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I - Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Essa prescrição é da pretensão punitiva do Estado.
Então como é que eu vou verificar se o crime está prescrito? Eu vou lá no tipo penal. E o tipo penal vai dizer qual é o máximo da pena. Exemplo: matar alguém (art. 121, CP). Pena: de 6 a 20 anos. Qual é o máximo da pena prevista nesse tipo penal? 20 anos. Aí eu vou ver na tabela do art. 109 em quanto tempo esse crime de homicídio simples vai prescrever: 20 anos (art. 109, I).
A lei está dizendo "antes de transitar em julgado a sentença final". Aqui eu não tenho a pena; eu só tenho a pena abstratamente.
Então antes de transitar em julgado a sentença final, eu sempre vou ver qual é o máximo da pena que o tipo penal a ele aplica.
Exemplo: art. 157 - Pena: 4 a 10 anos. Prescreve em 16 anos (art. 109, II).
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A prescrição é a perda de poder do Estado; o Estado perde o direito de punir em razão do decurso do prazo. O Estado perde o direito de punir, porque ele é inerte. => Prescrição da pretensão punitiva. |
Exemplo: Tício matou Mélvio em 13/02/1960, fugiu e se escondeu lá no nordeste. Em 13/02/2006 (46 anos após o crime) ele procura um advogado querendo regularizar a situação dele. Tício vai responder pelo crime?
Tipo Penal: art. 121, CP - matar alguém. Pena: de 6 a 20 anos.
Pena máxima em abstrato: 20 anos
Prazo de prescrição (art. 106, I) : 20 anos
Prazo decorrido da data do crime: 46 anos
Então o crime está prescrito e Tício não poderá mais ser punido pelo crime em virtude da inércia do Estado. Ocorreu a extinção da punibilidade (direito do Estado de punir).
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
Prescrição: Prescrição é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei.
II - Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
Essa prescrição é da pretensão executória da pena.
Transitar em julgado - é quando não cabe mais recursos, nem para a acusação e nem para a defesa. Ou o réu se conformou com a pena e não recorreu.
O Estado tem o direito de punir pela pretensão executória da pena.
Aqui eu vou na pena. Vou lá na sentença. Como é que eu vou ver a pena condenatória? Eu vou no processo. Aí você vai na sentença e vê: 10 anos de reclusão. Eu tenho algo palpável; eu tenho a pena. Saiu o mandato de prisão e não conseguiram prender o Tício. Aí eu vou no art. 109 ver quanto tempo é necessário transcorrer para haver a prescrição da pretensão executória dessa pena. O art. 109 me dá a tabela. Aí eu vejo que a pena de 10 anos, prescreve com 16 anos. Se estiver prescrito, você vai argüir a prescrição da pretensão executória da pena com fundamento no art. 107, inciso IV do CP.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
Pode ser que no transcurso do prazo prescricional aconteçam causas que o interrompam. Sempre quando se analisa a prescrição, tem que ver se no problema que é apresentado a você, tem causas que vão interromper essa prescrição.
Exemplo: Tício comete um crime de homicídio hoje (13/02/06) às 14:50 hs. Cuidado: eu não conto o prazo por hora; eu conto por dia. Abstratamente eu tenho uma pena máxima nessa hipótese (matar alguém), que é de 20 anos. Em 13/02/09 o inquérito está tramitando há 3 anos.
No dia 15/05/09 o Ministério Público denuncia o réu. Vai ocorrer uma causa que vai interromper essa prescrição de 20 anos.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
A prescrição só se interrompe no momento do recebimento da denúncia ou queixa. Não é no momento do oferecimento. No momento em que o juiz recebe a denúncia, interrompe aquele prazo prescricional que estava correndo. E aí o prazo prescricional passa a contar tudo de novo.
E podem ocorrer outros casos que interrompam novamente o prazo.
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
II - pela pronúncia;
Nos crimes dolosos contra a vida, nós temos um procedimento que se chama procedimento bifásico. É um procedimento que tem dois momentos:
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um que vai da instauração do inquérito policial à denúncia | |
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outro que vai da denúncia à sentença de pronúncia |
1º momento: Inquérito Policial
2º momento: 1. Denúncia 2. Interrogatório 3. Defesa Prévia 4. Instrução Criminal 5. Alegações Finais 6. Sentença de Pronúncia |
Quando o juiz recebe a denúncia, ele designa o interrogatório. O interrogatório é o único momento em que o acusado fala no processo; ele exerce a auto-defesa. Ou ele pode ficar calado, porque é um direito constitucional e não vai haver prejuízo para ele. Do interrogatório, tem 3 dias para a defesa apresentar a defesa prévia, ou a chamada alegações preliminares. A finalidade da defesa prévia é só uma: arrolar testemunhas e requerer diligência.
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Não existe testemunhas da defesa e testemunhas da acusação. Existe testemunhas do processo. Existe testemunhas arroladas pela defesa e testemunhas arroladas pela acusação. |
Aí o juiz marca o dia para ouvir as testemunhas arroladas pela defesa e acusação. Essa fase chama-se instrução criminal. Aí você vai ver gente falando erradamente sumário de culpa. Sumário é uma coisa rápida. O nome correto é instrução criminal. Vai instruir o processo para colher provas.
Aí, ouviu as testemunhas, produziu as provas... entra em alegações finais. As alegações finais são uma crítica do processo. O promotor vai tentar convencer o juiz que o réu é culpado e a defesa vai tentar convencê-lo que ele é inocente.
Depois disso vai para a sentença de pronúncia. Aqui ele vai fazer um juízo de admissibilidade da acusação. Se ele pronunciar o réu, ele manda para o júri popular. Ou ele pode entender que não há provas contra o réu; ele aí impronuncia. Ou ele pode entender também que o réu agiu em legítima defesa e ele absolve sumariamente e é obrigado a recorrer de ofício. Ele também pode entender que o crime não foi de homicídio; foi de lesão corporal seguida de morte.
Aí, quando ele vai prolatar a sentença de pronúncia eu já parto para a 2ª causa de interrupção da prescrição. Quando ele prolata a decisão que pronuncia o réu, ocorreu outra causa de interrupção da prescrição. Ele pronunciou o réu no dia 16/02/09 (exemplo hipotético). A pronúncia é causa de interrupção? É. Então está interrompido esse prazo.
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Sempre que houver um problema envolvendo prescrição, saiba entender o problema e procurem perceber se dentro do problema o cara coloca causas que interrompem a prescrição. |
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
Tem uma discussão doutrinária sobre isso. A lei fala em sentença de pronúncia. Mas uma parte da doutrina contesta a expressão "sentença". Diz essa parte da doutrina que sentença é aquilo que põe fim ao processo. Nesse caso, do procedimento do júri (que é bifásico), a sentença de pronúncia não encerra o processo. Porque da sentença, cabe recurso. O juiz prolatou hoje a sentença de pronúncia, e o acusado recorre da sentença. Aí ele ingressa com o recurso hipoteticamente no dia 18/02 e começa a contar o prazo da prescrição tudo de novo. Aí eu vou verificar: entre a data que ocorreu a prescrição pela pronúncia e a data do julgamento desse recurso ultrapassou 20 ano? Então está prescrito. Porque não houve nenhuma outra causa que interrompeu a prescrição.
Aí a lei diz assim: "pela decisão confirmatória da pronúncia". Confirmou a pronúncia, é outra causa de interrupção da prescrição.
Entre os incisos II e III eu tenho o procedimento do júri.
O inciso IV diz assim:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
IV - pela sentença condenatória recorrível;
A lei está falando em sentença condenatória que cabe recurso. É outra causa de interrupção da prescrição.
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
Quando o cidadão é capturado e começa a cumprir a pena, houve a interrupção da prescrição. Aquele prazo todo que já passou, morre.
VI - pela reincidência.
Como é que eu vou ver a reincidência? Pela folha penal; pelos antecedentes do condenado.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
Crime em concurso de pessoas: três pessoas cometem o crime. Apenas um deles começa a cumprir pena e os outros dois continuam foragidos. Para esse que começou a cumprir a pena, interrompeu o prazo de prescrição. Para os outros dois, não interrompeu.
Crimes conexos - Eu assalto uma aluna, saio correndo, lá na porta da Universidade quando alguém tenta me prender, eu efetuo disparo de arma de fogo contra ele matando-o, pego uma menina que está em um carro, levo lá para o Alto da Boa Vista e estupro-a. Quantos crimes eu cometi? Esses crimes vão ser atraídos pela sua conexão, pelo seu entrelaçamento pelo tribunal de júri, porque o crime de homicídio atrai para julgamento os crimes a ele conexos. Eu mato, roubo e estupro, nessa seqüência, a competência do júri vai atrair todos esses delitos.
Então a lei está dizendo o seguinte: "Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. "
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
A causa de interrupção da prescrição, o prazo passa a contar tudo de novo.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Exemplo de Concurso de Crime:

Cada tipo penal aqui, tem a sua pena. Aí eu vou verificar. Primeiro em abstrato, se a prescrição for da pretensão punitiva. Pretensão punitiva, em abstrato, vai prescrever quando? É pelo máximo da pena. Verifica-se o máximo da pena de cada crime e observa-se o prazo de prescrição dele, pela tabela do art. 109.
Então eu vou ver um a um, qual crime já está prescrito e qual não está. Se por exemplo, os crimes de furto, estupro e roubo já estiverem prescritos e o de homicídio não estiver, eu só vou responder pelo homicídio.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
Noção |
Prescrição penal é a perda do poder de punir do Estado, causada pelo decurso do tempo fixado em lei. Explica-se: enquanto a lei penal não é violada, o direito que o Estado tem de punir seus eventuais infratores é apenas abstrato. Quando, porém, há efetiva violação da lei penal (prática de crime ou contravenção), aquele direito, antes só abstrato, torna-se concreto. Com a violação, nasce a possibilidade de o Estado impor sanção ao infrator da lei penal a qual só poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da condenação respeitadas as garantias ínsitas ao devido processo legal. Tal possibilidade jurídica é chamada punibilidade. A punibilidade compreende dois aspectos distintos:
1. O Estado tem o direito de exigir a aplicação da pena que a lei violada prevê em abstrato (pretensão punitiva).
2. Uma vez imposta a pena, o Estado tem o direito de executar aquela pena que foi concretamente aplicada (a pretensão punitiva transforma-se em pretensão executória).
A punibilidade , porém, não é eterna, sendo delimitada no tempo: a lei fixa prazos, dentro dos quais o Estado pode exercer o direito de exigir a aplicação da pena (pretensão punitiva) ou o direito de executá-la (pretensão executória). Ultrapassados tais prazos, há a prescrição, que faz desaparecer a punibilidade, ou seja, extingue a punibilidade do fato.
Divisão |
Duas são as espécies básicas de prescrição penal, tendo elas diferenças marcantes entre si:
1ª. Prescrição de pretensão punitiva (impropriamente chamada "prescrição da ação") - Verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art.100", e acarreta a perda da pretensão punitiva. Com ela, fica extinta a própria pretensão do Estado de obter uma decisão a respeito do fato apontado como criminoso. Não implica responsabilidade ou culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.
2ª Prescrição da pretensão executória (conhecida como "prescrição da condenação") - Ocorre depois de transitar em julgado a sentença condenatória, e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução)., Seus efeitos são diversos dos da outra prescrição, pois a pretensão punitiva foi declarada procedente e apenas não haverá o cumprimento da pena principal, persistindo as conseqüências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência.
Crimes Imprescritíveis |
Em seu art. 5º, a Magna Carta considera crimes imprescritíveis a prática do racismo (XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (XLIV).
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"Máximo da pena privativa de liberdade cominada" |
O art. 109 determina que a prescrição se regule pelo máximo da pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) cominada (prevista) para o crime. É da própria natureza da prescrição que ela deve ser proporcional ao crime, de maneira que os mais leves prescrevam em menor lapso e os mais graves em maior espaço de tempo. Na verdade, para que essa proporção fosse a mais justa possível, deveria ela corresponder à pena efetivamente aplicada ao infrator, ou seja, à sanção por ele merecida. Todavia, como antes da instauração da ação penal (e do seu término) é desconhecida, ainda, a quantidade em que será fixada a pena em caso de condenação, a lei teve de se valer da pena privativa de liberdade máxima prevista em abstrato para o crime, como parâmetro da prescrição, muito embora, na prática, ela rarissimamente seja aplicada.
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Como conhecer o "máximo" da pena cominada |
Para saber qual é o máximo da pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), observa-se o limite maior da pena abstratamente prevista na lei para a infração penal.
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Contagem do prazo prescricional |
Faz-se de acordo com a regra do art. 10 do CP, não se interrompendo ou suspendendo a contagem por férias, feriados ou domingos. A hora do crime é indiferente, de modo que, ainda que o fato tenha sido praticado minutos antes da meia noite de determinado dia, esse dia será o do início do curso prescricional.
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Noção |
Nesta prescrição, a condenação já se tornou definitiva tanto para a acusação quanto para a defesa.Como já é conhecida a pena concreta aplicada ao acusado, será ela que servirá para regular o prazo prescricional, e não mais o máximo da pena abstratamente prevista em lei para o crime.
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Efeitos |
Na prescrição da pretensão executória ("da condenação") desaparece a pretensão executória ou o direito de execução. O condenado não terá de cumprir a pena, mas persistirão os demais efeitos da sentença condenatória.
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Aumento dos prazos pela reincidência |
Tratando-se de prescrição da pretensão executória, os prazos prescricionais são aumentados em um terço, quando se tratar de condenado reincidente. O acréscimo se faz sobre o prazo prescricional, e não sobre a pena. Por exemplo, se a condenação é de cinco anos de reclusão, o período prescricional de doze anos passa a ser de dezesseis para o sentenciado reincidente.
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Efeito |
As causas interruptivas da prescrição, salvo a do inciso V, fazem com que, a cada uma delas, recomece por inteiro a contagem do prazo prescricional, inutilizando a prescrição anteriormente iniciada.
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Inciso I - Pelo recebimento da denúncia ou da queixa |
Interrompe-se a prescrição pelo recebimento (e não pelo simples oferecimento) da denúncia ou da queixa-crime.
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Inciso II - Pela pronúncia |
Nos processos de competência do júri, se o juiz pronuncia o acusado (CPP, art. 408), há interrupção do curso prescricional. A interrupção só ocorre na data da publicação.
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Inciso III - Pela decisão confirmatória da pronúncia |
Interrompe-se a prescrição pela decisão do tribunal que confirma a pronúncia. Assim, se o réu é pronunciado, não se conforma, recorre e o tribunal confirma a pronúncia, haverá nova interrupção da marcha prescricional.
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Inciso IV - Pela sentença condenatória recorrível |
Interrompe-se a prescrição pela sentença condenatória recorrível, a esta se equiparando o acórdão condenatório que reforma decisão absolutória de primeiro grau.
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Inciso V - Pelo início ou continuação do cumprimento da pena |
A prescrição da pretensão condenatória é interrompida pelo início ou continuação do cumprimento da pena, ainda que preso legalmente por um único dia.
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Inciso VI - Pela reincidência |
Não se deve confundir a interrupção da prescrição pela reincidência, com a reincidência que provoca o aumento do prazo prescricional (CP, art. 100). A reincidência anterior é que provoca a exacerbação do prazo, enquanto a reincidência posterior à condenação é que opera como causa interruptiva.
A reincidência interrompe a prescrição da pretensão executória ("da condenação") e não a da pretensão punitiva ("da ação").
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O art. 118 do CP refere-se a penas mais leves, e não a crimes mais leves. Em nossa sistemática, penas mais leves são a multa e a pena restritiva de direitos. Assim, o dispositivo não se aplica ao concurso de crimes, mas às penas de um mesmo crime (ex: reclusão e multa, ou detenção e multa), previstas simultaneamente. |
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Dispõe o art. 119 que, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade recairá sobre a pena de cada um deles, de forma isolada. Assim, se o agente responde por dois crimes de roubo, em concurso material, a prescrição incidirá sobre a pena de cada um deles e não sobre a soma das duas partes. |
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Efeito |
Aplicado o perdão judicial, independentemente da posição que se adotar a respeito da natureza da sentença que o concede, esta não gerará futura reincidência.
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Homicídio simples
Art 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos
A lei está dizendo "matar alguém", ou seja, matar um ser humano. Matar um animal é outro crime.
Homicídio é a cessação da vida praticado por alguém contra alguém.
Esse é o homicídio simples. Quando acontecerem circunstâncias previstas no § 2º, o homicídio será qualificado. Não ocorrendo as causas do § 2º, o homicídio é simples.
Como saber se o homicídio é simples ou qualificado? Se em razão da cessação da vida de alguém, praticado por outro alguém, não ocorrer as causas do §2º (homicídio qualificado), o homicídio é simples. |
Homicídio qualificado - são causas mais reprováveis na conduta de matar alguém. Por isso que a lei aumenta a pena.
Caso de diminuição de pena - Homicídio Privilegiado
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Por que ele vai ser considerado um privilégio? Porque o cidadão, nessas condições, ele mata a vítima em razão de uma injusta provocação da vítima, por exemplo. Ele não vai ficar isento da pena, mas a pena vai ser diminuída em razão do que estabelece esse parágrafo.
O homicídio é crime comum e não especial e, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, excluídos aqueles que atentam contra a própria vida, já que o suicídio, por si mesmo, é fato atípico. Admite a co-autoria ou participação, por ação ou omissão.
Sujeito passivo do homicídio é alguém, ou seja, qualquer pessoa, independentemente de idade, sexo, raça, condição social, etc. Por força do disposto no art. 123 do CO, têm-se entendido que o início da existência da pessoa humana ocorre "durante o parto", embora ainda se discuta qual o momento exato desse acontecimento. Não é necessário para a existência de um homicídio, que se trate de vida viável, bastando a prova de que a vítima nasceu viva. Também se configura o homicídio na eliminação da vida de seres monstruosos, moribundos, condenados a morte, etc.
Por outro lado, a ação tendente a matar alguém que atinge um cadáver pratica o crime impossível por impropriedade do objeto material. Pouco importa o consentimento da vítima para a prática do homicídio, já que a vida é bem indisponível. É possível, porém, a ocorrência de homicídio privilegiado por relevante valor moral quando tratar-se de eutanásia.
A conduta típica do homicídio é matar alguém, eliminar a vida de uma pessoa humana, podendo ser praticada de forma livre, por meios diretos ou indiretos, como a de açular um cão ou doente mental contra a pessoa que se quer matar, coagir alguém ao suicídio, colocar a vítima em situação de não poder sobreviver, etc. Os meios para a prática do crime podem ser físicos, químicos, patogênicos ou até morais, como a provocação de susto para matar, ou a condução de um cego para o abismo. Pode ser praticado por ação ou omissão, ocorrendo o ilícito pela inatividade do agente que tinha o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, § 2º do CP).
O dolo do homicídio é a vontade de eliminar uma vida humana (animus necandi ou occidendi), não se exigindo um fim especial, que poderá constituir, conforme o caso, uma circunstância qualificadora ou causa de diminuição de pena. Admite-se perfeitamente o dolo eventual, em que o agente não quer a morte, mas assume o risco de produzi-la.
Consuma-se o crime com a morte da vítima, falando-se na necessidade da morte clínica, morte cerebral e morte biológica, comprovadas pelo laudo de exame de corpo de delito (laudo necroscópico) (arts. 162 a 166 do CPP).
A tentativa ocorre quando, iniciada a execução com o ataque ao bem jurídico vida humana, não se verifica a ocorrência da morte, servindo o elemento subjetivo do crime para diferenciá-lo das lesões corporais quando o evento não ocorre. Ocorre a chamada tentativa branca ou incruenta quando o agente dispara contra a vítima, mas não a atinge.
A motivação do crime de homicídio pode fazer com que se caracterize o homicídio privilegiado. Atuando o agente motivado por relevante valor social, que diz respeito aos interesses ou fins da vida coletiva (humanitários, patrióticos, etc), ou moral, que se refere aos interesses particulares do agente (compaixão, piedade, etc), praticará um homicídio privilegiado. A eutanásia (ação ou omissão que causa a morte, com a finalidade de evitar a dor) e a ortotanásia (em que se ministram remédios paliativos e se prevê acompanhamento médico, presença amiga e conforto espiritual até o óbito) têm sido reconhecidas como homicídio praticado por relevante valor moral, já tendo sido consideradas lícitas, em certas circunstâncias, p. ex., na Corte Constitucional da Colômbia.
Também é privilegiado o homicídio praticado sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. O homicídio emocional exige, portanto: (a) existência de uma emoção absorvente; (b) a provocação injusta do ofendido; (c) a reação imediata do agente. Assim, deve a emoção ser violenta, intensa, absorvente, atuando o agente em choque emocional, não bastando estar o agente sob a influência, como previsto no art. 65, III, c. A provocação deve ser injusta, contra o direito, sem motivo razoável, embora não se exija que ela seja, de per si, fato criminoso ou mesmo um ataque a bem jurídico. Não delimita a lei, por outro lado, o tempo fatal para a reação do agente, mas é necessário que não decorra lapso de tempo para que o efeito da injusta provocação tenha cessado. Não se caracteriza a causa de redução da pena no chamado homicídio passional, e ela só ocorrerá se preencher os requisitos apontados para o homicídio emocional. A morte causada por ciúme ou vingança por abandono da pessoa amada não constitui, só por isso, homicídio privilegiado. A redução da pena para o homicídio privilegiado, entre um sexto e um terço, é obrigatória, embora ainda haja divergências a respeito.