DPN3 03-04-06

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PARTE I - ANOTAÇÕES DA AULA

 

 

Art. 134 – Exposição ou abandono de recém-nascido

 

É crime próprio. Só a mãe vai responder por esse delito.

Uma corrente doutrinária diz que é crime próprio, que só a mãe pode ser sujeito ativo desse delito. Mas o Damásio sustenta que o pai também pode ser sujeito ativo desse crime.

Honra própria, no caso do pai, talvez só se justificasse em um caso de adultério.

 

É crime de perigo; basta expor e está consumado o crime.

 

Ocultar desonra própria – esse crime no passado acontecia muito. Porque era uma desonra pra mulher, engravidar sem ser casada. Então o que é que elas faziam? Elas abandonavam o recém-nascido.

 

Caso da Pampulha – a mãe disse que entregou o bebê para um mendigo. Será que ela fez aquilo para ocultar uma desonra própria?

 

§ 1º - tem que resultar em lesão corporal de natureza grave. Para qualificar, não serve lesão corporal de natureza simples.

 

§ 2º - se resultar em morte, detenção de dois a seis anos.

 

Tem que ser abandono de recém-nascido. Se não for abandono de recém-nascido, aí é abandono de incapaz.

 

Se o motivo do abandono do recém-nascido não for para ocultar desonra própria, também não se aplica esse artigo, pois no caso se trataria de abandono de incapaz.

 

 

Art. 135 – Omissão de socorro

 

Atropelamento

Encontrando uma pessoa atropelada, a maioria se omite a socorrer levando-a para o hospital com medo de ser responsabilizado.

Quando a pessoa foi o responsável pelo atropelamento, e corre perigo de ser linchada por exemplo, é natural que ela fuja do local do acidente para se preservar. Porém, deve parar no primeiro orelhão e ligar para o 190 se identificando e relatando o atropelamento e pedindo socorro para a vítima. Aquilo fica gravado e mais tarde você vai poder provar que não houve omissão de socorro. Aquela conversa gravada é prova.

Podendo socorrer a vítima sem risco pessoal, deve parar e prestar o socorro, seja qual for a conseqüência, porque se fugir é pior, pois sempre haverá alguém que irá anotar a placa do seu carro. Aí, além da lesão corporal de natureza grave ou homicídio culposo, irá responder também por omissão de socorro.

O Código Nacional de Trânsito pune severamente essa conduta de omissão de socorro.

Lei 9503 (Crimes de Trânsito) – art. 304

Falou em trânsito, vai para a lei especial (Código Nacional do Trânsito). Não sendo trânsito, vai para o art. 135 do Código Penal.

 

Socorro à criança extraviada – acontece muito na praia. A criança perdida deve ser encaminhada ao bombeiro, mas normalmente as pessoas ao verem crianças perdidas não estão nem aí. Isso também é omissão de socorro.

 

“grave e iminente perigo” – caso do MV Bill que ao fazer a reportagem “Falcão, meninos do tráfico” diz ter visto 3 pessoas em cativeiro, amarradas e encapuzadas esperando a morte chegar, e não denunciou o fato à polícia para socorrer essas pessoas. Isso é omissão de socorro.

 

 

Art. 136 – Maus Tratos

 

É outro crime de perigo. Basta expor.

 

Só pode cometer crime de maus tratos, se a pessoa passiva estiver sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.

Exemplo: criança trabalhando em canavial. Isso é crime de maus tratos.

 

§ 1º - Para a qualificadora, a lesão corporal tem que ser de natureza grave; não serve a leve.

 

§ 2º - Se dos maus tratos resultar a morte ® reclusão de 4 a 12 anos.

 

§ 3º - aumento de pena para vítima menor de 14 anos.

 

 

 

PARTE II - DOUTRINA

Celso Delmanto

 

 

Exposição ou abandono de recém-nascido

 

Sujeito ativo - Entendemos tratar-se de crime próprio, que apenas a mãe pode cometer, pois a lei se refere à desonra "própria". Para a maioria dos doutrinadores, somente o pode praticar a mãe que concebeu ilicitamente. Opina Damásio de Jesus que também o pai incestuoso ou adúltero poderia cometer o delito.

 

Sujeito passivo - O recém-nascido.

 

Tipo objetivo - Na prática, exposição e abandono tem significados iguais (largar, deixar sem assistência). Quanto ao perigo, deve ser ele reconhecido em concreto e não presumido. Assim, por exemplo, se a mãe abandona ou expõe, mas fica vigiando a distância, não haverá este crime. O comportamento (ação ou omissão) deve ser praticado para ocultar desonra própria e não de terceiros.

 

Tipo subjetivo - Dolo de perigo (só direto, não eventual) e o elemento subjetivo do tipo para ocultar desonra própria. Inexiste forma culposa.

 

Confronto - Caso não se trate de sujeito ativo próprio, o fato poderá configurar o delito de abandono de incapaz ou de omissão de socorro.

 

Figuras qualificadas - Se resulta lesão grave (§ 1º) ou morte (§ 2º).

 

 

 

Omissão de socorro

 

Divisão - Estão previstas no art. 135, caput, do CP, duas figuras: deixar de prestar assistência e não pedir o socorro da autoridade pública.

 

Sujeito ativo - Qualquer pessoa

 

Tipo objetivo - A omissão só é punível quando for possível prestar a assistência ou pedir o socorro sem risco pessoal. Como criança, deve-se adotar o critério de entender apenas a que não tem, ainda, autodefesa; abandonada é a que foi largada; extraviada, a que está perdida. Pessoa inválida é a que não tem defesa, por velhice ou doença; ferida é a que sofreu lesão corporal; em grave ou iminente perigo, pode ser qualquer uma, em face de especiais circunstâncias.

 

Tipo subjetivo - Dolo de perigo (direto ou eventual). Não há forma culposa.

 

Formas qualificadas - Em vista do resultado (preterdoloso), lesão corporal grave ou morte, desde que o agente tenha culpa por tal resultado.

 

Delitos de trânsito - Tratando-se de omissão de socorro praticada por condutor de veículo em acidente de trânsito, vide art. 304 da Lei 9.503/97.

 

 

 

MAUS TRATOS

 

Sujeito ativo - É próprio. Só pode ser agente quem tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia.

 

Sujeito passivo - Somente a pessoa que se encontra sob aquela subordinação.

 

Tipo objetivo - A conduta é prevista de várias formas: privação (absoluta ou relativa) de alimentação; de cuidados indispensáveis; trabalho excessivo ou inadequado; abuso de meios (físicos ou morais) correcionais e disciplinares. A prática de mais de uma delas contra o mesmo sujeito passivo constitui crime único. Os corretivos aplicados por pais aos filhos, só são lícitos e permitidos os tradicionalmente considerados moderados (ex: o tapa leve). Já os castigos abusivos ou imoderados, que ponham em perigo a saúde (física ou mental), são penalmente puníveis por este art. 136. Quanto ao perigo, deve ser concreto e não presumido.

 

Figuras qualificadas - Quando da exposição resulta (preterdoloso) lesão grave (§ 1º) ou morte (§ 2º), causada, ao menos, por culpa do agente.

 

Aumento de pena - Se a vítima for menor de 14 anos, aumenta-se a pena de um terço (§ 3º).

 

 

Matéria da Prova - VP

 

Arts. 100, 107, 109, 110 e 117 até 136

 

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