| Homicídio simples está no caput do art. 121, cuja pena mínima é de 6 anos e a máxima é de 20 anos. | |
| Tem que se prestar atenção nos parágrafos e raciocinar assim: tudo o que estiver nos §§ 1º e 2º do art. 121, não é homicídio simples. As circunstâncias que ocorrem nos §§1º e 2º não ocorrem no homicídio simples. |
O §1º fala de homicídio privilegiado. É um homicídio com privilégio, porque ele vai ocorrer numa circunstância que a pena vai diminuir. Porque os motivos que levam a praticar um crime privilegiado, o legislador entendeu que seria uma causa para se diminuir a pena. Ele não exclui o crime; ele apenas diminui a pena. Por exemplo, o Tício matou Mélvio nas circunstâncias do §1º. Ele vai ser condenado, mas com pena diminuída.
Por exemplo, a mulher que matou o garoto de 15 anos que teria cometido atentado violento ao pudor com o filho dela. O advogado de defesa pode buscar a tese de homicídio privilegiado para que ela pegue a pena de 4 anos de reclusão. Por que? Porque a lei diz que embora nenhum crime de homicídio se justifique, mas tem fatos e fatos. Ninguém deve fazer justiça pelas próprias mãos, mas o legislador entendeu que em certas circunstâncias o agente ativo desse crime vai ter a sua pena diminuída.
Nos crimes dolosos contra a vida, a competência para o julgamento é do tribunal do júri. Nós temos homicídio culposo que não é julgado pelo tribunal do júri.
A lei diz assim:
Art.
121, §1º
- Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou
moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode (deve) reduzir a pena de um
sexto a um terço.
· Pode não. Ele deve reduzir a pena. Se o juiz reconhece que o agente ativo do crime praticou o homicídio privilegiado, o legislador não pode deixar a cargo de um homem diminuir a pena ou não. Se fosse uma faculdade do juiz, pra que o privilégio? Se o júri reconheceu o homicídio privilegiado, o juiz deve aplicar a redução de pena. Porque é um direito subjetivo do acusado.
o Exemplo: o caso da Dorinha Durval. Segundo ela, ela sustentava o garotão e ele passou a menospreza-la dizendo que ela era uma velha, que tinha os peitos caídos, etc etc. E ele foi menosprezando, menosprezando, menosprezando... Um dia, quando ela estava a fim de transar e ele não queria, ele começou a menospreza-la. Ela foi até a mesinha de cabeceira, meteu a mão no revólver e disparou nele. Ela foi a júri popular e foi absolvida no 1º júri. Recorreram e no 2º júri ela foi condenada a 1 ano e 8 meses. Quer dizer, o júri entendeu que ela agiu sob violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima.
· O homicídio privilegiado tem que ser logo em seguida a injusta provocação da vítima. Não pode a vítima te provocar hoje e amanhã você mata-lo. Isso não é homicídio privilegiado.
· No homicídio privilegiado vai haver somente uma diminuição da pena. Mas tem que se prestar atenção se o homicídio aconteceu nessas circunstâncias que a lei diz no §1º.
São circunstâncias que vão ocorrer na prática do homicídio que traz uma maior repulsa social. A lei vai enumerar os motivos que vão acontecer na prática do crime de homicídio que vão qualifica-lo, ou seja, vai haver um aumento da pena. Reparem que lá no caput (homicídio simples) a pena é de 6 a 20 anos e pra ser considerado homicídio simples, não acontece nenhuma das circunstâncias do §2º. Os motivos que vão acontecer no §2º trazem ao seio social uma maior repulsa, motivo pelo qual a conseqüência da pena é maior. O legislador sanciona com uma pena mais grave.
A lei diz assim:
Art. 121, §2º - Se o homicídio é cometido:
I
– mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe
· Eu ofereço a Tício mil reais para ele matar Mélvio. Isso se chama homicídio mercenário. É repugnante. Porque geralmente o executor não tem nada contra a vítima. Mas ele em razão de dinheiro, vai ceifar a vida das pessoas. Então o legislador vai dizer assim: se você matar alguém mediante paga, você vai ter uma conseqüência. E qual é a conseqüência? É o aumento da pena. Reparem que no caput (homicídio simples) a pena mínima é de 6 anos e no homicídio qualificado a pena mínima dobra (12 anos).
· Promessa de recompensa – Por exemplo: se você matar Mélvio, eu te dou um carro 0 Km. Tudo por interesse econômico; é por isso que se chama homicídio mercenário.
·
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime
incide nas penas a este cominadas na medida da sua culpabilidade.
·
Art. 30 – Não se comunicam as circunstâncias e as condições
de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
II
– por motivo fútil
· É aquele motivo banal. Exemplo: o cara pisou no seu pé; o cara olhou (só olhou) para a sua mulher, etc.
III
– com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum
· Veneno – Exemplo: a mulher queria matar o marido. O que ela fez? Comprou um vidrinho de arsênico e todo dia ela colocava uma gotinha na comida dele. Passaram dois dias, três dias... com uma semana o cara estava pedindo remédio para gastrite. Eles tinham um médico da família que entrou no jogo junto com a esposa do cara. O ácido comeu o estômago dele. O médico da família deu o atestado de óbito com parada cárdio-respiratória. Se o medido da família assume a responsabilidade, o corpo não vai à necropsia. Só que ela deu azar, porque a empregada via o que ela fazia. E a empregada começou a extorquir. Ela pagou a 1ª, pagou a 2ª, pagou a 3ª. O dia que ela não quis mais pagar, a empregada contou tudo. Fizeram a necropsia do corpo e... batata! Constataram que ele foi assassinado com emprego de veneno.
· Fogo – Tem gente que mata jogando gasolina e ateando fogo no corpo do cara.
· Explosivo – Exemplo: dinamite
· Asfixia – Exemplos:
o se você jogar o cara num silo de farinha, ele vai morrer de asfixia.
o A causa mortis de Jesus Cristo foi asfixia. A crucificação leva à asfixia. Ficar crucificado durante horas, o diafragma já não funciona mais, não vai ter mais oxigênio e vai morrer de asfixia.
o Se você pega um travesseiro e tampa as vias respiratórias de uma pessoa, ela vai morrer de asfixia.
· Tortura
|
Não
SE pode confundir homicídio qualificado mediante tortura, com o crime de tortura. |
Não se pode confundir homicídio qualificado com emprego de tortura, com tortura seguida de morte.
o No primeiro caso, eu estou falando de homicídio qualificado com emprego de tortura, ou seja, eu quero matar o cidadão torturando. Exemplo: Tício quer matar Mélvio mediante tortura; ele vai tortura-lo até a morte. Ele quer mata-lo, mas com emprego de tortura.
§ Pena prevista – 12 a 30 anos – art. 121, CP
o No segundo caso (tortura seguida de morte), eu não quero a morte. Eu só quero infligir sofrimento físico ou mental. Pode ser que a vítima venha a falecer, mas eu não quero isso. No crime de tortura, eu não quero matar. O meu dolo aqui é de infligir sofrimento físico ou mental. No crime de tortura o meu dolo é esse. Pode ocorrer a morte? Pode. Se ocorrer a morte, houve uma conseqüência, mas não foi minha intenção. Exemplo: eu penduro o cara num pau-de-arara e aplico choque a fim de obter uma confissão. Aí ele tem uma parada cardíaca e morre.
§ Pena prevista – 8 a 16 anos. – LEI 9.455/97 (crime de tortura)
IV
– à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido
É uma circunstância que vai qualificar o crime.
· Emboscada - Exemplo: Você atrai alguém para uma emboscada. Você diz a Fulano que está na sua casa esperando-o. Aí você apronta uma emboscada para ele. Ele passa no caminho pra sua casa e é alvejado de tiros.
· Tício está de costas bebendo num bar, e eu vou lá e encho-o de tiros pelas costas. Eu tornei impossível a defesa dele.
o É importante não confundir tiro nas costas com tiro pelas costas. Eu posso alegar legítima defesa tendo atirado nas costas de um cidadão. Exemplo: ele sai correndo atirando em mim de costas. Para me defender, eu revido e atiro nele. Quando eu atiro, o tiro pega nas costas dele. Nesse caso, eu não atirei nele pelas costas e sim nas costas.
V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
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Princípio da consussão - O crime maior absorve o menor. Exemplo: eu quero entrar na sua casa com o objetivo de furtar o DVD. Eu tenho que cometer qual crime primeiro, para poder chegar ao DVD? Violação de domicílio (o termo correto é violação de domicílio, e não invasão de domicílio). Para eu furtar o DVD, eu tive que cometer primeiro o crime de violação de domicílio. Seria justo eu responder pelos dois crimes? Pelo princípio da consussão, o crime maior absorve o menor. Eu respondo só pelo crime de furto. |
Homicídio Qualificado
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Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa |
Mediante paga é o chamado homicídio mercenário que o agente pratica por motivo de pagamento. Além dele, o CP também qualifica o cometido por motivo de promessa de recompensa, isto é, a expectativa da paga.
Quanto ao caráter da paga ou recompensa, predomina o entendimento que deve ter valor econômico.
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Motivo torpe |
Torpe é o motivo baixo, repugnante, vil, ignóbil, que repugna a coletividade. A vingança pode ou não constituir motivo torpe, na dependência do que a originou. O ciúme, por si só, não pode ser equiparado a motivo torpe, segundo a corrente doutrinária defendida pelo prof. Celso Delmanto.
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Motivo fútil |
Fútil é o motivo em cujo homicídio é praticado por motivo insignificante, sem importância, totalmente desproporcionado em relação ao crime em vista de sua banalidade.
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Emprego de veneno |
É o chamado homicídio venefício, que só qualifica se praticado com dissimulação, insídia. Não há a qualificadora se o veneno é administrado à força ou com o conhecimento da vítima.
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Emprego de fogo ou explosivo |
Fogo significa dizer deitar combustível e atear fogo ao corpo da vítima.
Explosivo é o meio usado geralmente com emprego de dinamite ou substância de efeitos análogos (granada).
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Emprego de asfixia |
Pode ser mecânica (ex: enforcamento, afogamento, etc) ou tóxica (gás asfixiante).
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Emprego de tortura |
É o suplício que causa atroz e desnecessário padecimento. A tortura geralmente é física, mas também pode ser moral, desde que exarcebe o sofrimento da vítima. Observa-se que não se pode confundir homicídio qualificado com emprego de tortura com o crime de tortura da lei 9455/97.
Também não se pode confundir um homicídio qualificado com tortura com o crime de tortura à qual venha a acarretar a morte do agente.
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Meio insidioso |
É o meio dissimulado. Como exemplo: a armadilha mortífera, o meio fraudulento.
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Meio cruel |
É o meio que se faz sofrer a vítima além do necessário. Para que se configure o meio cruel, deve este ter sido escolhido ou desejado pelo agente ativo do crime, visando ao padecimento da vítima.
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A traição |
É o ataque sorrateiro, praticado inesperadamente. Não se configura a qualificadora da traição se a vítima pressentiu a intenção do agente ativo do crime.
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A emboscada |
É a tocaia com que o agente escondido ceifa a vida da vítima.
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Mediante dissimulação |
O agente ativo do crime esconde ou disfarça o seu propósito para atingir a vítima desprevenido.
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Mediante outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa |
O modo deve ser análogo aos outros do inciso V (traição, emboscada ou dissimulação).
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Para assegurar a execução, ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime |
O outro crime pode ter sido praticado por 3ª pessoa. As qualificadoras do inciso V trazem o elemento subjetivo do tipo constituído pelo especial fim de agir. Exemplo: homicídio praticado para lograr êxito no cometimento de outro crime, ou evitar a sua descoberta.
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CUIDADO - As qualificadoras referentes aos motivos do crime são incomunicáveis aos co-autores, quando estes desconhecem a motivação. Exemplo: o Tício faz uma emboscada para o Mélvio. Eu não estou sabendo disso. Então essa circunstância só vai complicar para ele, para mim não, porque eu não estou sabendo disso. |
Aponta o § 2º do art. 121, como homicídio qualificado, aquele praticado mediante paga ou promessa de recompensa. O chamado homicídio mercenário ocorre quando o agente ou recebe um pagamento para praticá-lo ou o comete apenas porque obteve a promessa de ser recompensado pelo ato, devendo esta ter significado econômico, apesar de opiniões em contrário. Segundo a doutrina, a circunstância qualificadora, sendo elementar no delito, comunica-se àquele que paga ou promete a recompensa, como pode ocorrer em qualquer caso de concurso de pessoas, desde que conhecidas pelos co-autores ou partícipes. Também como qualquer homicídio qualificado, é considerado como crime hediondo (Lei nº 8.072/90, com redação dada pela Lei nº 8.930/94).
Também se qualifica o homicídio por qualquer outra motivação torpe, ou seja, repugnante, ignóbil, desprezível, profundamente imoral (cupidez, satisfação de desejos sexuais, etc.). A vingança pode constituir motivo torpe, mas é necessário que seja eivada de torpeza, que cause repulsa segundo os valores éticos correntes. Por isso, não se tem, como regra, qualificado o homicídio praticado por ciúme. Não impede a qualificadora a insanidade mental do agente.
O homicídio é qualificado quando praticado por motivo fútil, ou seja, sem importância, frívolo, leviano, insignificante, ínfimo, mínimo, desarrazoado, em avatajada desproporção entre a motivação e o crime praticado. Tem-se entendido que futilidade da motivação deve ser aferida de forma objetiva e não de acordo com o ponto de vista do réu, mas é de se ponderar que, tratando-se de elemento subjetivo, sob esse caráter é que deve ser analisado o motivo que levou o agente à prática do ilícito. Não se deve confundir motivo fútil com motivo injusto, não tendo este, muitas vezes, o caráter de frivolidade necessário à caracterização da qualificadora. Há divergência na doutrina sobre a compatibilidade entre o motivo fútil e a embriaguez do agente, devendo-se entender que se deve reconhecer a qualificadora quando a ebriez é incompleta, não tendo o agente perdido a capacidade de entendimento e determinação.
O meio insidioso, ou seja, aquele utilizado sub-repticiamente, com fraude, clandestino, sem o conhecimento da vítima, qualifica o homicídio. Além de referir-se genericamente a meio insidioso para a prática do homicídio, de forma casuística, a lei prevê a qualificadora naquele praticado com veneno, que é, segundo a doutrina, qualquer substância mineral, vegetal ou animal que introduzida no organismo é capaz de, mediante ação química, bioquímica ou mecânica, lesar a saúde ou destruir a vida. Incluem alguns doutrinadores como veneno a substância normalmente inócua que, por circunstâncias pessoais da vítima, pode causar dano. Entretanto, a melhor solução é considerar nessa hipótese não a modalidade específica, já que é impróprio qualificá-la de veneno, mas a genérica, de meio insidioso.
Qualifica também o crime a utilização de meio cruel, que sujeita a vítima a graves e inúteis sofrimentos físicos ou morais, meio bárbaro, brutal, que aumenta inutilmente o sofrimento da vítima. A reiteração de golpes, por si mesma, não qualifica o crime, mas o faz quando denuncia a crueldade do agente e o sofrimento desnecessário da vítima. Especifica ainda a lei o homicídio praticado com o uso de fogo, explosivo, asfixia e tortura. O uso do fogo também pode causar perigo comum. A asfixia, impedimento da função respiratória, pode ser conseguida por esganadura, enforcamento, estrangulamento, sufocação, afogamento ou confinamento. A tortura, além de constituir a qualificadora no homicídio, pode caracterizar, na ausência desse ilícito, crime autônomo (Lei nº 9.455, de 07/04/97).
Também qualifica o homicídio pelo uso de qualquer meio que possa causar perigo comum (desabamento, inundação, sabotagem, etc.), podendo ocorrer no caso concurso de crimes (art. 250 ss). É necessário que o fato tenha posto em perigo um número indeterminado de vidas ou bens.
Há também qualificadora no homicídio quando o agente utiliza recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima, ou seja, quando se vale da boa-fé ou desprevenção do ofendido. Entre esses recursos, especifica a lei, em primeiro lugar, a traição, que é a quebra de confiança depositada pela vítima do agente, que dela se aproveita para matá-la. Há, no caso, modo de atividade que denuncia perfídia e deslealdade. Pode, assim, ter um aspecto moral ou material. Há referência ainda à emboscada, que é a espera por parte do agente, da passagem ou chegada da vítima descuidada. Menciona-se também a dissimulação, que é o emprego de modo ou recurso que distrai a atenção do ofendido do ataque do agente, incluindo-se aqui o disfarce. A surpresa da vítima pode qualificar o delito quando efetivamente comprovado que o ato homicida é totalmente inesperado, impedindo ou dificultando a defesa, encontrando-se essa circunstância na cognição e vontade do agente; é incompatível, pois, com o dolo eventual. A simples superioridade em força ou em armas também não qualifica, por si mesma, a qualificadora.
As formas qualificadas previstas pelo art. 121, § 2º, inc. V, configurariam, em tese, homicídio qualificado por motivo torpe, mas receberam atenção especial do legislador, como casos de conexão teleológica ou conseqüêncial. Ocorre a conexão teleológica quando o homicídio é meio para executar outro crime, finalidade última do agente. É consequencial quando praticado para ocultar a prática de outro ilícito ou para assegurar a impunidade ou vantagem do produto, preço ou proveito dele (art. 76, II do CPP). Para a configuração da qualificadora é necessária a prova da prática do crime e de sua autoria.