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É crime próprio. Só a mãe vai responder por esse delito.
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É crime de perigo; basta expor e está consumado o crime. |
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Ocultar desonra própria – esse crime no passado acontecia muito. Porque era uma desonra pra mulher, engravidar sem ser casada. Então o que é que elas faziam? Elas abandonavam o recém-nascido. |
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Caso da Pampulha – a mãe disse que entregou o bebê para um mendigo. Será que ela fez aquilo para ocultar uma desonra própria? |
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§ 1º - tem que resultar em lesão corporal de natureza grave. Para qualificar, não serve lesão corporal de natureza simples. |
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§ 2º - se resultar em morte, detenção de dois a seis anos. |
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Tem que ser abandono de recém-nascido. Se não for abandono de recém-nascido, aí é abandono de incapaz. |
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Se o motivo do abandono do recém-nascido não for para ocultar desonra própria, também não se aplica esse artigo, pois no caso se trataria de abandono de incapaz. |
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Atropelamento
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Socorro à criança extraviada – acontece muito na praia. A criança perdida deve ser encaminhada ao bombeiro, mas normalmente as pessoas ao verem crianças perdidas não estão nem aí. Isso também é omissão de socorro. |
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“grave e iminente perigo” – caso do MV Bill que ao fazer a reportagem “Falcão, meninos do tráfico” diz ter visto 3 pessoas em cativeiro, amarradas e encapuzadas esperando a morte chegar, e não denunciou o fato à polícia para socorrer essas pessoas. Isso é omissão de socorro. |
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É outro crime de perigo. Basta expor. |
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Só pode cometer crime de maus tratos, se a pessoa passiva estiver sob a sua autoridade, guarda ou vigilância.
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§ 1º - Para a qualificadora, a lesão corporal tem que ser de natureza grave; não serve a leve. |
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§ 2º - Se dos maus tratos resultar a morte ® reclusão de 4 a 12 anos. |
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§ 3º - aumento de pena para vítima menor de 14 anos. |
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Sujeito ativo - Entendemos tratar-se de crime próprio, que apenas a mãe pode cometer, pois a lei se refere à desonra "própria". Para a maioria dos doutrinadores, somente o pode praticar a mãe que concebeu ilicitamente. Opina Damásio de Jesus que também o pai incestuoso ou adúltero poderia cometer o delito. |
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Sujeito passivo - O recém-nascido. |
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Tipo objetivo - Na prática, exposição e abandono tem significados iguais (largar, deixar sem assistência). Quanto ao perigo, deve ser ele reconhecido em concreto e não presumido. Assim, por exemplo, se a mãe abandona ou expõe, mas fica vigiando a distância, não haverá este crime. O comportamento (ação ou omissão) deve ser praticado para ocultar desonra própria e não de terceiros. |
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Tipo subjetivo - Dolo de perigo (só direto, não eventual) e o elemento subjetivo do tipo para ocultar desonra própria. Inexiste forma culposa. |
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Confronto - Caso não se trate de sujeito ativo próprio, o fato poderá configurar o delito de abandono de incapaz ou de omissão de socorro. |
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Figuras qualificadas - Se resulta lesão grave (§ 1º) ou morte (§ 2º). |
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Divisão - Estão previstas no art. 135, caput, do CP, duas figuras: deixar de prestar assistência e não pedir o socorro da autoridade pública. |
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Sujeito ativo - Qualquer pessoa |
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Tipo objetivo - A omissão só é punível quando for possível prestar a assistência ou pedir o socorro sem risco pessoal. Como criança, deve-se adotar o critério de entender apenas a que não tem, ainda, autodefesa; abandonada é a que foi largada; extraviada, a que está perdida. Pessoa inválida é a que não tem defesa, por velhice ou doença; ferida é a que sofreu lesão corporal; em grave ou iminente perigo, pode ser qualquer uma, em face de especiais circunstâncias. |
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Tipo subjetivo - Dolo de perigo (direto ou eventual). Não há forma culposa. |
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Formas qualificadas - Em vista do resultado (preterdoloso), lesão corporal grave ou morte, desde que o agente tenha culpa por tal resultado. |
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Delitos de trânsito - Tratando-se de omissão de socorro praticada por condutor de veículo em acidente de trânsito, vide art. 304 da Lei 9.503/97. |
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Sujeito ativo - É próprio. Só pode ser agente quem tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia. |
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Sujeito passivo - Somente a pessoa que se encontra sob aquela subordinação. |
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Tipo objetivo - A conduta é prevista de várias formas: privação (absoluta ou relativa) de alimentação; de cuidados indispensáveis; trabalho excessivo ou inadequado; abuso de meios (físicos ou morais) correcionais e disciplinares. A prática de mais de uma delas contra o mesmo sujeito passivo constitui crime único. Os corretivos aplicados por pais aos filhos, só são lícitos e permitidos os tradicionalmente considerados moderados (ex: o tapa leve). Já os castigos abusivos ou imoderados, que ponham em perigo a saúde (física ou mental), são penalmente puníveis por este art. 136. Quanto ao perigo, deve ser concreto e não presumido. |
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Figuras qualificadas - Quando da exposição resulta (preterdoloso) lesão grave (§ 1º) ou morte (§ 2º), causada, ao menos, por culpa do agente. |
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Aumento de pena - Se a vítima for menor de 14 anos, aumenta-se a pena de um terço (§ 3º). |
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Arts. 100, 107, 109, 110 e 117 até 136