o que há entre eles afinal de contas: litisconsórcio ou assistência? O 74 e 75 fala em “litis” e dá a idéia de litisconsórcio. Mas pela própria natureza dos institutos, pela finalidade do litisconsórcio e da assistência, fica evidenciado que é um caso de assistência e não de litisconsórcio.
Questão que também se coloca na doutrina, mas que encontra resposta pacífica, é a seguinte: o litis denunciado pode ser acionado de maneira direta? Isso a gente já falou de alguma forma, quando a gente deu esse exemplo do carrinho. B amassou o carrinho de A. A aciona quem? B. B faz denunciação da lide pra quem? Pro C. A pode chegar e acionar diretamente C? A gente já disse que não pode, porque você só pode agir contra quem te gera um dano de maneira direta. Então litis denunciado não pode jamais ser condenado de maneira direta. Ele tem que ser condenado de forma subsidiária, depois que o litis denunciante foi condenado. Mas até que haja a condenação do litis denunciante, não dá pra se tentar condenar de forma direta o litis denunciado.