DPN3 06-02-06

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AÇÃO PENAL

Parte I - Anotações da Aula

A regra é que toda ação penal é pública.

Se estamos falando em regra, é porque tem exceção. Tem a ação privada personalíssima. Tem ação penal privada subsidiária da pública. E tem ação penal privada pura.

Mas porque a regra é que toda ação penal é pública? Porque só o Estado, através do Estado-juiz pode punir. Porque só ele, o Estado, tem o jus puniendi. Só o Estado pode punir.

Mas como toda regra tem exceção, a lei deixou em alguns tipos penais, a manifestação de vontade do ofendido para promover a ação penal. Exemplo: Alguém diz que eu sou ladrão. Eu só posso processar a pessoa que me ofendeu entrando com uma queixa-crime. Aí, essa queixa-crime, eu endereço ao Estado-juiz. Eu sou o particular, portanto, eu sou lá no processo civil o que se chama de autor. Na queixa-crime eu sou o que se chama de querelante. Eu sou o querelante; eu sou o autor da queixa. E lá na ação penal pública o réu chama-se réu. Na ação penal privada ele chama-se querelado. Então eu, querelante, propus a queixa-crime e vou pro Estado-juiz dizer que o querelado praticou crime de calúnia contra mim. Aí, o Estado-juiz pega a minha queixa-crime, manda pro Ministério Público (na ação privada o MP não é o titular da ação penal; o titular é o querelante). Na ação penal pública, o titular da ação penal é o Ministério Público, tanto na ação penal incondicionada como na ação penal condicionada.

Ação penal incondicionada – a lei não me impõe nenhuma condição para eu propor a queixa contra alguém. Exemplo: matar alguém (art. 121). A lei diz que eu preciso cumprir alguma condição para propor a ação contra alguém? Não. Então a ação penal é pública incondicionada.

Mas não basta olhar só o caput. Tem que olhar até o final do título ou do capítulo. Porque a lei pode dizer lá no final o contrário. Exemplo: art. 147 – o caput da a impressão que é uma ação incondicionada, mas no parágrafo primeiro estabelece que “somente se procede mediante representação”. Ou seja, ela impõe uma condição. Então o crime de ameaça somente se procede mediante representação; é uma condição de procedibilidade. E por que é uma condição de procedibilidade? Eu não sei nadar, então eu só posso atravessar um rio, se eu tiver um barco. Senão eu vou morrer afogado.

-         art. 100 – a lei fala que a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

-         O § 1º continua: A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. => Essa ação penal vai se chamar pública condicionada, porque ele tem uma condição.

-         O Ministério Público, ele é o titular da ação penal pública. O juiz pode oferecer denúncia contra alguém? Não. Só o Ministério Público.

-         Quando o crime é de ação penal pública, você apresenta uma notícia-crime (e não queixa) à autoridade policial ou ao próprio Ministério Público, se você tiver elementos suficientes para noticiar. Porque oferecer denúncia na ação penal pública, só o Ministério Público é que pode. Porque ele é o titular da ação penal. Isso está na Constituição Federal (art. 129). É uma função constitucional do Ministério Público promover privativamente a ação penal pública. Cuidado, porque há uma diferença entre “exclusivo” e “privativo”. Por que ele não é exclusivo? Porque se ele não oferecer a denúncia no prazo legal, existe uma ação pública subsidiária da pública: eu, particular, ofereço a queixa para promover a ação penal. Por que eu não posso oferecer denúncia? Porque eu não sou o Ministério Público; eu sou um particular. Mas eu passo a ser o autor da ação e o Ministério Público passa a ser o custos legis; o fiscal da lei. Eu assumo a titularidade da ação, mas ele não perde os poderes.

-         Qual é o prazo para o oferecimento da denúncia? Art. 46, CPP – estando o réu preso será de 5 dias. Estando solto, o prazo é de 15 dias.

-         Autoridade policial é o delegado de polícia. Só. O escrivão, o inspetor... são agentes da autoridade.

-         Qualquer pessoa poderá (é uma faculdade) prender alguém que esteja praticando ilícito penal.

-         A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido. Chama-se queixa-crime. O autor dessa ação chama-se querelante. O réu chama-se querelado.

-         Na ação penal pública, há o tripé:

                                                       

-         Na ação pública incondicionada, o autor da ação é o Ministério Público. Na ação privada o autor é o querelante.

-         Art. 100, § 2º, CP - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido (que é o querelante) ou de quem tenha qualidade para representa-lo (porque o querelante pode ser menor).

-         Art. 100,0 § 3º - A ação (penal) de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal. => eu estou falando de ação penal subsidiária da pública. Quando o Ministério Público fica inerte, pela inércia dele eu vou responder? Não. Vai haver aí uma substituição processual. Porque se o promotor é negligente, eu não posso sair prejudicado. Eu vou propor a ação como autor e ele passa a atuar como custos legis; apenas como fiscal da lei.

-         O Ministério Público na ação penal pública atua como autor da ação, privativamente. Na ação penal privada, ele é custos legis; ele é fiscal da lei.

 A regra dos prazos está no Código de Processo Penal. Mas você pode encontrar em outras leis especiais, outros prazos. Exemplo:

-         Lei 5250/67, art. 40 – Lei de Imprensa – Inciso I, a – ação pública condicionada (condição de procedibilidade). O Ministério Público só pode apresentar denúncia mediante requisição do Ministro da Justiça.

-         Inciso II, § 1º - prazo de 10 dias para a apresentação da denúncia.

-         Lei 6368/76 , art. 22 -  Lei de Entorpecente – o prazo aqui é de 3 dias.

Art. 100, § 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

o       O cara sumiu há mais de 10 anos, tem que ter uma declaração de ausente. Vai ao judiciário e pede uma declaração de ausente da pessoa que sumiu.

  

Parte II - Doutrina

Damásio E. de Jesus

 

1 - Conceito

 

Ação Penal é o direito de invocar-se o Poder Judiciário no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo.

 

 

2 - Classificação

 

 

 

3 - Ação Penal Pública

 

A ação penal é pública incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito. Exemplos: ação penal por crimes de homicídio, aborto, infanticídio, furto, etc.

 

A ação penal é pública condicionada quando o seu exercício depende de preenchimento de requisitos (condições). Possui duas formas: ação penal pública condicionada à representação e ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

 

A ação penal pública, seja incondicionada, seja condicionada, é promovida pelo Ministério Público por meio de denúncia (CP, art. 100, § 1º).

 

Prazo para oferecimento da denúncia - estando preso o indiciado, é de cinco dias, contados da data em que o Órgão do Ministério Público recebeu os autos do inquérito policial, e de quinze dias, encontrando-se solto o afiançado (CPP, art. 46, caput).

 

O exercício da ação penal pública pode estar condicionada à representação ou requisição ministerial.

 

 

4 - Ação Penal Privada

 

A ação penal privada possui duas formas: 

 

a) ação penal exclusivamente privada - quando o CP determina que a ação penal é de titularidade exclusiva do ofendido ou de seu representante legal.

 

b) ação penal privada subsidiária da pública - embora a ação penal continue de natureza pública, permite-se que o particular a inicie quando o titular não a propõe no prazo legal.

 

A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 100, §2º). Nela, o ofendido ou seu representante legal se denomina querelante; o réu, querelado.

 

A peça inicial da ação penal privada é a queixa, que não se confunde com a noticia criminis ou com o requerimento de instauração de inquérito policial. Comumente fala-se em "apresentar queixa ao delegado". Isso não é queixa, mas simples notícia da prática de uma infração penal levada ao conhecimento da autoridade policial, que pode ser realizada por qualquer pessoa. 

 

A queixa equivale à denúncia. Esta é oferecida pelo Promotor de Justiça na ação penal pública; aquela, pelo ofendido ou seu representante legal, na ação penal privada.

 

A ação penal  privada subsidiária da pública só cabe quando o órgão do Ministério Público ultrapassa inerte o prazo para o oferecimento da denúncia.

 

 

 

 

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Parte I - Anotações da Aula

Art. 107, CP

 ·        Extinção da punibilidade – é alguma coisa que vai extinguir a punição.

Abstratamente o Estado tem o direito de punir. Concretamente, tem regras. Exemplo: Tício efetuou disparo de arma de fogo contra Mélvio, matando-o. Foi preso em flagrante. Terminado o inquérito, vai ao Ministério Público (tem que entregar o inquérito no prazo de 10 dias), o promotor tem 5 dias para oferecer a denúncia, e começa a tramitação da ação penal. No meio do processo, o Tício morre. Eu vou botar o defunto na cadeia? Eu posso punir com 20 anos de reclusão um cadáver? Não posso. Aí a lei vai dizer assim:

o       Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:

I – Pela morte do agente.

     E como é que se prova a morte?  Pelo atestado de óbito.

Atenção – Pegando o exemplo da Suzane. Ela está em liberdade provisória e simula com a ajuda dos familiares a sua morte. O juiz, com base no atestado de óbito, declara a extinção da punibilidade em virtude da morte do agente (art. 107, I). Depois de transitado em julgado, Suzane aparece novamente viva. O que é que o juiz vai fazer? Prender de novo? Não pode mais. A única coisa que ela poderá ser acusada é de falsificação de documento (art. 297) onde a pena é bem mais branda do que no homicídio qualificado.

 

     II – Pela anistia, graça ou indulto;

 

    III -  Pela retroatividade da lei que não mais considera o fato criminoso;

·        A lei penal retroage só para beneficiar.

                          IV – Pela prescrição, decadência ou perempção.

·        Prazo prescricional - Tem uma tabelinha no art. 109, CP

 

Parte II - Doutrina

Mirabete

 

 

1 - Causas extintivas da punibilidade

 

Criado o jus puniendi, concretizado com a prática do crime, podem ocorrer causas que obstem a aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do delito, falando-se, então, em causas de extinção de punibilidade. Podem ser elas gerais, que podem ocorrer em todos os delitos, ou especiais, relativas a determinadas infrações penais.

 

 

2 - Efeitos da extinção da punibilidade

 

As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença e, nessa hipótese, atinge-se o próprio jus puniendi, não persistindo qualquer efeito penal ou extrapenal do processo ou da sentença condenatória, excetuando-se, conforme o caso, o perdão judicial e o indulto.

Podem ocorrer também depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, extinguindo-se apenas o título penal executório ou apenas alguns de seus efeitos, como a pena. Excetuam-se a anistia e a abolitio criminis, que excluem qualquer efeito penal decorrente do crime.

 

 

3 - Morte do agente

 

Extingue-se a punibilidade pela morte do agente, em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e pelo princípio constitucional de que nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente (art. 5º, XLV, 1ª parte, CF). Ao referir-se ao agente, a lei inclui o indiciado, o réu e o condenado. A prova da existência dessa causa extintiva da punibilidade é a certidão do assento de óbito e só à vista dela o juiz pode declarar extinta a punibilidade (art. 62, CPP). Assim, a morte presumida, prevista nos arts. 6º e 7º do Código Civil, não é suficiente para que se declare extinta a punibilidade.

A decisão que decreta a extinção da punibilidade pela morte do agente transita em julgado e, assim, demonstrada a falsidade da prova o óbito, não pode ser ela revista, diante da coisa julgada, inexistente a revisão pro societate em nossa lei. A única medida possível é a ação penal contra os agentes pela falsificação e uso do documento falso.

 

 

4 - Abolitio Criminis

 

Extingue-se ainda a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso. Deixando a lei nova de considerar como ilícito penal o fato praticado pelo agente, por revogação expressa ou tácita, extingue-se o próprio crime e nenhum efeito penal subsiste.

 

 

5 - Prazos da prescrição da pretensão punitiva

 

Estabelece o art. 109, caput, os prazos de prescrição com base na pena abstratamente cominada para o crime. Exemplificando: para o crime de injúria (art. 140), punido no máximo com seis meses de detenção, o prazo da prescrição será de dois anos; para o crime de calúnia (art. 138), punido com a pena máxima de dois anos, a prescrição vai ocorrer em quatro anos; etc.

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