Aula dada pelo Prof. Milton
Ø
Deveres do Juiz: sentenciar e garantir o contraditório Þ
vedação ao non liquet (art.126, CPC).
Ø
Art. 133, CPC Þ
Responsabilidade do juiz (dolo ou fraude)
Ø
São os que contribuem com o juiz para a realização das funções
do juízo.
Ø
Podem ser permanentes e eventuais:
o
Permanentes – escrivão e oficial de justiça
§
Exemplificativo – distribuidor, partidor, contador judicial
o
Eventuais – intérprete (151 e 153); perito (145, §1º)
Ø
148, CPC – depositário judicial: também se sujeita à prisão
como depositário infiel?
o
Pode ser preso (pacífico). Para a doutrina majoritária é
desnecessário ajuizar ação de depósito (súmula 619, STF).
o
OBS: Para Alexandre Câmara isso leva à privação da liberdade
sem o devido processo legal (art. 5º, LIII, CR).
o
OBS: escrivão, depositário ¹
juiz Ü
responsabilidade civil
Partes da demanda ¹ Partes do processo |
|
|
“aquele que peleia e aquele em face de quem se pleiteia a tutela juriscdicional” |
“pessoas que participam do procedimento em contraditório” |
Ø A qualidade de parte pode ser adquirida de 4 formas:
pela demanda ® autor
pela citação ® réu e intervenientes obrigatórios
pela sucessão ® art.43, CPC
pela intervenção voluntária
Ø Deveres das Partes: art. 14, CPC
o OBS: art.14, V e parágrafo único (Lei 10358/01)
§ Como fixar multa se quem deixa de cumprir o provimento mandamental é o ESTADO ou a UNIÃO?
§ Alexandre Câmara – solução seria a criação de um fundo gerido pelo poder judiciário.